PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO MARCO INICIAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que teria decorrido quinquênio desde a suspensão do feito em outubro de 2014, sem impulso processual útil. A parte apelante sustenta error in judicando, alegando a existência de atos executivos relevantes posteriores à referida suspensão e a ausência de delimitação adequada do marco inicial da prescrição, com violação ao contraditório e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, houve efetiva perfectibilização da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar atos processuais interruptivos e deixar de observar o contraditório na delimitação do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 566, estabelece que a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF opera-se automaticamente pelo prazo de um ano a partir da ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis, ainda que ausente pronunciamento judicial expresso. 4. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, que pode ser interrompido por atos úteis à satisfação do crédito, os quais retroagem à data do requerimento respectivo, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. No caso concreto, a suspensão determinada em outubro de 2014 não perdurou, pois houve revogação do despacho e reativação processual já em abril de 2015, com a prática de atos constritivos (ex. ordem SISBAJUD) e movimentações relevantes, o que afasta a alegação de inércia contínua. 6. A sentença incorreu em premissa fática equivocada ao desconsiderar tais atos, reputando consumado o quinquênio prescricional de forma automática e contínua desde 2014, sem analisar o histórico processual à luz dos marcos legais e fáticos aplicáveis. 7. Além disso, houve inobservância ao contraditório, pois a extinção do feito por prescrição foi proferida sem a delimitação formal do dies a quo da prescrição e sem a oitiva da parte exequente, violando o procedimento previsto no art. 40 da LEF c/c art. 10 do CPC. 8. Conforme entendimento do STJ, a ausência de observância ao contraditório e à forma adequada para extinção do processo por abandono ou prescrição impede a extinção válida do feito, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente exige a demonstração de atos úteis à satisfação do crédito, que devem ser considerados pelo julgador ao delimitar os marcos do art. 40 da LEF. 2. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente exige prévia delimitação do termo inicial do prazo prescricional e oitiva da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. 3. A reativação do feito com atos constritivos afasta a caracterização de inércia contínua e obsta o reconhecimento automático da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STF, Súmula 106; TJMG, Apelação Cível nº 5080388-75.2009.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 16.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0537665-87.2014.8.05.0001 em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MATRIZ CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537665-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATRIZ CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra MATRIZ CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros, extinguiu o procedimento executório com base no art. 487, inc. II, do CPC ao reconhecer a prescrição intercorrente. Consignou o Juízo singular. “Conclui-se que, na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais por qualquer das partes. Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 174 c/c 156, V, ambos do CTN, do art. 487, II, do CPC e do art. 40, § 4º da LEF.” (Id 86026472) Inconformado, o Estado da Bahia aviou o presente recurso buscando a reforma da sentença tisnada uma vez que não teria se operado a prescrição intercorrente, além de ser lançada sentença extintiva sem observância ao art. 10 do CPC, Id 86026476. Sem contrarrazões devido à ausência de representação processual das executadas, Id 86026480. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537665-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MATRIZ CONFECCOES E COMERCIO LTDA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia reside em saber se houve perfectibilização da prescrição intercorrente, tal como reconhecida na sentença, ou se o decisum incorreu em error in judicando ao supor paralisação contínua desde outubro de 2014 apesar da prática de atos executivos subsequentes e da própria revogação da suspensão. O regime da prescrição intercorrente em execução fiscal é específico: o art. 40 da Lei 6.830/80 determina que, não localizados os bens ou devedor, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano; após esse interregno, inicia-se o prazo prescricional aplicável ao crédito (em regra, 5 anos, conforme o art. 174 do CTN), findo o qual poderá ser reconhecida a prescrição, com prévia oitiva da Fazenda Pública (CPC, art. 10). A suspensão prevista no art. 40 da LEF opera-se automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, conforme fixado no Tema 566/STJ, ainda que ausente pronunciamento judicial expresso nesse sentido. Esse prazo de suspensão, contudo, não é perene: findo o ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, e eventual retomada do processo, com atos efetivamente interruptivos, pode deslocar o marco temporal. Cabe ao julgador, portanto, delimitar com precisão tais marcos, em coerência com os fatos supervenientes e à luz do contraditório. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA JÁ REALIZADA . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. - Na medida em que o requerimento de diligências úteis à localização de bens do devedor interrompe a contagem da prescrição intercorrente, a sua declaração não prescinde da caracterização de desídia por parte do credor - Interrompida a contagem do prazo prescricional aplicável antes de sua consumação, por requerimento de diligência útil à satisfação do crédito objeto da ação, inviável a declaração de prescrição intercorrente - A penhora efetuada nos autos, ainda que garanta todo o crédito executado, afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual merece ser dado seguimento ao feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5080388-75 .2009.8.13.0024 1 .0000.23.339570-6/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) A jurisprudência superior é pacífica em pontos estruturantes: (i) diligências infrutíferas não interrompem o prazo; (ii) atos úteis interrompem, retroagindo à data do requerimento frutífero; (iii) cabe ao julgador delimitar os marcos do art. 40, sob contraditório, antes de fulminar a pretensão executiva. Esses vetores – somados à Súmula 106/STF no que tange a delongas imputáveis ao aparelho judiciário – exigem que a análise da prescrição não se paute por ficções de inércia, mas por dados objetivos do iter processual. A sentença reputou prescrito o crédito decorrente do transcurso do tempo desde a data do despacho de suspensão em outubro de 2014, afirmando, em síntese, que transcorreu o quinquênio subsequente. Todavia, os autos evidenciam que: (i) a suspensão não se manteve – seis meses depois houve reativação da marcha processual e revogação da suspensão (Id 86026330); (ii) em 10/06/2015 registrou-se ordem SISBAJUD, e a partir de então sucederam-se diversas medidas constritivas, inclusive contra a corresponsável, ainda que sem êxito; (iii) o histórico mostra decisões em 09/04/2015 e 15/06/2015, bem como certificações processuais e movimentações sequenciais, o que desautoriza a narrativa de inatividade absoluta. Observe-se que a própria fundamentação de primeiro grau reconhece a existência de “diversas medidas para constrição de bens… não foram exitosas”, concluindo, por isso, que “não gerou interrupção do prazo”. Essa passagem evidencia atividade processual ativa – o que é incompatível com a premissa adotada na sentença de que teria havido suspensão automática e inércia contínua desde 2014. Em termos lógicos, se houve sucessão de requerimentos e decisões, inclusive de constrição patrimonial, não há que se falar em inação ou ato inútil; o que pode haver é diligência infrutífera, fenômeno diverso. Duas são as falhas que invalidam a conclusão sentencial: (i) Premissa fática equivocada. O Juízo a quo desconsiderou que a suspensão não persistiu e que, logo em seguida, a Fazenda impulsionou a execução com requerimentos concretos (como SISBAJUD em 13/04/2015, Id 86026333). Ao pressupor uma suspensão automática e perene desde 2014, a sentença deslocou indevidamente o marco inicial do art. 40 da LEF, construindo um quinquênio abstrato e deslocado da realidade dos autos. Tal vício contamina a ratio decidendi e conduz ao error in judicando. (ii) Desatenção ao procedimento e contraditório. À míngua de delimitação precisa do dies a quo (data da ciência da não localização de bens/devedor) e de oitiva adequada da exequente sobre eventuais causas suspensivas/interruptivas, não se observa o rito do art. 40 da LEF, lido em conjunto com o art. 10 do CPC. A peça recursal da Fazenda, aliás, prequestiona expressamente o art. 40, denunciando que o decisum equivaleria ao reconhecimento ex officio da prescrição “em desarmonia com as normas procedimentais”. Verificadas as premissas, não se sustenta a extinção por prescrição: Não houve suspensão com inércia contínua desde outubro de 2014; Houve impulso oficial e da parte com atos úteis – ainda que sem resultado imediato – incompatíveis com a tese adotada na sentença. O rito do art. 40 da LEF não foi fielmente observado na fixação do marco inicial e na delimitação do lapso, além da violação ao art. 10 do CPC, o que, por si, já seria suficiente para anular a sentença extintiva, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença fustigada em vista de error in judicando e da inobservância do requisito formal para extinção do feito, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537665-87.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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VOTO