PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Mandado de Segurança. ITBI/ITIV. Integralização de imóveis ao capital social. Imunidade tributária. CF/88, art. 156, § 2º, I Tema 796 do STF. Atividade preponderante não imobiliária. Erro de premissa fática. Teoria da causa madura. Sentença que denegou segurança em mandado de segurança preventivo no qual a impetrante 3 AMORIN DESIGN LTDA buscava reconhecimento da imunidade tributária do ITIV sobre integralização de imóveis ao capital social. A sentença se fundamentou em processo administrativo que não se refere à impetrante e em suposta ausência de ato coator. Durante o trâmite, o Município juntou DAMs exigindo o tributo. Evidenciado restou que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao fundamentar-se em processo administrativo nº 33651/2022 que, conforme certidão oficial, refere-se a terceiro sem qualquer vínculo com a impetrante, violando o dever de fundamentação do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC. O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrado justo receio de violação a direito líquido e certo (Lei 12.016/2009, art. 1º). A juntada dos DAMs pelo Município materializou o ato coator, convertendo o writ preventivo em repressivo, fato que deveria ter sido considerado nos termos do art. 493 do CPC. O STF, no RE 796.376/SC (Tema 796), fixou a tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". No julgamento, restou consignado que a exceção relativa à atividade preponderante imobiliária se aplica exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não se aplicando à simples integralização de capital. A preponderância da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica não afasta a imunidade nas hipóteses de integralização de capital. A apelante, cuja atividade é design de interiores (CNAE 74.10-2-02), faz jus à imunidade. A apelante comprovou sua atividade preponderante não imobiliária mediante contrato social, CNAE principal e documentação fiscal. As exceções à imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, cabendo ao Fisco o ônus de provar que a atividade preponderante é imobiliária, o que não ocorreu. O Município se limitou a alegações genéricas sem prova documental. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III), pois os autos estão instruídos e a controvérsia versa sobre matéria de direito, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida para reconhecer a imunidade tributária do ITBI/ITIV sobre a integralização de imóveis ao capital social da apelante, determinado ao Município que se abstenha de exigir o tributo, cancele os DAMs e emita certidão de não incidência. Apelação provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089899-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 3 AMORIN DESIGN LTDA
Advogado(s): LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por 3 AMORIN DESIGN LTDA em face de sentença (ID 88540156) proferida no Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de denegar a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo que objetivava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), incidente sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio da empresa como integralização do seu capital social. Em suas razões recursais (ID 88540162), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito líquido e certo à imunidade tributária constitucional. Sustenta a recorrente que impetrou mandado de segurança preventivo alegando ser sociedade empresária limitada, com objeto social voltado à atividade de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, tendo como atividades empresariais secundárias a exploração de design de interiores e outras atividades de serviços prestados, fazendo jus à imunidade tributária incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao exigir prova de ato coator já consumado para admitir o mandado de segurança preventivo, contrariando frontalmente a natureza preventiva do writ, expressamente prevista no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que permite a impetração antes da lesão se consumar, sempre que o impetrante tenha justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo por parte da autoridade. Aduz que o processo administrativo citado pelo Município Apelado (Processo nº 33651/2022) como justificativa da suposta ausência de ato coator em nada corresponde com a demanda em epígrafe, inclusive tendo como parte requerente pessoa diversa que não tem qualquer relação com a Apelante, conforme demonstrado pela certidão extraída do sítio eletrônico da SEFAZ/Salvador. Defende que o mandado de segurança preventivo exige apenas a demonstração concreta de ameaça ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo admitidas conjecturas meramente abstratas, requisito que foi plenamente atendido, uma vez que restou demonstrado o justo receio de que o Município de Salvador exigisse o recolhimento do ITIV sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social da impetrante. Alega que tal receio se fundamenta no histórico de exigências realizadas pelo ente municipal em casos análogos, bem como na prática administrativa consolidada de cobrança do imposto com base em valores arbitrados unilateralmente, circunstância confirmada pela própria Fazenda Pública ao juntar aos autos planilha de cálculo e os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) antes mesmo do trânsito em julgado da decisão proferida. Sustenta que, no curso da demanda, sobreveio fato novo de extrema relevância, consistente na juntada, pelo próprio Município de Salvador, dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) relativos ao ITIV incidente sobre a operação impugnada (ID 464966881), exigindo da Impetrante o recolhimento do ITBI, o que configurou a prática efetiva do ato coator, consubstanciando a exação tributária que se buscava prevenir. Argumenta que, com a emissão desses boletos de cobrança, o mandado de segurança perdeu o caráter meramente preventivo e assumiu natureza repressiva, passando a existir um ato concreto a ser invalidado pelo Poder Judiciário, devendo o juiz, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, tomar em consideração o fato constitutivo ou modificativo do direito em litígio que ocorrer depois da propositura da ação. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, inciso I, veda a incidência do ITBI/ITIV sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, salvo quando a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a negociação imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento mercantil), o que, nos termos do artigo 37, §1º do Código Tributário Nacional, exige que mais de 50% da receita operacional decorra dessas atividades específicas. Sustenta que, no caso em exame, trata-se de mera transferência de bem dos sócios para compor o capital da pessoa jurídica, situação objetivamente abrangida pela imunidade tributária constitucional, não havendo indicação de que a sociedade impetrante se dedique preponderantemente ao comércio imobiliário, visto que seu CNAE se difere totalmente desta área, conforme Contrato Social colacionado aos autos. Argumenta que as exceções à imunidade tributária constitucional devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas que ampliem o campo de incidência do tributo, cabendo ao Fisco o ônus de comprovar, mediante prova documental inequívoca, que a atividade preponderante da empresa adquirente se enquadra nas hipóteses de exclusão da imunidade. Alega que apresentou documentação suficiente para demonstrar, prima facie, que sua atividade preponderante é o design de interiores e a comercialização de móveis planejados, não se dedicando à exploração imobiliária, mediante apresentação de contrato social, CNAE principal indicando atividade de design de interiores e comercialização de móveis planejados, e ausência de prova documental em contrário pelo ente tributante. Sustenta que a sentença que denega a segurança sem analisar adequadamente as provas documentais apresentadas, limitando-se a considerações genéricas sobre necessidade de dilação probatória e existência de "indícios" não especificados, viola o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Defende que o Mandado de Segurança é via adequada para discussão de direito líquido e certo comprovado por prova documental pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória quando a impetrante apresenta documentação suficiente e o impetrado não apresenta prova documental em contrário. Argumenta que, estando os autos devidamente instruídos e versando a controvérsia sobre matéria de direito, aplica-se a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil), possibilitando ao Tribunal julgar desde logo o mérito da demanda, concedendo a segurança pleiteada e reconhecendo a imunidade tributária do ITBI sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a imunidade tributária em casos análogos, nos quais empresas com atividades diversas da exploração imobiliária integralizaram imóveis ao capital social. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebido o presente Recurso de Apelação, em ambos seus efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; b) Que, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, seja aplicada a teoria da causa madura, a fim de que este Egrégio Tribunal julgue desde logo o mérito da impetração, reconhecendo a presença dos elementos suficientes à apreciação da controvérsia, especialmente em se tratando de mandado de segurança, que possui rito célere e exige prova pré-constituída; c) Que, no mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, com a reforma integral da sentença recorrida (ID 499284155), diante do erro in judicando e equívoco de premissa fática quanto à existência de processo administrativo relacionado à Apelante e da desconsideração das provas que evidenciam o justo receio de exigência indevida do ITIV, bem como da posterior materialização do ato coator; d) Seja intimado os Apelados para oferecer suas contrarrazões no prazo legal." Em contrarrazões (ID 88540368), o apelado sustenta que a apelante deixou de apresentar cópia dos autos do Processo Administrativo nº 33651/2022, no bojo do qual o ato coator teria sido praticado, não apresentando sequer o ato final de indeferimento da imunidade, para que seus fundamentos pudessem ser submetidos ao crivo do Judiciário. Argumenta que, diante da evidente deficiência da prova coligida, o presente writ não reúne condições de propiciar a análise da questão de fundo, vez que no mandado de segurança inexiste a fase de instrução, devendo o juiz, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. Pugna pela negativa de provimento ao recurso e manutenção integral da sentença proferida. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 92433949). Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 24 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089899-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 3 AMORIN DESIGN LTDA
Advogado(s): LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo, no qual a impetrante buscava o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa. Na origem, a parte autora ingressou com mandado de segurança preventivo postulando a emissão de certidão de não incidência do ITIV sobre a operação de incorporação de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital social, sob alegação de que a operação estaria abrangida pela imunidade constitucional tributária. O juízo a quo inicialmente deferiu a medida liminar pleiteada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (ID 88540134). Contudo, ao julgar o mérito, denegou a segurança sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, alegando que não restou comprovada de forma inequívoca a inexistência de ato coator e que a impetrante não trouxe prova pré-constituída suficiente, fazendo referência ao processo administrativo nº 33651/2022 (ID 88540156). Inicialmente, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de premissa fática ao fundamentar a denegação da segurança com base no processo administrativo nº 33651/2022. Conforme demonstrado pela apelante mediante certidão extraída do sítio eletrônico da SEFAZ/Salvador (ID 88540150), o referido processo administrativo não possui nenhum vínculo com a impetrante, tratando-se de procedimento que envolve terceiro estranho à relação jurídica debatida, sem qualquer correspondência entre os imóveis, CNPJ ou qualquer dado identificador da empresa 3 AMORIN DESIGN LTDA. A utilização de processo administrativo que não guarda relação com a parte impetrante como fundamento para denegar a segurança constitui erro material relevante que contamina integralmente a fundamentação da decisão recorrida, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência é firme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO . CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre questão importante apresentada nas razões do apelo e nos embargos declaratórios . 2. Caracterizada violação ao art. 489 do CPC/2015, em virtude da ausência de fundamentação a respeito da falta de intimação das partes antes de prolação de nova sentença, após a anulação da primeira. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2027338 RS 2021/0366367-2, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Assim, afasto o fundamento adotado pela sentença quanto ao processo administrativo nº 33651/2022, passando à análise do mérito da controvérsia. A sentença recorrida também se equivocou ao exigir a demonstração de ato coator já consumado para admitir o mandado de segurança, contrariando a natureza preventiva do writ, expressamente prevista na legislação. O artigo 1º da Lei 12.016/2009 assim dispõe: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." A norma é cristalina ao permitir a impetração preventiva do mandado de segurança, bastando a demonstração de justo receio de violação a direito líquido e certo, não sendo necessária a consumação do ato coator. No caso dos autos, a apelante demonstrou justo receio fundado no histórico de exigências realizadas pelo ente municipal em casos análogos, bem como na prática administrativa consolidada de cobrança do imposto. Ademais, durante o trâmite processual, sobreveio fato novo de extrema relevância: o próprio Município de Salvador juntou aos autos os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) (ID 88540152), exigindo o recolhimento imediato do ITBI, o que materializou o ato coator inicialmente apenas temido, convertendo o mandamus preventivo em repressivo. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A apresentação dos DAMs pelo próprio Município afastou qualquer dúvida sobre a ocorrência do ato coator, devendo a sentença ter considerado esse fato superveniente ao proferir a decisão. Assim, resta plenamente caracterizado o cabimento do mandado de segurança, seja pela demonstração do justo receio (na modalidade preventiva), seja pela materialização efetiva do ato coator (na modalidade repressiva). Passa-se ao exame do mérito, referente á imunidade tributária perseguida. A Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, inciso I, estabelece: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Outrossim, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 36, dispõe: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Por sua vez, a legislação local - Código de Tributos e Rendas do Município de Salvador, Lei 7.186/2006 - ao regular a incidência do ITIV, prevê que os casos de incorporação de patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não estão dentro das hipóteses de incidência do tributo. É o que se extrai da leitura de seu art. 115: Art. 115. O imposto não incide: (..) III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; (…) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 796), fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." No referido julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes consignou em seu voto vencedor: "[…] a segunda oração contida no inciso I - 'transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil' - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão 'nesses casos' não alcança o 'outro caso' referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (…) 'Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso'." O acórdão do RE 796.376 consolidou o seguinte: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'." (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). Com efeito, infere-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que a imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil, diz respeito às hipóteses em que há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade por outra. Isto é, nas hipóteses em que há "a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica". Assim, conclui-se que a preponderância da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica não implica no afastamento da norma imunizante nas hipóteses de "transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital". Esta interpretação foi recentemente aplicada por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 8083970-35.2023.8.05.0001, de minha relatoria, envolvendo caso análogo, onde restou consignado que "com efeito, infere-se do entendimento firmado, que a imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil, diz respeito às hipóteses em que há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade por outra. Isto é, nas hipóteses em que há 'a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica'. Assim, conclui-se que a preponderância da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não implica no afastamento da norma imunizante, nas hipóteses de 'transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital'." E foi proferido o seguinte acórdão: "Apelação cível e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Recurso contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a imunidade tributária sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na hipótese de integralização de imóvel ao capital social – CF, art. 156, § 2º, inciso I, bem como determinou que fosse utilizada como base de cálculo do ITBI o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU. Mérito. O STF, quando no julgamento do RE nº. 796.376/SC, de repercussão geral (Tema 796), fixou a tese de que 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'. (...) Com efeito, da análise dos autos, nota-se que ao agiu acertadamente o Juízo a quo, ao aplicar, ao caso concreto, o Tema 796, do STF e Tema 1.113, do STJ. A Procuradoria de Justiça, no seu Parecer, manifestou-se no mesmo sentido. Desse modo, inexistem razões para se modificar o decisum de origem. Sentença mantida. Apelação e Remessa Improvida." (TJ-BA, Apelação Cível nº 8083970-35.2023.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, julgado em 2024). Assim, considerando-se que a atividade preponderante da apelante é design de interiores e comercialização de móveis planejados (CNAE 74.10-2-02), também faz jus à referida imunidade, esta faz jus à imunidade tributária na operação de integralização de imóveis ao capital social. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE PARCIAL. CONSTATAÇÃO. TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF julgou o RE nº 796.376/SC, resolvendo a controvérsia com estabelecimento da seguinte tese de repercussão geral (TEMA 796): 'A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'." (TJ-BA - APL: 05029335820178050039, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). Ainda que se entendesse aplicável a exceção constitucional relativa à atividade preponderante - o que não é o caso, conforme demonstrado -, a apelante comprovou documentalmente que sua atividade econômica principal não é de natureza imobiliária, através de: (i) contrato social, indicando como objeto social principal a atividade de design de interiores, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e comercialização de móveis planejados; (ii) CNAE Principal 74.10-2-02 (Design de Interiores), que corrobora a alegação de que sua atividade econômica preponderante não é de natureza imobiliária; (iii) ausência de prova em contrário pelo Município, tendo se limitado, em suas contrarrazões, a alegar, de forma genérica, a existência de "indícios" de atividade imobiliária, sem, contudo, apresentar provas concretas que demonstrem que a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. As exceções à imunidade tributária constitucional devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas que ampliem o campo de incidência do tributo. Cabe ao Fisco o ônus de comprovar, mediante prova documental inequívoca, que a atividade preponderante da empresa adquirente se enquadra nas hipóteses de exclusão da imunidade. O conceito de atividade preponderante deve ser aferido objetivamente, mediante análise de elementos concretos, pois a mera existência de imóveis no patrimônio da empresa ou a integralização de bens imóveis ao capital social não configura, por si só, atividade preponderante de natureza imobiliária. É necessário demonstrar que a empresa se dedica, de forma principal e habitual, à compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, o que demanda prova robusta e inequívoca. Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 92433949): "A apresentação de contrato social, CNAE principal indicando atividade de design de interiores e comercialização de móveis planejados, e ausência de prova documental em contrário pelo ente tributante demonstram, prima facie, que a atividade preponderante da empresa não é de natureza imobiliária, configurando direito líquido e certo à fruição da imunidade tributária." Subsidiariamente, cumpre registrar que, caso fosse devida a incidência do ITBI - o que não é -, a base de cálculo do tributo não poderia ser arbitrada unilateralmente pelo Município, devendo observar o valor efetivamente declarado pelo contribuinte, nos termos do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Ora, os DAMs juntados pelo próprio Município (ID 464966881) arbitraram, de forma unilateral, valor de base de cálculo completamente dissociado daquele expressamente declarado pela impetrante no contrato social, o que configura clara violação ao Tema 1.113 do STJ e ao artigo 148 do Código Tributário Nacional. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo fisco somente mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: "O valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser somente afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, resguardando-se o direito ao contraditório e ampla defesa, o que não foi comprovado pelo Recorrente. Os arts. 35 e 38 do CTN determinam que o fato gerador do ITIV é 'a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil' e a base de cálculo do tributo é 'a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos', que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado." Estando os autos devidamente instruídos e versando a controvérsia exclusivamente sobre matéria de direito, aplica-se a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil), possibilitando a este Egrégio Tribunal julgar desde logo o mérito da demanda. A sentença recorrida deixou de apreciar o mérito da impetração ao denegar a segurança com base em fundamento equivocado (processo administrativo de terceiro), caracterizando omissão no exame do pedido. Todos os elementos de fato e de direito encontram-se plenamente delineados nos autos, estando a controvérsia apta a ser resolvida de imediato por este Egrégio Tribunal. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que, preenchidas as condições para julgamento, cabe ao Tribunal ad quem decidir desde logo o mérito da causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, 'ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/1973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015' (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022)." (STJ - AgInt no AREsp: 1806022 RJ 2020/0338862-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada no Mandado de Segurança originário, reconhecendo o direito líquido e certo da apelante 3 AMORIN DESIGN LTDA à imunidade tributária do ITBI/ITIV, nos termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente à operação de integralização de imóveis ao capital social da empresa, determinando, por conseguinte, que o apelado (MUNICÍPIO DO SALVADOR) se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI/ITIV sobre a operação de integralização dos imóveis ao capital social da apelante e cancele os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) emitidos, bem como emita a certidão de não incidência do ITBI/ITIV para viabilizar o registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089899-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 3 AMORIN DESIGN LTDA
Advogado(s): LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO