PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043659-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JOEL PIMENTEL DE ANDRADE
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA PARA A SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS. SUBSISTÊNCIA MÍNIMA GARANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de tutela de urgência para a prolação da sentença em ação previdenciária. O agravante alega incapacidade total comprovada por perícia e excessiva demora processual (15 anos), requerendo a implantação imediata do benefício.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da incapacidade laboral por perícia judicial autoriza a concessão de tutela antecipada, mesmo quando o segurado já percebe benefício assistencial (BPC/LOAS) de valor equivalente ao mínimo legal.


III. Razões de decidir:

4. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC).

5. Embora o laudo pericial ateste a incapacidade, o perigo de dano não resta caracterizado de forma absoluta, uma vez que o agravante recebe mensalmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que assegura sua subsistência durante o trâmite final do processo.

6. O mero decurso do tempo ou a natureza alimentar da verba, isoladamente, não autorizam a antecipação de tutela satisfativa quando o "mínimo existencial" está garantido por outro benefício da seguridade social.

7. Deve ser prestigiado o juízo de conveniência do magistrado de primeiro grau que, diante da iminência da sentença, opta por decidir a tutela após o exaurimento do contraditório.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: A percepção de benefício assistencial (BPC/LOAS) pelo segurado afasta a configuração do perigo de dano imediato indispensável para a concessão de tutela de urgência visando a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente antes da sentença, ante a garantia de manutenção do mínimo existencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.213/91, art. 151.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8043659-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ JOEL PIMENTEL DE ANDRADE e como Agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO BRADESCO S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 18 de março de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043659-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JOEL PIMENTEL DE ANDRADE
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSE JOEL PIMENTEL DE ANDRADE em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tucano/BA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 0000527-81.2010.8.05.0261, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra despacho saneador, postergando a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença (ID 507679258).



Em suas razões recursais (ID 87363909), o Agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e portadora de graves patologias cardiovasculares e ortopédicas, estando totalmente incapacitada para o labor, conforme atestado por laudo pericial judicial (ID 394933672). Alega que o processo tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que o Juízo de origem aprecie o pedido de urgência formulado na exordial, o que configuraria omissão gravíssima e violação ao dever de fundamentação. Argumenta que a própria autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo nos autos, reconhecendo implicitamente o direito invocado. Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio-doença.



Esta Relatoria, em decisão monocrática fundamentada (ID 89730820), indeferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, por vislumbrar a ausência do periculum in mora, uma vez que o Agravante já percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), garantindo-lhe subsistência mínima.



Devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 96656350.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, IV, CPC).



Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043659-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JOEL PIMENTEL DE ANDRADE
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade da justiça deferida em sede liminar.



2. Mérito



O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão, em sede recursal, de tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário, ante a postergação da análise pelo Juízo a quo para o momento da sentença.



Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



No que tange à probabilidade do direito, compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Laudo Pericial Judicial elaborado pelo Dr. Ailton Nogueira (ID 394933672) é conclusivo ao afirmar que o Agravante é portador de cardiopatia grave (dissecção de aorta e insuficiência coronariana), sendo "completamente incapaz para qualquer atividade física ou laboral". Tal conclusão é reforçada pela proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 459498473), o que denota a verossimilhança das alegações autorais.



Todavia, quanto ao perigo de dano, requisito indispensável e cumulativo, não se verifica a urgência qualificada apta a justificar a intervenção prematura do Tribunal antes da sentença. Conforme extratos do CNIS e Histórico de Créditos acostados ao ID 87698433, o Agravante é beneficiário ativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo.



Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício postulado, a percepção de benefício assistencial regular mitiga o risco de dano irreparável à subsistência, uma vez que a parte já dispõe de renda garantida por política pública assistencial enquanto aguarda o desfecho da lide. 



A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência do perigo na demora afasta a urgência necessária para a antecipação de tutela satisfativa, especialmente quando o processo já se encontra em fase avançada de instrução, senão vejamos:



ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada. Recurso cabível .

2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser concedida tutela de urgência sem a demonstração de perigo de dano”. (STJ - AgInt no TP: 697 SP 2017/0167330-2);

3 . Tendo em vista que a Agravante não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, tecendo apenas argumentos genéricos, verifica-se que deve ser mantida a decisão do juízo a quo;

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034632-03.2020 .8.05.0000, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravados IT-WERK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346320320208050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Julgamento: 11/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/08/2024).



Ademais, inexiste nos autos prova de diferença substancial imediata entre o valor do BPC e a futura renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez que justifique o caráter emergencial. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique em implantação de benefício exige rigor na aferição dos requisitos, devendo-se prestigiar a prudência do magistrado de piso que, detentor da proximidade com a prova, optou por decidir a questão no mérito da sentença.



Portanto, inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que postergou a análise da tutela é medida que se impõe.



3. Conclusão



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador, 18 de março de 2026.

  

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 JG27