PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130014-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BENTO DORIA NETO e outros (2)
Advogado(s):ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM CARACTERÍSTICAS DE PLANO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO. ASTREINTES E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  2. Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por BENTO DORIA NETO, DANIEL MARCELO DORIA e MARLI APARECIDA DORIA, objetivando o reconhecimento da natureza individual/familiar de plano de saúde registrado como coletivo empresarial, a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH pelos definidos pela ANS para planos individuais, a devolução dos valores pagos a maior, e a manutenção do contrato. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o contrato como “falso coletivo”, determinando a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais, condenando à restituição simples dos valores pagos a maior, mantendo o reajuste por faixa etária, excluindo a corré Qualicorp por ilegitimidade passiva, e fixando tutela de urgência e astreintes.

  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e restituição de valores; (iii) determinar a natureza jurídica do contrato como coletivo empresarial ou “falso coletivo”, com as consequências quanto à validade dos reajustes aplicados; e (iv) verificar a legalidade da fixação da multa diária (astreintes) e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental, e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, nos termos do livre convencimento motivado do magistrado (CPC, art. 370, § único).

  2. A revisão de cláusulas contratuais sujeita-se ao prazo prescricional decenal (CC, art. 205), e a restituição de valores pagos a maior, ao prazo trienal (CC, art. 206, § 3º, IV), conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 610 dos recursos repetitivos.

  3. A ausência de vínculo societário ou empregatício entre o contratante e a pessoa jurídica estipulante à época da adesão, aliada à composição exclusivamente familiar e restrita do grupo segurado, caracteriza a figura do “falso coletivo”, atraindo a incidência das normas protetivas dos contratos individuais/familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS.

  4. A abusividade dos reajustes aplicados com base em cláusulas próprias de planos coletivos, sem respaldo técnico acessível ou transparência suficiente, autoriza a substituição judicial pelos índices da ANS, com fundamento no dever de equilíbrio contratual e na proteção do consumidor hipossuficiente.

  5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé da operadora e da cobrança fundada em cláusula contratual vigente à época, sendo o montante apurável em sede de liquidação.

  6. A fixação de astreintes no valor de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 1.000.000,00, mostra-se proporcional diante da obrigação de manter a cobertura de saúde de pessoas idosas, e não comporta redução preventiva por ausência de descumprimento.

  7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, e a majoração para 15% em grau recursal segue o disposto no § 11 do mesmo dispositivo.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização de contrato de plano de saúde como “falso coletivo” autoriza a aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais definidos pela ANS, em razão da ausência de vínculo entre beneficiário e estipulante e da composição familiar restrita do grupo segurado.

  2. A restituição de valores pagos a maior em razão de cláusulas abusivas sujeita-se ao prazo prescricional trienal e deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé.

  3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é essencialmente documental e os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juiz.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; RN ANS nº 63/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RJ (Tema 610), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 22.02.2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8130014-15.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, sendo Recorridos BENTO DORIA NETO, DANIEL MARCELO DORIA e MARLI APARECIDA DORIA.

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130014-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BENTO DORIA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por BENTO DORIA NETO E OUTROS, que dispôs:

“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

Reconhecer se tratar de falso coletivo empresarial, portanto, a demandada Bracesco Saúde S/A deverá aplicar em substituição aos percentuais aplicados no contrato os índices de reajuste dos planos de saúde familiar/individual definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, respeitando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos contado da data do protocolo da petição inicial;

Os reajustes definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (A.N.S) passarão a vigorar até o fim da relação contratual entre as partes.

Restituir os valores pagos a maior de forma simples, ou seja, a diferença entre o reajuste aplicado pela operadora de seguro-saúde ré e os índices definidos pela ANS para os planos individuais/familiares.

Sobre o valor supracitado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês na forma da norma contida no artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida, já que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INP-C –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do desembolso.

CONDENO a acionada, item “g” páginas 26, ID 412072722 que se abstenha, fora das hipóteses previstas no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/98, de suspender cancelar o contrato dos autores sob pena de pagar multa que arbitro em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada autor.

DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, já que presente o fumus boni iuris pelo acolhimento da pretensão autoral restando patente o periculum in mora, pelos índices de reajuste muito superiores aplicados aos planos coletivos, no prazo de trinta dias, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente recalcule, obedecendo o prazo prescricional de dez anos, o valor do prêmio devido pelos autores a seguradora ré, expedindo boletos para pagamento com o valor nos percentuais fixados na presente sentença. Ou seja, aplicar os reajustes definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS para os planos individual/familiar.

Caso descumpra a presente decisão suportará multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo a multa teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Empresto a presente “força de mandado” devendo a intimação da Bradesco Saúde S/A ocorrer pelo domicílio eletrônico.

Inobstante as astreintes ora fixadas, não observado a operadora o ora determinado ficam autorizados os autores a procederem o depósito dos prêmios em juízo, observando os respetivos reajustes.

A parte autora suportará 50% (cinquenta por cento) das custas do processo.

A operadora de seguro-saúde 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, devendo restituir metade das custas antecipadas pela parte autora.

Pagará, a ré, honorários de sucumbência o proveito econômico obtido pelos autores na forma supracitada.

Pagarão os autores ao insigne advogado da parte ré (Bradesco Saúde) 10% (dez por cento) sobre o valor r atualizado da causa, a título de honorários, eis que não houve condenação ou proveito econômico, abatendo-se, por óbvio, a parte vencida pelos autores, sob pena de incidir verba honorária sobre parte na qual os autores não sofreram sucumbência.

Pagará a parte autora a insigne advogada e ao insigne advogado da Qualicorp 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.”

Opostos Embargos de Declaração pelo Réu(ID. 73859147), foram os mesmos

Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial atuarial, necessária para demonstrar a adequação dos reajustes aplicados (sinistralidade e VCMH). Defende a necessidade de instrução probatória para comprovar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ainda em sede de prejudicial de mérito, a Apelante argui a prescrição ânua (um ano) para a pretensão de restituição de valores, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição trienal.

No mérito, sustenta a legalidade do contrato coletivo empresarial e dos reajustes aplicados. Argumenta que a apólice foi contratada por pessoa jurídica e que os reajustes seguem as normas da ANS para contratos coletivos (RN 309), baseados no "Pool de Risco". Defende a impossibilidade de aplicação dos índices de planos individuais a contratos coletivos, sob pena de desequilíbrio atuarial. Alega que não houve abusividade e que a conduta da operadora pautou-se no exercício regular de direito.

Insurge-se, também, contra a condenação em danos materiais (restituição), alegando ausência de comprovação de pagamento indevido, e requer, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Por fim, pleiteia a redução da multa diária (astreintes) fixada, considerando-a exorbitante.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações da Apelante.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                                RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130014-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BENTO DORIA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM CARACTERÍSTICAS DE PLANO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO. ASTREINTES E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  2. Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por BENTO DORIA NETO, DANIEL MARCELO DORIA e MARLI APARECIDA DORIA, objetivando o reconhecimento da natureza individual/familiar de plano de saúde registrado como coletivo empresarial, a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH pelos definidos pela ANS para planos individuais, a devolução dos valores pagos a maior, e a manutenção do contrato. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o contrato como “falso coletivo”, determinando a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais, condenando à restituição simples dos valores pagos a maior, mantendo o reajuste por faixa etária, excluindo a corré Qualicorp por ilegitimidade passiva, e fixando tutela de urgência e astreintes.

  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e restituição de valores; (iii) determinar a natureza jurídica do contrato como coletivo empresarial ou “falso coletivo”, com as consequências quanto à validade dos reajustes aplicados; e (iv) verificar a legalidade da fixação da multa diária (astreintes) e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental, e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, nos termos do livre convencimento motivado do magistrado (CPC, art. 370, § único).

  2. A revisão de cláusulas contratuais sujeita-se ao prazo prescricional decenal (CC, art. 205), e a restituição de valores pagos a maior, ao prazo trienal (CC, art. 206, § 3º, IV), conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 610 dos recursos repetitivos.

  3. A ausência de vínculo societário ou empregatício entre o contratante e a pessoa jurídica estipulante à época da adesão, aliada à composição exclusivamente familiar e restrita do grupo segurado, caracteriza a figura do “falso coletivo”, atraindo a incidência das normas protetivas dos contratos individuais/familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS.

  4. A abusividade dos reajustes aplicados com base em cláusulas próprias de planos coletivos, sem respaldo técnico acessível ou transparência suficiente, autoriza a substituição judicial pelos índices da ANS, com fundamento no dever de equilíbrio contratual e na proteção do consumidor hipossuficiente.

  5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé da operadora e da cobrança fundada em cláusula contratual vigente à época, sendo o montante apurável em sede de liquidação.

  6. A fixação de astreintes no valor de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 1.000.000,00, mostra-se proporcional diante da obrigação de manter a cobertura de saúde de pessoas idosas, e não comporta redução preventiva por ausência de descumprimento.

  7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, e a majoração para 15% em grau recursal segue o disposto no § 11 do mesmo dispositivo.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização de contrato de plano de saúde como “falso coletivo” autoriza a aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais definidos pela ANS, em razão da ausência de vínculo entre beneficiário e estipulante e da composição familiar restrita do grupo segurado.

  2. A restituição de valores pagos a maior em razão de cláusulas abusivas sujeita-se ao prazo prescricional trienal e deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé.

  3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é essencialmente documental e os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juiz.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; RN ANS nº 63/2003.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RJ (Tema 610), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 22.02.2017.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a realização de perícia atuarial para demonstrar a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato.

A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe a legislação processual civil.

No caso em tela, a controvérsia central reside na natureza jurídica do contrato (se genuinamente coletivo ou "falso coletivo") e na consequente aplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais. Tal análise demanda prova eminentemente documental, apta a verificar a composição do grupo segurado, o vínculo com a estipulante e a natureza da contratação. A prova pericial atuarial seria inócua para descaracterizar a natureza de "falso coletivo", uma vez que a tese autoral se funda na equiparação ao plano individual devido à ausência de representatividade de um grupo coletivo real e à vulnerabilidade dos consumidores.

Ademais, os documentos acostados aos autos, incluindo o contrato social, os boletos e o histórico de vidas seguradas, são suficientes para o deslinde da causa, permitindo ao julgador formar seu convencimento sobre a abusividade ou não da equiparação pretendida. Portanto, rejeita-se a preliminar.

2. Da Prescrição

A Apelante defende a aplicação da prescrição ânua. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 610), firmou o entendimento de que, nas ações que visam a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde, a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais dela decorrentes submetem-se aos prazos prescricionais.

Especificamente, a pretensão de revisão da cláusula de reajuste submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), enquanto a pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior (repetição do indébito) sujeita-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), por se tratar de vedação ao enriquecimento sem causa.

A sentença recorrida observou estritamente esses parâmetros, reconhecendo a prescrição trienal para a restituição dos valores. Além disso, deve-se considerar a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação anterior perante os Juizados Especiais (Processo nº 0110708-41.2019.8.05.0001), conforme documentação acostada aos autos, o que resguarda o direito dos Apelados ao ressarcimento das parcelas no período correspondente, respeitado o triênio anterior àquela propositura e o reinício da contagem após o trânsito em julgado da extinção daquele feito. Assim, não há reparo a ser feito quanto ao prazo prescricional aplicado.

3. Do Mérito: O "Falso Coletivo" e os Reajustes

O cerne da questão meritória envolve a qualificação do contrato firmado entre as partes. A documentação dos autos revela que o contrato, embora formalmente entabulado com uma pessoa jurídica (empresa Vedavel), possui características intrínsecas de plano familiar.

Restou incontroverso e documentalmente comprovado que o grupo segurado é diminuto, composto atualmente por apenas 03 (três) vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (pai, mãe e filho). Mais grave ainda é a constatação de que o titular do plano, Sr. Bento Doria Neto, assinou a proposta de adesão em 2011 sem deter, à época, a condição de sócio ou empregado da empresa estipulante, o que viola a própria natureza do contrato coletivo empresarial, que pressupõe vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica contratante.

Essa configuração fática atrai o conceito de "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico. Nesses casos, a interposição da pessoa jurídica serve apenas como meio para a operadora comercializar o plano de saúde, fugindo das regras mais protetivas e da regulação de preços imposta pela ANS aos planos individuais e familiares.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de plano de saúde coletivos com número ínfimo de participantes (poucas vidas), formados por grupo familiar, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, excepcionalmente, as regras dos planos individuais/familiares, inclusive no que tange aos reajustes anuais.

A aplicação unilateral de reajustes por sinistralidade e VCMH em percentuais elevados, sem a devida transparência e comprovação técnica acessível ao consumidor, gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, permitindo a intervenção judicial para a revisão das cláusulas. No caso de contratos com pouquíssimas vidas, a diluição do risco (mutualismo) fica prejudicada se analisada apenas dentro do microgrupo familiar, assemelhando-se à lógica dos contratos individuais.

Portanto, correta a sentença ao determinar a substituição dos índices de reajuste aplicados pela operadora pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual e proteger a parte hipossuficiente.

Quanto ao reajuste por faixa etária, a sentença manteve sua validade por entender que respeitou as regras da RN 63/2003 da ANS e os parâmetros do STJ (Tema 952). Como não houve recurso da parte autora quanto a este ponto específico, a questão está preclusa, mantendo-se a decisão de primeiro grau nesse particular.

4. Da Restituição dos Valores

Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais aplicados em desconformidade com os índices da ANS para planos individuais (dada a equiparação), a consequência lógica é o dever de restituir o que foi pago indevidamente.

A restituição deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença, uma vez que a cobrança se baseou em cláusula contratual até então vigente, não se presumindo a má-fé da operadora a justificar a devolução em dobro (conforme entendimento anterior à modulação do STJ sobre o tema, aplicável ao caso concreto pela temporalidade dos contratos e das cobranças).

A Apelante alega que os autores não comprovaram os pagamentos. Contudo, os autos estão instruídos com diversos comprovantes e planilhas, e a própria relação contratual contínua pressupõe a adimplência para a manutenção do serviço. Ademais, a apuração do quantum exato poderá ser feita em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando os índices da ANS e os valores efetivamente pagos.

5. Das Astreintes e Honorários

A multa diária (astreintes) fixada na sentença tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (revisão dos boletos e manutenção do contrato). O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00/dia, limitado a R$ 1.000.000,00) mostra-se compatível com a capacidade econômica da Apelante e a gravidade da obrigação (manutenção de assistência à saúde de idosos), servindo como desestímulo ao descumprimento. Não há, neste momento, razão para redução, pois a multa só incidirá em caso de desobediência.

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença condenou a Apelante ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores (diferença entre o valor cobrado e o devido nos últimos três anos). Tal fixação observa estritamente a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico sobre o valor da causa. Portanto, não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR




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