PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-49.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO | ||
| APELADO: FABIANA ANTAS COSTA | ||
| Advogado(s):DIEGO SANTOS DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questões em discussão.
2. As questões em discussão organizam-se em eixos centrais: (i) Inexistência de cerceamento de defesa pela não produção de prova complementar; (ii) Validade da contratação eletrônica mediante biometria facial; (iii) Suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira; (iv) Configuração de danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos; (v) Adequação do valor da indenização por danos morais; (vi) Possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor.
III. Razões de decidir.
3. Preliminarmente, quanto às alegações de cerceamento de defesa, estas não merecem guarida tendo em vista o que prevê o artigo 370, CPC. Ademais, a medida requerida implica mitigação de direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, somente admitida quando estritamente indispensável à elucidação dos fatos, o que não se verifica na hipótese.
4. Lado outro, o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, composto por contrato digital, fotografia em modelo selfie, documento de identificação pessoal e demais elementos correlatos, revela-se suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
5. Ainda, a ausência de impugnação específica da documentação apresentada pela instituição financeira reforça a validade da contratação. Portanto, comprovadas a contratação, a utilização do produto bancário e a inadimplência, afasta-se a alegação de fraude e, por conseguinte, a configuração de ato ilícito indenizável.
6. Por fim, inexistindo falha na prestação do serviço, tornam-se indevidas as condenações relativas à repetição de indébito e aos danos morais, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, nos seguintes termos: declarar a existência do contrato de empréstimo e inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
Tese de julgamento: (i) não há cerceamento de defesa quando não comprovada a necessidade de se produzir tal prova, a qual afronta o direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados; (ii)O conjunto probatório composto por contrato digital, selfie e documentos pessoais é apto a demonstrar a regularidade da contratação bancária; (iii) Comprovada a relação jurídica e ausente ato ilícito, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004539-49.2023.8.05.0001 tendo como apelante Banco Bradesco Financiamento S.A. e como apelado Fabiana Antas Costa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e prover o recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-49.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO | |
| APELADO: FABIANA ANTAS COSTA | |
| Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra sentença proferida na Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito e Tutela Antecipada, a qual julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:
I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo descrito na inicial e determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da autora;
II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no INPC, a partir da citação;
III) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária com base no INPC a partir da publicação desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ;
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação
Em suas razões, a Apelante sustenta a legalidade do contrato firmado, tendo em vista o conteúdo probatório apresentado nos autos, com cópia do contrato, biometria facial, cópia do documento de identificação e cópia da transferência bancária dos valores inerentes ao empréstimo, os quais reforçam a tese de que não houve qualquer indício de fraude.
Ato contínuo, teria o magistrado violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao não julgar o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, para que este pudesse trazer aos autos extrato da conta de titularidade da parte Recorrente, o que colocaria uma pá de cal sob qualquer dúvida existente sobre as contratações.
Em paralelo, impugna a condenação em danos morais e materiais, pois não houve qualquer tipo de ato lesivo praticado contra a autora, além do mais, o contrato firmado preencheu todos os requisitos legais para sua validação, o que torna descabido sua invalidade e a restituição dos valores descontados para fins de quitação do débito.
Portanto, a condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se exorbitante e dissociado do usual, devendo, portanto, ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mantida a condenação, e reduzir o quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a Apelada pugnou a manutenção da sentença, vide a assertividade do magistrado ao julgar a lide, além do mais, o recurso interposto pela instituição financeira possui caráter meramente protelatório, portanto, não merece ser acolhido. Por fim, que seja aplicado a multa de 5% (cinco por cento), indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 12 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-49.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO | ||
| APELADO: FABIANA ANTAS COSTA | ||
| Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a suspensão dos descontos, condenando à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A apelante, em suas razões, sustenta a validade do contrato, com base nas provas apresentadas (documentos, biometria e transferência bancária), alegando inexistência de fraude. Aduz cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de prova complementar. Impugna, ainda, a condenação por danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando a correção do julgamento e o caráter protelatório do recurso, pleiteando, inclusive, aplicação de multa.
Pois bem.
Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício a outra instituição bancária para fins de quebra de sigilo. Isso porque o magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, a produção da prova pretendida revela-se desnecessária, haja vista que o conjunto probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, inexistindo qualquer lacuna que justifique a adoção de medida excepcional como a quebra de sigilo bancário.
Ademais, a medida requerida implica mitigação de direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, somente admitida quando estritamente indispensável à elucidação dos fatos, o que não se verifica na hipótese.
Assim, ausente prejuízo efetivo à parte e considerando a suficiência das provas já produzidas, não se configura cerceamento de defesa, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Lado outro, no compulsar dos fólios, especialmente, em sede de contestação, o apelado adunou ao feito documentos de cunho probatório visando comprovar a existência do débito discutido, tais como o contrato de adesão assinado digitalmente (ID. 74641235), bem como foto em modelo selfie do Autor/Apelante (ID. 74641235 ,) e cópia do RG (ID. 74641235 ).
Em que pese a argumentação do apelado no sentido de que desconhece a origem do débito discutido nos autos, em Réplica, em momento oportuno, a parte autora deixou de se manifestar acerca da documentação apresentada pela instituição financeira, reiterando, apenas, a inexistência de coisa julgada tendo em vista o julgamento proferido pela turma recursal, a qual decidiu por extinguir a ação sem resolução do mérito.
De plano, cumpre-se ressaltar que a reprodução de telas sistêmicas, por si só, não seria suficiente para comprovar a contratação, contudo, no caso em tela, tem-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica entre as partes.
Além do mais, não se foi possível vislumbrar a prática de ato ilícito/lesivo praticado pelo banco apelante, tendo em vista que foi-se comprovado a relação contratual entre as partes, a utilização do produto, a inadimplência e sua devida negativação.
Portanto, resta-se afastado qualquer hipótese de condenação em face ao Apelado, no que tange aos danos morais e materiais requeridos.
3. Conclusão
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim reformar a sentença para: I) DECLARAR a existência do contrato de empréstimo descrito na inicial; II) Inverter o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11