PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidor público militar, determinando o recolhimento das custas processuais. O Recorrente alega hipossuficiência financeira, sustentando que sua renda está comprometida com o sustento familiar e dívidas. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o Agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando os rendimentos comprovados e o padrão de despesas apresentado. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. No caso concreto, os documentos acostados demonstram que o Agravante aufere remuneração bruta superior a R$ 12.000,00 e líquida acima de R$ 7.000,00, além de possuir rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 130.000,00. 5. A apresentação de fatura de cartão de crédito de alta categoria com gastos mensais superiores a R$ 20.000,00 evidencia capacidade econômica e padrão de consumo incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. O comprometimento de renda com despesas voluntárias e dívidas de consumo não justifica a concessão do benefício constitucional, destinado a quem comprovadamente não possui recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8049385-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSIAS JESUS DOS SANTOS e como Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049385-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: JOSIAS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e deve ser afastada quando os elementos dos autos, como contracheques de valor elevado e faturas de cartão de crédito com altos gastos, comprovam a capacidade financeira da parte."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSIAS JESUS DOS SANTOS com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos do Mandado de Segurança de número em epígrafe, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A decisão agravada, datada de 06 de outubro de 2025, fundamentou o indeferimento do benefício na análise detida da documentação apresentada pelo próprio Impetrante após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência. Naquela oportunidade, consignou-se que os rendimentos brutos do Agravante, na qualidade de Primeiro Sargento da Reserva da Polícia Militar, orbitavam valores superiores a doze mil reais, com rendimentos líquidos que superavam a cifra de sete mil reais mensais, conforme contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025. Ademais, a decisão recorrida pontuou a existência de sinais exteriores de capacidade econômica incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica, destacando-se a titularidade de cartão de crédito de alta categoria (Visa Infinite), com limite superior a trinta mil reais e fatura mensal apresentada no valor de vinte mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos, além de declaração de Imposto de Renda evidenciando rendimentos tributáveis anuais na ordem de cento e trinta e um mil reais. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, argumentando que a simples declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, conforme disciplina a Lei nº 1.060/50 e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que, não obstante os valores brutos percebidos, a sua renda líquida é comprometida com o sustento de sua família e com despesas essenciais, como energia elétrica, alimentação e saúde, além de dívidas que reduzem sua capacidade de pagamento imediato. Defende que o conceito de insuficiência de recursos não se confunde com miséria absoluta e que o indeferimento do benefício obstaculiza o seu acesso ao Poder Judiciário, violando o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Recorrente assevera, ainda, que apresentou documentos comprovando suas despesas e que a análise realizada pela decisão monocrática foi superficial, desconsiderando a realidade fática de um policial militar que, segundo narra, percebe vencimentos insuficientes frente ao custo de vida e às obrigações familiares assumidas. Cita trechos de jurisprudência e legislação que entende ampararem sua tese, pugnando, ao final, pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Órgão Colegiado para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante do id 98112619. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, mantive a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo o feito ao julgamento deste Colegiado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento do Agravo Interno, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049385-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: JOSIAS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso de Agravo Interno, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita para impugnar decisão monocrática do Relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia central do presente recurso reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante. O instituto da assistência judiciária gratuita, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, a Constituição Federal de 1988 impôs um requisito de efetiva comprovação da necessidade, não bastando a mera alegação formal quando existem nos autos elementos que apontem em sentido contrário. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabeleça uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova em contrário ou quando o magistrado verificar, a partir dos elementos constantes do processo, que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O § 2º do mesmo dispositivo legal é claro ao autorizar o juiz a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso sob exame, este Relator adotou rigorosamente o procedimento legal. Ao constatar indícios de capacidade financeira, determinou a intimação do Impetrante para que juntasse documentos comprobatórios. A documentação acostada pelo próprio Agravante, contudo, longe de demonstrar a alegada pobreza jurídica, corroborou a percepção inicial de que o mesmo detém capacidade contributiva suficiente para suportar os encargos do processo. A análise detida dos contracheques anexados (ID 88867683) revela que o Agravante, militar inativo na graduação de Primeiro Sargento, aufere uma remuneração bruta expressiva e estável. Observa-se que, nos meses de maio, junho e julho de 2025, os rendimentos brutos alcançaram cifras entre R$ 11.755,09 e R$ 13.119,42. Mesmo após os descontos obrigatórios e facultativos, o rendimento líquido permaneceu em patamar elevado, superando a monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais em diversos períodos, valor este consideravelmente superior à média de rendimentos da população brasileira e incompatível com o conceito de necessitado para fins de isenção de taxas judiciárias. Mais contundente ainda é a análise da fatura de cartão de crédito apresentada pelo Agravante (ID 91602381, Pág. 1), referente ao cartão Ourocard Visa Infinite. Trata-se de um produto financeiro voltado a clientes de alta renda, com limite total de crédito compartilhado na ordem de R$ 31.698,00. A fatura com vencimento em 03/09/2025 totalizou o montante de R$ 20.407,51. O detalhamento das despesas constantes na referida fatura demonstra um padrão de consumo elevado, com gastos frequentes em restaurantes, transporte por aplicativo, compras diversas e serviços de lazer, o que denota um estilo de vida que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas de um Mandado de Segurança, cujo valor da causa atribuído foi de apenas R$ 1.518,00. O Agravante sustenta que o endividamento e as despesas familiares consomem sua renda. Todavia, é imperioso distinguir a hipossuficiência financeira real — aquela que impede a subsistência — do comprometimento de renda decorrente de gestão financeira pessoal ou opção por um padrão de consumo elevado. O fato de o Agravante possuir empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito não o torna, automaticamente, beneficiário da justiça gratuita. O Poder Judiciário não pode servir como segurador de riscos decorrentes do desequilíbrio orçamentário privado de quem aufere renda compatível com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o instituto da gratuidade, carreando à sociedade o custo da litigância de quem pode pagá-la. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Exercício 2025, Ano-Calendário 2024), juntada pelo Agravante, informa um total de rendimentos tributáveis de R$ 131.004,07. Tal montante reforça a conclusão de que o Recorrente se encontra em uma faixa de renda que lhe permite absorver as custas processuais, as quais, no caso do Mandado de Segurança, são reduzidas em comparação a outros procedimentos, não havendo sequer honorários sucumbenciais em caso de denegação da ordem. Os argumentos trazidos no Agravo Interno não inovam no quadro fático, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas e devidamente rechaçadas pela decisão recorrida. A alegação de que é o único provedor da família ou de que possui despesas básicas não se sustenta frente à prova documental que demonstra um fluxo financeiro mensal (entradas e saídas) de alta monta. As contas de consumo apresentadas (energia e água) são despesas ordinárias que, por si sós, não comprovam a incapacidade de pagamento das custas, mormente quando confrontadas com a fatura de cartão de crédito que supera vinte mil reais em um único mês. Dessa forma, mantenho o entendimento de que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A capacidade econômica do Agravante é manifesta, e a negativa do benefício não implica vedação ao acesso à justiça, mas sim o cumprimento do dever cívico e legal de contribuir para o custeio da máquina judiciária, reservando-se a gratuidade àqueles que efetivamente dela necessitam. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, devendo o Agravante providenciar o preparo no prazo remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049385-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: JOSIAS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO