PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317906-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: CLAYTON RODRIGUES LESSA
Advogado(s):CAROLINA BEZERRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS APRESENTADOS LOGO APÓS A COMPRA. VEÍCULO POSTERIORMENTE FURTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

  1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo se provar que o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não demonstradas nos autos. 
  2. A impossibilidade de realização de perícia técnica decorrente do furto do veículo durante a tramitação do processo não exime a responsabilidade da fabricante, especialmente quando existem nos autos documentos que comprovam os defeitos apresentados pelo automóvel desde os primeiros dias de uso. 
  3. Configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire veículo  quilômetro e necessita retornar à concessionária diversas vezes para reparos, situação que extrapola o mero aborrecimento, especialmente quando o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho. 
  4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor, a capacidade econômica da fabricante e o caráter pedagógico da indenização. 
  5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0317906-29.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e como apelado CLAYTON RODRIGUES LESSA 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317906-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: CLAYTON RODRIGUES LESSA
Advogado(s): CAROLINA BEZERRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 0317906-29.2011.8.05.0001) ajuizada por CLAYTON RODRIGUES LESSA. 

 

O autor, ora apelado, propôs a referida ação alegando, em síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo HOGGAR ESCAPADE, fabricado pela primeira ré, em 28/03/2011, e que, logo após a aquisição, o automóvel começou a apresentar diversos problemas, não solucionados adequadamente pelas demandadas. Narra que utilizava o veículo para trabalho, já que é profissional autônomo na área de manutenção predial e elétrica, atendendo clientes em diversos estados. Requereu a substituição do veículo e indenização por danos morais e materiais. 

 

Em contestação, a PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não haver vício de fabricação e que os danos apontados decorreram do "uso anormal" do veículo. 

 

Por sua vez, a segunda ré, DANTON VEÍCULOS LTDA., em sua peça contestatória, argumentou tratar-se de defeito de fabricação, afirmando que sempre buscou solucionar os problemas. Mencionou que o comparecimento do autor por duas vezes pelo mesmo problema se deu em razão da necessidade de aguardar peças solicitadas à fábrica para a troca. 

 

Frustrada a tentativa de conciliação, o processo seguiu seu curso normal. 

 

Durante a tramitação do feito, especificamente às fls. 253/256, sobreveio a notícia de que o veículo objeto da lide havia sido furtado, impossibilitando assim a realização da perícia técnica requerida pelas partes. 

 

Em decisão datada de 28/02/2024, o magistrado de primeiro grau reconheceu a perda do objeto da ação apenas no tocante ao pedido de substituição do veículo, determinando o julgamento da causa com os elementos de prova já constantes nos autos. 

 

Proferida sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a primeira ré (PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

 

Irresignada, a PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a impossibilidade de responsabilização da fabricante sem a produção de prova pericial, tendo em vista o furto do veículo; (ii) ausência de comprovação do alegado vício de fabricação; (iii) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (iv) a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; e (v) alternativamente, a redução do quantum indenizatório para não mais que 3 (três) salários mínimos. 

 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de fl. 253. 

 

Os autos foram regularmente distribuídos a esta relatoria. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317906-29.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: CLAYTON RODRIGUES LESSA
Advogado(s): CAROLINA BEZERRA DA SILVA

 

VOTO


Passo a analisar o presente recurso de apelação interposto por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pois verifico sua tempestividade, conforme certificado nos autos, bem como o regular preparo. 

 

Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido em razão da perda do objeto da ação ante o roubo do veículo, observo que tal questão já foi enfrentada pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade apenas do pedido de substituição do veículo, mantendo o curso da demanda em relação aos pedidos indenizatórios. 

 

A matéria suscitada não se configura como preliminar, mas como questão de mérito, a ser analisada segundo a suficiência ou não das provas disponíveis nos autos para a caracterização da responsabilidade civil da apelante. 

 

No mérito, a questão central do recurso diz respeito à responsabilidade da apelante pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo apelado, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. 

 

Primeiramente, cumpre destacar que estamos diante de uma relação de consumo, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A apelante se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, e o apelado no de consumidor, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal. 

 

A apelante sustenta que, ante o furto do veículo, tornou-se impossível a realização de perícia técnica para comprovar os alegados vícios de fabricação, o que, segundo ela, impediria a atribuição de responsabilidade à fabricante. Contudo, tal argumento não merece prosperar. 

 

Verifico que, conforme consta dos autos, o veículo adquirido pelo apelado, logo no primeiro mês de uso, quando contava com apenas 1.248 km rodados, já apresentou problemas, conforme documentação acostada aos autos (fl. 31). Este fato não foi negado pela apelante, que apenas atribuiu os problemas ao "uso anormal" do veículo, sem, contudo, apresentar qualquer prova de tal alegação. 

 

Ademais, a própria segunda ré, DANTON VEÍCULOS LTDA., concessionária autorizada, reconheceu em sua contestação que os problemas decorriam de defeitos de fabricação, tanto que necessitou solicitar peças à fábrica (id 73782260 e seguintes) 

 

De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E mais: o §3º do mesmo dispositivo estabelece que o fornecedor somente se exime de responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer dessas excludentes. Ao contrário, há nos autos elementos suficientes para comprovar que o veículo apresentou problemas desde os primeiros dias de uso, evidenciando vícios de fabricação. 

 

Ressalte-se que a impossibilidade de realização de perícia técnica, em decorrência do furto do veículo, não pode ser imputada ao apelado, nem pode beneficiar a apelante, sobretudo considerando que o processo já tramitava há considerável tempo sem que tal prova tivesse sido produzida, não obstante requerida. Ademais, a documentação acostada aos autos, em especial as ordens de serviço emitidas pela própria concessionária autorizada, são provas robustas dos problemas apresentados pelo veículo. 

 

Vejamos jurisprudência sobre o tema: 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO . ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA. VENDA DO BEM QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS COM BASE NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VÍCIOS APRESENTADOS APÓS POUCO TEMPO DE USO DO VEÍCULO ADQUIRIDO . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Impossibilitada a realização da perícia judicial por perda do objeto, em virtude de alienação do veículo, as provas se limitam àquelas já produzidas nos autos . 2. O substrato documental constante dos autos corrobora a tese defendida na exordial, vez que o veículo zero quilômetro apresentou, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir sua utilidade. 3. Considerando a evidente frustração na compra de veículo zero quilômetro, na medida em que, ao adquirir um carro novo, o que se espera é que este funcione em perfeitas condições, o que não ocorreu no caso concreto, bem como os transtornos enfrentados pelo apelante na busca de solução dos problemas apresentados em seu veículo, ficando impedido de utilizar o automóvel durante longo período, tais circunstâncias são passíveis de reparação por danos morais pelas rés, não sendo equiparadas a mero dissabor . 4. Ademais, restou solidificado pela Corte Superior o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, "quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido". 5. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) apresenta-se adequado, além de estar de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 6. A prova documental existente nos autos evidencia a impossibilidade de utilização do veículo em razão dos defeitos apresentados, circunstância que gerou a necessidade de locação de automóvel pelo autor/apelante, impondo-se o ressarcimento dos valores despendidos no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) . Apelo provido. Sentença Reformada.(TJ-BA - APL: 04106610420138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS EM VEÍCULO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VEÍCULO CONSERTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HYUNDAI AFASTADA . FABRICANTE DO PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO DESNCESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. VÍCIOS EVIDENCIADOS NO PERÍODO DA GARANTIA (60 MESES) . INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE CAUSADOS POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÍCIOS REITERADOS . VEÍCULO QUE TEVE QUE SER CONSERTADO POR DIVERSAS VEZES EM 2020, RESTANDO IMPOSSIBILITADO O USO PELO PROPRIETÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA FABRICANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5002753-75.2020.8.24 .0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50027537520208240040, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) 

 

Assim em que pese a impossibilidade de realização da perícia judicial por perda do objeto, em virtude do furto do veículo, as provas se limitam àquelas já produzidas nos autos, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador. 

 

Quanto aos danos morais, entendo que, no caso em apreço, restou configurada situação que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O apelado adquiriu um veículo com a legítima expectativa de que o bem funcionasse adequadamente, sem apresentar problemas. No entanto, logo no primeiro mês de uso, o veículo já apresentou defeitos, situação que se prolongou, gerando frustração e transtornos que afetaram sua paz e tranquilidade. 

 

Ademais, o apelado utilizava o veículo para o trabalho, sendo profissional autônomo na área de manutenção predial e elétrica, com clientes em diversos estados, o que agrava ainda mais os transtornos sofridos. 

 

No que tange ao quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo razoável e proporcional, considerando os transtornos sofridos pelo apelado, a capacidade econômica da apelante e o caráter pedagógico da indenização. O valor não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função dissuasória. 

 

Ademais, o valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, como se verifica dos precedentes citados na sentença. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

É como voto. 

 


Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX