PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305216-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE RAMOS DA SILVA
Advogado(s):MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE PROFESSOR E CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. PERITO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o exercício cumulativo dos cargos públicos de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica e de Professora da rede municipal de ensino, afastando sanção administrativa decorrente de alegada acumulação ilícita de cargos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Perito Técnico possui natureza técnico-científica apta a autorizar sua acumulação com cargo de professora, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve comprovação da compatibilidade de horários entre os vínculos públicos exercidos pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, “b”.

  2. A Lei Estadual nº 11.370/2009 pacificou a controvérsia acerca da natureza jurídica do cargo de Perito Técnico ao reconhecer expressamente o caráter técnico-científico das funções de investigação criminal exercidas na carreira policial.

  3. A superveniência da Lei Estadual nº 11.370/2009 afasta a pretensão sancionatória da Administração Pública, pois a conduta anteriormente reputada irregular passou a ser expressamente admitida pelo ordenamento jurídico.

  4. O princípio da novatio legis in mellius aplica-se, por analogia, ao direito administrativo sancionador, impedindo a imposição de penalidade administrativa quando a conduta deixa de ser considerada ilícita.

  5. A controvérsia administrativa concentrou-se na natureza jurídica do cargo exercido pela servidora, inexistindo demonstração concreta de incompatibilidade de horários ou prejuízo ao serviço público.

  6. A Comissão Processante concluiu pela legalidade da acumulação funcional, reconhecendo implicitamente a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela impetrante.

  7. Os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade do exercício funcional da servidora, inclusive mediante depoimentos que atestam sua assiduidade e dedicação no desempenho das atribuições públicas.

  8. A Emenda Constitucional nº 138/2025 reforça a admissibilidade da acumulação remunerada envolvendo cargo de professor, corroborando a solução adotada na sentença.

  9. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar alcança a legalidade do ato administrativo sancionador, especialmente quando evidenciado abuso ou afronta ao ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305216-31.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante – ESTADO DA BAHIA e como Apelada - ELIENE RAMOS DA SILVA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305216-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0305216-31.2012.8.05.0001, impetrado por ELIENE RAMOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo competente, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o pleno exercício cumulativo dos cargos públicos de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica e de Professora Municipal, afastando qualquer sanção administrativa decorrente da acumulação funcional reputada legítima, nos seguintes termos:

 

“Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo.

Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça.

Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.

Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do  art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.”

 

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 97282813.

 

Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança concedida.

 

Aduz que a impetrante exerce o cargo de Perito Técnico desde 16/01/2007 e o cargo de Professora desde 24/07/2008, tendo sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposta acumulação ilegal de cargos públicos.

 

Afirma que, embora a Comissão Processante tenha concluído pela legalidade da acumulação, a Procuradoria Geral do Estado opinou pela incompatibilidade dos vínculos funcionais, razão pela qual a autoridade administrativa determinou que a servidora optasse por um dos cargos, sob pena de demissão.

 

Sustenta que a acumulação de cargos públicos, ainda que constitucionalmente admitida, exige compatibilidade material e jurídica de horários, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como observância aos intervalos destinados a deslocamento, alimentação e repouso, conforme previsão do art. 177, §2º, da Lei Estadual nº 6.677/94 e do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia.

 

Argumenta que a elevada carga horária exercida pela impetrante inviabilizaria o adequado desempenho das funções públicas, especialmente em razão das atribuições inerentes ao magistério, as quais envolveriam não apenas a atividade em sala de aula, mas também preparação de aulas, correção de avaliações, participação em reuniões pedagógicas e demais atividades extraclasse.

 

Defende que a Administração Pública possui competência para aferir a compatibilidade de horários à luz dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao administrador na condução e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Assevera inexistir direito adquirido à manutenção de situação funcional contrária à Constituição Federal, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de convalidação de acumulação ilícita de cargos públicos pelo decurso do tempo.

 

Argumenta que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares deve restringir-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade da sanção aplicada.

 

Invoca doutrina de Hely Lopes Meirelles e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo em matéria disciplinar, salvo quanto à legalidade do procedimento.

 

Defende que a condução e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar constituem expressão do poder disciplinar da Administração Pública, cuja atuação estaria amparada pelos princípios da legalidade e da separação dos poderes previstos no art. 2º da Constituição Federal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança concedida à impetrante.

 

Sem contrarrazões, como se vê do id 97282818.

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça afirmou inexistir interesse púbico a autorizar sua intervenção no feito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305216-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0305216-31.2012.8.05.0001, impetrado por ELIENE RAMOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo competente, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o pleno exercício cumulativo dos cargos públicos de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica e de Professora vinculada à Secretaria de Educação do Município de Feira de Santana, afastando qualquer sanção administrativa decorrente da acumulação funcional reputada legítima, nos seguintes termos:

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou concedendo a segurança para permitir a acumulação do cargo público de Perito Técnico, no Departamento de Polícia Técnica com o de Professora da rede pública municipal de ensino,

 

O Estado da Bahia, ora Apelante, insiste na tese de que a acumulação era ilegal no momento de sua constituição, pois o cargo de Perito Técnico não era, à época, classificado como técnico ou científico, e que a superveniência da Lei Estadual nº 11.370/2009 não poderia retroagir para convalidar um ato nulo.

 

Contudo, após uma análise aprofundada dos autos e da legislação aplicável, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 97282811) não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em consonância, inclusive, com o lúcido parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID 97282803).

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece como regra a inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções, dentre as quais a disposta na alínea "b" do referido inciso, que permite a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que haja compatibilidade de horários.

 

A controvérsia, por muito tempo, girou em torno da definição do que seria um "cargo técnico ou científico". Como bem demonstrado pela impetrante em sua exordial, a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE) apresentou entendimentos oscilantes sobre o tema ao longo dos anos, ora admitindo, ora negando a natureza técnica dos cargos da carreira policial, o que gerava um cenário de profunda insegurança jurídica para os servidores.

 


Essa celeuma, no entanto, foi definitivamente superada com a edição da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. O parágrafo único do artigo 4º do referido diploma legal é de clareza solar ao dispor:



Parágrafo único - CONSIDERAR-SE DE CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO TODA FUNÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, INCLUSIVE OS ATOS DE ESCRITURAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. (grifo nosso)



Ora, a partir da vigência desta lei, a discussão sobre a natureza do cargo de Perito Técnico deixou de ser uma questão de interpretação para se tornar uma definição legal expressa. O legislador estadual, no exercício de sua competência para organizar a administração pública, classificou as funções da carreira policial, incluindo as da apelada, como de caráter técnico-científico.



A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer que a nova legislação pacificou a matéria. O ato administrativo que exigiu a opção da servidora, pautado em pareceres da PGE que insistiam na tese da irretroatividade da lei, desconsiderou a força normativa do novo diploma legal, que, ao redefinir o status jurídico do cargo, tornou a acumulação plenamente compatível com a exceção constitucional.



O argumento central do Apelante é que a acumulação, por ter se iniciado em 2008, antes da Lei nº 11.370/2009, seria um ato nulo, insuscetível de convalidação. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta quando analisado sob a ótica do direito administrativo sancionador.



O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra a apelada tinha por finalidade apurar uma suposta infração funcional (acumulação ilegal) para, ao final, aplicar uma sanção (demissão). O ato coator, que determina a opção sob pena de demissão (ID 97281661), é a materialização dessa pretensão punitiva do Estado.



Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a Lei nº 11.370/2009, que, como visto, tornou a conduta da servidora perfeitamente lícita. Em matéria sancionatória, é princípio basilar do direito, aplicável por analogia ao campo administrativo, que a lei posterior mais benéfica (novatio legis in mellius) deve retroagir para beneficiar o acusado. Se a conduta deixou de ser ilícita, não há mais que se falar em punição.

 


Esse foi exatamente o entendimento do Ministério Público em seu parecer de primeiro grau (ID 97282803), que, de forma muito pertinente, ressaltou a necessidade de aplicar a lei nova para evitar "situações esdrúxulas", como punir um servidor por uma acumulação que, no momento do julgamento, já é considerada legal para outros. A própria impetrante, em sua petição inicial e réplica (ID 97281659 e ID 97282791), trouxe à baila diversos pareceres da própria PGE que, em casos análogos, aplicaram o princípio da isonomia para convalidar situações pretéritas, especialmente de servidores aprovados no mesmo concurso, mas nomeados em momentos distintos.



Portanto, a questão não é de convalidação de ato nulo, mas sim de perda do objeto da pretensão punitiva do Estado. A partir do momento em que a lei definiu a acumulação como lícita, o ato de exigir a opção ou de ameaçar com demissão tornou-se ilegal e abusivo, configurando o direito líquido e certo da impetrante a não ser penalizada.



Ademais, cumpre registrar que a recente Emenda Constitucional nº 138 de 19/12/2015 ao alterar o art 37 da CF para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza põe uma pá de cal na controvérsia posta nos autos e refoma o quanto afirmado anteriormente.



Nesse novo cenário, a insistência do Estado em punir uma servidora que, comprovadamente, exerce com dedicação dois cargos públicos de extrema relevância social – um na área da segurança pública e outro na educação –, com horários compatíveis e sem prejuízo para a Administração, representa um formalismo anacrônico e desproporcional.



Lado outro, o Apelante também alega que a impetrante não teria comprovado a compatibilidade de horários. Todavia, a sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar que tal requisito foi devidamente demonstrado nos autos.



De fato, a petição inicial já afirmava que as jornadas eram "absolutamente compatíveis" (ID 97281659, pág. 3). A Comissão Processante, no âmbito do PAD, concluiu pela legalidade da acumulação, o que pressupõe a verificação da compatibilidade horária (ID 97281663, pág. 29). A própria decisão que concedeu a liminar (ID 97282781) já havia analisado e reconhecido o cumprimento desse requisito.



Ademais, o apelo do Estado da Bahia levanta a questão de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento fático concreto que demonstre a incompatibilidade ou o prejuízo ao serviço público. Pelo contrário, os autos contêm depoimentos colhidos no PAD que atestam a assiduidade e a dedicação da servidora em suas funções como Perita Técnica (ID 97281663, págs. 7-10). A controvérsia administrativa e, consequentemente, a judicial, sempre esteve centrada na natureza jurídica do cargo, e não em um conflito de horários.



Em suma, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie.



O recurso do Estado da Bahia, ao insistir em teses já superadas pela legislação e pela própria evolução da interpretação administrativa e judicial e da Emenda Constitucional nº 138 de 2025, não merece prosperar.



Por fim, registre-se que, no caso em exame descabe aplicação do art. 85, §11 do CPC pois na trata-se de ação mandamental, em que não há condenação em honorários de sucumbência, de acordo com a Lei .nº 12.016/2009

 

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.




Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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