PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em mandado de segurança, na qual foi determinada a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, nos proventos do impetrante.
2. O embargante alega a existência de coisa julgada em virtude da decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 8000382-62.2024.8.05.0271, proposta pelo mesmo autor, com idêntica causa de pedir e pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de coisa julgada em demanda anterior impede a apreciação do pedido formulado no presente mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração.
5. Análise dos autos da Ação Ordinária nº 8000382-62.2024.8.05.0271 revela a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, configurando a coisa julgada material.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que matérias de ordem pública podem ser analisadas mesmo em embargos declaratórios, como demonstrado no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada impede a reanálise do pedido em nova ação idêntica. 2. A coisa julgada pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004021-28.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, EDMAR FREITAS LUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 71208479, que, a unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada por EDMAR FREITAS LUZ, ora Embargado, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.”


Em suas razões recursais, id. 72273632, o Embargante sustentou a existência de coisa julgada, considerando a identidade entre a ação mandamental e o processo tombado sob o nº 8000382-62.2024.8.05.0271, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito.


O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 72592871, requerendo a rejeição dos aclaratórios.


Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2025.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

De pronto, cumpre consignar que o Estado da Bahia não suscitou, na sua intervenção (id. 58347487), a existência de coisa julgada relativamente ao processo tombado sob o nº 8000382-62.2024.8.05.0271, somente vindo a fazê-lo quando da interposição dos presentes embargos de declaração.

No entanto, considerando que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve tal arguição ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)


Passando à análise da arguição de coisa julgada, verifica-se que assiste razão ao Embargante.

Em consulta aos autos do processo nº 8000382-62.2024.8.05.0271, constata-se que o Embargado figura no polo ativo da demanda, tendo requerido a condenação do Estado da Bahia a implementar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% nos seus proventos, sendo indiscutível a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir relativamente à presente ação mandamental.

A ação nº 8000382-62.2024.8.05.0271 foi julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, através de sentença já transitada em julgado (id. 72273636 – fls. 06/16)

Assentadas estas premissas, considerando que a integralidade do pedido deduzido no presente mandado de segurança foi anteriormente apresentado e acolhido nos autos da Ação Ordinária nº 8000382-62.2024.8.05.0271, havendo, outrossim, identidade de partes e causa de pedir, e tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a referida ação, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.


Sala de Sessões, de de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA