PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, JOAO PAULO SILVEIRA CHIACCHIO FILHO
EMBARGANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA
Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC E AO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, acolheu preliminar de nulidade da sentença em apelação cível, reconhecendo a competência do juízo da recuperação judicial para aferir a essencialidade de imóvel utilizado como estabelecimento empresarial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento após prévia manifestação do juízo recuperacional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede de embargos de declaração, a análise de alegada nulidade do julgamento colegiado fundada em suposta violação ao art. 942 do CPC e a normas regimentais; (ii) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão quanto aos efeitos da nulidade da sentença, à competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade do bem e à ponderação entre o direito de propriedade e o princípio da preservação da empresa.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade do julgamento colegiado por inobservância do art. 942 do CPC e do Regimento Interno não configura vício interno do acórdão, tratando-se de matéria de natureza procedimental e administrativa, estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC, impondo-se o não conhecimento parcial dos embargos.

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à impugnação de atos externos ao pronunciamento jurisdicional.

5. O acórdão embargado foi claro ao delimitar que a competência do juízo da recuperação judicial restringe-se à análise da essencialidade do imóvel à atividade empresarial, inexistindo contradição ou obscuridade entre fundamentação e dispositivo.

6. Não há omissão quanto aos efeitos da nulidade da sentença, pois restou expressamente determinada  a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento após manifestação do juízo recuperacional.

7. A ponderação entre o direito de propriedade e o princípio da preservação da empresa foi devidamente enfrentada, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável a atribuição de efeito infringente aos embargos.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não são meio idôneo para impugnar nulidades de natureza procedimental ou regimental estranhas ao conteúdo decisório do acórdão; 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade de bem, harmonizando o direito de propriedade com o princípio da preservação da empresa.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 942.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Embargos de Declaração: 13465245420258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500778-53.2015.8.05.0039, sendo embargante Ricinor Ricinoquimica do Nordeste S/A e, embargada, Dax Oil Refino S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, JOAO PAULO SILVEIRA CHIACCHIO FILHO
EMBARGANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricinor Ricinoquimica do Nordeste S/A contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da apelação nº 0500778-53.2015.8.05.0039.

O Colegiado, por maioria, acolheu a preliminar de nulidade da sentença e deu provimento ao recurso interposto por Dax Oil Refino S/A, a fim de reconhecer a violação à competência do juízo da recuperação judicial para a análise apenas da essencialidade do imóvel objeto da lide, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prévia manifestação do Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA antes do julgamento da ação.

No julgamento da apelação, o Colegiado assentou que o contrato celebrado entre as partes não se enquadra como típica locação regida pela Lei nº 8.245/1991, mas sim como contrato de arrendamento de imóvel para fins industriais e comerciais, com opção de compra, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Lei do Inquilinato.

Reconheceu-se, ainda, que o imóvel em discussão constitui o próprio estabelecimento empresarial da apelante, no qual se desenvolve integralmente a atividade de refino de petróleo, revelando-se bem absolutamente essencial à continuidade de suas operações e ao sucesso do plano de recuperação judicial, razão pela qual competiria exclusivamente ao juízo recuperacional aferir tal essencialidade.

Irresignada, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de nulidade, contradição, obscuridade e omissão.

Alega, inicialmente, a nulidade do julgamento por suposta violação ao art. 942, § 2º, do Código de Processo Civil e a dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afirmando,  em síntese, que a dinâmica de composição e ampliação da turma julgadora teria comprometido a validade do julgamento colegiado.

Aduz, ainda, obscuridade quanto aos efeitos do reconhecimento da nulidade da sentença, notadamente se esta teria sido anulada ou apenas suspensa, bem como omissão quanto à necessária prevalência do direito de propriedade sobre a suposta necessidade de manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para anular o julgamento ocorrido na sessão de 29/07/2025 e, subsidiariamente, para reformar o acórdão, negando-se provimento à apelação.

A embargada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos no ponto em que se pretende discutir a nulidade do julgamento, por se tratar de matéria estranha ao conteúdo decisório do acórdão, e, no mérito, pugnando pela rejeição integral do recurso, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando que a insurgência revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

A embargante manifestou-se acerca da preliminar de não conhecimento dos embargos, refutando-a.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA, JOAO PAULO SILVEIRA CHIACCHIO FILHO
EMBARGANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL


VOTO


Em sede preliminar, a embargada suscita o não conhecimento dos embargos de declaração no ponto em que a embargante pretende ver reconhecida a nulidade do julgamento colegiado, ao argumento de que a insurgência se dirige contra a dinâmica da sessão de julgamento e a apreciação de questão de ordem, matérias de natureza procedimental e administrativa, que não integram o conteúdo decisório do acórdão.

A preliminar merece acolhimento.

 Com efeito, a alegação de nulidade do julgamento fundada em suposta violação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao art. 942 do Código de Processo Civil não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, porquanto não aponta vício interno do julgado, mas pretende infirmar atos externos ao pronunciamento jurisdicional.

No caso sob exame, embora a embargante tenha sustentado a existência de contradição, observa-se, inicialmente, que a pretensão de ver declarada a nulidade do julgamento colegiado, sob o argumento de violação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia e ao art. 942 do CPC, não se amolda à via eleita.

Isso porque os embargos de declaração somente são cabíveis contra vícios internos do pronunciamento jurisdicional, não se prestando à impugnação de atos de natureza administrativa ou procedimental relacionados à condução da sessão de julgamento ou à apreciação de questão de ordem.

A exceção seria se os alegados vícios regimentais implicassem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ART . 942 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. A parte embargante sustenta omissão do colegiado quanto à obrigatoriedade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, por se tratar de julgamento não unânime. Requer a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos à pauta com a convocação de novos julgadores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, em julgamento não unânime de agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória de urgência, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC aplica-se somente aos casos de julgamento não unânime em agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, o que não ocorre nas hipóteses de decisões liminares em cognição sumária. A decisão impugnada manteve liminar deferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, sem adentrar ao mérito da controvérsia, razão pela qual não se enquadra na hipótese legal de ampliação do colegiado. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade da técnica de ampliação do colegiado em julgamentos majoritários que apreciam apenas tutela provisória, por não configurarem julgamento parcial de mérito (REsp 2 .097.352/SP e AgInt no AREsp 2.510.461/MT) . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à revisão da aplicação do direito, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A técnica de julgamento ampliado do art . 942 do CPC/2015 não se aplica a decisões não unânimes em agravo de instrumento que versem sobre tutela provisória de urgência, por não implicarem julgamento parcial de mérito. A ausência de aplicação da técnica do art. 942 do CPC, em tais hipóteses, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para reexame de matéria já decidida ou para suscitar efeitos infringentes, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art . 1.022 do CPC. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 13465245420258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2025).”

Questões relacionadas à observância de regras regimentais, à composição do órgão julgador ou ao quórum de julgamento do recurso principal não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, salvo quando a alegada irregularidade se traduza em vício interno do acórdão, caracterizado pela ausência de enfrentamento de questão oportunamente suscitada, pela existência de contradição interna ou por erro material evidente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada ou para suscitar nulidades de natureza procedimental ou regimental, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto tal utilização desnatura a finalidade do recurso e revela nítido caráter infringente.

Assim, as questões relacionadas à observância de regras regimentais, por não integrarem o conteúdo decisório do acórdão, não podem ser objeto de controle por meio do recurso aclaratório, razão pela qual se acolhe a preliminar suscitada para não conhecer dos embargos declaratórios nesse aspecto, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

Superada a análise da preliminar, passa-se ao exame da parte conhecida dos embargos.

Não merece guarida a pretensão da parte embargante.

No tocante às alegações de nulidade por não cabimento de submissão do feito ao Juízo de recuperação judicial, obscuridade e omissão, igualmente não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O Colegiado foi expresso ao consignar que não se discutia a competência do juízo da recuperação judicial para o julgamento da ação de despejo em si, mas, especificamente, a sua competência exclusiva para apreciar a essencialidade do imóvel à atividade empresarial da recuperanda. Tal distinção foi claramente delineada ao longo do voto condutor, inexistindo qualquer incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

Não há qualquer nulidade há ser sanada nesse aspecto.

Tampouco se constata obscuridade quanto aos efeitos da decisão em virtude do voto do Des. Emílio Salomão.

No tocante à alegação de obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando esta ocorre:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial.” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O acórdão declarou, de forma inequívoca, a nulidade da sentença, em razão da ausência de prévia manifestação do juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, após o pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA.

A leitura atenta do acórdão não deixa margem a dúvidas quanto ao alcance e às consequências do provimento jurisdicional, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.

No que se refere à alegada omissão quanto ao direito de propriedade, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.

Os vícios de omissão são definidos pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada embargada.

O acórdão embargado ponderou expressamente os valores em conflito, reconhecendo que, no caso concreto, o direito de propriedade não poderia ser analisado de forma isolada, devendo ser harmonizado com o princípio da preservação da empresa.

Tal ponderação deve se dar sobretudo diante da relevância econômica e social da atividade desenvolvida no imóvel, que abriga refinaria de petróleo em pleno funcionamento. A circunstância de a solução adotada não favorecer a tese da embargante não configura omissão, mas exercício regular da função jurisdicional.

Não há omissão quando o julgador aprecia a matéria posta, ainda que o faça de modo contrário ao interesse da parte, sendo incabíveis os embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Registre-se, ainda, que o entendimento adotado no acórdão embargado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade de bens para o êxito do processo de soerguimento da empresa, ainda que tais bens, em tese, não se submetam ao concurso de credores.

Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não apresentando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar sua correção mediante embargos de declaração.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

Não havendo os vícios alegados pela embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelos recorrentes.

Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator