PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-51.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, YONE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO POSTERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NOMEAÇÃO EFETIVADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MEROS DISSABORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do Município de Heliópolis, classificado em 83º lugar para o cargo de Professor Nível I, pleiteando a reforma da sentença que, embora tenha reconhecido a preterição e determinado sua nomeação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na nomeação do apelante, reconhecida judicialmente como preterição arbitrária, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Conforme reconhecido em sentença, a preterição em concurso público confere ao candidato direito subjetivo à nomeação quando comprovada contratação precária em detrimento de aprovados, mas não gera, por si só, o dever de indenizar.

4. O reconhecimento judicial de preterição não implica automaticamente em dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta e efetiva na esfera da dignidade ou honra do candidato.

5. O candidato foi nomeado aproximadamente 30 dias após a sentença, conforme Decreto de Nomeação (ID 89556929), de modo que não se verificou mora irrazoável ou prolongada capaz de configurar violação a direitos da personalidade.

6. Os dissabores enfrentados pelo apelante representam meros aborrecimentos decorrentes da necessidade de recorrer ao Judiciário para assegurar a posse, insuficientes para justificar reparação pecuniária.

7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais rechaça a tese de dano moral automático em hipóteses de preterição em concurso público.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0570089-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0000394-79.2013.8.05.0052, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 06.07.2016.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000357-51.2020.8.05.0057, em que figuram como apelante ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-51.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, YONE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de trabalho da Comarca de Cícero Dantas, nos autos da ação de nº 8000357-51.2020.8.05.0057, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS. 

 

Adoto o relatório da sentença (ID 89556914), acrescentando que a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), para condenar o Município demandado a nomear e convocar para posse o Autor ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA classificado na 83ª posição para o cargo de Professor Nível I do concurso público regido pelo Edital nº 01/2013.

Ademais, ante o reconhecimento do direito e em virtude do lapso temporal já transcorrido sem nomeação, a provocar evidente ampliação dos prejuízos à(s) parte(s) interessada(s) se verificada maior dilação prazal – daí o periculum in mora –, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA pretendida para que, mesmo antes do trânsito em julgado, seja determinada a nomeação e convocação, nos termos do julgamento de mérito ora prolatado, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração por este Juízo.

Custas pelo Município, salvo se isento, na forma da Lei.

Face à sucumbência da Fazenda Pública, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do(a)(s) Advogado(a)(s) do autor.”

 

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo autor (ID 89556923), os quais foram acolhidos para sanar a omissão referente a análise do pedido de indenização por danos morais, sendo o pleito julgado improcedente (ID 89556956).

 

A parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 89556959), alegando, em síntese, a ocorrência de danos morais em razão da demora de sua nomeação. Argumenta que “o concurso público em questão fora realizado em 2013 e, no mesmo ano, a Municipalidade Apelada promoveu processo seletivo, reconhecendo a existência de vagas suficientes para convocar o Recorrente, conforme atestado em primeira sentença.”

Acrescenta que só fora convocado por força da sentença judicial em 25/03/2021, “suportando uma mora desarrazoada de 08 (oito) anos para, enfim, tomar posse do cargo de professor I.

 

Prequestionando dispositivos constitucionais, requer, ao final, seja o recurso provido a fim de que seja reformada a sentença para condenar o Município a indenização por danos morais.

 

Contrarrazões ao ID 89556960, nas quais o Município apelado pugna pelo improvimento do recurso.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-51.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, YONE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise da ocorrência de danos morais decorrentes da suposta demora da nomeação do apelante. 

 

Compulsando os autos, observa-se que o autor, ora apelante, foi aprovado no Concurso Público para o Cargo de Professor Nível I, que possuía 50 (cinquenta) vagas, Edital de nº 01/2013 do Município de Heliopolis (ID 89556889), ficando classificado em 83º (ID 89556890). 

 

Em que pese a classificação de centenas de candidatos aptos a atender eventual demanda do Município – aprovados em regime de Cadastro de reserva -, o apelado, ainda sob a vigência do Concurso Público, realizou Processo Seletivo Simplificado (ID 89556895) para contratação de Professor Substituto, ofertando 20 vagas. 

 

A sentença de mérito, após análise dos elementos fáticos e jurídicos, reconheceu a existência de preterição arbitrária por parte do Município. Isso porque, ainda que não haja direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, o que é o caso do autor, mas mera expectativa de direito, na situação em comento o Município não comprovou existência de lei que regulamenta as hipóteses de contratação temporária, tampouco a existência dos requisitos de excepcionalidade do interesse público aptos a justificar as contratações. 

 

Nesse sentido, considerou que como houve convocação de 20 professores substitutos através do Processo Seletivo Simplificado, surgiu direito subjetivo à nomeação para o cargo até a classificação nº 92, determinando a nomeação do apelante. 

 

Conforme se infere dos autos, a nomeação do autor se deu em 08/04/2021 (ID 89556929), através do Decreto nº 198/2021. Posteriormente, foi noticiado pelo Município (ID 89556950) que em 04/04/2022, o apelante foi exonerado, a pedido. 

 

Pois bem. Não merece prosperar o pleito de danos morais.

 

Ainda que tenha sido reconhecida a preterição do candidato, os dissabores sofridos pelo recorrente não se mostram suficientes para configurar a indenização pleiteada, visto que não restou comprovada qualquer circunstância capaz de causar danos a honra objetiva ou subjetiva da parte autora.

 

O direito à indenização por danos morais não exsurge pela simples ocorrência do acontecimento reputado lesivo, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, o que não se configurou, no presente caso.

 

Há de se considerar que, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a preterição do candidato, este foi aprovado fora do número de vagas do concurso, e só possuía, até a prolação da sentença, mera expectativa de nomeação. Não obstante, restou comprovado que cerca de 30 dias após a sentença proferida, o autor foi nomeado para o Cargo de Professor (ID 89556929).

 

Ainda, ao contrário do que afirma em suas razões recursais, o apelante não suportou uma mora de 8 (oito) anos para tomar posse no cargo, uma vez que em que pese tenha tomado conhecimento do Processo Seletivo Simplificado em 2014 – ainda sob a vigência do Concurso -, bem como do próprio encerramento do prazo de validade do Certame em 2018, optou por ajuizar a ação apenas em 2020, decorrendo, a partir daí, menos de um ano para sua nomeação.

 

A situação, em verdade, representa apenas frustração e desconforto compreensíveis diante da conduta da Administração, mas que não chegam a configurar violação a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada dos tribunais entende que a preterição em concurso público, ainda que posteriormente reconhecida e corrigida por meio de nomeação judicial, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da necessidade de recorrer ao Judiciário para assegurar a posse, insuficiente, por si só, para justificar reparação pecuniária.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DO SALVADOR . CONCURSO PÚBLICO. SEPLAG. EDITAL 01/2011. TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL – 30H . CANDIDATA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação: 05700894620188050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO DAS AUTORAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MEROS ABORRECIMENTOS.

1. De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206.

2. Assim, tendo a ação sido proposta em 15 .03.2013 e o conhecimento do fato pelas autoras, por intermédio do termo de posse de Edilanne Gomes Rodrigues, em 20 de maio de 2010, configura-se como marco inicial para a propositura da ação. Prefacial rejeitada.

3 . Havendo nomeação e posse de candidata classificada em posição posterior a alcançada pelas autoras, verificou-se a existência de interesse público no provimento imediato do cargo, bem assim o direito subjetivo à nomeação (também imediata) das já mencionadas candidatas.

4.Vale dizer, a própria Administração Pública não pode distanciar do quanto exigido, ainda, mais porque o art. 41 da Lei Federal 8 .666/93 é claro ao afirma que "A Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

5. Danos morais não caracterizados, na medida em que o mero aborrecimento causado pela expectativa da nomeação não enseja reparação pecuniária.

6 . O direito à indenização por danos morais não exsurge pela simples ocorrência do acontecimento reputado lesivo, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, o que não se configurou, no presente caso.

7.RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000394-79.2013.8.05 .0052, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016 )”

(TJ-BA - APL: 00003947920138050052, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016)

 

Assim, considerando os parâmetros adotados por essa Corte em casos semelhantes, ainda que seja reprovável a conduta do ente municipal, a situação analisada não configura os pressupostos necessários para a fixação de indenização por danos morais.

 

Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, os danos morais decorrem de condutas que violam direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica. Essas condutas geram sentimentos de humilhação, vexame, ou constrangimento, capazes de atingir qualquer pessoa de senso comum.

 

A situação vivida, embora indesejável, não ultrapassou os limites do mero dissabor.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 

Deixo de majorar os honorários, na forma prevista no art. 85, §11, do CPC, por não terem sido fixados na origem em face do apelante. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06