PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-72.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANA PAULA DOS ANJOS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 


 

EMENTA

Apelação Cível. Reexame necessário. Servidora pública municipal. Professora.  Sentença que julgou “procedente o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, i do Código de Processo Civil e em consequência: I) Determino que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (nível III), com aplicação do adicional em conformidade com percentual legal estabelecido. II)Condeno  o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública, devendo o cálculo retroativo ter como marco inicial o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que sejam contadas tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas na data da propositura da ação. Por se tratar de condenação imposta à fazenda pública, nos termos do art. 3º da emenda constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado”. Progressão funcional por titulação. Nível II para nível III. Lei municipal nº 2.164/2011. Ato vinculado. Inércia da administração. A progressão funcional por titulação, do Nível II para o Nível III da carreira do Magistério Público Municipal de Valença, prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011, é ato administrativo vinculado e, uma vez preenchidos os requisitos, o servidor tem direito à sua imediata implementação.  A ausência de manifestação da Administração Pública em requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias, não havendo que se falar em prescrição quinquenal do fundo de direito ou das parcelas anteriores a cinco anos, devendo os efeitos financeiros retroagirem à data do protocolo administrativo. Honorários advocatícios em sentença ilíquida. Juros e correção monetária. Aplicação da emenda constitucional nº 113/2021 (SELIC). Nas condenações judiciais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, como no caso em exame, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme determina o art. 3º da referida Emenda. Apelação improvida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.

 


                                                                                                ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO n. 8002580-72.2024.8.05.0271, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelada, ANA PAULA DOS ANJOS DA SILVA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar  provimento ao recurso e manter a sentença em sede de Remessa necessária,  nos termos do voto do Relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-72.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANA PAULA DOS ANJOS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum Cível nº 8002580-72.2024.8.05.0271, julgou procedente o pedido inicial formulado por ANA PAULA DOS ANJOS DA SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA.

A parte Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ajuizou a ação em 29/05/2024, buscando a progressão funcional vertical do Nível II para o Nível III da Carreira do Magistério, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) em outubro de 2014, conforme as disposições da Lei Municipal nº 2.164/2011.

Aduziu a Autora que protocolou o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) para a mudança de nível em 27/01/2017, mas o Município permaneceu silente até a propositura da ação, ensejando a busca pela intervenção judicial.

Em 05/06/2024, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Município a imediata implementação da mudança de nível para o Nível III (ID 96569889).

O Município apresentou Contestação (ID 96569913), alegando preliminarmente a perda do objeto, em razão da concessão administrativa do pedido após a ciência da ação, e a prescrição do fundo de direito em relação às parcelas retroativas, por ter a ação sido ajuizada mais de cinco anos após o requerimento administrativo. Em 27/09/2024, o Município juntou o Decreto nº 5.430/2024, datado de 10/09/2024, comprovando a concessão da progressão ao Nível III (ID 96570124).

Em Réplica (ID 96570126), a Autora rechaçou a perda do objeto, afirmando que a progressão foi implementada parcialmente e de forma incorreta, com a aplicação de percentual de reajuste inferior ao legalmente previsto. Reiterou, ainda, que a omissão administrativa suspende o prazo prescricional, tornando legítima a pretensão de recebimento dos retroativos desde 27/01/2017.

O Juízo a quo, em decisão de saneamento (ID 96570127), rejeitou a alegação de perda do objeto, ante a controvérsia sobre a correta implementação da progressão, e afastou a prescrição, aplicando a Súmula nº 85 do STJ e o efeito suspensivo do requerimento administrativo.

Sobreveio a Sentença (ID 96570148), que julgou procedente o pedido: i) confirmou a tutela antecipada, determinando a progressão de carreira para o Nível III, com a correta aplicação do adicional em conformidade com o percentual legal; ii) condenou o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas, observando a data do requerimento administrativo (27/01/2017) e a suspensão do prazo prescricional. Ademais, rejeitou a alegação de cumprimento parcial da obrigação de fazer pela Autora e determinou a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária.

O Município de Valença interpôs Apelação (ID 96570155), ratificando a impugnação ao mérito da Sentença. Sustentou: i) a necessidade de requerimento tempestivo, com base no art. 19, §2º da Lei Municipal nº 2.164/2011, afirmando que o pedido da Autora foi intempestivo; ii) a impossibilidade do avanço de Nível I (formação de nível médio) para Nível II (formação de nível superior) por se tratar de transposição de cargos em violação ao art. 37, II, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 43 do STF, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011; iii) a impossibilidade de concessão retroativa; e iv) a incorreção na fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

A parte Autora apresentou Contrarrazões (ID 96570160), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e inovação na tese de defesa, e, no mérito, refutou os argumentos do Apelante.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  23 de janeiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-72.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANA PAULA DOS ANJOS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

VOTO

 

A Apelada suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e inovação na tese defensiva, em especial quanto à suposta intempestividade do requerimento administrativo e a alegada inconstitucionalidade da progressão.

Em que pese a clareza e o aprofundamento de teses em sede recursal, o Município Apelante apresentou argumentos que, embora tardiamente suscitados (como a alegação de inconstitucionalidade), configuram o inconformismo com o mérito da Sentença. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que foi realizado pelo Apelante.

Ademais, a alegação de inconstitucionalidade de lei municipal (Art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011), por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela Apelada.

 Do Mérito do Reexame Necessário e da Apelação Cível

A controvérsia cinge-se à progressão funcional vertical por titulação da servidora pública municipal (professora) do Nível II para o Nível III e o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias retroativas.

1. Do Direito à Progressão Funcional (Nível II para Nível III)

A Lei Municipal nº 2.164, de 04 de maio de 2011 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), estabelece de forma clara a estrutura da carreira e os critérios para o avanço por titulação.

O artigo 9º, § 1º, inciso III, da referida Lei, prevê o Nível III para a servidora com formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

A Autora comprovou o cumprimento de tal requisito, conforme reconhecido na Sentença, que considerou ter ela concluído o curso de pós-graduação lato sensu em “EDUCAÇÃO INFANTIL” em outubro de 2014, além de ter protocolado o requerimento administrativo (RDV) em 27/01/2017 (ID 96569887).

A progressão funcional baseada na titulação não se configura como ato discricionário da Administração Pública, mas sim como ato vinculado, cuja concessão se torna obrigatória uma vez preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal).

A superveniência da concessão administrativa da progressão, formalizada pelo Decreto nº 5.430/2024 (ID 96570124), não configurou perda do objeto, pois a controvérsia remanesceu quanto à correta aplicação dos índices remuneratórios e o pagamento dos valores retroativos. A Sentença, ao determinar a correta aplicação do adicional em conformidade com o percentual legal, reconheceu a procedência do pedido quanto à obrigação de fazer.

Da Alegada Inconstitucionalidade por Transposição de Cargos (Nível I para Nível II)

O Município Apelante alega a inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal que permite o avanço do Nível I (nível médio) para o Nível II (nível superior), sob o fundamento de violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, configurando transposição de cargos.

Contudo, a pretensão da Autora neste processo é a progressão do Nível II para o Nível III, ambos níveis subsequentes da Carreira do Magistério com requisito de formação de nível superior e pós-graduação, respectivamente.

O avanço do Nível II (Licenciatura Plena) para o Nível III (Licenciatura Plena com Especialização), previsto no art. 9º, § 1º, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.164/2011, é uma modalidade de desenvolvimento na carreira por qualificação profissional, mediante titulação, o que é admitido pela Constituição Federal. Não se trata de provimento derivado em cargo de atribuições e escolaridade distintas, mas de uma ascensão horizontal (mudança de nível) dentro da mesma carreira, cuja progressão é estabelecida em lei.

Portanto, a alegada inconstitucionalidade da progressão entre Níveis I e II não é pertinente para o julgamento da progressão requerida pela Autora (Nível II para Nível III). A progressão por titulação objeto desta lide é plenamente constitucional.

 Da Prescrição das Parcelas Retroativas

O Município alegou a prescrição do pedido de pagamento retroativo, argumentando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o requerimento administrativo (27/01/2017).

A jurisprudência é firme no sentido de que o requerimento administrativo formulado pela servidora, buscando o reconhecimento de um direito, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que somente se reinicia a partir da data em que a Administração Pública expressamente se manifesta, negando o direito, ou se consuma a inércia, o que não ocorreu no presente caso, pois a Administração somente concedeu o direito após o ajuizamento da ação e em cumprimento à tutela antecipada (ID 96570124).

Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 85, de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, e não o fundo de direito. No caso, tendo o requerimento administrativo (27/01/2017) ocorrido menos de cinco anos antes da propositura da ação (29/05/2024), o pagamento dos valores retroativos é devido a partir da data em que o direito foi adquirido, ou seja, desde a data do requerimento administrativo.

A Sentença deve ser mantida, também, neste ponto, pois a omissão administrativa não pode prejudicar a servidora, que buscou o reconhecimento de seu direito na via administrativa.

 

Corroborando este entendimento:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº . 2.164/2011 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. COMPROVADA A CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 05011952320148050271, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 08/10/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2021).

 

 Da Fixação dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

O Apelante impugna a Sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência em momento posterior. Ocorre que o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários será definido apenas na fase de liquidação do julgado. A Sentença, ao postergar a fixação, agiu em estrita conformidade com a lei processual, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto.

 Dos Consectários Legais

A Sentença determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização monetária, de natureza infraconstitucional, e a compensação da mora, inclusive do imposto de renda retido na fonte, decorrente de qualquer obrigação, será feita exclusivamente pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente”.

Assim, a Sentença acertadamente aplicou a legislação vigente em matéria de atualização de débitos da Fazenda Pública, o que deve ser mantido.

Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a   sentença em Reexame Necessário, em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                       de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA