PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049311-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELSON DE SANTANA SILVA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):JOSE EDUARDO VICTORIA, MARTA CRUZ MACHADO

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de arresto de R$ 6.000,00 formulado por consumidor sob a alegação de ter sido vítima do golpe do consórcio contemplado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de bloqueio de ativos financeiros das empresas rés.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito resta afastada diante de farta prova documental trazida pelas rés em contraminuta, composta por termo de adesão assinado eletronicamente, termo de responsabilidade de pós-venda manuscrito e áudio gravado no qual o autor confirma expressamente ter ciência de que se tratava de cota de consórcio comum não contemplada, sem qualquer promessa de entrega imediata de bens ou créditos.

4. O silêncio do recorrente que, devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados, deixou transcorrer o prazo em branco, consolida a força probante dos elementos que infirmam a alegação de vício de consentimento.

5. Ausência de demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo, uma vez que a empresa administradora de consórcios apresenta capital social robusto e regular funcionamento no mercado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão liminar de segundo grau que deferira o arresto (ID 88927155) revogada. Recurso de agravo interno (ID 90437155) julgado prejudicado pela perda de objeto.

Tese firmada: "A existência de expressa advertência escrita no contrato e de confirmação gravada em ligação telefônica de pós-venda acerca da inexistência de promessa de contemplação imediata afasta a verossimilhança das alegações de vício de consentimento na contratação de consórcio, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza constritiva de bens das rés."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049311-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOELSON DE SANTANA SILVA e como agravadas PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e INVEST PRICE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada de primeiro grau, REVOGAR a decisão liminar de ID 88927155 e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049311-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELSON DE SANTANA SILVA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA, MARTA CRUZ MACHADO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

JOELSON DE SANTANA SILVA interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Consumidor, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Amélia Rodrigues, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais nº 8000718-48.2025.8.05.0007, movida em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e INVEST PRICE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. O juiz de primeiro grau, na decisão recorrida, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao arresto cautelar de valores (R$ 6.000,00) sob o fundamento de que, diante das nuances do caso concreto, a matéria fática demandaria dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo cabível deferir medida de tamanha gravidade com base apenas em declarações unilaterais.


Em suas razões recursais (ID 88832918), o agravante alegou ter sido vítima do golpe da carta de crédito contemplada. Afirmou que pretendia adquirir um veículo automotor e foi induzido a erro pelas prepostas das agravadas, acreditando estar adquirindo uma carta de crédito já contemplada mediante o pagamento inicial de R$ 6.000,00. Sustentou que a decisão de primeiro grau padece de nulidade por falta de fundamentação e que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente o perigo de dilapidação patrimonial pelas empresas agravadas.


Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 88927155, deferindo a tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio de R$ 6.000,00 nas contas bancárias das agravadas. Contra essa decisão monocrática, a empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs recurso de Agravo Interno (ID 90437155), alegando que o autor possuía plena e inequívoca ciência de que estava adquirindo uma cota de consórcio comum, em grupo em andamento, sem qualquer garantia ou promessa de contemplação imediata.


A agravada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 90346856), acompanhada de farta documentação, incluindo a proposta de adesão ao grupo de consórcio devidamente assinada de forma eletrônica (ID 90348116), o demonstrativo financeiro do consorciado (ID 90348113) e o comprovante de pagamento da parcela de adesão no valor de R$ 5.375,05 (ID 95629610). Além disso, a ré apresentou a degravação da ligação telefônica de pós-venda realizada com o autor (ID 90437155), na qual ele confirma expressamente as condições do consórcio e nega que o vendedor tenha feito qualquer promessa de contemplação ou liberação imediata do crédito.


A corré INVEST PRICE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 95629586) e contrarrazões ao Agravo Interno (ID 95629586), instruídas com o questionário de qualidade e atendimento assinado pelo autor (ID 95629608), no qual constam respostas expressas escritas pelo próprio consumidor ("SIM" para a ciência de que o consórcio não estava contemplado e "NÃO" para a pergunta sobre se houve promessa de contemplação), além de declaração de próprio punho concordando com as regras gerais do sistema de consórcio (ID 95629608).


Diante dos novos documentos apresentados pelas agravadas, este Relator proferiu despacho determinando a intimação do agravante para manifestação específica no prazo de cinco dias (ID 103636890), em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No entanto, devidamente intimado por meio de publicação oficial, o agravante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 107639676.


Os autos retornaram conclusos para julgamento.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049311-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELSON DE SANTANA SILVA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA, MARTA CRUZ MACHADO

PJ - 02

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em examinar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência cautelar voltada ao bloqueio de ativos financeiros das agravadas no valor de R$ 6.000,00, além de analisar a validade da fundamentação da decisão de primeiro grau e o destino do Agravo Interno pendente de julgamento.


De início, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada. O juízo de primeiro grau explicitou de forma direta, clara e concisa os motivos de seu convencimento, consignando que, embora compreendesse a sensibilidade do caso, a complexidade fática exigia a prévia instauração do contraditório para averiguar a veracidade das alegações inaugurais. A brevidade ou concisão da decisão interlocutória não se confunde com falta de fundamentação, de modo que o ato judicial cumpriu integralmente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil.


No mérito recursal, verifica-se que a pretensão do agravante para a reforma da decisão de primeiro grau e manutenção da medida constritiva não merece prosperar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise exaustiva do conjunto probatório colacionado pelas agravadas afasta por completo a verossimilhança das alegações do autor, ora recorrente.


Os documentos juntados pelas rés demonstram de forma inequívoca que o agravante possuía pleno conhecimento da natureza jurídica do negócio firmado. A proposta de adesão de ID 90348116, assinada pelo autor, traz em destaque a informação de que se trata de uma proposta de adesão a grupo de consórcio comum, constando em seu campo "A.2 - Das Declarações" a afirmação expressa de que o consumidor não recebeu promessa de contemplação fora das regras do sistema de consórcio. Além disso, o documento denominado "Qualidade de Atendimento" (ID 95629608) traz questionamento explícito sobre se houve promessa de contemplação em algum momento, tendo o autor respondido de próprio punho com a palavra "NAO", confirmando que aguardaria a contemplação por sorteio ou lance.


Não bastasse a robustez da prova documental escrita, a degravação da chamada telefônica de pós-venda realizada pela administradora de consórcios (ID 90437155) retira qualquer dúvida sobre o consentimento informado do consumidor. Naquela oportunidade, o atendente da empresa agravada questionou diretamente se o vendedor havia estipulado algum prazo ou feito promessa de liberação do crédito, ao que o autor respondeu negativamente de forma consciente e voluntária. O autor também declarou estar ciente de que as únicas formas de contemplação eram o sorteio e o lance, autorizando a ativação de sua cota nº 0761 do grupo nº 00202.


Ressalte-se que o agravante, apesar de ter sido intimado pessoalmente e por meio de seu advogado para se manifestar sobre os referidos documentos (ID 103636890), permaneceu em silêncio absoluto, deixando de impugnar as assinaturas, os termos preenchidos ou a integridade da gravação telefônica (ID 107639676). Essa inércia reforça a presunção de veracidade da prova documental apresentada pelas rés, restando evidente a ausência de vício de consentimento por dolo ou erro substancial na contratação do consórcio.


A alegação de que o consumidor teria sido induzido a mentir na ligação de pós-venda constitui tese defensiva desprovida de qualquer suporte probatório. O ordenamento jurídico pátrio rechaça a adoção de comportamento contraditório pelas partes no processo e nos negócios jurídicos, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o benefício decorrente da própria torpeza. Declarar expressamente e de forma reiterada a ciência sobre a ausência de promessa de contemplação para garantir a ativação do contrato e, posteriormente, alegar que foi induzido a erro para desfazer o negócio judicialmente configura postura que não encontra guarida no Poder Judiciário.


Ademais, não há nos autos qualquer indício concreto de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência das agravadas que justifique a manutenção do arresto cautelar inaudita altera parte. A PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA é pessoa jurídica regularmente constituída, em pleno funcionamento, com capital social integralizado de R$ 2.808.843,02 (ID 90348103), inexistindo elementos objetivos que coloquem em dúvida sua capacidade de honrar eventual condenação futura de restituição do valor pago (R$ 5.375,05, conforme comprovante de ID 95629610). O mero ajuizamento de demandas judiciais semelhantes não autoriza a presunção de insolvência de forma abstrata.


Por conseguinte, constatada a manifesta ausência da probabilidade do direito alegado pelo agravante, impõe-se a reforma da decisão liminar deste Tribunal (ID 88927155) que havia deferido a antecipação de tutela recursal, com o consequente restabelecimento da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto. Diante da revogação expressa do provimento liminar de ID 88927155 e do julgamento definitivo do recurso principal de Agravo de Instrumento nesta sessão de julgamento colegiado, resta prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 90437155) interposto contra a referida decisão monocrática de caráter provisório.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada proferida pelo juízo de primeiro grau, ao tempo em que REVOGO a decisão liminar de ID 88927155 e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 90437155) por perda superveniente de objeto.


Sinaliza-se que, para fins de regularidade das referências constantes neste voto, o deferimento da assistência judiciária gratuita foi constatado na origem sob o indicador de primeiro grau de ID 513875816.


É como voto.


Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator