PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028697-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SOFTWAREDATA SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA
Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO VIGENTE HÁ QUASE 20 ANOS. ALIENAÇÃO DE CARTEIRA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE.  BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8028697-91.2024.8.05.0080, tendo como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelada SOFTWAREDATA SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.  

PRESIDENTE 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028697-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SOFTWAREDATA SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida no processo n.º 8028697-91.2024.8.05.0080, que julgou os pedidos autorais procedentes, nos seguintes termos (Id. 96131356):  

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 471331065). 

 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

 Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 96131356). 

Ao arrazoar (Id. 96131359), a parte Recorrente sustenta: (i) a licitude do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial em razão de fraude comprovada, consistente na inclusão e manutenção de beneficiários sem vínculo empregatício com a empresa estipulante, em afronta às normas da ANS e às cláusulas contratuais; (ii) que a fraude foi devidamente apurada por meio de auditoria interna, com prévias solicitações de documentos à contratante, as quais não foram atendidas, legitimando a rescisão motivada do contrato; (iii) a regularidade e suficiência da notificação encaminhada à empresa autora, a qual continha identificação do contrato, individualização dos beneficiários, documentação exigida, prazo para regularização e advertência quanto à penalidade de cancelamento; (iv) a inaplicabilidade do dever de notificação prévia nos casos de cancelamento por fraude, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; (v) a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ à hipótese, por se tratar de rescisão motivada fundada em fraude contratual, e não de simples cancelamento imotivado; (vi) o exercício regular de direito da operadora, inexistindo qualquer ilicitude ou abusividade na conduta adotada e; (vii) a impossibilidade de manutenção do contrato diante da configuração de fraude. 

Preparo recursal colacionado no Id. 96131360. 

Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando os pedidos autorais improcedentes. 

Nas contrarrazões (Id. 96131363), a Apelada pleiteia o improvimento do recurso e alega a ocorrência de litigância de má-fé. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028697-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SOFTWAREDATA SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença (Id. 96131356) proferida no processo n.º 8028697-91.2024.8.05.0080, que julgou os pedidos autorais procedentes. 

 

DO CANCELAMENTO UNILATERAL 

Conforme narrativa inicial (Id. 96130792), a parte Autora menciona que contratou o serviço da ré UNIMED FEIRA DE SANTANA em 20 de julho de 2005, mantendo a relação contratual há 20 (vinte) anos. Relata ficou expressamente consignado no instrumento contratual (Id. 96130792 – p. 02 a 03), que poderiam ser incluídos todos os funcionários, prestadores de serviço (denominados associados), sócios, familiares destes, bem como outras pessoas sem vínculo direto com a pessoa jurídica (usuários agregados). 

Alega que, em abril de 2019, houve a substituição da UNIMED FEIRA DE SANTANA pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ocasião em que a preposta desta assegurou a manutenção das regras originalmente pactuadas (Id. 96130792, fl. 05). 

Narra que, em outubro de 2024, recebeu e-mail do novo plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, informando a rescisão contratual (Id. 96130805). 

Em suas razões recursais (Id. 96131359), a Apelante sustenta a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial por ter sido constatada fraude, consistente na inclusão de beneficiários sem vínculo empregatício com a empresa contratante, em violação às normas da ANS e ao contrato. 

O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ: 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. 

Conforme narrado, houve a alienação da carteira de beneficiários da UNIMED FEIRA DE SANTANA pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

Conforme o art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005, “a operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.” 

No julgamento do REsp n.º 1.545.315/PE, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser admissível a transferência de carteiras de planos de saúde, desde que a operadora sucessora mantenha as condições contratuais existentes à época da alienação, vedada limitação de direitos ou imposição de prejuízos aos beneficiários. 

Eis a ementa do julgado:  

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CARTEIRAS. PROCEDIMENTO REGULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 112/2005, DA ANS. MANUTENÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CREDENCIADOS PELA ALIENANTE. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 17 DA LEI 9.656/1998. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde que pretendam alienar, voluntariamente, todas ou algumas de suas carteiras devem, observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sobretudo o disposto na Resolução Normativa n. 112/2005, formular requerimento, instruindo-o com a documentação exigida, perante a ANS, que, analisando o preenchimento dos requisitos necessários, poderá aprovar a transferência de carteiras. Após a aprovação, a operadora adquirente deve notificar todos os beneficiários que possuam contratos na carteira alienada por meio de comunicação individual e de publicação na imprensa. 2. A Resolução Normativa n. 112/2005, editada pela ANS, exige, na alienação voluntária de carteiras de plano de saúde, que a nova operadora mantenha em relação aos beneficiários da carteira transferida as mesmas condições contratuais vigentes, sem lhes restringir direitos ou causar-lhes prejuízos (art. 4º, caput). Visa, com isso, a resguardar o direito do consumidor de ter mantido, nos mesmos termos em que ajustado originariamente, o contrato que celebrou com a operadora alienante da carteira de plano de saúde da qual faz parte. 3. O art. 4º, caput e § 2º, da aludida resolução normativa estabelece que, em regra, deve ser mantida a mesma rede de serviços de assistência à saúde credenciados, referenciados ou contratados que a operadora alienante oferecia à época da transferência de carteiras, somente autorizando sua alteração se forem observadas as diretrizes estabelecidas no art. 17 da Lei 9.656/1998. 4. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e visando à proteção das legítimas expectativas do consumidor quanto à qualidade, à quantidade, à localização, entre outros critérios, dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde no momento da contratação, tanto a operadora originariamente contratada pelo consumidor, por força do art. 17 da Lei 9.656/1998, como a nova operadora adquirente das carteiras alienadas, com base no disposto no art. 4º, § 2º, da RN 112/2005-ANS, devem respeitar a regra de manutenção, durante a vigência dos contratos celebrados com os beneficiários, dos prestadores de serviço de saúde já credenciados, referenciados ou contratados. 5. A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) substituição por profissional ou estabelecimento equivalente (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); (II) comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998); e (III) manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição (art. 17, § 2º, da Lei 9.656/1998). Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN n. 112/2005-ANS). 6. No caso concreto, segundo informações colhidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foram observados todos os requisitos exigidos pelos arts. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º da RN 112/2005 para a substituição dos prestadores de serviços de saúde que faziam parte da rede credenciada à Golden Cross, ocorrida em razão da alienação das carteiras individual e familiar à Unimed Rio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 

Conforme instrumento contratual pactuado entre as partes (Id. 96130796), configuram-se usuários da prestação de serviços de saúde os “usuários agregados”. Vejamos: 

“Art. 5º. Para os efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições: 

(...) 

USUÁRIO: é a pessoa física, inscrita e aceita pela CONTRATADA, que usufruirá dos serviços ora pactuados, seja na qualidade de titular, seus respectivos dependentes ou ainda, agregados, conforme definido no Título V. 

(...) 

Art. 14 A critério da CONTRATADA, poderão ser admitidas outras pessoas indicadas pelo usuário titular, na qualidade de usuários agregados, para apenas utilizarem a assistência médica e hospitalar, objeto deste contrato, excluídos os benefícios constantes no Título Xl.” 

Embora a parte Autora sustente que a expressão “usuário agregado” abrangeria os prestadores de serviços, verifica-se que o contrato não estabelece definição clara ou critérios objetivos acerca de quais pessoas se enquadrariam nessa categoria. 

Apesar disso, a falta do preenchimento dos requisitos para figurar como titular do contrato de plano de saúde deveria ter sido noticiada no momento da contratação, que ocorreu em 20/07/2005 (Id. 96130796 – p. 43). Ocorre que a operadora originária não exerceu o seu direito, deixando de fazê-lo até o encerramento do vínculo.  

Com a alienação da carteira de beneficiários, a nova operadora de saúde rescindiu o contrato em 09/10/2024 (Id. 96130805), ou seja, 20 (vinte) anos após o momento em que o contratado originário poderia alegar a ausência de pressupostos da beneficiária para figurar como titular do plano de saúde. 

Na hipótese dos autos, a inércia da operadora de saúde inicialmente contratada durante 20 (vinte) anos gerou uma legítima expectativa na beneficiária de que poderia permanecer na condição que sempre ocupou, configurando-se, no caso, os institutos da supressio e da surrectio. 

Conforme conceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível”. (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). 

Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce (Manual de direito civil.  10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, 2020 [livro eletrônico]): 

Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão. 

Sobre o tema, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278 – PR (2019/0071035-1) esclareceu que a configuração da supressio exige o preenchimento de 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual (STJ - REsp: 1803278 PR 2019/0071035-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). 

Em razão do decurso de tão longo prazo, é razoável admitir-se que a beneficiária confiou que a conduta do plano de saúde, de manter vigente o contrato tal como pactuado, seria preservada com o passar do tempo. Vislumbra-se que ao encaminhar notificação para a recorrida apenas em 2024, houve violação à boa-fé e quebra da confiança da Apelada na parte adversa, surgindo para aquela o direito de impedir a prática da conduta contraditória. 

Ao assumir a relação contratual, a nova operadora de saúde recebeu os efeitos decorrentes da conduta pretérita do credor originário, inclusive a consolidação das situações fáticas e jurídicas já estabilizadas ao longo do tempo. Assim, não é possível desconsiderar a legítima confiança formada pela parte consumidora, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 

Ressalte-se que, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1082), o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.  

A Corte Superior enfatizou que esse entendimento se aplica para os casos de rescisão unilateral motivada ou imotivada e em relação aos planos de saúde individuais, familiares ou coletivos empresariais ou por adesão, considerando a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. 

Nesse sentido, caso algumns dos Autores, estejam em tratamento de saúde, a Requerida não poderá rescindir o contrato em relação a eles, ainda que para ofertar plano individual sem carências, até a conclusão o tratamento. Veja-se o seguinte julgado sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). 

Na hipótese dos autos, a beneficiária aponta que possui dependentes em tratamento clínico, CALEB DE ALCÂNTARA PEREIRA, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (Id. 96131132) e ISABELLA LIS DIAS NUNES, com diagnóstico de Diabetes mellitus Tipo 1 (Id. 96131237), conforme relatórios médicos apresentados. 

Além da consolidação da relação jurídica em razão da surrectio, verifica-se que, estando os dependentes em curso de tratamento médico, a operadora apelante não poderia, de qualquer modo, promover a rescisão contratual antes da efetiva alta. 

Portanto, a sentença deve ser mantida, para condenar a parte Ré a manter o contrato da  parte Autora. 

  

DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

Em suas contrarrazões (Id. 96131363), a Apelada requer “que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da Apelante, diante da evidente tentativa de distorcer os fatos, imputar fraude inexistente, apresentar cláusula contratual que não existe no instrumento firmado com a Autora (cláusula 10.3), omitir o envio tempestivo de toda a documentação requerida e reconstruir artificialmente a narrativa dos e-mails como se fossem notificações válidas, tudo em manifesto desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.” 

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. 

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: 

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

A mera resistência à pretensão da parte adversa ou a adoção de tese jurídica que não prevaleceu não configura, por si só, má-fé processual. 

No caso, a referência à “cláusula 10.3”, apontada pela Autora como inexistente no contrato firmado com a operadora de saúde originária, corresponde, em verdade, a disposição constante de novo instrumento contratual (Id. 96131319),  não havendo falar em omissão por parte da Apelante. Embora se reconheça ser devida a manutenção do plano de saúde da Autora, verifica-se que a atuação da Apelante se deu dentro dos limites do direito de defesa, sustentando interpretação jurídica acerca da complexidade da relação contratual. Confira-se os julgados: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARA AFASTAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de contrato, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que não agiu de má-fé, mas sim, exerceu seu direito de petição ao questionar a validade do contrato, e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora agiu com dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de forma a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação, ainda que este venha a ser julgado improcedente. A autora, idosa e contratante de diversos empréstimos consignados, apresentou confusão legítima quanto à existência do contrato impugnado, não havendo indícios concretos de que tenha agido com o propósito de fraudar ou prejudicar a parte adversa. O lapso temporal entre a assinatura do contrato (2019) e a propositura da ação (mais de quatro anos depois) reforça a ausência de dolo na impugnação, tratando-se de erro ou mal-entendido, e não de conduta desleal. O direito de petição, garantido constitucionalmente, deve ser preservado, não podendo ser penalizado quando exercido de boa-fé e dentro dos limites do devido processo legal. A jurisprudência confirma que a litigância de má-fé não pode ser presumida e que a dúvida legítima sobre a validade de um contrato não caracteriza, por si só, comportamento fraudulento. IV . DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000224420238260484 Promissão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A citação é um dos meios de comunicação processual mais importantes, pois, através dela, o réu é chamado aos autos do processo para o exercício de seu direito de defesa. Dessa forma, preferível que a citação se formalize pessoalmente e, apenas excepcionalmente, de maneira ficta - Empreendidos esforços eficientes e satisfatórios na tentativa de identificar a atual localização da parte ré, descabe acolher a arguição de nulidade processual a partir da citação ficta - Ausente conduta processual maliciosa e desonesta, rejeita-se o requerimento de imposição das sanções por litigância de má-fé - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50277889120188130079, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022) (grifou-se). 

  

  

Portanto, não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. 

Por tais motivos, rejeito a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

 

DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 

A sentença condenou as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais). 

No caso dos autos, há litisconsórcio passivo, atraindo a incidência do caput e do § 2º do art. 87 do CPC/2015, assim redigidos: 

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. 

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 

O art. 85, § 11 do CPC/2015 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 

Ressalta-se que o mencionado comando legal deve ser aplicado mesmo quando os honorários advocatícios são fixados por equidade. 

É o que se extrai dos seguintes julgados do STJ e desse TJBA: 

"no que diz respeito ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, cumpre esclarecer que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários já fixados anteriormente, devendo ser observados os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, pelo fato de os honorários anteriormente fixados terem sido fixados por equidade." (AgInt no AREsp 1.845.224/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 02/12/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 

Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 

4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR. REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA, INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE; POSSIBILIDADE, ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. ART. 85, § 11º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 08111627320158050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) 

Considerando o entendimento acima, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ressalvando que a quantia majorada de R$600,00 (seiscentos reais) é devida exclusivamente pela Recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2016, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ressalvando que a quantia majorada de R$600,00 (seiscentos reais) é devida exclusivamente pelo litisconsorte passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora Recorrente. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator