PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MAIANA LOPES PAIVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. PASEP. RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, mantendo o banco gestor no polo passivo e reconhecendo a tempestividade da demanda.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o banco gestor possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) saber se a pretensão está prescrita, considerando o termo inicial do prazo decenal.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o banco gestor possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
4. A causa de pedir está fundada em alegada má gestão dos valores depositados, e não na revisão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, afastando a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
5. A competência da Justiça Estadual se mantém, diante da inexistência de ente federal no polo passivo e da natureza da controvérsia.
6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ.
7. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, coincide com o saque do saldo principal ocorrido em 2017.
8. A ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo de dez anos, afastando-se a prescrição.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A competência da Justiça Estadual subsiste quando a controvérsia não envolve discussão sobre índices fixados por órgão federal. 3. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento relativas ao PASEP é decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques, em regra coincidente com o saque do saldo principal.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 927, III; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015387-93.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravada Jilvanda da Silva Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8046587-52.2025.8.05.0001, em trâmite perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, movida por Jilvanda da Silva Santos em face do ora agravante.

A ação originária foi ajuizada pela agravada com o objetivo de obter o ressarcimento de valores que alega devidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, atribuindo à instituição financeira responsabilidade por eventual má gestão e incorreta atualização dos saldos depositados.

Na decisão saneadora impugnada, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, ora agravante. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva com fundamento nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo as quais o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas operacionais na gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques.

Rechaçou igualmente a arguição de incompetência absoluta da justiça estadual, por entender que a controvérsia não envolve a discussão dos índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a responsabilidade da instituição financeira pela condução operacional das contas, circunstância que não atrai o interesse da União Federal como litisconsorte necessária.

Afastou, ainda, a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme igualmente assentado pelo STJ no mesmo Tema 1150.

Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a demanda não versa sobre falhas operacionais de sua responsabilidade, mas sobre a correta aplicação dos índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da relação processual.

Afirma que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização monetária e distribuição dos rendimentos, os quais seriam estabelecidos exclusivamente pela União Federal.

Alega, por consequência, que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Invoca decisões recentes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, em casos análogos, reconheceram a legitimidade passiva exclusiva da União e a ilegitimidade do Banco do Brasil.

Com base em tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 100618343.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o agravo não merece provimento.

Cinge-se a controvérsia à aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal antecipada - probabilidade do direito e perigo de dano - que, no âmbito do agravo de instrumento, condicionam a reforma da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. A análise conjunta desses elementos, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de que não assiste razão ao agravante.

O cerne da irresignação do agravante repousa na tese de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder pela presente demanda, pois o objeto real da ação seria a revisão dos índices de correção monetária do fundo PASEP, cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, atraindo, assim, a legitimidade passiva exclusiva da União e a competência da Justiça Federal.

Contudo, a tese do agravante colide frontalmente com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.936/TO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.150, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado em 21 de setembro de 2023.

Naquele julgamento, o STJ firmou três teses vinculantes, com força obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A delimitação da questão controvertida é, portanto, essencial para a correta aplicação do precedente. O Tema 1.150 do STJ opera uma distinção fundamental: quando a causa de pedir diz respeito a falha na gestão e na prestação do serviço pelo Banco do Brasil - hipóteses como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos sobre o saldo existente -, a legitimidade passiva é do banco; por outro lado, quando a pretensão versa sobre a recomposição do saldo em razão da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União e a competência é da Justiça Federal.

Na hipótese dos autos, a petição inicial da parte agravada narra que ao sacar o saldo do PASEP recebeu montante irrisório, sem a devida aplicação dos rendimentos e correções incidentes sobre os valores depositados na conta individual, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão dos recursos que lhe foram confiados.

A causa de pedir, portanto, não é a revisão dos percentuais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a falha do banco na gestão e na aplicação dos rendimentos devidos sobre o saldo individual da autora - hipótese que se amolda precisamente à tese vinculante firmada no Tema 1.150, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

A afirmação do agravante de que a real pretensão da autora seria discutir os índices de correção do fundo, e que o ajuizamento da ação em face do banco constituiria tentativa de induzir o juízo a erro, não encontra respaldo no conteúdo da peça inaugural. A petição inicial é clara ao imputar ao banco a responsabilidade pela incorreta gestão dos recursos depositados, o que, consoante o precedente vinculante do STJ, atrai sua legitimidade passiva. O cotejo entre o que se pede na inicial e a tese firmada pelo STJ não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante.

Consequentemente, mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto ausente qualquer ente federal no polo passivo da demanda, inexiste o interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ.

A competência para o processamento e julgamento da causa é, com efeito, da Justiça Estadual.

No mesmo diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões subsequentes ao julgamento do Tema 1.150, tem confirmado que, tratando-se de demanda fundada em falha na gestão do banco, e não em revisão de índices, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável.

O segundo fundamento do recurso é a alegação de que estaria prescrito o direito da agravada, com base na tese firmada no Tema 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional. O agravante sustenta que o saque teria ocorrido muito antes do ajuizamento da ação, de modo que o prazo decenal estaria consumado.

Também nesse ponto, a pretensão recursal não merece acolhida.

A análise dos elementos probatórios que instruem os autos - consistentes nos extratos e microfilmagens juntados pelo próprio Banco do Brasil em sua contestação (id 497653120 dos autos de origem) - revela que a participante recebeu rendimentos sobre o saldo de sua conta individual ao longo de vários anos, sendo que o último registro de pagamento de rendimento data de 03/07/2017, e o saque do saldo principal ocorreu em 22 de novembro de 2017.

Resta incontroverso, portanto, que o marco temporal do saque do principal, que, segundo o Tema 1.150 do STJ, corresponde ao termo inicial do prazo prescricional, por ser o momento em que o titular toma ciência comprovável do montante recebido, é o ano de 2017.

Ajuizada a demanda em 21 de março de 2025, o interregno entre o saque do principal (22/11/2017) e o ajuizamento da ação (21/03/2025) é de aproximadamente sete anos e três meses, portanto manifestamente inferior ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão da agravada, assim, não está fulminada pela prescrição.

O argumento do agravante fundado no Tema 1.387 do STJ, que define o início do prazo prescricional a partir do saque integral do principal, na verdade, reforça a conclusão contrária à tese que ele mesmo defende. Se o saque integral do principal, conforme o precedente, é o dies a quo do prazo decenal, e se esse saque ocorreu em novembro de 2017, a ação ajuizada em março de 2025 é tempestiva.

Não há, portanto, nenhuma contradição entre o Tema 1.150 e o Tema 1.387 do STJ que favoreça a posição do agravante; ao contrário, os dois precedentes, aplicados conjuntamente aos fatos desta causa, conduzem à mesma conclusão: a pretensão da autora não está prescrita.

A tentativa do agravante de utilizar o Tema 1.387 para sustentar que o prazo prescricional teria se iniciado em data anterior ao saque do principal - por exemplo, a partir do momento em que os rendimentos anuais foram sacados pela autora ao longo dos anos - não encontra amparo no texto das teses firmadas pelo STJ, que é claro em fixar como marco inicial a data do saque do principal.

Examinadas as três vertentes do recurso - ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição - verifica-se que nenhuma delas ostenta probabilidade de êxito apta a autorizar a reforma da decisão agravada.

As teses sustentadas pelo agravante não apenas destoam do precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), como se mostram incompatíveis com os próprios fatos documentados nos autos, que tornam incontroversa a tempestividade da demanda e a adequação da legitimidade passiva do banco.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito do agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator