PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE PROFESSOR E CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. PERITO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o exercício cumulativo dos cargos públicos de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica e de Professora da rede municipal de ensino, afastando sanção administrativa decorrente de alegada acumulação ilícita de cargos públicos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Perito Técnico possui natureza técnico-científica apta a autorizar sua acumulação com cargo de professora, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve comprovação da compatibilidade de horários entre os vínculos públicos exercidos pela impetrante. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, “b”. A Lei Estadual nº 11.370/2009 pacificou a controvérsia acerca da natureza jurídica do cargo de Perito Técnico ao reconhecer expressamente o caráter técnico-científico das funções de investigação criminal exercidas na carreira policial. A superveniência da Lei Estadual nº 11.370/2009 afasta a pretensão sancionatória da Administração Pública, pois a conduta anteriormente reputada irregular passou a ser expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. O princípio da novatio legis in mellius aplica-se, por analogia, ao direito administrativo sancionador, impedindo a imposição de penalidade administrativa quando a conduta deixa de ser considerada ilícita. A controvérsia administrativa concentrou-se na natureza jurídica do cargo exercido pela servidora, inexistindo demonstração concreta de incompatibilidade de horários ou prejuízo ao serviço público. A Comissão Processante concluiu pela legalidade da acumulação funcional, reconhecendo implicitamente a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela impetrante. Os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade do exercício funcional da servidora, inclusive mediante depoimentos que atestam sua assiduidade e dedicação no desempenho das atribuições públicas. A Emenda Constitucional nº 138/2025 reforça a admissibilidade da acumulação remunerada envolvendo cargo de professor, corroborando a solução adotada na sentença. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar alcança a legalidade do ato administrativo sancionador, especialmente quando evidenciado abuso ou afronta ao ordenamento jurídico. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305216-31.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante – ESTADO DA BAHIA e como Apelada - ELIENE RAMOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305216-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RAMOS DA SILVA
Advogado(s):MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0305216-31.2012.8.05.0001, impetrado por ELIENE RAMOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo competente, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o pleno exercício cumulativo dos cargos públicos de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica e de Professora Municipal, afastando qualquer sanção administrativa decorrente da acumulação funcional reputada legítima, nos seguintes termos: “Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 97282813. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança concedida. Aduz que a impetrante exerce o cargo de Perito Técnico desde 16/01/2007 e o cargo de Professora desde 24/07/2008, tendo sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposta acumulação ilegal de cargos públicos. Afirma que, embora a Comissão Processante tenha concluído pela legalidade da acumulação, a Procuradoria Geral do Estado opinou pela incompatibilidade dos vínculos funcionais, razão pela qual a autoridade administrativa determinou que a servidora optasse por um dos cargos, sob pena de demissão. Sustenta que a acumulação de cargos públicos, ainda que constitucionalmente admitida, exige compatibilidade material e jurídica de horários, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como observância aos intervalos destinados a deslocamento, alimentação e repouso, conforme previsão do art. 177, §2º, da Lei Estadual nº 6.677/94 e do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia. Argumenta que a elevada carga horária exercida pela impetrante inviabilizaria o adequado desempenho das funções públicas, especialmente em razão das atribuições inerentes ao magistério, as quais envolveriam não apenas a atividade em sala de aula, mas também preparação de aulas, correção de avaliações, participação em reuniões pedagógicas e demais atividades extraclasse. Defende que a Administração Pública possui competência para aferir a compatibilidade de horários à luz dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao administrador na condução e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. Assevera inexistir direito adquirido à manutenção de situação funcional contrária à Constituição Federal, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de convalidação de acumulação ilícita de cargos públicos pelo decurso do tempo. Argumenta que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares deve restringir-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade da sanção aplicada. Invoca doutrina de Hely Lopes Meirelles e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo em matéria disciplinar, salvo quanto à legalidade do procedimento. Defende que a condução e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar constituem expressão do poder disciplinar da Administração Pública, cuja atuação estaria amparada pelos princípios da legalidade e da separação dos poderes previstos no art. 2º da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança concedida à impetrante. Sem contrarrazões, como se vê do id 97282818. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça afirmou inexistir interesse púbico a autorizar sua intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305216-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0305216-31.2012.8.05.0001, impetrado por ELIENE RAMOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo competente, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o pleno exercício cumulativo dos cargos públicos de Perito Técnico do Departamento de Polícia Técnica e de Professora vinculada à Secretaria de Educação do Município de Feira de Santana, afastando qualquer sanção administrativa decorrente da acumulação funcional reputada legítima, nos seguintes termos: Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou concedendo a segurança para permitir a acumulação do cargo público de Perito Técnico, no Departamento de Polícia Técnica com o de Professora da rede pública municipal de ensino, O Estado da Bahia, ora Apelante, insiste na tese de que a acumulação era ilegal no momento de sua constituição, pois o cargo de Perito Técnico não era, à época, classificado como técnico ou científico, e que a superveniência da Lei Estadual nº 11.370/2009 não poderia retroagir para convalidar um ato nulo. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos e da legislação aplicável, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 97282811) não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em consonância, inclusive, com o lúcido parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID 97282803). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece como regra a inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções, dentre as quais a disposta na alínea "b" do referido inciso, que permite a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que haja compatibilidade de horários. A controvérsia, por muito tempo, girou em torno da definição do que seria um "cargo técnico ou científico". Como bem demonstrado pela impetrante em sua exordial, a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE) apresentou entendimentos oscilantes sobre o tema ao longo dos anos, ora admitindo, ora negando a natureza técnica dos cargos da carreira policial, o que gerava um cenário de profunda insegurança jurídica para os servidores. Essa celeuma, no entanto, foi definitivamente superada com a edição da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. O parágrafo único do artigo 4º do referido diploma legal é de clareza solar ao dispor: Ora, a partir da vigência desta lei, a discussão sobre a natureza do cargo de Perito Técnico deixou de ser uma questão de interpretação para se tornar uma definição legal expressa. O legislador estadual, no exercício de sua competência para organizar a administração pública, classificou as funções da carreira policial, incluindo as da apelada, como de caráter técnico-científico. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer que a nova legislação pacificou a matéria. O ato administrativo que exigiu a opção da servidora, pautado em pareceres da PGE que insistiam na tese da irretroatividade da lei, desconsiderou a força normativa do novo diploma legal, que, ao redefinir o status jurídico do cargo, tornou a acumulação plenamente compatível com a exceção constitucional. O argumento central do Apelante é que a acumulação, por ter se iniciado em 2008, antes da Lei nº 11.370/2009, seria um ato nulo, insuscetível de convalidação. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta quando analisado sob a ótica do direito administrativo sancionador. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra a apelada tinha por finalidade apurar uma suposta infração funcional (acumulação ilegal) para, ao final, aplicar uma sanção (demissão). O ato coator, que determina a opção sob pena de demissão (ID 97281661), é a materialização dessa pretensão punitiva do Estado. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a Lei nº 11.370/2009, que, como visto, tornou a conduta da servidora perfeitamente lícita. Em matéria sancionatória, é princípio basilar do direito, aplicável por analogia ao campo administrativo, que a lei posterior mais benéfica ( Esse foi exatamente o entendimento do Ministério Público em seu parecer de primeiro grau (ID 97282803), que, de forma muito pertinente, ressaltou a necessidade de aplicar a lei nova para evitar "situações esdrúxulas", como punir um servidor por uma acumulação que, no momento do julgamento, já é considerada legal para outros. A própria impetrante, em sua petição inicial e réplica (ID 97281659 e ID 97282791), trouxe à baila diversos pareceres da própria PGE que, em casos análogos, aplicaram o princípio da isonomia para convalidar situações pretéritas, especialmente de servidores aprovados no mesmo concurso, mas nomeados em momentos distintos. Portanto, a questão não é de convalidação de ato nulo, mas sim de perda do objeto da pretensão punitiva do Estado. A partir do momento em que a lei definiu a acumulação como lícita, o ato de exigir a opção ou de ameaçar com demissão tornou-se ilegal e abusivo, configurando o direito líquido e certo da impetrante a não ser penalizada. Ademais, cumpre registrar que a recente Emenda Constitucional nº 138 de 19/12/2015 ao alterar o art 37 da CF para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza põe uma pá de cal na controvérsia posta nos autos e refoma o quanto afirmado anteriormente. Nesse novo cenário, a insistência do Estado em punir uma servidora que, comprovadamente, exerce com dedicação dois cargos públicos de extrema relevância social – um na área da segurança pública e outro na educação –, com horários compatíveis e sem prejuízo para a Administração, representa um formalismo anacrônico e desproporcional. Lado outro, o Apelante também alega que a impetrante não teria comprovado a compatibilidade de horários. Todavia, a sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar que tal requisito foi devidamente demonstrado nos autos. De fato, a petição inicial já afirmava que as jornadas eram "absolutamente compatíveis" (ID 97281659, pág. 3). A Comissão Processante, no âmbito do PAD, concluiu pela legalidade da acumulação, o que pressupõe a verificação da compatibilidade horária (ID 97281663, pág. 29). A própria decisão que concedeu a liminar (ID 97282781) já havia analisado e reconhecido o cumprimento desse requisito. Ademais, o apelo do Estado da Bahia levanta a questão de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento fático concreto que demonstre a incompatibilidade ou o prejuízo ao serviço público. Pelo contrário, os autos contêm depoimentos colhidos no PAD que atestam a assiduidade e a dedicação da servidora em suas funções como Perita Técnica (ID 97281663, págs. 7-10). A controvérsia administrativa e, consequentemente, a judicial, sempre esteve centrada na natureza jurídica do cargo, e não em um conflito de horários. Em suma, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. O recurso do Estado da Bahia, ao insistir em teses já superadas pela legislação e pela própria evolução da interpretação administrativa e judicial e da Emenda Constitucional nº 138 de 2025, não merece prosperar. Por fim, registre-se que, no caso em exame descabe aplicação do art. 85, §11 do CPC pois na trata-se de ação mandamental, em que não há condenação em honorários de sucumbência, de acordo com a Lei .nº 12.016/2009 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305216-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELIENE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO
VOTO
Parágrafo único - CONSIDERAR-SE DE CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO TODA FUNÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, INCLUSIVE OS ATOS DE ESCRITURAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. (grifo nosso)
novatio legis in mellius) deve retroagir para beneficiar o acusado. Se a conduta deixou de ser ilícita, não há mais que se falar em punição.