PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019443-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXORBITANTE E INJUSTIFICADO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE LAUDO METROLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão de faturas de energia elétrica e indenização por danos morais. A consumidora alega um aumento abrupto e desproporcional nas cobranças a partir de janeiro de 2018, sem alteração em seu perfil de consumo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se: a) a concessionária de energia se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das medições, especialmente diante da ausência de laudo metrológico do medidor; b) a cobrança de valores excessivos configura falha na prestação do serviço; e c) a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a relação de consumo, impondo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cuja vulnerabilidade técnica e informacional é evidente.

4. Afasta-se a exigência de prova técnica pela consumidora, pois a demonstração de aumento abrupto e significativo no consumo constitui elemento verossímil suficiente para transferir à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da medição.

5. Considera-se insuficiente a prova pericial produzida, pois se baseia exclusivamente em dados fornecidos pela própria concessionária, sem análise técnica independente do medidor.

6. Reconhece-se que a ausência de laudo de aferição metrológica, indispensável para atestar a regularidade do equipamento, configura falha probatória imputável à concessionária.

7. Conclui-se que a não realização de inspeção técnica diante de reclamações reiteradas da consumidora viola o dever de diligência e afasta a presunção de legitimidade das cobranças.

8. Presume-se a irregularidade das medições e caracteriza-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior.

9. Determina-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, pois a conduta da concessionária não configura engano justificável, evidenciando, no mínimo, culpa grave.

10. Configura-se dano moral in re ipsa diante da cobrança abusiva de serviço essencial, da angústia gerada à consumidora hipossuficiente e do desvio produtivo decorrente das tentativas frustradas de resolução administrativa. Quantum indenizatório de cinco mil reais.

IV. Dispositivo e tese

1.      Recurso de Apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica, diante da inversão do ônus da prova, tem o dever de comprovar a regularidade do medidor de consumo por meios técnicos adequados, sendo insuficiente a mera apresentação de históricos de faturamento quando há alegação verossímil de aumento exorbitante e incompatível com o perfil do consumidor.

2. A recusa injustificada em realizar a aferição técnica do medidor e a cobrança de valores excessivos por serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais, que se presumem diante do desgaste imposto ao consumidor para solucionar o problema.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, II.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8019443-79.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante IRACI MARIA DE OLIVEIRA e como apelado a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019443-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACI MARIA DE OLIVEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (ID 100871136) proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional com Indenização por Danos Morais, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Inconformada, nas suas razões recursais (ID 100871138), a apelante sustenta, em síntese, que houve aplicação inadequada da inversão do ônus da prova, pois o juízo exigiu da consumidora uma prova que cabia à fornecedora

Alega que a prova pericial é precária e inconclusiva, pois se baseou em dados fornecidos pela própria ré e foi produzida sem o documento essencial, que era o laudo metrológico do medidor, o qual a COELBA não apresentou.

Destaca que a ausência do laudo metrológico representa falha da concessionária em seu dever probatório, tornando presumidamente irregular a medição.

Assevera que a conduta da COELBA, ao se omitir na inspeção do equipamento após diversas reclamações, configura falha na prestação de serviço e violação da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar por danos morais in re ipsa.

Pugna pelo provimento do apelo e, por conseguinte, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

A COELBA apresentou contrarrazões (ID 100871152), defendendo a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância e vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 30 de março de 2026. 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019443-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o substancial aumento verificado nas faturas de energia elétrica da apelante decorreu de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária apelada, circunstância que, caso comprovada, legitimaria a revisão dos débitos imputados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença vergastada, embora bem fundamentada, merece reforma. Senão vehamos:

1. A Inversão do Ônus da Prova e a Fragilidade da Prova Produzida 

A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Corretamente, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 100870916), reconhecendo sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária.

Ocorre que, na prática, a sentença esvaziou o efeito desse instituto processual. O julgado fundamentou a improcedência na premissa de que a autora "não apresentou qualquer comprovação técnica de que os equipamentos estavam em perfeito funcionamento ou que o medidor apresentava defeito" (ID 100871136).

Essa exigência, contudo, recai sobre a parte hipossuficiente e inverte a lógica da inversão do ônus probatório. A apelante cumpriu seu dever de apresentar os elementos mínimos de sua alegação ao juntar o histórico de consumo que evidencia uma discrepância abrupta e significativa, saltando de uma média estável para picos de consumo de 385 kWh e 414 kWh (ID 100870883), fato verossímil e suficiente para transferir à concessionária o dever de provar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da medição.

É precisamente neste ponto que se evidencia a fragilidade probatória dos autos. A prova pericial, que serviu de fundamento à sentença recorrida, revela-se substancialmente insuficiente e desprovida de rigor técnico adequado. Embora detentor de qualificação profissional, o expert limitou-se a examinar exclusivamente os dados fornecidos pela própria concessionária apelada, concluindo pela suposta “regularidade dos registros mensais de consumo” com base em mera análise comparativa do histórico de consumo, sem proceder a uma investigação técnica aprofundada e independente (ID 100871128).

Essa análise, no entanto, não responde à questão central: o medidor estava funcionando corretamente? A única prova capaz de responder a essa pergunta de forma definitiva seria o laudo de aferição metrológica, a ser emitido por laboratório credenciado, conforme solicitado pelo próprio perito e não disponibilizado pela Apelada, sob a justificativa de que "inexiste laudo em laboratório pois não houve inspeção de perdas realizada".

Nesse cenário, a sentença acolheu essa justificativa, afirmando que a inspeção só seria realizada caso houvesse "indício técnico de anomalia". Tal raciocínio desconsidera que a reclamação de uma consumidora sobre a quadruplicação de sua conta de energia é, por si só, o mais forte indício de uma possível anomalia, que impunha à concessionária o dever de diligência para verificar o equipamento.

Assim, ao não inspecionar o medidor e não produzir a prova técnica essencial que estava sob seu domínio, a COELBA descumpriu seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, agravado pela inversão determinada com base no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da regularidade do equipamento deve ser interpretada em desfavor da parte que tinha o dever e os meios de produzi-la.

Portanto, a presunção de legitimidade das cobranças não se sustenta. O laudo pericial, desprovido de seu elemento central, tornou-se inconclusivo e não serve como fundamento para a improcedência do pedido.

2. A Falha no Serviço e o Dever de Refaturamento 

Uma vez que a apelada não logrou êxito em comprovar o correto funcionamento do medidor, presume-se a irregularidade das medições que geraram o aumento exorbitante de consumo entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2020.

Tal fato caracteriza a cobrança como abusiva e evidencia a falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Procede, portanto, o pedido de refaturamento das contas do período questionado. A revisão deve ser feita com base na média de consumo da unidade consumidora nos 12 meses imediatamente anteriores a janeiro de 2018, período em que o consumo se mostrava estável.

Consequentemente, eventuais valores pagos pela apelante acima do que for apurado após o refaturamento deverão ser restituídos. A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta da COELBA, que se omitiu em verificar o medidor mesmo após diversas reclamações da consumidora e impôs cobranças excessivas por mais de dois anos, não pode ser considerada um engano justificável, caracterizando, no mínimo, uma culpa grave que atrai a sanção legal.

3. Dano Moral 

A sentença afastou o dano moral por entender que a situação se resumia a um "mero dissabor ou discordância com a fatura". A realidade vivenciada pela apelante, contudo, ultrapassa em muito essa simplificação.

Trata-se de uma consumidora de baixa renda, assistida pela Defensoria Pública, que se viu subitamente confrontada com faturas impagáveis de um serviço essencial. Ela buscou a solução administrativa por diversas vezes, sem sucesso, e teve que conviver por anos com a angústia da dívida crescente e a iminente ameaça de corte no fornecimento de energia, o que gera insegurança e aflição.

Essa situação configura o que a doutrina moderna denomina desvio produtivo do consumidor: o tempo e a energia vital que o consumidor é forçado a desperdiçar para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor. Tal desgaste, somado à cobrança abusiva de um serviço essencial, viola a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial e reiterado na apelação, mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento da vítima e servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária, sem gerar enriquecimento indevido.

4. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) declarar a abusividade das cobranças de energia elétrica da unidade consumidora da autora, referentes ao período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2020; 2) condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a proceder ao cancelamento dos débitos em aberto do referido período e ao refaturamento de todas as contas, calculando-as com base na média de consumo mensal apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a janeiro de 2018; 3) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior pela autora no período impugnado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e 5) inverter os ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme requerido no recurso.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,              

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR