PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004457-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO ARAUJO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): THAISE ARAUJO DA SILVA SANTOS, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
AGRAVADO: EDENITA SILVA DA COSTA e outros (7)
Advogado(s):YHASMIM MOREIRA BARROS, BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento que deferiu liminar de desocupação de imóvel comercial, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, dispensando a prestação de caução. O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão de ações de usucapião e inventário, a ilegitimidade ativa dos herdeiros da locadora falecida e a ilegalidade da dispensa da caução, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade externa entre a ação de despejo e a ação de usucapião proposta pelo locatário; (ii) estabelecer se os herdeiros da locadora falecida possuem legitimidade ativa para propor a ação de despejo; (iii) determinar se é legal a dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que afasta a exigibilidade do preparo recursal, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e seguintes do CPC.

4. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, pois não se verifica dolo processual ou conduta temerária, tendo o agravante exercido regularmente o direito de recorrer, sem indícios de alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório.

5. O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, admite apenas cognição sumária acerca da legalidade da decisão interlocutória, não sendo via adequada para exame exauriente do mérito da ação principal.

6. A relação locatícia encontra-se comprovada por sucessivos contratos de locação com firmas reconhecidas, o que evidencia posse derivada e precária, incompatível, em juízo perfunctório, com a alegação de posse ad usucapionem.

7. Não há prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a ação de despejo, especialmente porque a pretensão de domínio do agravante já foi julgada improcedente em primeiro grau, além de o locatário não defender posse autônoma desvinculada do contrato, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1563912/SP).

8. Os herdeiros da locadora possuem legitimidade ativa para propor a ação de despejo, pois, com o falecimento, a transmissão dos direitos e obrigações opera-se automaticamente, nos termos do art. 1.784 do CC (princípio da saisine) e do art. 10 da Lei nº 8.245/91, independentemente da conclusão do inventário.

9. A dispensa da caução revela-se admissível quando fundamentada e interpretada à luz da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o contrato não contém garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, evitando impor ao locador ônus desproporcional para retomada do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004457-16.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RODOLFO ARAÚJO DA SILVA SANTOS, e, como agravado, EDENITA SILVA DA COSTA E OUTROS (7),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004457-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO ARAUJO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): THAISE ARAUJO DA SILVA SANTOS, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
AGRAVADO: EDENITA SILVA DA COSTA e outros (7)
Advogado(s): YHASMIM MOREIRA BARROS, BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODOLFO ARAÚJO DA SILVA SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 530979184) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, processo nº 8002496-75.2025.8.05.0226, ajuizada por EDENITA SILVA DA COSTA E OUTROS (7), ora Agravados.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para conceder a liminar de despejo, determinando que o ora Agravante desocupasse o imóvel situado na Praça Major Benício Viana, em Santaluz/BA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. O magistrado a quo, na mesma oportunidade, dispensou excepcionalmente a exigência do depósito prévio da caução prevista no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, fundamentando a dispensa na inexistência de garantia locatícia no contrato firmado entre as partes.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 97922339), sustentando que a decisão merece ser suspensa e, posteriormente, revogada, porquanto a controvérsia sobre a posse do imóvel é complexa e não se esgota na análise da relação locatícia. Aponta a existência de uma Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 8000761-07.2025.8.05.0226), ajuizada por ele em face do espólio dos antigos proprietários, na qual se discute a aquisição do domínio pelo exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de vinte anos, e na qual se alega a simulação e o vício de consentimento nos contratos de locação apresentados pelos Agravados.

Aduz, ademais, a existência de uma Ação de Inventário (processo nº 8000871-06.2025.8.05.0226) dos bens deixados pela Sra. Luiza Ferreira do Nascimento, na qual a legitimidade dos Agravados como herdeiros ainda se encontra sub judice, havendo, inclusive, manifestação do Ministério Público que limitou a vocação hereditária a herdeiros colaterais mais próximos, o que fragilizaria a legitimidade ativa dos autores da ação de despejo. Defende que a existência dessas demandas configura prejudicialidade externa, o que recomendaria a suspensão da ordem de desocupação até a resolução definitiva sobre a propriedade e a sucessão do bem.

O Agravante contesta, ainda, a dispensa da caução exigida pelo artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, afirmando que se trata de requisito legal inafastável, cuja ausência vicia a decisão. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar imediatamente os efeitos da ordem de despejo, sob o argumento de que sua execução lhe causará dano grave e de difícil reparação, com a perda de seu ponto comercial estabelecido há décadas.

Este Relator, em despacho inicial (ID 97966863), determinou a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, juntando documentos pertinentes, ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal.

Em resposta, o Agravante peticionou (ID 98117159), juntando declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário referente ao período de março de 2025 (ID 98117166 e 98120752), reiterando o pedido de justiça gratuita.

Nos termos do decisum de ID 98535094, foi concedida a gratuidade judiciária ao recorrente, bem como indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Em contraminuta (ID 98762553), os recorridos suscitam, preliminarmente, a litigância de má-fé da agravante, a ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça e a inadmissibilidade do recurso por deserção, ante a alegada ausência ou insuficiência de preparo. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, sustentando a legitimidade ativa dos herdeiros, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 8.245/91 e 1.784 do Código Civil; afirmam que a inadimplência prolongada e a tentativa de usucapião justificam a medida liminar; destacam a possibilidade de purgação da mora e a inexistência de cerceamento de defesa. Ao final, requerem o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004457-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO ARAUJO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): THAISE ARAUJO DA SILVA SANTOS, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
AGRAVADO: EDENITA SILVA DA COSTA e outros (7)
Advogado(s): YHASMIM MOREIRA BARROS, BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel comercial, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, dispensando, de forma fundamentada, a prestação de caução legalmente prevista. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a existência de questões prejudiciais e a ilegalidade do provimento liminar.

Ab initio, cumpre apreciar as questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões.

A preliminar de deserção não merece acolhimento, pois o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 98535094, circunstância que afasta a exigibilidade do preparo recursal, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Rejeita-se, assim, a alegação de inadmissibilidade do recurso.

Igualmente não prospera o pedido de condenação por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC exige demonstração de dolo processual ou conduta temerária, o que não se verifica. O Agravante limitou-se ao exercício regular do direito de recorrer, suscitando teses jurídicas pertinentes ao debate processual, inexistindo indícios de alteração da verdade dos fatos ou de intenção procrastinatória. Rejeita-se, portanto, também essa preliminar

No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que deferiu o despejo liminar em favor dos herdeiros da locadora falecida, diante da alegada prejudicialidade externa provocada por ações de usucapião e inventário e do questionamento acerca da dispensa da caução legal.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

Na hipótese a relação locatícia entre a falecida Luiza Nascimento e o Agravante encontra-se devidamente comprovada por meio de sucessivos contratos de locação acostados ao feito, os quais possuem firmas reconhecidas em cartório (ID 530721162, dos autos de origem). Tal robustez documental afasta, em sede de cognição sumária, a tese de posse qualificada para usucapião, uma vez que a ocupação decorre de vínculo contratual oneroso que pressupõe o reconhecimento da propriedade alheia e a precariedade da posse.

Ainda no que tange à alegada prejudicialidade da Ação de Usucapião (processo nº 8000761-07.2025.8.05.0226), milita contra o Agravante o fato de que sua pretensão de domínio já foi objeto de análise judicial específica, tendo sido julgada improcedente em primeiro grau em virtude do reconhecimento de litigância de má-fé (ID 530737770).

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. O Tribunal a quo não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), impossibilitando a análise da referida ofensa, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1563912 SP 2019/0247884-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) (grifei)

 

Quanto à suposta ilegitimidade ativa dos Agravados, a insurgência não resiste à aplicação do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Com o falecimento da locadora original, a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação opera-se de forma automática e imediata aos seus herdeiros, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.245/91. Assim, a legitimidade dos sucessores colaterais para figurar no polo ativo da demanda de despejo é plena, independentemente da conclusão do inventário, visando a preservação e administração do patrimônio comum.

Por fim, no que concerne à dispensa da caução, embora o artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato preveja a sua prestação como requisito para o despejo liminar, a sua exigibilidade deve ser interpretada em harmonia com a finalidade da norma e os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. A caução visa a ressarcir o locatário por eventuais prejuízos caso a ordem de despejo seja revertida.

No caso concreto, o Juízo de origem justificou a dispensa da caução com base na circunstância de o próprio contrato de locação não conter nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91. O raciocínio adotado revela-se coerente, na medida em que, já se encontrando o locador em situação de vulnerabilidade pela ausência de garantias contratuais, a exigência de um ônus financeiro adicional para a retomada do imóvel, ocupado sem a correspondente contraprestação, poderia configurar entrave desproporcional ao exercício de seu direito.

Isto posto, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia. Pelo contrário, revela-se acertada, equilibrada e em consonância com a legislação e os fatos apresentados, devendo ser mantida em sua integralidade.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 98535094), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)