PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO DESIGNADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. AFRONTA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS EMBARGOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por três grupos de litigantes em face de acórdão que, em sede de apelações cíveis simultâneas, deu parcial provimento ao recurso da Autora para determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, e negou provimento ao recurso da Ré/Reconvinte, que buscava o reconhecimento da usucapião sobre o mesmo bem. A Embargante Maria Carmen Torres de Brito argui nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa, a qual, após reexame, foi acolhida. Os embargos dos demais litigantes tornam-se prejudicados diante da anulação do julgamento anterior. II. Questão em discussão A questão controvertida principal submetida a julgamento é a ocorrência de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa, em razão da ausência justificada do advogado especificamente designado para sustentação oral. Em virtude do acolhimento desta preliminar, a análise dos demais vícios apontados nos recursos torna-se prejudicada. III. Razões de decidir Preliminar de nulidade do julgamento acolhida. A ausência justificada do advogado especificamente designado para realizar a sustentação oral, devidamente comprovada por atestado médico apresentado tempestivamente, impede a realização do ato processual, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A existência de outros patronos não supre a ausência do profissional expressamente indicado para tal finalidade, mormente quando o pedido de adiamento foi formulado antes da sessão. Em face da declaração de nulidade do julgamento anterior, os demais embargos de declaração opostos e os vícios neles suscitados ficam prejudicados, não havendo que se adentrar em sua análise meritória neste momento. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração opostos por Maria Carmen Torres de Brito acolhidos para declarar a nulidade do julgamento anterior. Embargos de Declaração opostos por Lúcia Maria Guimarães Gordilho e por Amalia Maria Gordilho Duarte Guimarães e Outro prejudicados. Tese de julgamento: "1. Constitui cerceamento de defesa e causa de nulidade do julgamento a não concessão de adiamento de sessão quando o advogado especificamente designado para sustentação oral apresenta atestado médico comprobatório de sua impossibilidade de comparecimento, e o pedido é formulado tempestivamente, independentemente da existência de outros patronos nos autos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0520534-36.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargantes e Embargados LUCIA MARIA GUIMARAES GORDILHO, MARIA CARMEN TORRES DE BRITO, AMALIA MARIA GORDILHO DUARTE GUIMARÃES e ESPÓLIO DE MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CARMEN TORRES DE BRITO para declarar a nulidade do julgamento proferido em 17 de junho de 2025, e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO e por AMALIA MARIA GORDILHO DUARTE GUIMARÃES e o ESPÓLIO DE MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES, nos termos do voto da Relatora, determinando a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento em sessão presencial. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520534-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA GUIMARAES GORDILHO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA GUIMARAES GORDILHO e outros (5)
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL, RENATA PINTO CARDOSO, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, SERGIO BARRETO COUTINHO, MARCIO CUNHA DORIA, IVAN BRANDI DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, KARINE MOREIRA GIDI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolher os embargos de declaração opostos por MARIA CARMEN TORRES DE BRITO, Julgar prejudicados os embargos de declaração opostos por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos por AMALIA MARIA GORDILHO DUARTE GUIMARÃES e o ESPÓLIO DE MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES. Acompanharam o julgamento Dr. Marlus Mont Alegre e Dr. Antonio Eduardo Barreto Coutinho.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO e MARIA CARMEN TORRES DE BRITO, ora embargantes e embargadas, contra acórdão (ID 84697843), proferido pelo MM. Juízo Relator ad quem, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO e conheceu e negou provimento à apelação interposta por MARIA CARMEN TORRES DE BRITO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO para: RECONHECER a existência do condomínio sobre o imóvel objeto da lide, na forma da partilha constante do inventário de Lucília Guimarães Gordilho (ID 69116059), com frações ideais definidas entre os herdeiros; DECRETAR a extinção do condomínio e, por consequência, DETERMINAR a alienação judicial do imóvel, observando-se o disposto no art. 1.322 do Código Civil, com reserva do direito de preferência ao condômino FRANCISCO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO, titular da maior fração ideal (40%); AUTORIZAR a permanência dos atuais ocupantes (apelados) no imóvel até a conclusão da execução desta decisão, inclusive quanto à desocupação e partilha do valor da venda, cabendo ao juízo da execução definir os meios, prazos e condições adequadas para tal medida, conforme os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica; Outrossim, referente à apelação interposta por MARIA CARMEN TORRES DE BRITO, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se: A improcedência do pedido reconvencional de usucapião especial urbano, por ausência dos requisitos legais, especialmente a inexistência de animus domini e a configuração de posse precária fundada em tolerância e comodato verbal; A improcedência do pedido de indenização por benfeitorias, ante a ausência de comprovação concreta e documental das alegadas melhorias ou acréscimos patrimoniais indenizáveis no imóvel comum; INDEFIRO o pedido de fixação de aluguel ou indenização pela ocupação exclusiva do imóvel por parte dos apelados, por ausência de prova de oposição efetiva anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 1.319 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Por fim, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais (art. 85, §11, CPC).” Irresignada, a embargante LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO opôs o presente recurso (ID 85592955), no qual alega a existência de omissão e contradição no v. acórdão quanto à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bem indivisível por um dos condôminos, sob a argumentação de que restou reconhecida a ocupação exclusiva do bem por uma das partes sem o devido ressarcimento aos demais coproprietários. Outrossim, aduz a ocorrência de tais vícios frente à ausência de fundamentação específica quanto à não acolhida do pedido de arbitramento dos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, o que, segundo a embargante, compromete a completude da prestação jurisdicional. Bem assim, afirma a presença de omissão na fixação de honorários de sucumbência incidentes sobre a reconvenção, notadamente quanto à improcedência do pedido reconvencional de usucapião, que ensejaria, segundo sustenta, a condenação do reconvinte nos ônus de sucumbência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos declaratórios para que os supostos vícios fossem sanados e o acórdão fosse reformado de acordo com o que foi apontado no recurso. Por sua vez, MARIA CARMEN TORRES DE BRITO, nos embargos de declaração de ID 85800426, sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, sob a alegação de que seus advogados estavam impedidos de comparecer à sessão por motivo de saúde, fato comprovado por atestados médicos que teriam sido indevidamente desconsiderados. No mérito, aponta diversas omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão. Assevera que não houve enfrentamento da conexão entre a presente demanda e o processo n.º 0522791-97.2014.8.05.0001, o que comprometeria a coerência na prestação jurisdicional. Sustenta, ademais, que o julgado se omitiu quanto a fatos incontroversos que afastariam a configuração de comodato, condomínio e posse precária, bem como não apreciou adequadamente a alegação de usucapião, cuja rejeição teria se dado sem a devida fundamentação. Acrescenta, ainda, que há contradição na negativa de indenização por benfeitorias, tendo em vista o reconhecimento de alterações realizadas no imóvel. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, e, alternativamente, o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Regularmente intimadas, as partes apresentaram manifestações. MARIA CARMEN TORRES DE BRITO e FRANCISCO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO, ora embargados/embargantes, pugnam pelo integral desprovimento dos embargos de declaração opostos por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO, sob a alegação de que estes visam rediscutir matérias já decididas, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade real no acórdão. Sustentam que as alegações da embargante, notadamente quanto à suposta omissão e contradição relacionadas ao arbitramento de aluguéis e à oposição efetiva, não revelam vício formal algum, mas apenas inconformismo com a valoração probatória e a interpretação jurídica adotada pela Corte. Destacam que a “oposição efetiva” foi devidamente analisada e afastada, não por omissão, mas por insuficiência probatória e pela inexistência de manifestação inequívoca e tempestiva nesse sentido. Rebatem, ainda, a alegada omissão quanto aos honorários de sucumbência incidentes sobre a reconvenção, asseverando que inexiste obrigação de fixação autônoma de verba honorária sobre cada pretensão deduzida no processo, dado o caráter unitário da demanda. Por fim, requerem o integral desprovimento dos embargos, com a manutenção do acórdão tal como proferido, e a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ante o caráter protelatório do recurso. Na manifestação de ID 86184017, a embargada/embargante LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO reforça a inexistência de nulidade, ressaltando que a patrona Dra. Camilla de Souza Coutinho procedeu à prática de ato processual na data do julgamento, estando, portanto, apta à atuação forense. Sustenta que a existência de outros advogados constituídos e não impedidos afasta qualquer possibilidade de cerceamento. As contrarrazões de ID 86346029, por sua vez, são subscritas por AMÁLIA MARIA GORDILHO DUARTE GUIMARÃES e o espólio de MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES, os quais, de modo sucinto, ratificam os fundamentos dos embargos de declaração de LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO e pugnam pela sua procedência, requerendo o improvimento dos embargos interpostos por MARIA CARMEN TORRES DE BRITO. Na petição de ID 86499245, a parte embargada impugna a manifestação da embargante apresentada no ID 86184017, alegando que esta tenta justificar, de forma extemporânea, a ausência de sustentação oral no julgamento sem apresentar comprovação válida. Sustenta que não há nos autos prova de habilitação ativa de outro advogado com poderes específicos para atuar no feito, sendo insuficiente a mera existência de procurações. Afirma que não houve cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade plena de se manifestar ao longo do processo e o julgamento observou o devido processo legal. No mérito, reitera que não há qualquer vício no acórdão embargado, defendendo que os embargos de declaração têm caráter meramente infringente e protelatório, razão pela qual requer seu desprovimento e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Portanto, diante da evidente conexão existente entre os autos de nº 0522791-97.2014.8.05.0001 e nº 0520534-36.2013.8.05.0001, os quais versam sobre as mesmas partes e tratam de matérias correlatas — notadamente quanto à posse, uso e divisão do mesmo imóvel objeto da controvérsia —, impõe-se a sua apreciação conjunta, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A reunião dos processos para julgamento simultâneo atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes e assegurando-se a adequada prestação jurisdicional. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, juntamente com os embargos declaratórios dos autos antes referenciados (n.0522791-97.2014.8.05.0001), nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520534-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA GUIMARAES GORDILHO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA GUIMARAES GORDILHO e outros (5)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL, RENATA PINTO CARDOSO, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, SERGIO BARRETO COUTINHO, MARCIO CUNHA DORIA, IVAN BRANDI DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, KARINE MOREIRA GIDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Da Admissibilidade dos Recursos Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente, dada a interconexão das matérias suscitadas. II. Da Preliminar de Nulidade do Julgamento por Cerceamento de Defesa A embargante Maria Carmen Torres de Brito argui, como questão prejudicial, a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2025, sob o fundamento de cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento do pedido de adiamento, formulado em razão de enfermidade de seu patrono, violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a impediu de realizar a sustentação oral. A preliminar, em reexame, merece acolhida. Conforme se verifica nos autos, a Embargante, por meio da petição de ID 83850896, indicou expressamente o Dr. Antonio Eduardo Barreto Coutinho, OAB/BA nº 8033, como o advogado responsável por realizar a sustentação oral na sessão de julgamento designada para 17 de junho de 2025. Na véspera da referida sessão, em 16 de junho de 2025, foi tempestivamente protocolado o pedido de adiamento (ID 84608958), acompanhado do atestado médico (ID 84608959) que comprovava a impossibilidade de comparecimento do patrono por motivo de saúde, mais especificamente "Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível (CID A09)", com afastamento recomendado por 02 (dois) dias. A jurisprudência pátria, em que pese a existência de múltiplos advogados nos autos, tem reconhecido que a impossibilidade de comparecimento do advogado especificamente designado para a sustentação oral, quando comprovada por atestado médico e comunicada tempestivamente, constitui justa causa para o adiamento da sessão de julgamento. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é privada de um instrumento processual relevante para o exercício de sua defesa, como é a sustentação oral perante o Tribunal. A existência de outros patronos não supre a ausência do profissional que foi expressamente indicado e se preparou para a tarefa, e cuja impossibilidade física foi devidamente justificada no prazo legal. A não concessão do adiamento nessas circunstâncias configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tornando nulo o julgamento proferido. Declaro, portanto, a nulidade do julgamento proferido em 17 de junho de 2025, em virtude do cerceamento de defesa da Embargante Maria Carmen Torres de Brito. III. Da Análise dos Demais Embargos de Declaração Em face do acolhimento da preliminar de nulidade do julgamento e da consequente anulação do acórdão proferido em 17 de junho de 2025, a análise dos Embargos de Declaração opostos por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO (ID 85592955) e por AMALIA MARIA GORDILHO DUARTE GUIMARÃES e o ESPÓLIO DE MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES (ID 69116665), bem como dos vícios neles apontados (omissão, contradição e erro material), resta prejudicada. Isso ocorre porque o ato judicial que originou esses embargos foi invalidado, tornando sem efeito as discussões sobre seus conteúdos específicos. Ante o exposto, voto no sentido de a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CARMEN TORRES DE BRITO (ID 85800426), para declarar a nulidade do julgamento proferido por esta Terceira Câmara Cível em 17 de junho de 2025, por cerceamento de defesa; b) JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LÚCIA MARIA GUIMARÃES GORDILHO (ID 85592955); c) JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMALIA MARIA GORDILHO DUARTE GUIMARÃES e o ESPÓLIO DE MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES (ID 69116665); Determino a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento em sessão presencial, devendo a Secretaria da Câmara proceder às devidas intimações das partes e de seus patronos. É como voto. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520534-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA GUIMARAES GORDILHO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
APELADO: FRANCISCO DE PAULA GUIMARAES GORDILHO e outros (5)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL, RENATA PINTO CARDOSO, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, SERGIO BARRETO COUTINHO, MARCIO CUNHA DORIA, IVAN BRANDI DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, KARINE MOREIRA GIDI
VOTO