PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL DURANTE A CORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO LÍCITA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por plataforma digital de transporte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por passageira vitimada em acidente de trânsito ocorrido durante corrida contratada por aplicativo, que resultou em fratura de fêmur e cicatrizes permanentes (ID 107155157). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a plataforma eletrônica detém legitimidade passiva ad causam e responsabilidade objetiva solidária pelo acidente sofrido pela passageira; (ii) se o sinistro decorrente de manobra imprudente de motorista parceiro configura fortuito interno ou excludente por culpa de terceiro; (iii) se estão demonstrados os danos materiais, morais e estéticos, se é lícita sua cumulação e se os montantes indenizatórios admitem redução. III. Razões de decidir 3. A administradora de plataforma de transporte integra a cadeia de fornecedores e responde objetiva e solidariamente pelos danos causados na execução do transporte contratado por seu aplicativo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14), conforme entendimento pacificado por esta Corte de Justiça. 4. O acidente automobilístico provocado por manobra imprudente de conversão proibida realizada pelo motorista parceiro constitui risco inerente à própria atividade econômica de mobilidade urbana explorada pela ré, caracterizando legítimo fortuito interno incapaz de afastar o nexo de causalidade (CDC, art. 14, § 1º). 5. Os danos materiais relativos ao tratamento fisioterapêutico da Autora restaram comprovados por atestado técnico e comprovantes de transferência bancária eletrônica, evidenciando o prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima (CC, art. 949). 6. O dano moral é caracterizado na modalidade in re ipsa diante da gravidade da lesão física com fratura de fêmur, submissão a procedimento cirúrgico invasivo para colocação de haste metálica e intenso sofrimento físico e anímico (ID 107155138). 7. O dano estético restou devidamente comprovado pelas fotografias de cicatrizes permanentes e de grande extensão na perna direita de jovem passageira de 27 anos, mostrando-se lícita a cumulação com o dano moral pela distinção dos fatos geradores, nos termos da Súmula 387 do STJ e de precedentes desta Câmara Cível. 8. O pleito de insuficiência de provas do dano estético se fez contraditório ao pedido de julgamento antecipado, que dispensou expressamente a fase instrutória ao requerer a antecipação do julgamento do mérito na origem (ID 107155155). 9. Os patamares indenizatórios de R$ 15.000,00 para o dano moral e R$ 15.000,00 para o dano estético mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais às peculiaridades do caso concreto, não comportando minoração. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). 11. Teses de julgamento: 1. A empresa administradora de aplicativo de mobilidade responde de forma objetiva e solidária pelos acidentes ocorridos com os passageiros durante as corridas contratadas pela plataforma, constituindo a falha na condução do veículo por motorista credenciado fortuito interno inerente ao empreendimento. 2. A cumulação de indenização por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo sinistro é amplamente admissível desde que as lesões corporais e as deformidades corporais definitivas possuam fundamentos fáticos e autônomos. Referências: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 949 e 734; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. STJ, Súmula 387; TJBA, Apelação nº 8008149-45.2024.8.05.0080, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJBA, Apelação nº 0518613-03.2017.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 28/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação 8008880-05.2025.8.05.0113, tendo como Apelante 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., que se insurge contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna, e como Apelada FRANCIELLE CARDOSO DA HORA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008880-05.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: FRANCIELLE CARDOSO DA HORA
Advogado(s):PATRICK CORDEIRO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCIELLE CARDOSO DA HORA para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviço de transporte intermediado por sua plataforma digital. Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua exclusivamente como provedora de tecnologia, sem participação direta na prestação do serviço de transporte. No mérito, afirma inexistir responsabilidade civil pelos danos alegados, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de demonstração dos pressupostos necessários à condenação. Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Dos autos, depreende-se que, Francielle Cardoso da Hora ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face de 99 Tecnologia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, também identificada no processo como 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. (ID 107155125). A Autora alega que, em novembro de 2024, contratou os serviços de transporte individual de passageiros por meio da plataforma digital de internet mantida pela requerida (ID 107155125). Relata que, durante o trajeto contratado, a motocicleta utilizada para a prestação do serviço envolveu-se em um grave acidente de trânsito em decorrência de manobra imprudente do motorista parceiro, que realizou conversão proibida à esquerda, culminando em violenta colisão com outro veículo (ID 107155125). Por conta do violento impacto sofrido, a passageira sofreu fratura grave no fêmur da perna direita, demandando atendimento de emergência no local pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, com encaminhamento imediato e internação no Hospital de Base de Itabuna, onde foi submetida a procedimento cirúrgico invasivo para fixação da fratura com haste intramedular (ID 107155125). Sustenta que o tratamento cirúrgico e o subsequente período de recuperação resultaram em dores intensas, limitação funcional e cicatrizes visíveis permanentes (ID 107155125). Afirma ter notificado administrativamente a requerida sem obter suporte financeiro ou assistência prática efetiva para a realização das sessões contínuas de fisioterapia, sendo compelida a arcar com os custos por conta própria (ID 107155125). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal no valor de um salário-mínimo e a condenação definitiva da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00, danos morais no montante de R$ 50.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, além das verbas sucumbenciais (ID 107155125). Inconformada com a Sentença, a Ré interpôs recurso de apelação cível reiterando que seu modelo de negócios de economia colaborativa afasta qualquer responsabilidade por acidentes em corridas de motoristas autônomos (ID 107155160). Defende que a colisão decorreu de culpa de terceiro e caso fortuito, rebate a aplicação das normas protetivas do consumidor e sustenta a ausência de provas dos danos materiais, morais e estéticos, pleiteando subsidiariamente a reforma da decisão para redução de todas as verbas indenizatórias arbitradas (ID 107155160). A Autora ofereceu tempestivamente suas contrarrazões recursais pugnando pelo não conhecimento parcial do inconformismo por ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que a Ré apenas repetiu argumentos genéricos da contestação sem combater o fundamento judicial de preclusão de provas (ID 107155164). No mérito, requereu o desprovimento integral do recurso de apelação e a consequente majoração dos honorários sucumbenciais (ID 107155164). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 05 de junho de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008880-05.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: FRANCIELLE CARDOSO DA HORA
Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso, em que a parte Apelante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua exclusivamente como provedora de tecnologia, sem participação direta na prestação do serviço de transporte. No mérito, afirma inexistir responsabilidade civil pelos danos alegados pela Apelada, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de demonstração dos pressupostos necessários à condenação e, subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. O exame de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo preceder o enfrentamento das questões de mérito deduzidas pelas partes. Constata-se que o recurso de apelação, interposto pela Ré preenche todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, consistentes no cabimento, na legitimidade da recorrente, no interesse em recorrer. No que esse refere aos pressupostos extrínsecos, verifica-se a tempestividade e o preparo. A preliminar arguida pela Apelada, de não conhecimento parcial do apelo, sob a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não merece prosperar. A analise detida da peça recursal demonstra que a Apelante, embora se utilize de fundamentação semelhante a apresentada em momentos processuais anteriores, insurge-se de maneira suficiente contra as premissas estabelecidas no julgado monocrático (ID 107155160). A Recorrente rebateu a idoneidade dos documentos juntados pela Autora para amparar a condenação por danos estéticos e materiais, externando interesse evidente na reforma do julgado com base na apreciação do acervo probatório (ID 107155160). A repetição dos argumentos expostos na peça de defesa não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação cível. O requisito essencial para a admissibilidade, é que as razões recursais guardem coerência com as premissas fáticas e jurídicas discutidas nos autos e demonstrem de forma clara a insatisfação da parte com o provimento jurisdicional, permitindo ao órgão revisor delimitar a matéria controvertida. Dessa forma, constatada a existência de impugnação, apta a demonstrar o inconformismo da Apelante com os fundamentos da Sentença e o interesse jurídico em sua modificação, afasta-se o óbice da dialeticidade recursal, impondo-se o conhecimento integral da apelação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelante, para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que funciona estritamente como provedora de software de Internet, limitando-se a propiciar a aproximação entre motoristas autônomos e passageiros, sem vínculo societário, empregatício ou de preposição com os profissionais cadastrados (ID 107155160); enfatizando que a atividade de transporte é celebrada diretamente entre o condutor e a usuária, não cabendo a plataforma responder por intercorrências no trajeto (ID 107155160); tem-se que não merece acolhimento. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, de ampla aceitação no ordenamento jurídico processual civil. De acordo com referida teoria, a legitimidade é examinada a partir da verificação abstrata das alegações expostas na petição inicial. Como a Autora atribui a ocorrência do acidente e os danos consequentes a falha do serviço complexo de mobilidade estruturado e ofertado ao mercado pela Ré (ID 107155125), resta evidenciada a legitimidade da Apelante para figurar na relação processual, cabendo ao exame do mérito a análise sobre a efetiva responsabilidade civil. Superada a análise abstrata, a tese de ilegitimidade passiva revela-se juridicamente insustentável perante as provas documentais constantes dos autos. A Apelante não atua como intermediadora passiva ou mera licenciadora neutra de tecnologia. A Empresa de aplicativo gerencia e fiscaliza ativamente a atividade de transporte, realizando o cadastramento e seleção dos condutores, controlando de forma remota o andamento das corridas, fixando unilateralmente as tarifas praticadas, definindo as regras de conduta dos parceiros e intermediando diretamente o processamento das transações financeiras (ID 107155148). Ao comercializar o serviço sob sua própria marca e criar uma legítima expectativa de segurança e comodidade no consumidor, a Apelante atrai para si a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O passageiro contrata o transporte, confiando na marca e no sistema de triagem tecnológica disponibilizado pela plataforma. Por ter estruturado e explorado economicamente atividade lucrativa que expõem terceiros a riscos inerentes de trânsito, a apelante integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente perante a consumidora de forma objetiva, nos termos da legislação especial de regência. A solidariedade legal e expressa na legislação consumerista para todos os participantes que colaboraram para a realização da ofensa ou do vício do serviço: Art. 7, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento unificado e sedimentado de que as plataformas digitais que gerenciam aplicativos de transporte possuem legitimidade passiva e respondem de forma objetiva pelos sinistros ocorridos no decorrer das corridas contratadas. Em recente julgado de caso idêntico envolvendo a mesma Empresa apelante, este Tribunal manifestou-se de forma categórica sobre o tema: EMENTA: Direito do consumidor. Ação indenizatória. Plataforma digital de transporte. Acidente durante corrida solicitada via aplicativo. Responsabilidade objetiva. Legitimidade passiva da plataforma. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucimar Reinaldo de Souza em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante corrida solicitada via aplicativo. O pedido de indenização securitária foi indeferido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de transporte digital “99 TAXIS” possui legitimidade passiva para responder por acidente ocorrido durante corrida intermediada por seu aplicativo; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para responsabilização civil por danos morais e se o valor da indenização deve ser alterado. III. Razões de decidir 3. A plataforma digital que intermedeia o transporte de passageiros, ainda que não execute diretamente o serviço, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, enquadra-se como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos riscos da atividade. 4. O contrato de transporte celebrado por meio da plataforma configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor apenas é afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º), o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ocorrência do acidente e os danos físicos à consumidora são incontroversos, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo o dever de indenizar. 7. A configuração do dano moral decorre da violação à integridade física e à segurança da consumidora, não se tratando de mero aborrecimento, mas de lesões relevantes durante a execução do contrato de transporte. 8. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008149-45.2024.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/11/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a tese de que a empresa de aplicativo de transporte, responde solidariamente pelos danos causados aos passageiros durante a prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento e assumir os riscos do empreendimento, conforme orientação jurisprudencial consolidada na relação de consumo estabelecida por intermédio de suas plataformas de mobilidade urbana. Por conseguinte, constatada a condição de fornecedora integrada a cadeia de serviços e auferindo proveito econômico direto da atividade de transporte individual, que resultou nas lesões físicas sofridas pela passageira, afasta-se em definitivo a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a Ré no polo passivo da lide. Quanto à intervenção de terceiro e litisconsórcio do motorista, em que a Apelante reitera a necessidade de inclusão do motorista parceiro, Reinaldo Marques da Silva, no polo passivo da ação de indenização, postulando o acolhimento do pedido de nomeação a autoria, com sua consequente exclusão da lide (ID 107155160), também não prospera. O inconformismo recursal não merece amparo nos termos das diretrizes processuais civis vigentes. O instituto da nomeação a autoria foi deliberadamente extinto do ordenamento jurídico nacional pelo Código de Processo Civil de 2015, não subsistindo qualquer fundamento legal, que ampare a pretensão de sua utilização forçada no presente feito (ID 107155157). Ademais, a regra do artigo 339 do atual diploma processual civil impõe ao réu o dever de indicar o sujeito passivo quando alegar sua ilegitimidade, o que não se confunde com a substituição automática ou a criação de obstáculos processuais ao exercício do direito de ação pelo consumidor. Tratando-se de relação de consumo amparada pelas regras de solidariedade do Código de Defesa do Consumidor, o litisconsórcio passivo entre os integrantes da cadeia de fornecimento e de natureza puramente facultativa. A consumidora vulnerável dispõe da faculdade de demandar de maneira isolada ou conjunta contra qualquer um dos envolvidos no evento danoso, não sendo admitida a imposição de litisconsórcio passivo necessário com o condutor do veículo (ID 107155157). A inclusão obrigatória do motorista parceiro atenuaria a celeridade processual e esvaziaria a proteção legal conferida ao destinatário final do serviço. A pretensão de integração do motorista colide com a expressa vedação de denunciação da lide e demais modalidades de intervenção de terceiros que possam retardar o andamento da lide de consumo, conforme o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (ID 107155157). O direito de regresso da Apelante em face de seu parceiro credenciado em razão de dolo ou culpa na direção do veículo deve ser exercido em ação autônoma pelas vias ordinárias, sem prejuízo ao andamento processual da pretensão indenizatória da consumidora lesionada (ID 107155157). A decisão interlocutória de primeiro grau, confirmada na sentença recorrida aplicou corretamente as normas processuais ao indeferir os pleitos de intervenção forcada, não comportando qualquer reforma neste aspecto. O deslinde da controvérsia exige, inicialmente, a correta definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre a passageira e a plataforma de mobilidade. A Apelante sustenta a inaplicabilidade do microssistema consumerista, defendendo que a lide deve ser solucionada sob as regras do direito civil comum, uma vez que atuaria como mera licenciadora de software (ID 107155160). Contudo, essa tese não encontra amparo no ordenamento nacional. A Autora, ao contratar o transporte individual por meio do aplicativo eletrônico para alcançar seu destino físico, qualifica-se perfeitamente como consumidora, destinatária final de um serviço oferecido no mercado de consumo (ID 107155125). De outro lado, a Ré amolda-se à condição de fornecedora, pois organiza, controla, precifica e explora comercialmente a prestação de serviços de transporte urbano, auferindo lucro direto com as viagens (ID 107155148). Trata-se, portanto, de evidente relação de consumo, sujeita às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa premissa consumerista, a responsabilidade civil da plataforma de transporte digital é de natureza objetiva. Significa dizer que o dever de reparar os danos causados aos usuários prescinde da verificação de culpa na conduta da empresa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do prejuízo suportado e do nexo de causalidade entre ambos. A cláusula de incolumidade, intrínseca ao contrato de transporte de pessoas, impõe ao fornecedor o dever de conduzir o passageiro são e salvo até o local de destino, configurando uma típica obrigação de resultado. A base normativa para a responsabilidade civil sem culpa do prestador de serviços está expressamente fixada no Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Para além da imposição da responsabilidade objetiva, faz-se necessário examinar se o serviço fornecido apresentou o defeito capaz de ensejar o dever de indenizar. O serviço prestado por aplicativo revela-se defeituoso quando deixa de oferecer a segurança que o consumidor legitimamente espera de sua fruição, sobretudo considerando as circunstâncias de trânsito urbano em que as corridas são executadas. A legislação de consumo estabelece os critérios objetivos para a caracterização do defeito na prestação dos serviços: Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. De mais a mais, vejamos o que reza o Caderno Civil a respeito do transporte de pessoas: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. No caso concreto, o defeito na segurança do serviço restou demonstrado de forma incontroversa. As provas contidas nos autos, em especial os registros audiovisuais da dinâmica do acidente (ID 107155129), revelam que o motorista credenciado pela plataforma realizou uma manobra irregular ao efetuar conversão proibida à esquerda, interceptando a trajetória de outro veículo e provocando a colisão que lesionou a passageira (ID 107155157). A condução imprudente do veículo durante o trajeto contratado, representa quebra direta do dever de segurança e descumprimento da cláusula de incolumidade física que a consumidora legitimamente esperava do serviço de transporte estruturado pela ré. A Apelante busca afastar o nexo de causalidade alegando a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro (ID 107155160). No entanto, o acidente automobilístico decorrente de colisão em via pública, no decorrer do transporte privado, não pode ser considerado fato estranho à atividade. Trata-se de fortuito interno, ou seja, um evento indissociavelmente ligado aos riscos normais e previsíveis do trânsito urbano, os quais a plataforma assume ao explorar e lucrar com o transporte coletivo ou individual de passageiros. O risco de acidentes é inerente ao próprio negócio de mobilidade, de modo que eventuais condutas inadequadas do motorista ou de outros condutores no tráfego não excluem o nexo causal perante o passageiro. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que diferencia o fortuito externo, que afasta o dever de indenizar, do fortuito interno conexo aos riscos habituais da atividade de transporte. De igual modo, a alegação de culpa de terceiro não afasta a obrigação de reparar os danos. O motorista parceiro atua como verdadeiro executor material do serviço oferecido pela Ré, integrando a cadeia de fornecimento e agindo como seu preposto ou representante autônomo na consecução do contrato. A responsabilidade solidária e sem culpa das empresas que contratam ou utilizam serviços de transporte de carga ou de pessoas por acidentes decorrentes da atividade é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgados envolvendo acidentes em trajetos intermediados por plataformas digitais. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade objetiva das plataformas de aplicativos de mobilidade pela segurança de seus usuários e pela conduta dos motoristas cadastrados. Em precedente específico deste Órgão Julgador, restou decidida a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, em razão da exposição indevida de sua imagem por motorista parceiro, no contexto de transporte contratado via aplicativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve os seguintes aspectos: (i) legitimidade passiva da Uber diante de sua atuação como plataforma digital de intermediação de transporte; (ii) existência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados; (iii) falha na prestação do serviço; (iv) possibilidade de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro ou caso fortuito; (v) comprovação do dano moral e sua repercussão na esfera pessoal da Autora; e (vi) adequação do valor da indenização. III. Razões de decidir 3. A Uber se enquadra como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), integrando a cadeia de fornecimento e assumindo responsabilidade solidária pelos danos causados. 4. A responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. A falha na prestação do serviço restou configurada pela incapacidade da empresa em garantir a segurança da passageira, permitindo a exposição indevida de sua imagem, violando sua privacidade e dignidade. 6. A exclusão posterior do motorista da plataforma não elide a responsabilidade da empresa, pois a prestação adequada do serviço pressupõe a adoção de medidas preventivas para evitar situações de risco ao consumidor. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito não se aplica, pois a conduta ilícita decorreu diretamente da atividade da empresa, que assume os riscos inerentes ao serviço prestado. 8. O dano moral restou configurado pela exposição indevida da imagem da Autora, causando violação à sua privacidade e honra, sendo o valor indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Uber do Brasil Tecnologia LTDA. possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de conduta de motorista parceiro, ante sua posição de fornecedora na relação de consumo. 2. A responsabilidade da plataforma digital é objetiva, sendo irrelevante a existência de vínculo empregatício com o motorista parceiro. 3. A falha na prestação do serviço ocorre quando não são adotadas medidas eficazes para garantir a segurança do consumidor. 4. A exposição indevida da imagem do passageiro por motorista parceiro configura dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 20. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8093046-54.2021.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 08/04/2025) Desse modo, em síntese, verifica-se que: o acidente decorreu do risco inerente da atividade de transporte (fortuito interno); não houve prova da culpa exclusiva do outro condutor; a responsabilidade do transportador perante o passageiro somente é afastada por fato totalmente estranho ao serviço. Logo, constatada a evidente relação de consumo, a falha na segurança do transporte em decorrência da colisão provocada por conversão irregular e a caracterização do acidente como fortuito interno conexo aos riscos da atividade econômica desenvolvida, resta plenamente configurado o dever de indenizar da apelante, respondendo de forma objetiva perante a passageira vitimada. A apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 700,00, alegando que a Autora apresentou pleito genérico e desprovido de suporte documental idôneo (ID 107155160). Sustenta que as provas colacionadas aos autos consistem em meros orçamentos unilaterais e projeções de tratamentos futuros, os quais não possuem o condão de comprovar o efetivo decréscimo patrimonial imediato exigido para a configuração do dever de ressarcimento (ID 107155160). O exame pormenorizado do acervo probatório revela que a tese defensiva diverge da documentada no processo. Ao contrário do quanto asseverado pela Recorrente, a Autora comprovou de maneira adequada a extensão de suas despesas médicas. A necessidade de reabilitação traumato-ortopédica pós-operatória foi atestada por profissional de fisioterapia habilitado, que detalhou a gravidade da lesão decorrente da fratura de fêmur e a imprescindibilidade do acompanhamento frequente para reestabelecimento da mobilidade da paciente (ID 107155132). A comprovação financeira do desembolso, de igual modo, restou plenamente estabelecida. A Autora juntou aos autos os respectivos comprovantes de transferências bancárias via PIX, os quais individualizam as transações, os valores pagos e o profissional destinatário dos recursos (ID 107155133). Esses documentos constituem prova inequívoca de despesas e demonstram a saída imediata de valores do patrimônio da consumidora, descaracterizando por completo a alegação de dano meramente hipotético ou futuro formulada pela Apelante. A reparação por danos materiais deve corresponder à exata extensão do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima em decorrência do ato ilícito. No caso sob exame, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido durante o transporte (ID 107155125), a grave lesão óssea que exigiu cirurgia de urgência (ID 107155125) e as subsequentes despesas com fisioterapia para a recuperação física da passageira, apresenta-se direto e inquestionável (ID 107155157). A obrigação de custear as despesas de tratamento médico encontra amparo expresso na legislação civil nacional, que determina que, em caso de ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos do artigo 949 do Código Civil. Havendo comprovação idônea do dano material emergente diretamente vinculado à reabilitação da vítima, a manutenção da condenação ao ressarcimento do valor histórico de R$ 700,00, apresenta-se correta, conforme acertadamente deliberado pelo Magistrado de primeiro grau (ID 107155157). Quanto aos danos morais e do quantum indenizatório, a Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o acidente de trânsito não gerou violação aos direitos da personalidade da Autora (ID 107155160). Subsidiariamente, aduz que a verba fixada pelo Juízo de origem no patamar de R$ 15.000,00 é desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa da passageira, postulando a sua redução para patamares mínimos (ID 107155160). O sofrimento moral experimentado pela passageira, decorre diretamente da violação de sua integridade física e saúde, bens jurídicos dotados de tutela constitucional e que integram os direitos de personalidade. O dano moral decorrente de lesão corporal grave e caracterizado na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova detalhada sobre a dor íntima da vítima, uma vez que o sofrimento e a angústia são presumidos a partir da própria gravidade do fato. A Autora sofreu uma fratura completa no fêmur da perna direita, osso de sustentação do esqueleto humano, cujo tratamento exigiu socorro imediato, internação hospitalar e submissão a procedimento cirúrgico invasivo de osteossíntese para fixação com haste intramedular (ID 107155138). A gravidade do quadro clinico, a dor intensa suportada no momento do impacto, a submissão a cirurgia traumatológica de grande porte e a necessidade de longo período de repouso e reabilitação física ultrapassam a barreira do mero dissabor da vida cotidiana (ID 107155157). A consumidora teve sua rotina bruscamente interrompida e viu-se privada de sua autonomia motora básica, restando evidenciada a profunda repercussão negativa em sua esfera extrapatrimonial (ID 107155157). No que tange a quantificação da verba indenizatória, deve-se sopesar a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a proibição de enriquecimento sem causa. A Apelante consiste em uma das maiores plataformas de tecnologia e transporte de passageiros em atividade no país, dispondo de ampla capacidade financeira (ID 107155147). A Autora, por sua vez, afirmou exercer atividade informal de ambulante, que depende da higidez física para auferir seu sustento (ID 107155125). O montante de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional para compensar a dor física e psíquica suportada, servindo igualmente como advertência a prestadora para que aprimore os mecanismos de segurança e atendimento aos consumidores (ID 107155157). Em julgado deste Tribunal de Justiça, a matéria foi analisada sob a ótica da responsabilidade civil e da ocorrência de fratura de fêmur: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIDADE HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSO INTERNADO. UNIDADE CREDENCIADA AO SUS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA DE FÊMUR. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000901-89.2010.8.05.0199, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 13/11/2024) O patamar de R$ 15.000,00 fixado pelo Magistrado singular atende com precisão aos limites da razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados por esta Corte de Justiça em situações análogas de lesões ortopédicas graves com necessidade de fixação metálica, não configurando margem para o enriquecimento sem causa da vítima (ID 107155157). Sobre os danos estéticos, a Apelante sustenta a inexistência de deles, passiveis de indenização sob a alegação de que não foi produzido laudo pericial capaz de atestar a gravidade e a permanência das cicatrizes na perna da passageira (ID 107155160). Defende que a lesão na aparência, exige prova técnica especializada e que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo a condenação ser integralmente afastada (ID 107155160). O argumento da Recorrente desconsiderou o procedimento de que, ao pedir o julgamento antecipado, assumiu o risco da instrução encerrada. Intimada formalmente para especificar as provas adicionais que pretendia produzir sob advertência expressa de julgamento antecipado (ID 107155152), a Ré peticionou nos autos afirmando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento imediato do feito (ID 107155155). A Apelante requereu o julgamento antecipado, sem postular produção de prova pericial, assumindo o risco da formação do convencimento judicial com o acervo documental já existente. Configura violação direta ao princípio da boa-fé e comportamento contraditório dispensar a fase de instrução probatória em primeiro grau para, em sede de apelação, alegar deficiência de provas da parte contrária (ID 107155157). A caracterização do dano estético prescinde de perícia médica quando a deformidade física e a alteração morfológica corporal permanente restarem demonstradas por fotografias nítidas e prontuários cirúrgicos (ID 107155157). No caso em questão, as imagens colacionadas comprovam a existência de extensas e profundas cicatrizes definitivas na perna direita da Autora, decorrentes da fratura exposta de fêmur e da posterior cirurgia de fixação traumatológica por haste intramedular (ID 107155131). A presença de marcas visíveis na perna de uma jovem de vinte e sete anos de idade, gera evidente constrangimento e compromete sua harmonia corporal, configurando alteração física permanente (ID 107155157). É oportuno frisar que as fotografias foram juntadas sem impugnação específica bem como a Ré não requereu perícia quando intimada para especificação de provas. O dano estético não se confunde com o dano moral puro. Enquanto este se refere ao sofrimento psíquico, a dor íntima e a angústia decorrentes do acidente, aquele ampara-se na modificação física negativa da aparência externa da vítima, violando a sua autoimagem. A jurisprudência consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza de forma expressa a cumulação das duas indenizações quando decorrentes do mesmo fato, desde que as lesões possuam fundamentos autônomos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre a legitimidade da cumulação e o arbitramento de verbas indenizatórias em situações de lesões e deformidades físicas permanentes. Em julgado deste Tribunal de Justiça, a cumulação das indenizações foi confirmada: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM R$ 12.000,00 PARA CADA ESPÉCIE DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrente de acidente ocorrido no interior de ônibus da empresa ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 por dano moral e R$ 12.000,00 por dano estético, com atualização monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelo acidente ocorrido dentro do coletivo; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais ao dano sofrido; (iii) determinar se é possível a compensação da indenização civil com valor oriundo de seguro DPVAT, diante da preclusão quanto à denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de transporte público de passageiros é regido por responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o entendimento consolidado do STJ. O transportador assume o dever de conduzir os passageiros em segurança, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4. A fixação da indenização por dano moral em R$ 12.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, em conformidade com precedentes desta Corte. 5. A indenização por dano estético também foi corretamente fixada em R$ 12.000,00, em razão de cicatriz permanente em região visível do corpo da Autora, sendo lícita sua cumulação com dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. 6. A pretensão da empresa apelante de deduzir valor de eventual seguro DPVAT é juridicamente inviável, pois a denunciação da lide à seguradora foi indeferida em despacho saneador, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão consumativa quanto ao tema. 7. Quanto ao Recurso Adesivo da Autora, a pretensão de majoração das indenizações não merece prosperar, pois os valores fixados observam adequadamente a extensão do dano, a função da reparação civil e os parâmetros jurisprudenciais para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiro durante o trajeto, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 2. A cumulação de indenização por dano moral e estético é admissível, desde que os danos sejam distintos e demonstrados, conforme Súmula 387 do STJ. 3. Os valores de R$ 12.000,00 fixados para cada espécie de dano mostram-se adequados e proporcionais, observando os critérios de razoabilidade e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944 e 734; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 373, inciso II, e 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJ-SP, Apelação Cível nº 0003988-34.2011.8.26.0587, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 04.04.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518613-03.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 28/07/2025) A fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00 atende de forma equilibrada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade das marcas definitivas no corpo da passageira, a sua jovem idade e o caráter inibitório da condenação, sem que isso implique enriquecimento indevido (ID 107155157). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em razão do desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor da patrona da parte Apelada em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, se não houver recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos. Salvador, 05 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008880-05.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: FRANCIELLE CARDOSO DA HORA
Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA
VOTO