PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8026583-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

REQUERIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA 

Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIÃO

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUATRO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.888/2001, DECRETO Nº 10.065/2006, LEI Nº 14.521/2022 (VINCULADOS A FAPESB) E ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 6.354/91, TODOS DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS SEM A PREVISÃO LEGAL DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU COM DESCRIÇÕES GENÉRICAS E BUROCRÁTICAS EM ATO INFRALEGAL. OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ART. 13 E 14, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, E ART. 37, INCISOS II E V, DA CARTA MAGNA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.010 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR REGIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.


I – Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça em face das expressões "Coordenador II", "Coordenador III", "Assistente Administrativo" e "Secretário Administrativo I", contidas no anexo único da Lei Estadual nº 7.888/2001(Lei que autorizou o Poder Executivo instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB); das mesmas expressões previstas nos artigos 21, 22 e 23 do Decreto Estadual nº 10.065/2006 (Que homologou a Resolução do Conselho Curador da FAPESB); das expressões "Coordenador de Controle Interno III", "Coordenador II", "Assistente Administrativo", "Coordenador III", e "Secretário Administrativo I", dispostas no art. 15, inciso XI, alínea "a" e anexo XVIII da Lei Estadual nº 14.521/2022 (Que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual); e do § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91 (Que estabelece normas gerais para os planos de carreira da administração direta, autárquica e fundacional), todos do Estado da Bahia, por violação aos artigos 13 e 14, caput e §1°, da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art. 37, incisos II e V, da Constituição da República.

II – Manifestação da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ID 69119839) aduzindo que: 1) o processo legislativo transcorreu de forma regular; 2) a edição das normas é de competência do Governador; 3) as alegações do autor são vagas e subjetivas; 4) a ação deve ser julgada improcedente. O Governador do Estado, embora notificado, permaneceu inerte (ID 70896404).

III – A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID81153509) interveio sustentando que: 1) a procedência da ação causaria prejuízo à discricionariedade administrativa e à separação dos poderes; 2) as atribuições dos cargos estão definidas em regimento interno, conforme autorizado pelo art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.354/91; 3) a Constituição Estadual, em seu art. 105, XIX, confere ao Governador a competência para dispor sobre a organização da administração por meio de Decreto; 4) a procedência da ação causaria prejuízo às atividades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB.

IV – Parecer final da Procuradoria Geral de Justiça (ID 86879841) pela procedência da ADI, rebatendo as teses defensivas e reiterando que os cargos questionados possuem atribuições genéricas, burocráticas ou sequer definidas em lei, em afronta direta ao princípio do concurso público e aos requisitos para criação de cargos comissionados, conforme o Tema 1.010 do STF. Pugnou pela declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos ex nunc, prazo de 12 (doze) meses para regularização e vedação ao efeito repristinatório.

V – A preliminar de violação à separação dos poderes não prospera. O controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário não representa ingerência indevida na esfera de atuação dos demais Poderes, mas, sim, o exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, garantindo que os atos legislativos e administrativos observem os limites e preceitos nela estabelecidos. A análise da compatibilidade das normas com a Constituição é atividade jurisdicional típica, não se confundindo com o mérito do ato administrativo ou a conveniência e oportunidade do legislador. PRELIMINAR REJEITADA.

VI – No mérito, em relação aos cargos comissionados, o Poder Constituinte, originário e o derivado, limita sua destinação apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, buscando, com isso, resguardar a regra do concurso público e permitir à Administração o recrutamento excepcional de pessoal qualificado para o exercício de funções de alta gestão e confiança, que pode ser livremente exonerado conforme a conveniência do gestor público, flexibilizando a ação administrativa em níveis estratégicos.

VII – Os diplomas normativos impugnados, ao criarem os cargos de "Coordenador II", "Coordenador III", "Assistente Administrativo", "Secretário Administrativo I" e "Coordenador de Controle Interno III", não estabeleceram, na própria lei, suas respectivas atribuições, ou o fizeram de forma genérica e burocrática através de decreto, em flagrante ofensa aos artigos 13 e 14 da Constituição Estadual e ao art. 37, II e V, da Constituição Federal. A delegação da definição de atribuições a ato infra legal, permitida pelo art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.354/91, é manifestamente inconstitucional, por violar a reserva legal estrita para a criação de cargos públicos.

VIII – É mais do que cediço que a nomenclatura do cargo não tem o condão de, por si só, definir sua natureza. Logo, não é razoável que a exceção ao imperioso acesso ao serviço público por meio de concurso seja tratada como regra, com a criação de inúmeros cargos de livre nomeação e exoneração sem a estrita observância dos mandamentos constitucionais.

IX – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.041.210/SP (Tema 1.010), com a relatoria do Min. Dias Toffoli, reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou tese vinculante sobre o tema, estabelecendo, entre outros requisitos, que "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".

X – Em idêntico sentido, este Órgão Especial possui precedentes, a exemplo da ADI 8019086-97.2023.8.05.0000, da relatoria do eminente Des. Josevando Souza Andrade, julgada em 18.12.2024, que reconheceu a inconstitucionalidade de cargos comissionados cujas atribuições foram definidas por decreto, de forma genérica, e não por lei.

XI – MODULAÇÃO. Em atenção ao artigo 27 da Lei n° 9.868/99, bem como ao pedido formulado pela própria Procuradoria Geral de Justiça, os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados, para que produzam efeitos ex-nunc. A desconstituição imediata dos vínculos funcionais decorrentes dos cargos ora declarados inconstitucionais acarretaria severos prejuízos à continuidade dos serviços públicos prestados pela FAPESB, dada a expressiva quantidade de servidores nessa situação. Por conseguinte, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, fixa-se o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Acórdão, para que a Administração Pública adote as medidas necessárias à regularização de seu quadro de pessoal.

XII – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE conhecida, com rejeição da preliminar, e, no mérito, julgada PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE das expressões “Coordenador II”, “Coordenador III”, “Assistente Administrativo” e “Secretário Administrativo I”, contidas no anexo único da Lei Estadual nº 7.888/2001; das mesmas expressões contidas nos artigos 21, 22 e 23 do Decreto Estadual nº 10.065/2006; das expressões “Coordenador de Controle Interno III”, “Coordenador II”, “Assistente Administrativo”, “Coordenador III” e “Secretário Administrativo I”, dispostas no art. 15, inciso XI, alínea "a" e Anexo XVIII, ambos da Lei Estadual nº 14.521/2022; e do § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91, por violação aos artigos 13 e 14, caput e §1°, da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 37, incisos II e V, da Constituição da República, com efeitos ex nunc, em razão da modulação de seus efeitos, com vedação do efeito repristinatório.


                ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8026583-31.2024.8.05.0000, em que figuram, como requerente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como requeridos, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

      ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE das expressões atinentes aos cargos comissionados previstos na Lei Estadual nº 7.888/2001, no Decreto nº 10.065/2006, na Lei nº 14.521/2022, bem como do § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91, nos termos do voto condutor. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR, JULGOU-SE PROCEDENTE, TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8026583-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

REQUERIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA 

Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIÃO

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, em face das expressões "Coordenador II", "Coordenador III", "Assistente Administrativo" e "Secretário Administrativo I", contidas no anexo único da Lei Estadual nº 7.888/2001; das mesmas expressões previstas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto Estadual nº 10.065/2006; das expressões "Coordenador de Controle Interno III", "Coordenador II", "Assistente Administrativo", "Coordenador III", e "Secretário Administrativo I", dispostas no art. 15, inciso XI, alínea "a" e anexo XVIII da Lei Estadual nº 14.521/2022; e do § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91, por violação aos artigos 13 e 14, caput e §1°, da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art. 37, incisos II e V, da Constituição da República.

Recebidos os autos, não havendo pedido de liminar, determinei a oitiva das autoridades requeridas (ID 66387467).

A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 69119839), aduzindo, em síntese, que o processo legislativo das normas impugnadas observou a regularidade formal, que a competência para a edição das leis é do Chefe do Executivo e que a pretensão do Parquet seria genérica e subjetiva, pugnando pela improcedência.

Certificou-se a inércia do Governador do Estado da Bahia (ID 70896404), embora devidamente intimado.

A Procuradoria Geral do Estado da Bahia interveio (ID 81153509), arguindo que a ação representaria ofensa à discricionariedade administrativa e à separação de poderes, que as atribuições dos cargos estariam devidamente previstas no regimento interno da FAPESB, com fundamento no art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.354/91, e que a Constituição Estadual (art. 105, XIX) autoriza o Governador a dispor sobre a organização administrativa por meio de decreto, concluindo pela improcedência e alertando para os prejuízos ao funcionamento da entidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça lançou opinativo (ID 86879841), ratificando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Ressaltou que a criação de cargos em comissão deve observar estritamente os requisitos constitucionais de direção, chefia e assessoramento, com atribuições descritas em lei, o que não ocorreu na espécie, configurando violação ao Tema 1.010 do STF. Reiterou o pedido de julgamento procedente da ação, com a declaração de inconstitucionalidade das expressões e do dispositivo legal impugnados, com modulação dos efeitos para 12 (doze) meses e com a vedação expressa ao efeito repristinatório.

É o Relatório, que encerro com o pedido de inclusão em pauta.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator

Órgão Especial


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8026583-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

REQUERIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA 

Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIÃO

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO

 

Trata-se, em apertada síntese, de ADI ajuizada em face de expressões atinentes a cargos comissionados que foram criados na estrutura da FAPESB sem que suas atribuições fossem definidas em lei, ou cujas atribuições, fixadas em decreto, ostentam caráter genérico e burocrático.

A matéria, portanto, comporta análise dos parâmetros de controle já fixados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, como, também, pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral.

E, da leitura atenta dos autos, chega-se à conclusão de que assiste razão, em parte, ao Parquet.

A Constituição do Estado da Bahia, em seus artigos 13 e 14, reproduzindo compulsoriamente o modelo federal, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvando, em caráter excepcional, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam "apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Vejamos:

   Constituição do Estado da Bahia
Art. 13. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 14 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A exceção constitucional é clara e restritiva. Os cargos em comissão, por implicarem uma derrogação à meritocracia do concurso público, só se justificam para o desempenho de funções estratégicas, que demandam um especial vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.

No caso em tela, o complexo normativo impugnado revela um profundo desvirtuamento dessa regra constitucional.

A Lei Estadual nº 7.888/2001, ao criar a FAPESB, previu em seu Anexo Único uma série de cargos comissionados, entre eles "Coordenador II", "Coordenador III", "Assistente Administrativo" e "Secretário Administrativo I", sem descrever, em seu próprio texto, qualquer atribuição a eles inerente.

Posteriormente, o Decreto Estadual nº 10.065/2006 tentou sanar a omissão, definindo as atribuições de tais cargos. Contudo, o fez de forma viciada, por duas razões. Primeiro, por utilizar ato infra legal para matéria reservada à lei em sentido estrito. Segundo, por definir tarefas de natureza puramente burocrática, técnica e operacional, como se extrai de seus artigos:


“Art. 21 Aos Coordenadores II e III cabem executar os projetos e atividades das respectivas unidades.
Art. 22 Ao Assistente Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23 Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente, organizar as correspondências, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.”

 

Tais descrições vagas e genéricas não se amoldam, de forma alguma, às funções inerentes aos cargos de direção, chefia e assessoramento, que constituem o núcleo essencial e constitucionalmente protegido de exceção à regra do concurso público. A observação dos preceitos constitucionais, tanto federal quanto estadual, impõe que a descrição das atividades dos cargos em comissão seja estrita e detalhada, comprovando a natureza de fidúcia e gestão que justifica a livre nomeação e exoneração. Quando se verifica que as atribuições se resumem a "executar os projetos e atividades das respectivas unidades" (Coordenadores II e III), "executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato" (Assistente Administrativo), ou "atender às partes, preparar o expediente, organizar as correspondências, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato" (Secretário Administrativo I), torna-se patente o desvirtuamento, pois tais descrições se encaixam perfeitamente em atividades de natureza puramente burocrática e operacional, que deveriam, por imperativo constitucional, ser preenchidas por servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público.

A inconstitucionalidade torna-se ainda mais evidente e flagrante quando se considera a edição subsequente da Lei Estadual nº 14.521/2022, que, ao modificar a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, não apenas ratificou a existência dos cargos anteriores ("Coordenador II", "Assistente Administrativo", "Secretário Administrativo I" e "Coordenador III"), mas também criou um novo cargo comissionado, o "Coordenador de Controle Interno III", sem, mais uma vez, descrever qualquer atribuição em seu texto legal, conforme expresso no art. 15, inciso XI, alínea "a".

A criação de um cargo como o "Coordenador de Controle Interno III", que remete a funções fiscalizatórias e de gestão estratégica, sem a devida descrição legal de suas atribuições ou sem a exigência de provimento por concurso público, demonstra ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da eficiência. A falta de descrição legal impede qualquer controle efetivo sobre a natureza das funções exercidas e facilita a burla à regra do concurso público, transformando a exceção em regra, em prol do provimento de vagas por critérios alheios ao mérito ou à exigência constitucional de confiança em altos postos.

Ademais, a essência do vício material reside na constatação, verificada nas informações acostadas aos autos, incluindo o relatório do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o quadro de pessoal da FAPESB, de que a quantidade de servidores ocupantes de cargos em comissão é desproporcionalmente alta em relação ao total de servidores, o que corrobora a tese de que tais cargos não se destinam, na prática, apenas a funções de direção, chefia e assessoramento. Com 42 (quarenta e dois) ocupantes em cargo em comissão em um total de 45 (quarenta e cinco) servidores no órgão, o que representa uma esmagadora maioria, fica configurada uma verdadeira estrutura de pessoal baseada em cargos de livre provimento e exoneração, em nítida afronta ao espírito do art. 37 da Constituição Federal e de seus correspondentes na Constituição Estadual, que exigem o ingresso por concurso como regra geral para garantir a impessoalidade e a profissionalização da Administração Pública.

A Procuradoria General do Estado, em sua resposta, tentou sustentar a constitucionalidade desse complexo normativo alegando que as atribuições dos cargos comissionados estariam previstas no Regimento Interno da FAPESB (Decreto nº 10.065/2006), conforme a dicção do § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91, o qual estabelece que "As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidos nos regimentos dos órgãos e entidades respectivos ou nos regulamentos dos Sistemas Estaduais em cuja estrutura estejam os mesmos classificados". Esta tese defensiva não possui amparo no direito administrativo-constitucional contemporâneo e impõe a análise da inconstitucionalidade do próprio dispositivo legal que lhe serve de fundamento, o § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91.

O princípio da reserva legal estrita exige que a criação e a determinação das atribuições de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, ocorram por meio de lei em sentido formal. A criação de um cargo público implica a definição de um feixe de competências, deveres e responsabilidades, o que afeta diretamente a estrutura da Administração Pública e o regime jurídico dos servidores, matéria esta que o constituinte reservou ao Poder Legislativo. O § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91, ao delegar a definição de atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão a meros atos infralegais, como regimentos ou regulamentos, incorre em vício de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência legislativa, que não poderia jamais ser delegada ao Poder Executivo por via de uma lei ordinária.

Esta Corte Estadual reitera o entendimento pacífico, consolidado em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.010, que exige que a descrição das atribuições dos cargos em comissão conste na própria lei que os institui, não bastando cláusulas genéricas ou remissivas a atos infra legais. O Ministro Dias Toffoli, ao proferir o voto condutor do Tema 1.010, enfatizou a impossibilidade de fixação posterior das atribuições do cargo criado, justamente para impedir a utilização discricionária e descontrolada dos cargos comissionados para o exercício de funções que não se enquadrem nas exceções constitucionais.

Nessa perspectiva, o argumento da Procuradoria Geral do Estado, que invoca a competência do Governador para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública por meio de Decreto (art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual), igualmente não se sustenta. Embora o Executivo possua, de fato, a prerrogativa de expedir os chamados decretos autônomos para fins de reorganização administrativa, essa competência está intrinsecamente limitada pelas disposições constitucionais de âmbito federal e estadual, conforme a jurisprudência dominante, que veda a criação ou alteração do regime jurídico de servidores por meio de decreto, excetuando-se apenas as hipóteses de extinção de cargos vagos ou a mera reestruturação interna que não implique aumento de despesa ou inovação na ordem jurídica quanto aos cargos. A definição das atribuições dos cargos comissionados, por estar diretamente ligada à distinção fundamental entre o cargo efetivo (exigente de concurso) e o cargo de confiança (exceção constitucional), é matéria de reserva legal absoluta. Portanto, o § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91 é manifestamente inconstitucional por transferir ao regulamento uma competência que incumbe exclusivamente à lei em sentido estrito.

A jurisprudência deste Órgão Especial tem sido rigoroso em coibir o desvirtuamento dos cargos em comissão, alinhando-se à baliza constitucional traçada pelo Supremo Tribunal Federal. O aresto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8019086-97.2023.8.05.0000, relatada pelo eminente Des. Josevando Souza Andrade, julgada em 18.12.2024, notadamente, declarou a inconstitucionalidade de cargos comissionados na estrutura da Fundação Pedro Calmon (FPC), cujas atribuições foram definidas por decreto, de modo genérico, em total descompasso com os requisitos de direção, chefia ou assessoramento, e reforçou a necessidade de que o quantitativo de cargos comissionados guarde proporção com o número de servidores efetivos. No caso vertente, o cenário fático na FAPESB, demonstrando que quase a totalidade do corpo funcional é composta por comissionados com funções genéricas, reforça a conclusão pela inconstitucionalidade material e formal de todo o complexo normativo questionado.

Pelo exposto, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade das expressões referentes aos cargos e do dispositivo legal que permitiu sua indevida regulamentação por via infra legal, em ofensa direta aos artigos 13 e 14, caput e §1°, da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 37, incisos II e V, da Constituição da República, diante do não preenchimento dos requisitos formais e materiais para a instituição de cargos em comissão.

       DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EX NUNC) E DA VEDAÇÃO À REPRISTINAÇÃO

Em que pese a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados ser o desfecho jurídico inescapável, a imediata produção de efeitos ex tunc (retroativos) ou mesmo ex nunc (a partir da publicação), sem um prazo de transição, resultaria em significativa desorganização administrativa e na interrupção abrupta de serviços essenciais prestados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (FAPESB).

Considerando que a FAPESB possui um quadro de servidores majoritariamente composto por ocupantes de cargos em comissão e que esses servidores executam atividades rotineiras da entidade, a paralisação imediata ou a dissolução súbita deste quadro de pessoal traria graves prejuízos ao interesse público, comprometendo a continuidade das atividades de fomento à pesquisa e tecnologia no Estado da Bahia, alvos de apoio estratégico pela Fundação.

A doutrina e a jurisprudência pátrias, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no excepcional interesse social, permitem a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Assim, acolhe-se o pleito da Procuradoria Geral de Justiça para que a decisão produza efeitos ex nunc, postergando a sua eficácia por um período determinado.

Entende-se como razoável e proporcional, na esteira de precedentes desta Corte em casos análogos, a fixação do prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste Acórdão, período que se mostra suficiente para que o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Estado da Bahia possam reestruturar adequadamente o quadro de pessoal da FAPESB, promovendo as alterações legislativas necessárias em estrita consonância com a Constituição e realizando os concursos públicos para o provimento dos cargos que comprovadamente se destinam a funções técnicas, burocráticas ou operacionais.

        Da Absoluta Necessidade de Vedação ao Efeito Repristinatório

Outrossim, torna-se imprescindível acatar a solicitação do Parquet quanto à expressa determinação de inaplicabilidade do efeito repristinatório. Conforme detalhado no relatório e na análise dos vícios, o processo legislativo envolvendo a FAPESB resultou em uma cadeia sucessória de diplomas normativos viciados (Lei 7.888/2001, Decreto 10.065/2006, Lei 14.521/2022). A declaração de inconstitucionalidade da legislação mais recente, sem a devida ressalva, poderia, em tese e por força do efeito repristinatório, fazer ressurgir a legislação anterior revogada que sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade, tornando inócua a presente decisão e perpetuando o cenário de burla ao concurso público.

       Para que a função jurisdicional seja plenamente eficaz e resolva de maneira definitiva a questão constitucional, deve-se expressamente manifestar que a declaração de inconstitucionalidade das expressões e dispositivos questionados não resulte na repristinação de quaisquer normas que tratem da criação ou organização dos cargos em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, anteriores àquelas ora impugnadas que tenham sido tacitamente ou expressamente revogadas.

       CONCLUSÃO.

Com essas considerações, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões e do dispositivo legal impugnados, com a modulação de seus efeitos, fixando-se prazo para regularização e adequação, e vedando o efeito repristinatório.

Deverá ser declarada a inconstitucionalidade das expressões “Coordenador II”, “Coordenador III”, “Assistente Administrativo” e “Secretário Administrativo I”, contidas no anexo único da Lei Estadual nº 7.888/2001; das mesmas expressões contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto Estadual nº 10.065/2006; das expressões “Coordenador de Controle Interno III”, “Coordenador II”, “Assistente Administrativo”, “Coordenador III” e “Secretário Administrativo I”, dispostas no art. 15, inciso XI, alínea "a" e Anexo XVIII, ambos da Lei Estadual nº 14.521/2022; e do § 1º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.354/91, por violação aos artigos 13 e 14, caput e §1°, da Constituição do Estado da Bahia e aos artigos 37, incisos II e V, da Constituição Federal, bem como ao Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal.

Modula-se a eficácia da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc e fixando o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Acórdão, para que a Administração Pública Estadual regularize o quadro de pessoal da FAPESB, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do interesse social. Adicionalmente, determina-se que a declaração de inconstitucionalidade não implicará a repristinação de qualquer norma anteriormente revogada que verse sobre os cargos em comissão da FAPESB, em virtude da flagrante inconstitucionalidade dessas normas pretéritas e da necessidade de garantir a integridade do ordenamento jurídico.

É como voto.

Sala de Sessões,

 


Presidente


Des. Pedro Augusto Costa Guerra

       Relator



Procurador(a) Geral de Justiça