PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. AUTOMATISMO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA. EFETIVA CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO COMO ÚNICAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. INEFICÁCIA DE MEROS PETICIONAMENTOS. TEMA REPETITIVO 566/STJ (RESP 1.340.553/RS). SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame O Estado da Bahia ajuizou execução fiscal contra Lenilton Silverio da Silva EPP para cobrança de ICMS. O devedor não foi localizado após as primeiras tentativas de citação, o que levou à ciência da Fazenda Pública em setembro de 2014. Após diversas outras tentativas infrutíferas de citação do devedor e posterior redirecionamento para o sócio, igualmente não localizado, a execução foi extinta em primeiro grau pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado da Bahia interpôs apelação cível, alegando a prematuridade da decisão e a inobservância dos marcos temporais estabelecidos pelo Tema 566, bem como a ausência de sua inércia e violação ao princípio da não surpresa. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à verificação da correta aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). III. Razões de decidir A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Segundo este entendimento, o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorre com a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial. Meros peticionamentos ou pedidos de diligências que não resultem em atos concretos de satisfação do crédito são ineficazes para interromper o prazo. No presente caso, a Fazenda Pública teve ciência da não localização da empresa executada em 29 de setembro de 2014, marcando o início do prazo de suspensão. O prazo prescricional quinquenal começou em 30 de setembro de 2015 e se consumou em 30 de setembro de 2020. As diligências posteriores, como os pedidos de redirecionamento para o sócio e a indicação de novos endereços, não resultaram em efetiva citação ou penhora, conforme exigido pelo Tema 566/STJ. A tese da Súmula nº 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição originária, decorrente da demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário, antes do início da execução ou da suspensão. IV. Dispositivo e tese Conhece-se do agravo interno e a ele nega-se provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme o Tema 566/STJ, tem seu prazo de suspensão de um ano iniciado automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, seguido pelo início automático do prazo prescricional quinquenal, sendo ineficazes para sua interrupção meros peticionamentos sem efetiva citação ou constrição patrimonial, e a Súmula 106/STJ é inaplicável à prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, TJ-BA - APL: 00114264920118050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306861-91.2013.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306861-91.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID 91233059) proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0306861-91.2013.8.05.0022, ajuizada contra LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e, por via de consequência, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566) do Superior Tribunal de Justiça. O crédito tributário objeto da execução fiscal, referente a ICMS (PAF 129441.1001/12-0), foi ajuizado em 16 de dezembro de 2013. Após o despacho inicial de 29 de agosto de 2014 determinando a citação da empresa executada e a expedição de mandado em 01 de setembro de 2014, o Oficial de Justiça certificou a não localização da empresa em 15 de setembro de 2014. A Fazenda Pública foi cientificada deste insucesso em 29 de setembro de 2014. Diante da impossibilidade de citação da pessoa jurídica, o Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução para os sócios corresponsáveis em 16 de outubro de 2014. O pedido foi deferido em 05 de dezembro de 2014. Um novo mandado de citação foi expedido para o sócio em 24 de março de 2015, mas a diligência também restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de 05 de abril de 2015. O exequente foi comunicado deste novo insucesso em 06 de abril de 2015. Em 13 de maio de 2020, foi expedido Ato Ordinatório cientificando a Fazenda Pública da citação infrutífera e advertindo-a sobre o procedimento do artigo 40 da LEF, a suspensão do processo por um ano e o subsequente início do prazo prescricional quinquenal, com o arquivamento provisório do feito, fazendo menção expressa ao REsp 1.340.553/RS. A Fazenda Pública teve ciência deste ato em 26 de junho de 2020. O processo foi migrado para o PJe em 05 de dezembro de 2022. Em 23 de agosto de 2023, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho intimando o credor para se manifestar sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa, citando novamente o REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Em resposta, o Estado da Bahia manifestou-se em 05 de setembro de 2023, alegando não haver prescrição por ter adotado as diligências necessárias e que a demora seria imputável ao Poder Judiciário, invocando a Súmula nº 106 do STJ. Em 10 de novembro de 2023, requereu a juntada de Relatório do Sistema SNIPER. A sentença recorrida foi prolatada em 20 de novembro de 2023, extinguindo a execução fiscal pela prescrição intercorrente, ratificando a aplicação do Tema 566/STJ (ID 85131671). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação Cível em 18 de janeiro de 2024 (ID 85131672), sustentando a prematuridade da decisão, a inobservância dos parâmetros do Tema 566/STJ e a violação do contraditório. Argumentou que não houve inércia de sua parte, que o feito jamais foi suspenso formalmente nos termos do artigo 40 da LEF, e que a Súmula nº 106 do STJ deveria ser aplicada, visto que a paralisação do processo seria culpa exclusiva do Poder Judiciário. A monocrática proferida em 29 de setembro de 2025 negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID 91233059). O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interpôs Agravo Interno em 16 de novembro de 2025, reiterando os argumentos de sua apelação e ratificando o pedido de reforma da decisão monocrática (ID 91233059). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306861-91.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, o presente recurso de Agravo Interno foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal. A decisão monocrática, ao analisar a apelação, confirmou a extinção do processo executivo fundamentada na ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando as teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que deu origem ao Tema Repetitivo 566. O cerne da questão reside na correta interpretação e aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e dos seus consectários definidos no Tema 566/STJ. É imperioso destacar que as teses fixadas em recurso repetitivo possuem caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas por todos os Tribunais. As teses do Tema 566/STJ estabelecem que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Após esse período de suspensão, o prazo prescricional quinquenal tem seu início de forma igualmente automática. Importante ressaltar que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficientes para tal o mero peticionamento em juízo ou requerimentos de diligências que não se concretizem. No caso concreto, a análise cronológica dos atos processuais revela que a Fazenda Pública teve ciência da não localização da empresa executada em 29 de setembro de 2014. Esta data marca o início automático do prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos da tese 4.1 do Tema 566/STJ. O período de suspensão, portanto, transcorreu de 29 de setembro de 2014 a 29 de setembro de 2015. Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 30 de setembro de 2015, culminando na prescrição intercorrente em 30 de setembro de 2020. A sentença de primeiro grau, proferida em 20 de novembro de 2023, reconheceu a prescrição após a regular consumação do prazo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao seguir a orientação do STJ quanto ao automatismo dos prazos, conforme se observa no seguinte julgado: (TJ-BA - APL: 00114264920118050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). Os argumentos do apelante não prosperam. A alegação de que a paralisação do feito decorreu da inércia do Poder Judiciário e a invocação da Súmula nº 106 do STJ são inaplicáveis à prescrição intercorrente. A referida súmula trata da prescrição ordinária, ou seja, da prescrição do próprio crédito tributário antes da citação válida, não se confundindo com a prescrição intercorrente, que se manifesta durante o curso da execução fiscal já ajuizada e após as tentativas frustradas de localização do devedor ou bens. Uma vez iniciada a contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, a responsabilidade de impulsionar o feito com atos efetivos de interrupção recai sobre a Fazenda Pública. As diversas petições apresentadas pelo Estado da Bahia, buscando novos endereços ou reiterando pedidos de citação, embora demonstrem movimentação processual, não se traduziram em efetiva citação ou constrição patrimonial antes da consumação do prazo prescricional. Tais atos, por si só, são insuficientes para interromper a prescrição intercorrente, conforme a tese 4.3 do Tema 566/STJ. Ademais, a arguição de violação ao princípio da não surpresa também não se sustenta. O Juízo de primeiro grau, em diversos momentos, alertou a Fazenda Pública sobre os riscos da prescrição intercorrente e a necessidade de manifestação. Em 13 de maio de 2020, foi expedido um Ato Ordinatório que explicitamente cientificou o exequente da citação infrutífera e o advertiu sobre o procedimento previsto no artigo 40 da LEF e o REsp 1.340.553/RS. Posteriormente, em 23 de agosto de 2023, um novo despacho intimou especificamente o credor para manifestar-se sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Houve, portanto, ampla oportunidade de debate sobre a matéria antes da prolação da sentença. Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau e a decisão monocrática que a confirmou estão em plena conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Não há qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306861-91.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LENILTON SILVERIO DA SILVA EPP
Advogado(s):
VOTO