PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032875-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARILENE DE JESUS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DESVIO DE ENERGIA E, AINDA, DA ELEVAÇÃO DO CONSUMO, APÓS  A INSPEÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR. COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8032875-54.2022.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032875-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARILENE DE JESUS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80061950, que julgou parcialmente procedentes os pleitos vestibulares, para confirmar a liminar e declarar a inexistência do débito quanto à multa decorrente de suposto desvio de energia, apontado no termo de ocorrência de inspeção (TOI), lavrado em relação ao contrato mantido com a autora, cabendo aos litigantes os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dispensada a exigibilidade da cota cabível à postulante, por ser beneficiária da justiça gratuita, acrescentando que, inconformada com o julgado, Marilene de Jesus Santos apresentou recurso de apelação, ID 80061957, defendendo, em síntese, a necessidade de ser moralmente indenizada, ante a cobrança indevida experimentada. Pugnou pelo provimento do apelo.

De outro lado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba também manejou recurso de apelação, ID 80061962, alegando a ausência de ato ilícito, pois a cobrança efetuada decorreu da conclusão de desvio de energia, ante irregularidades observadas no medidor do imóvel da autora, após inspeção promovida e lavratura do termo de ocorrência de inspeção (TOI), sendo cabível, com isso, manter a penalidade aplicada. Requereu o provimento recursal.

Contrarrazões, IDs 80062026 e 80062027.

Este é o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032875-54.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARILENE DE JESUS SANTOS E OUTRO
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de multa no valor de R$ 2.375,82 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente a suposto desvio de energia, alegadamente desconhecido pela autora.

Destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes impõe a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O termo de ocorrência de irregularidade foi produzido unilateralmente pela Coelba, não sendo prova inconteste da ocorrência da fraude e de sua autoria, máxime diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Não consta dos autos prova inequívoca de que a postulante foi comunicada antecipadamente sobre a inspeção para que pudesse se organizar e acompanhar o procedimento, em observância ao contraditório, e, assim como consignado na sentença, “o fato de a irmã da autora ter acompanhado a inspeção em nada altera a valoração da prova, visto ser pessoa leiga as técnicas realizadas pela ré.”

Portanto, não subsiste a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos nas Resoluções da ANEEL, foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Havendo divergência, torna-se necessária a realização de perícia para aferir se, como e quando foi realizada a irregularidade no sistema de medição, bem assim se esta alteração ensejou faturamento a menor.

Considerando a invalidade do procedimento de inspeção do medidor da unidade da autora, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, correto o entendimento do Juiz primevo ao reconhecer a inexistência do débito quanto à multa discutida nos autos, relativa ao contrato n. 7034732331.

Neste sentido, aresto deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (derivação antes do medidor) decorreu de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não preenchido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral in re ipsa caracterizado pela comprovação da suspensão indevida do fornecimento. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte do Requerido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00013096820098050182, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

No que se refere à condenação em danos morais, não há razão para alterar o comando judicial, que desacolheu o pleito, pois inocorrente a suspensão do fornecimento de energia, o que representaria a necessidade de reparação pelo abalo emocional experimentado, especialmente considerando-se a essencialidade do serviço fornecido pela concessionária, indispensável para a realização das atividades do cotidiano.

Sendo assim, a mera cobrança indevida da penalidade discutida no presente feito, é insuficiente para ensejar a pretendida reparação moral.

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação, majorando-se os advocatícios em 05% do montante arbitrado em primeiro grau, a cargo da acionada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator