PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-45.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CARDOSO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE COM MORTE. CAMINHÃO QUE SE CHOCOU COM FIAÇÃO E DERRUBOU O BEIRAL DE UMA CASA. MORTE DE TRANSEUNTE QUE PASSAVA NO LOCAL E FOI ATINGIDO. FIAÇÃO EM ALTURA IRREGULAR. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelos autores e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O caso originou-se de acidente fatal ocorrido quando caminhão enganchou em fios de energia elétrica posicionados em altura irregular, causando queda de cobertura residencial que vitimou o pai e esposo dos autores. A sentença reconheceu responsabilidade concorrente, atribuindo 60% à concessionária e 40% ao motorista do veículo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na distribuição percentual de responsabilidade; (ii) saber se a responsabilidade pelo evento deve ser atribuída integralmente à concessionária de energia elétrica ou se há concorrência de causas entre a conduta da ré e do motorista do caminhão.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a alegação de julgamento extra petita, pois o reconhecimento da concorrência de causas constitui questão de direito decorrente da análise dos fatos provados nos autos, não extrapolando os limites objetivos da lide.

4. O laudo técnico demonstra inequivocamente que a fiação elétrica estava em desacordo com os padrões estabelecidos na norma técnica DIS-NOR-030, sendo corroborado pelos depoimentos unânimes das testemunhas.

5. As testemunhas relataram não ser a primeira vez que ocorriam acidentes daquela espécie no local, evidenciando negligência reiterada da concessionária em realizar as devidas manutenções.

6. O caminhão estava dentro das especificações técnicas do INMETRO, possuindo altura máxima de 3,8m, sendo que se a fiação estivesse na altura correta o acidente jamais teria ocorrido.

7. A responsabilidade da COELBA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo o dever irrenunciável de manter suas instalações em perfeitas condições de segurança.

8. A perda abrupta e prematura de ente querido em circunstâncias trágicas e evitáveis constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer prova específica do sofrimento experimentado.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso da COELBA conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da concorrência de causas pelo magistrado não configura julgamento extra petita quando decorre da correta aplicação do direito aos fatos apurados nos autos. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por fiação mantida em altura irregular, mesmo que o acidente envolva veículo de terceiro, quando comprovado o descumprimento de normas técnicas de segurança. 3. A responsabilidade é integral quando a irregularidade da instalação elétrica constitui causa exclusiva do evento danoso, afastando-se a culpa concorrente quando o veículo envolvido está dentro das especificações legais."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 945.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0002850-87.2006.8.16.0004, Rel. Alexandre Kozechen, j. 03.07.2023; TJ-BA, Apelação nº 0000761-88.2014.8.05.0272, Rel. Emilio Salomao Pinto Reseda, j. 21.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001529-45.2023.8.05.0082, tendo como Apelantes e Apelados Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Bruno Cardoso Souza, Maria Celeste Góes Cardoso e Hanna Cardoso Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e conhecer e dar provimento ao recurso dos autores.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-45.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CARDOSO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bruno Cardoso Souza, Maria Celeste Góes Cardoso e Hanna Cardoso Souza e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação civil por danos morais e materiais ajuizada pelos autores em face da concessionária ré.

Na inicial os autores narraram que em 27 de julho de 2023, por volta das 18h, no bairro Almir Carneiro (Polivalente), em Gandu/BA, o Sr. Alemberg Ribeiro dos Santos conduzia um caminhão Ford Cargo quando a parte superior do veículo enganchou nos fios de eletricidade. O impacto causou a queda da cobertura de uma residência, atingindo o Sr. Ubaldo Baltazar Franco de Souza (pai de Bruno e Hanna, esposo de Celeste), que sofreu fratura exposta na perna esquerda e trauma craniano, vindo a falecer, em decorrência do referido acidente, no Hospital São Rafael em Salvador, em 31 de julho de 2023.

Alegaram que o acidente decorreu da negligência da ré em manter a altura dos fios elétricos dentro dos padrões técnicos exigidos pela norma DIS-NOR-030, uma vez que o caminhão estava dentro das especificações legais de altura estabelecidas pelo INMETRO. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor (total R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)) e danos materiais no valor de R$ 9.182,00 (nove mil cento e oitenta e dois reais) referentes às despesas com funeral e sepultamento.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença que rejeitou as preliminares, indeferiu a denunciação à lide, reconheceu a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova.

Com base na teoria da concorrência de causas, o juízo atribuiu 60% de responsabilidade à concessionária e 40% ao motorista, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.509,20 (cinco mil quinhentos e nove reais e vinte centavos); (iii) estabelecer sucumbência recíproca, com a ré respondendo por 60% das custas e honorários advocatícios.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação arguindo julgamento extra petita quanto às concausas e ausência de impugnação específica pela ré sobre a altura irregular dos cabos.

No mérito, pleiteiam a atribuição de 100% da responsabilidade à ré ou, subsidiariamente, 80%, a majoração dos danos morais para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) com base no critério bifásico, além da aplicação da Súmula 326/STJ para afastar a sucumbência recíproca.

A COELBA, por sua vez, reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e sustenta inexistência de nexo causal, alegando que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista do caminhão.

Argumenta que ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da denunciação à lide e impugna a existência de danos morais e materiais.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

As contrarrazões foram apresentadas pelos autores (id 83480348), que arguiram violação ao princípio da dialeticidade no apelo da ré.

A COELBA não apresentou contrarrazões ao recurso dos autores, conforme certificado no id 83480349.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-45.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CARDOSO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cabe, preliminarmente, analisar a alegação dos autores de que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao reconhecer a concorrência de causas e distribuir percentualmente a responsabilidade entre a COELBA (60%) e do motorista do caminhão (40%).

Os apelantes sustentam que nenhuma das partes suscitou qualquer questão sobre concausas ou distribuição proporcional de responsabilidade, limitando-se a COELBA a alegar ausência total de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro.

Argumentam que, se pretendessem responsabilizar o motorista, teriam incluído este no polo passivo, e que a ré jamais impugnou especificamente a alegação de altura irregular dos cabos, configurando confissão ficta.

A alegação não procede. O reconhecimento da concorrência de causas não extrapola os limites objetivos da lide, constituindo questão de direito decorrente da análise dos fatos narrados e provados nos autos. Quando o magistrado identifica na instrução processual que o evento danoso resultou da conjugação de múltiplas causas, deve aplicar o disposto no art. 945 do Código Civil, que determina a redução proporcional da indenização conforme a gravidade da culpa da vítima.

Não se trata de julgamento extra petita, mas de correta aplicação do direito aos fatos apurados.

O pedido dos autores foi de responsabilização integral da COELBA pelos danos decorrentes do acidente. A sentença reconheceu essa responsabilidade, porém em grau proporcional à efetiva contribuição da concessionária para o evento, aplicando critério jurídico previsto em lei. O fato de a distribuição percentual não ter sido expressamente postulada pelas partes não impede sua aplicação pelo juiz, que deve julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, mas aplicando corretamente o direito material.

Ademais, a defesa da COELBA não se limitou a negar qualquer responsabilidade, mas efetivamente arguiu culpa exclusiva de terceiro e requereu denunciação à lide do motorista, demonstrando ciência de que outras causas concorreram para o evento. A análise da contribuição de cada agente para o resultado é consequência natural dessa tese defensiva.

Portanto, rejeito a preliminar de julgamento extra petita.

Rejeito, de igual modo, a alegação dos autores quanto à violação do princípio da dialeticidade. Embora o recurso da COELBA reproduza parcialmente argumentos da contestação, há impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à responsabilização e ao quantum indenizatório.

Quanto ao mérito, a análise detida da prova dos autos revela que a responsabilidade pelo evento deve ser atribuída exclusivamente à COELBA.

O laudo técnico elaborado pelo engenheiro eletricista Tiago Santos de Melo Ferreira (CREA/BA nº 0518427722) acostado ao id 83480247 demonstra inequivocamente que a fiação elétrica estava em desacordo com os padrões estabelecidos na norma técnica DIS-NOR-030. Esta conclusão é corroborada pelos depoimentos unânimes das quatro testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram que os cabos estavam visivelmente abaixo da altura regulamentar, além de fotografias que demonstram o posicionamento da fiação antes e depois do acidente.

A comparação entre os registros fotográficos evidencia uma diferença significativa na altura da fiação elétrica antes e após a correção. Inicialmente, os fios encontravam-se posicionados em altura inadequada, apresentando risco de colisão para veículos com porte superior ao de automóveis convencionais, como vans, caminhonetes e ônibus.

Elemento crucial é o fato de que as testemunhas relataram não ser a primeira vez que ocorriam acidentes daquela espécie naquela localidade, evidenciando negligência reiterada da concessionária em realizar as devidas manutenções, em flagrante descumprimento de seu dever legal. Esta reincidência demonstra que a COELBA tinha pleno conhecimento do risco criado pela altura inadequada dos cabos.

Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor trafegava em velocidade excessiva ou de modo imprudente. Ao contrário, a presença de um cabo de aço esticado a baixa altura em uma avenida é um evento absolutamente imprevisível para o condutor médio, que legitimamente confia na segurança e na desobstrução da via pública. A surpresa e a inevitabilidade do obstáculo, naquelas circunstâncias, rompem qualquer nexo de imputação ao comportamento da vítima.

Ademais, de acordo com o laudo técnico de id 83480247, o caminhão envolvido no acidente estava dentro das especificações técnicas do INMETRO, possuindo altura máxima de 3,8m. Se a fiação estivesse na altura correta conforme a norma regulamentar, o acidente jamais teria ocorrido. A altura inadequada dos cabos criou uma verdadeira armadilha para todos os usuários da via pública.

Não se pode imputar culpa ao motorista por trafegar em via pública urbana com veículo dentro das especificações legais. A responsabilidade da COELBA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo esta o dever irrenunciável de manter suas instalações em perfeitas condições de segurança.

O nexo causal é direto e inequívoco: se os cabos estivessem na altura regulamentar, o acidente não teria ocorrido. A concessionária criou o risco que se concretizou no evento danoso.

Esse é o entendimento em casos similares:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE CAUSADO POR FIO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PELA RÉ E PELA SEGURADORA DENUNCIADA.(I) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS QUE DIALOGAM COM A SENTENÇA . PRELIMINAR AFASTADA.(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR FIO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA, QUE ATINGIU MOTOCICLISTA, CAUSANDO O SEU ÓBITO NO LOCAL. II . 1. PROPRIEDADE DA CORDOALHA CAÍDA SOBRE A VIA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO ENTRE AS EMPRESAS RÉS. CONTRATO QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COPEL POR DANOS DECORRENTES DA FIAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA . VALIDADE DA AVENÇA ADSTRITA ÀS PARTES CONTRATANTES. INOPONIBILIDADE AOS AUTORES. AINDA QUE A EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SEJA APENAS DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE (POSTES, TORRES), ESTANDO OBRIGADA A COMPARTILHÁ-LA COM AS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PODE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE POR FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES (FIOS E CABOS). II . 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988 . OMISSÃO ESPECÍFICA. VÍTIMA QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL E DA OI TAMBÉM PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONDENAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA CONFIRMADA. II. 3. FATO DE TERCEIRO . INOCORRÊNCIA. RÉS QUE TINHAM O DEVER DE REPARAR OS FIOS BAIXOS, MAS NÃO O FIZERAM EM TEMPO. RISCOS INERENTES ÀS ATIVIDADES QUE EXERCEM. FATOS QUE NÃO SÃO IMPREVISÍVEIS OU INEVITÁVEIS . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.(III) DANO MATERIAL. DESPESAS COM O FUNERAL E COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA. GASTOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA E QUE SE RELACIONAM COM O SINISTRO . INDENIZAÇÃO MANTIDA.(IV) PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO QUE DEVE EQUIVALER À IMPORTÂNCIA RECEBIDA PELO OFENDIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE (ART . 944, CC). INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE ESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA . TERMO FINAL, EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA, ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS, OU QUANDO A VIÚVA CONTRAIR NOVA UNIÃO ESTÁVEL/NÚPCIAS OU, AINDA, QUANDO VENHA A FALECER. AUTORA QUE CONTRAIU UNIÃO ESTÁVEL, SENDO ESTE O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS QUE DEVERÃO SER ATUALIZADAS ANUALMENTE PELO IPCA-E – ÍNDICE ESTIPULADO EM SENTENÇA, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES.(V) DANO MORAL. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO MORAL . PRESUNÇÃO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUTORES QUE SOFRERAM COM A MORTE PRECOCE DO ENTE QUERIDO, DE FORMA TRÁGICA, INESPERADA E VIOLENTA. MONTANTE FIXADO EM R$100.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$200.000,00 .(VI) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SEPARADAMENTE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL . (VII) LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA QUE DEVE SER CONDENADA SOLIDARIAMENTE, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS COBERTURAS CONTRATADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA . SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.(VIII) ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ART . 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA VIA RECURSAL.RECURSO DA RÉ OI S.A CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028508720068160004 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 03/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)” (destaque aposto)

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA GENITORA DAS AUTORAS. CAUSA. ELETROCUSSÃO. FATO OCORRIDO NO ANO DE 2014, QUANDO A VÍTIMA SAÍA DE SUA RESIDÊNCIA, PARA VISITAR UMA DAS FILHAS, EM CIDADE INTERIORANA DA BAHIA, EM CUJA OPORTUNIDADE UM FIO DA REDE ELÉTRICA ROMPEU-SE E ATINGIU A VÍTIMA, CAUSANDO A SUA MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESCONFIGURAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCONTESTABILIDADE. DANO MORAL. IN RE IPSA. FILHAS DA VÍTIMA. ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA MORTE DA GENITORA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO EM  R$ 150.000,00 PARA CADA UMA DAS SEIS AUTORAS. RAZOABILIDADE. MONTANTE. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍTIMA COM 82 ANOS DE VIDA E AS AUTORAS TODAS MAIORES E SEM INCAPACIDADES.  ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. SEGURO. APÓLICE. LIMITE CONTRATUAL. LEGALIDADE. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HARMONIZAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000761-88.2014.8.05.0272,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 21/10/2020 )” (destaque aposto)

Quanto aos danos morais, a perda abrupta e prematura de ente querido em circunstâncias trágicas e absolutamente evitáveis constitui dano in re ipsa, prescindindo de qualquer prova específica do sofrimento experimentado.

O falecimento do Sr. Ubaldo Baltazar Franco de Souza, pai e esposo dos apelantes, em decorrência de acidente que poderia ter sido evitado caso a concessionária cumprisse seu dever básico de manutenção da rede elétrica, configura violação aos direitos da personalidade e à dignidade humana dos familiares sobreviventes. O abalo psíquico, a dor da perda e o sofrimento decorrente da ciência de que a morte foi causada por negligência empresarial são presumidos e dispensam demonstração probatória.

Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Tendo em vista a gravidade extrema do evento (morte), a reincidência da conduta negligente da concessionária no local, a capacidade econômica da ré e a necessidade de desestimular comportamentos similares, entendo como justo e adequado o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos apelantes, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Os danos materiais no valor de R$ 9.182,00 (nove mil cento e oitenta e dois reais), por sua vez, estão devidamente comprovados através da documentação apresentada nos ids 83480245 e 83480246.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e conhecer e dar provimento ao recurso dos autores, para: (i) reconhecer a responsabilidade civil integral da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA pelo evento danoso; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e (iii) majorar a indenização por danos materiais para R$ 9.182,00 (nove mil, cento e oitenta e dois reais).

Em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, cabendo à Ré 100% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor condenação, ao patrono dos Autores.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão destes terem sido arbitrados no seu patamar máximo.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator