PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063605-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEISA SANTANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira, visando à suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), alegadamente realizada mediante vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de contratação sem consentimento informado na modalidade RMC; (ii) determinar se a continuidade dos descontos compromete a subsistência da agravante, aposentada, caracterizando risco de dano de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A verossimilhança das alegações se evidencia diante da alegação de ausência de consentimento específico e de informação clara acerca da modalidade contratada (RMC), somada à hipervulnerabilidade da consumidora idosa.

A jurisprudência reconhece a especial proteção do consumidor idoso e a incidência do dever qualificado de informação nos contratos bancários, especialmente na modalidade RMC, considerada mais onerosa e de difícil compreensão.

O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais em benefício de natureza alimentar, com potencial de comprometer a dignidade da agravante e a própria subsistência, sobretudo em razão dos rendimentos já reduzidos.

A reversibilidade da medida está assegurada, dado que eventual reconhecimento da legalidade do contrato permite a retomada dos descontos ou outra forma de cobrança futura pela instituição financeira.

A existência de IRDR sobre a validade de contratos RMC no âmbito do TJ/BA reforça a necessidade de concessão da tutela para evitar prejuízos irreparáveis enquanto não definida a tese vinculante.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, III e VIII; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 586.316/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2009; TJ-BA, AI nº 8021256-08.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 17.07.2024; TJ-BA, AI nº 8057404-52.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 13.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063605-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEISA SANTANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geisa Santana Figueiredo de Oliveira em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela (processo nº 8025591-87.2025.8.05.0080), que se apresentou no ID. 514243915, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora objetivando a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Empréstimo Reserva de Margem Consignável RMC”, sob o fundamento principal de que os documentos juntados não evidenciavam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais quanto à inequívoca falta de informação ou vício de consentimento, destacando-se, ademais, a ausência de perigo na demora em face da falta de contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da ação, tendo em vista que o primeiro desconto remonta a julho de 2024.

A parte agravante, demonstrando sua insatisfação com o teor do ato decisório de primeiro grau, sustenta, em apertada síntese, mas com eloquente documentação, que jamais anuiu expressamente à contratação na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), uma modalidade de crédito notoriamente mais onerosa e que, segundo as alegações exordiais, gerou uma "dívida eterna" em seu benefício, em valor mensal de R$ 163,58.

Alega, outrossim, que sua intenção, ao buscar o crédito junto à Instituição Financeira Agravada, era apenas de celebrar um simples empréstimo pessoal consignado, sustentando ter sido induzida a erro (vício de consentimento) pelos prepostos da instituição.

A Agravante reforça a existência do perigo de dano irremediável, sublinhando a natureza alimentar de seus proventos de aposentadoria, cujo valor líquido já se encontra consideravelmente comprometido por diversos descontos, conforme os contracheques acostados.

O Agravo é tempestivo.

A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Em análise monocrática inicial, esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, através da decisão exarada no ID. 92989330, determinando a suspensão imediata dos descontos e a cominação de multa (astreintes) em caso de inobservância.

Apesar de regular e devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o Banco BMG SA (Agravado) quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 95077185, oportunidade em que se certificou a ausência de contrarrazões.

É o relatório que ora submeto à apreciação da Douta Quinta Câmara Cível, para o necessário voto.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063605-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEISA SANTANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Pois bem.

A contratação do empréstimo é fato inequívoco nos autos, inclusive informado pela parte agravante na petição inicial, cingindo-se a controvérsia acerca da violação ao direito de informação clara e adequada, além de existência de encargos contratuais abusivos incidentes no pacto firmado por consumidor idoso e hipervulnerável.

Adentrando ao meritum recursal, entendo que no caso em comento estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida, tendo em vista que à luz da legislação consumerista, os fatos narrados são suficientes a amparar o pleito e conceder a verossimilhança necessária para outorga da tutela, ainda mais considerando tratar de consumidor idoso, cuja vulnerabilidade é ainda mais acentuada.

A propósito:

 

O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário explicar, protege todos os consumidores, mas não é insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não desconhece que há consumidores e consumidores, que existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são denominados 'hipervulneráveis', como as crianças, os idosos, os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou não, apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria das pessoas. (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2009 – g.n).

 

Lado outro, justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o indeferimento da tutela impõe que a parte Autora/Agravante continue arcando, até o final da demanda, com o desconto diretamente na sua folha de pagamento, mormente se considerados os rendimentos modestos.

Ademais, cumpre ressaltar que a matéria em questão está sendo apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Bahia, no qual se busca a uniformização do entendimento acerca da legalidade e validade dos contratos firmados na modalidade RMC, sendo recomendável, neste momento, a concessão da tutela recursal para evitar prejuízos irreparáveis ao agravante.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos análogos, a concessão da tutela é medida necessária para impedir a continuidade dos descontos até a efetiva comprovação da validade do contrato.

Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 300 DO NCPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008. RISCO DE DANO. DESCONTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021256-08.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JANDIRAM MIRANDA DA SILVA e como Agravado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80212560820248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300. DO CPC. PREENCHIDOS PELO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$200,00, LIMITADA A R$10.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de insurgência do agravante contra decisão que deferiu a tutela de urgência, consubstanciada na suspensão dos descontos ditos indevidos do benefício previdenciário do consumidor, referentes a empréstimo consignado na modalidade RMC . II - Na hipótese em exame, é possível a concessão da medida liminar, enquanto pendente decisão acerca da legalidade do contrato de empréstimo. III - Não se verifica no caso em apreço qualquer dano de difícil reparação com o deferimento da tutela de urgência. IV - Não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento antecipatório deferido, visto que a concessão da medida liminar não elide a eventual cobrança futura da instituição financeira. V - Multa fixada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. VI- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8057404-52.2023 .8.05.0000, em que figura como parte agravante, BANCO BMG S.A ., e agaravdo, JURANDIR SILVA DE REZENDE. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80574045220238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)

 

Outrossim, não vejo a irreversibilidade da medida, uma vez que, caso revogada a tutela, poderá o agravado retomar a cobrança por meio dos descontos no benefício ou por outras formas de cobrança.

Nesse contexto, cabível a antecipação de tutela, para o fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos efetuados nos proventos da parte autora, ora agravada.

 

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a decisão monocrática, determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da Autora imediatamente, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator