PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-50.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLAUDENICE NASCIMENTO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 241/STJ. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002).  CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MANTIDA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 69.080-BA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, nos termos dos relatórios médicos colacionados aos autos, em caráter de urgência em favor da autora e condenou o Estado e Município de Brumado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

 

II. Questões em discussão

2. Questão em discussão: cabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra o ente federativo ao qual pertence e a ente federativo diverso.

 

III. Razões de decidir

3.  O STF, no julgamento do Tema 1.002, fixou tese reconhecendo o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando litiga contra o ente público ao qual pertence.

4. As leis estaduais que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública tiveram sua eficácia suspensa pela Lei Complementar 132/2009, norma federal superveniente.

5. Desnecessidade de submissão da matéria à Cláusula de Reserva de Plenário, nos termos do quanto previsto no art. art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” e nos termos da Reclamação Constitucional 69.080-BA apreciada pelo STF.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos do Estado da Bahia e do Município de Brumado não providos.

Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, conforme Tema 1.002 do STF."

 

____________

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LC 80/94, art. 4º, XXI.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002).

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8001765-50.2023.8.05.0032, em que figuram como recorrentes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e como recorrida DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos do ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO, pelas razões adiante explanadas:

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos recursos -Unânime

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-50.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLAUDENICE NASCIMENTO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO (id. 69533350 e 69533351) contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações e Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face dos apelantes, que determinou o fornecimento de medicamentos, em caráter de urgência, ao paciente, nos seguintes termos:

 

“ (...) POSTO ISSO, rejeitadas as questões preliminares, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento dos medicamentos  ESTRADIOL 1 MG; PROVERA 10 MG e OHDE (COLECALCIFEROL) 2000 UI, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. 

Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF). 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. 

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.(...)”

 

O Estado recorre (id 69533350), tão somente, para que seja reformada a sentença a fim de extirpar os honorários de sucumbência, argumentando, em síntese, ter havido error in judicando diante da distinção entre o caso concreto e o precedente invocado pelo Juízo, qual seja, o tema 1002 do STF, que envolve a Defensoria Pública da União, em especial dianteda existência de leis estaduais que isentariam o ente público do pagamento dos honorários à DPE/BA, sendo vedado tal pagamento nos termos do art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 e, ainda, para que caso o colegiado decida afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC e prequestiona a matéria.

 

Requer, ao final, o provimento do Apelo para extirpar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

O Município apela (id 69533351) tão somente para que sejam extirpados os honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria, bem como que a condenação em R$ 500,00 de verba sucumbencial extrapola os limites mínimos diante do trabalho desenvolvido.

 

Contrarrazões ofertadas pela Defensoria no id 69533363, refutando as alegações da parte adversa e alegando inexistir distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, bem como aduz estar dispensada a aplicação da cláusula de reserva de plenário para apreciação do tema, visto que já há entendimento do STF sobre a temática, com repercussão geral reconhecida, requerendo, assim, a manutenção da sentença, na integra e pelo Estado da Bahia no id 69533359, combatendo os argumentos do Município.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  22  de janeiro de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-50.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLAUDENICE NASCIMENTO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merecem conhecimento as Apelações interpostas.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamentos pelo Estado da Bahia e Município de BRumado, na qual a autora, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia restou vencedora, com a condenação de pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DPE.

 

O Estado recorre (id 69533350), tão somente, para que seja reformada a sentença a fim de extirpar os honorários de sucumbência, argumentando, em síntese, ter havido error in judicando diante da distinção entre o caso concreto e o precedente invocado pelo Juízo, qual seja, o tema 1002 do STF, que envolve a Defensoria Pública da União, em especial dianteda existência de leis estaduais que isentariam o ente público do pagamento dos honorários à DPE/BA, sendo vedado tal pagamento nos termos do art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 e, ainda, para que caso o colegiado decida afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC e prequestiona a matéria.

 

Requer, ao final, o provimento do Apelo para extirpar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

O Município apela (id 69533351) tão somente para que sejam extirpados os honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria, bem como que a condenação em R$ 500,00 de verba sucumbencial extrapola os limites mínimos diante do trabalho desenvolvido.

 

Contrarrazões ofertadas pela Defensoria no id 69533363, refutando as alegações da parte adversa e alegando inexistir distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, bem como aduz estar dispensada a aplicação da cláusula de reserva de plenário para apreciação do tema, visto que já há entendimento do STF sobre a temática, com repercussão geral reconhecida, requerendo, assim, a manutenção da sentença, na integra e pelo Estado da Bahia no id 69533359, combatendo os argumentos do Município.

 

Feita a necessária digressão para compreensão da demanda, passo a decidir.

 

Em suas razões recursais, tanto o ESTADO DA BAHIA como o MUNICÍPIO DE BRUMADO questionam sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (DPE/BA), nos termos do Tema 1.002 do STF.

 

Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

 

Como se sabe, na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Atualmente as Defensorias Públicas são centros organizacionais e administrativos distintos das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal), inclusive com orçamentos próprios. Com isso, é possível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão obrigacional. Inaplicável, portanto, o art. 381 do Código Civil.

 

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 132/2009, a Lei Complementar 80/94 foi alterada e passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos. Assim consta do seu art. 4º, inciso XXI:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

A jurisprudência desta Corte, da qual não destoava esta relatoria, vinha se orientando no sentido de não condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios quando vencido em causa contra parte assistida pela Defensoria Pública do Estado.

 

O entendimento era corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendia que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sendo este o enunciado de sua Súmula 421.

 

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Assim, restou superada a Súmula 421 do STJ a qual veio a cancelada pela Corte Especial do STJ, em sessão ordinária ocorrida 17 de abril de 2024.

 

Neste Estado da Bahia a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual 26/2006 e pela Lei Estadual 11.045/2008, normas estas que estabelecem não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.

 

Entretanto, a despeito da previsão das leis estaduais, os dispositivos não mais prevalecem por serem conflitantes com as já transcritas modificações instituídas pela Lei Complementar 132/2009.

 

Esta última trata-se de lei federal superveniente e, nos termos do §4º do art. 24 da Constituição Federal, a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Não há, portanto, distinção a ser feita entre o caso concreto e o Tema 1.002 do STF, sendo devidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.

 

Ademais, verifico a desnecessidade de submissão da matéria à Cláusula de Reserva de Plenário, nos termos do quanto previsto no art. art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” e nos termos da Reclamação Constitucional 69.080-BA apreciada pelo STF.

 

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Sala de Sessões,     de         de 2025.


 Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador