PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008025-47.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  
APELADO: JANIR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. TEMA 1184 DO STF (RE 1.355.208). EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO DO CNJ. DUPLA CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃOP PROVIDO.

1.         Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$ 706,66, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

2.         Não cabimento da apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Limitação objetiva imposta pelo legislador com a finalidade de racionalizar a tramitação de causas de pequeno valor.

3.         Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo que 50 ORTN equivalem a R$ 328,27 em janeiro/2001, devendo o montante ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação para aferição do cabimento recursal.

4.         No caso concreto, ajuizada a execução em dezembro/2021, o limite atualizado correspondia a R$ 1.190,41. Sendo o valor da execução de R$ 706,66, inferior ao teto legal, a apelação revela-se incabível.

5.         Incide ainda o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (RE 1.355.208), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

6.         Execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por período superior a um ano e sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, hipótese que autoriza a extinção do feito, nos termos da orientação do STF e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

 

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

 

 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO de nº 8008025-47.2021.8.05.0022 (ID. 92564547), no qual figuram como agravante e agravada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008025-47.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  
APELADO: JANIR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Angical, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8008025-47.2021.8.05.0022, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

 

Conforme se extrai da decisão agravada (ID 87245409), o feito originário trata de execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 706,66, quantia inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485 do CPC, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (RE 1.355.208) e a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da racionalização das execuções fiscais de baixo valor.

 

A decisão monocrática entendeu que o caso se enquadra na hipótese de extinção por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da execução e da inexistência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, aplicando o art. 932, IV, “b”, do CPC para negar provimento ao apelo.

 

Inconformado, o Município interpôs o presente agravo interno (ID 92564547), sustentando, em síntese: (1) nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sob o argumento de que não foi oportunizada manifestação prévia da Fazenda Pública acerca da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução do CNJ; e (2) aplicação incompleta do precedente vinculante, uma vez que tanto o Tema 1184 quanto a regulamentação administrativa asseguram à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adoção de medidas administrativas ou demonstrar a viabilidade da cobrança, inclusive com prazo para localizar bens do devedor.

 

Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja dado provimento à apelação e anulada a sentença de extinção, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao órgão colegiado.

 

Consoante certidão de ID 92578137, deixou-se de intimar a parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, em razão de ausência de angularização processual certificada nos autos.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do NCPC.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008025-47.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):  
APELADO: JANIR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Angical, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8008025-47.2021.8.05.0022, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

A controvérsia devolvida diz respeito à decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Município de Angical, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal.

 

De logo, assinalo que não assiste razão ao agravante.

 

O caso concreto revela que a insurgência recursal esbarra em duas causas autônomas e suficientes de inadmissibilidade, ambas aptas, por si sós, a impedir o conhecimento da apelação.

 

1. Incabimento da apelação em razão do limite de 50 ORTN (art. 34 da Lei nº 6.830/80)

 

Dessa forma, como dito no relatório, trata-se de Ação de Execução Fiscal para cobrança de crédito de IPTU, no valor de R$ R$ 706,66 (SETECENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) proposta pelo Município de Angical, que o juízo de piso julgou extinto feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. 

 

Nesta toada, forçoso destacar que a redação do caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 

 

Assim sendo, o recurso de apelação somente será cabível nas execuções fiscais quando o montante do crédito perseguido for superior a 50 ORTN. Por consequência, caso inferior ao valor de referência, somente se admitem embargos infringentes e de declaração.

 

Neste viés, insta colacionar a posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, que bem esclarece as balizas a serem adotadas em casos semelhantes. Cito:

 

“(...) O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. – (...) Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). (...)”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010 - grifos adicionados) 

 

Denota-se do aresto que trata-se de limitação objetiva imposta pelo legislador, com finalidade de racionalizar a tramitação de execuções fiscais de pequeno valor, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual.

 

No presente caso, a execução foi ajuizada em dezembro de 2021, para cobrança do montante de R$ 706,66 (setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Atualizado o parâmetro das 50 ORTN para a data do ajuizamento, o limite legal correspondia a R$ 1.190,41.

 

Assim, sendo o valor da execução inferior ao teto legal de alçada, a apelação é incabível.

 

2. Ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 do STF

 

Como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei)

 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção deb execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208 , vejamos:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso . Plenário, 19.12.2023.”

 

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, como no caso em apreço que não há uma movimentação útil há mais de 03 (três) anos.

 

Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Nesse passo, é o caso de manter a sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. 

 

Forte nestas razões, e sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, seja por força do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (valor inferior a 50 ORTN), seja pela adequação do caso ao entendimento vinculante firmado no Tema 1184 do STF.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA,      de                         de 2026.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relator