PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPROPRIAÇÃO DE FAIXA DE TERRA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lindomar Teixeira Ribeiro e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 800155123.2018.8.05.0036, ajuizada por Equatorial Transmissora 4 SPE S.A. O objeto da ação foi a constituição de servidão administrativa em faixa de terra de 1,1180 ha situada no Sítio Vereda do Cercado, Município de Caetité/BA, para a instalação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica. 2. A autora depositou previamente R$ 3.019,50 a título de indenização ofertada, valor rechaçado pela parte expropriada. Foi concedida liminar de imissão na posse com auxílio de força policial e realizada perícia judicial para avaliação da indenização devida. A sentença acolheu o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando incorporada ao patrimônio da requerente a área descrita, fixando a indenização em R$ 5.130,43, com acréscimo de correção monetária e dedução do valor depositado, além de juros compensatórios, honorários sucumbenciais e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centralizase na alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência/omissão do laudo pericial judicial, que teria inviabilizado a apuração de indenização justa e adequada, violando o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, restou comprovada a hipossuficiência financeira do Apelante mediante declaração de isenção de imposto de renda e documentação acostada que comprovam a condição econômica (inventário), de modo a justificar o deferimento do benefício. 5. A valoração pericial que não abarque hipóteses de danos hipotéticos ou especulativos não implica cerceamento, porquanto a indenização de servidão deve observar critérios técnicos e concretos de avaliação da área e da sua utilização para o fim específico, sem extrapolar o objeto da perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença no tocante à regularidade da instrução pericial e à fixação da indenização devida pela expropriante. Teses de julgamento: 1. A comprovação da hipossuficiência econômica, por meio de declaração de isenção fiscal e documentação pertinente, autoriza o deferimento da justiça gratuita ao espólio. 2. Não configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial que tenha sido oportunamente impugnado e esclarecido nos autos, sendo suficiente para a fixação da indenização em ação de servidão administrativa. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 487, I; arts. 931 e 937; DecretoLei nº 3.365/41; Constituição Federal, art. 153, VI; CTN, arts. 29 a 31. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001551-23.2018.8.05.0036, tendo como Apelante LINDOMAR TEIXEIRA RIBEIRO e outros (2) e como Apelado EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-23.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: LINDOMAR TEIXEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s):DAVID ANTUNES DAVID, CRISTIANO AMARO RODRIGUES, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
ACORDÃO
4. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica irregularidade apta a comprometer o devido processo legal. O laudo pericial foi regularmente realizado por profissional nomeado pelo Juízo, com possibilidade de manifestação das partes e esclarecimentos prestados pela perita diante de impugnação. Não se constatou omissão relevante nos quesitos que macule o exame pericial, sendo o valor indenizatório fixado amparado em elementos probatórios constantes dos autos, dentro do livre convencimento motivado do magistrado.
Jurisprudência relevante citada: livre convencimento motivado e entendimento sobre limites da perícia quanto à avaliação de danos hipotéticos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91155125) interposto pelo ESPÓLIO DE LINDOMAR TEIXEIRA RIBEIRO E OUTROS (Apelantes), em face da sentença proferida (ID 91155120) pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8001551-23.2018.8.05.0036, ajuizada pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. (Apelada). Adoto o relatório constante na sentença, que ora transcrevo: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Servidão Administrativa proposta por EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A., em face de LINDOMAR TEIXEIRA RIBEIRO e MAURIZETE DOS ANJOS SILVA RIBEIRO, cujo objeto visa garantir acesso e uso de área pertencente à parte requerida, naquelas individualizações constantes da inicial, com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas nos estados da Bahia e Minas Gerais, compostas pela Linha de Transmissão Igaporã III – Janaúba 3, em 500 kV, circuito simples, com origem na Subestação Igaporã III e término na Subestação Janaúba 3; conexões nas unidades de reatores de barra e de linha, entradas de linha, interligações de barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, tudo conforme peça exordial. Afirma que dentre as áreas destinadas ao empreendimento, encontra-se uma faixa de terra medindo 1,1180 ha (um hectare, onze ares e oitenta centiares), no lugar denominado Sítio Vereda do Cercado, zona rural deste Município de Caetité/BA, caracterizada nos mapas e memoriais descritivos acostados aos autos. Com a peça madrugadora veio avaliação prévia da parte Requerente (Id 16951919), correspondendo a R$ 3.019,50 (três mil dezenove reais e cinquenta centavos), sobre a área de terra objeto da ação, cujo valor foi depositado aos autos sob o Id 17568107, rechaçado pela expropriada em peça contestatória apresentada aos autos no momento pertinente. Concedi a liminar invocada e designei audiência de conciliação, conforme consta no Id 17677572. Audiência de conciliação realizada (Id 19713851) e tentada a conciliação, as partes requereram a suspensão do feito, ante a possibilidade de acordo, o que foi deferido. Ultrapassado o prazo estipulado em audiência, sem que as partes houvessem transigido, a expropriante requereu o andamento do feito, consoante petição de Id 21033451. Por meio da petição de Id 21957281, o expropriado requereu a suspensão do feito, uma vez que as partes estariam realizando tratativas de acordo. A expropriante, através da petição de Id 30112511, relatou que o requerido impediu o acesso à área, descumprindo ordem judicial, causando prejuízos financeiros e atraso nas obras. Solicitou a expedição de mandado judicial com autorização para força policial, fixação de multa diária e abertura de inquérito em caso de persistência na obstrução. Sob o Id 32320414, autorizei a expedição de mandado de imissão na posse, com o auxílio de força policial. Após o cumprimento do despacho supra, determinei no Id 127051334, a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de Id 21957281, ante a informação de composição no que concerne ao quantum indenizatório. A expropriante informou a impossibilidade de realização de acordo e pleiteou a produção de prova pericial, Id 129242882. Contestação acostada sob o Id 292523454 e documentos que se seguem. Determinei a regularização da representação processual do Espólio de Lindomar Teixeira Ribeiro e a intimação da requerente para manifestar sobre a defesa, conforme Id 349355458. Por meio da petição de Id 362112346, o expropriado acostou o termo de compromisso do inventariante nomeado, Sr. Roger dos Anjos Ribeiro (Id 362112355 e Id 362116668) e a necessária procuração, Id 362112357. Réplica sob o Id 373962691. Diante da resistência entre os litigantes, nomeei no despacho de Id 380951818, o vistor judicial, Sr. Cláudio César Teixeira Ladeia, inscrito no CREA-BA sob o nº 0507910699, todavia, considerando o falecimento do perito, fato público e notório, nomeei em substituição a Sra. Milena Meira Mesquita, inscrita no CREA-BA sob o nº 051377804-7, a qual aceitou a função, tendo dela se desincumbido com apresentação da Laudo Pericial, conforme Id 412384647. Com a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, por meio de ato ordinatório, a expropriante demonstrou sua concordância ao laudo pericial, consoante se verifica no Id 417454398, enquanto a expropriada expressou discordância, consoante Id 420968046. Diante da impugnação ao laudo pericial, determinei a intimação da perita para se manifestar, conforme despacho de Id 435290718. No mesmo ato, determinei a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais. A perita nomeada prestou os esclarecimentos, conforme se constata no Id 439155653. Ato contínuo, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Determinei, ainda, a liberação dos honorários periciais, tudo conforme despacho de Id 456863140. Manifestação do expropriado sob o Id 459088807 e da expropriante sob o Id 466637862.” O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar incorporado ao patrimônio da requerente a área descrita e caracterizada na exordial e documentos que acompanham, para fins de servidão, necessária à passagem da Linha de Transmissão em favor da expropriante. Fixo como valor da indenização a importância de R$ 5.130,43 (cinco mil cento e trinta reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo indexador IPCA-E, a contar da data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento. Do valor acima fixado, deve haver a dedução da quantia de R$ 3.019,50 (três mil dezenove reais e cinquenta centavos), ofertada inicialmente, consoante Id 17568107, com a respectiva correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do depósito. No que diz respeito ao levantamento dos valores a título de indenização, conforme inteligência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, o expropriado deve fazer prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem. Saliente-se que, em se tratando de propriedade rural, o tributo incidente é o Imposto Territorial Rural – ITR, consoante previsto no art. 153, VI da Constituição Federal e arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional – CTN. Publique-se editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (Art. 34 do Decreto-lei 3365/41). A expropriante arcará com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, sendo a data da imissão da posse o termo inicial de fluência dos juros. Os valores deverão ser calculados apenas sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o fixado em sentença, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Diante da diferença existente entre o valor estimado pela expropriante e o efetivamente fixado na sentença, condeno a expropriante a pagar ao patrono do expropriado honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o depósito inicial realizado e o valor definitivo constante desta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, assim como da constitucionalidade da norma, consoante tese definida na ADI 2.332/DF. Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/41. Consigno que os cálculos dos juros compensatórios e honorários advocatícios, também devem levar em consideração os valores atualizados pelo indexador IPCA-E. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro Imobiliário, em conformidade com o disposto no art. 29 e 34-A do Decreto-lei 3365/41. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.” Inconformado, o Apelante nas suas razões recursais pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento sem a realização de uma nova perícia, capaz de responder a todos os quesitos formulados, violou o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a perícia realizada foi omissa e que os riscos à saúde e os danos colaterais não foram devidamente apurados, o que impede a fixação de uma indenização justa. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 91155133), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou a inexistência de cerceamento de defesa, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, e defendeu que o laudo pericial foi conclusivo e imparcial, apurando adequadamente a indenização devida, que não pode abranger danos hipotéticos ou especulativos. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria. Em despacho de minha relatoria (ID 92294125), determinei a intimação dos Apelantes para comprovarem a hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada da declaração de isenção de imposto de renda e cópia da ação de inventário (IDs 93757695 e 93757696). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 09 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-23.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: LINDOMAR TEIXEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID, CRISTIANO AMARO RODRIGUES, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Apelante requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado a comprovar a hipossuficiência por este Relator (ID 92294125), juntou aos autos cópia da Ação de Inventário nº 8000417-19.2022.8.05.0036 (ID 93757695) e declaração de inexistência de declarações de imposto de renda em nome do espólio (ID 93757696). A análise dos referidos documentos revela que o espólio possui patrimônio limitado, sendo o principal ativo o próprio direito à indenização discutida nestes autos. Diante da aparente insuficiência de recursos para arcar com as custas recursais sem prejuízo do sustento, defiro o pedido de gratuidade de justiça para fins deste recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O Apelante sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que o laudo pericial judicial foi omisso ao não responder quesitos técnicos sobre os riscos à saúde decorrentes dos campos eletromagnéticos gerados pela linha de transmissão e que o juízo, ao julgar a lide, indeferiu seu pedido de realização de nova perícia por profissional habilitado, violando o contraditório e a ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento, senão vejamos. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o indeferimento de diligências probatórias consideradas inúteis ou meramente protelatórias não configura, por si só, cerceamento de defesa. No caso em tela, a controvérsia principal reside na definição do justo valor da indenização pela constituição da servidão administrativa. Para tanto, a prova pericial de avaliação imobiliária é, de fato, essencial. O juízo a quo nomeou uma engenheira agrônoma, profissional com competência técnica para avaliar imóveis rurais e os impactos de uma servidão sobre eles. A perita, em seu laudo (ID 91155104) e posteriores esclarecimentos (ID 91155104), realizou a avaliação da área serviente, calculou o coeficiente de servidão com base em fatores técnicos, apurou a desvalorização da área remanescente e respondeu aos quesitos formulados pelas partes que diziam respeito à sua área de expertise. Com relação aos quesitos de números 23, 24 e 25, que versavam sobre os efeitos de campos eletromagnéticos, medições de radiação e riscos à saúde, a perita, de forma honesta e tecnicamente correta, declarou não possuir competência para respondê-los, uma vez que tais matérias demandam conhecimentos específicos de outras áreas, como a física e a medicina. A recusa da perita em responder a quesitos que extrapolam sua habilitação técnica não invalida o laudo na parte em que ela é competente, ou seja, na avaliação patrimonial do imóvel. Ademais, a pretensão do Apelante de que a perícia de engenharia agronômica se aprofundasse em questões complexas de saúde pública e física de radiações mostra-se descabida. A apuração de tais danos, se existentes, demandaria uma instrução probatória distinta e muito mais complexa, que refoge ao escopo tradicional da ação de servidão administrativa, cujo objeto é a indenização pela perda patrimonial. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou expressamente que se dava por satisfeito com a prova técnica produzida, considerando-a suficiente para o julgamento da causa. Entendeu que as impugnações do Apelante não foram capazes de infirmar a robustez técnica do laudo pericial no que tange à avaliação do valor da indenização. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O juiz, utilizando-se da prerrogativa que lhe confere a lei, considerou a prova pericial produzida suficiente para formar seu convencimento quanto ao objeto da lide, qual seja, o montante da justa indenização. O indeferimento implícito do pedido de nova perícia, por meio do julgamento antecipado do mérito, foi uma consequência lógica dessa convicção, devidamente motivada na sentença. Nesse contexto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da justeza do valor indenizatório fixado na sentença. O Apelante se insurge contra o valor de R$ 5.130,43 (cinco mil, cento e trinta reais e quarenta e três centavos), homologado pelo juízo de origem com base na perícia judicial, por considerá-lo aquém do prejuízo efetivamente sofrido. Alega que o laudo não considerou adequadamente as benfeitorias existentes (barragem e curral) e a desvalorização total do imóvel. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a desapropriação por utilidade pública, cujas regras se aplicam subsidiariamente à servidão administrativa (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41), será feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O conceito de "justa indenização" abrange o valor que recompõe integralmente o patrimônio do particular, de modo que ele não sofra prejuízo em decorrência da intervenção estatal. Na servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não há a perda da propriedade, mas apenas uma restrição ao seu uso. Portanto, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado por essa limitação, o que inclui não apenas o valor da faixa de terra diretamente atingida, mas também a eventual depreciação da área remanescente. É cediço que a prova pericial é o meio mais idôneo para a aferição desse valor, devendo o laudo ser elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, que, de forma imparcial, analisará as características do imóvel e do mercado local. No caso dos autos, a sentença vergastada fundamentou-se integralmente no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 91155104). Da análise minuciosa do referido trabalho técnico, observa-se que a perita judicial: 1) realizou vistoria in loco no imóvel, descrevendo suas características, localização e vias de acesso; 2) efetuou pesquisa de mercado para determinar o valor da terra nua na região, utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado, conforme preconiza a NBR 14.653 da ABNT; 3) calculou o Coeficiente de Servidão (CS) aplicável, ponderando diversos fatores, como riscos e restrições, aptidão agrícola, destinação econômica, posição da linha de transmissão e percentual de comprometimento da área; 4) apurou o valor da indenização considerando não apenas a área diretamente afetada, mas também um percentual de desvalorização da área remanescente; 5) respondeu aos quesitos formulados pelas partes, dentro de sua esfera de competência. A impugnação do Apelants, no que tange às benfeitorias (barragem e curral), foi expressamente rebatida pela perita em seus esclarecimentos (ID 91155104). A expert foi categórica ao afirmar que, com base na análise dos memoriais descritivos e na vistoria de campo, a faixa de servidão não atinge as referidas benfeitorias, não havendo, portanto, nexo de causalidade que justifique a indenização por elas. As fotografias juntadas pelo Apelante (IDs 91155046 a 91155053), embora demonstrem a existência de tais estruturas na propriedade, não comprovam que elas se encontram dentro da área serviente. Quanto à alegação de que a indenização deveria ser de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tal valor se mostra uma mera estimativa unilateral do Apelante, desacompanhada de qualquer laudo técnico ou parecer divergente que pudesse contrapor, com a devida fundamentação, as conclusões da perita judicial. A simples discordância com o valor apurado, sem a apresentação de elementos técnicos concretos que demonstrem erro ou inconsistência no laudo oficial, não é suficiente para desconstituí-lo. O Poder Judiciário deve pautar sua decisão em elementos de prova concretos e tecnicamente embasados. A sentença de primeiro grau, ao acolher o laudo pericial, que se mostrou completo, detalhado e imparcial, agiu com acerto, pois se baseou na prova mais robusta e adequada para a solução da controvérsia. O valor de R$ 5.130,43 (cinco mil, cento e trinta reais e quarenta e três centavos) reflete, segundo a apuração técnica, a justa indenização pela restrição imposta ao imóvel, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua majoração. Por fim, os consectários legais (correção monetária, juros compensatórios e honorários advocatícios) foram fixados na sentença em estrita conformidade com a legislação especial (Decreto-Lei nº 3.365/41) e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (ADI 2.332/DF), não havendo, também neste ponto, qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelada para 6% (seis por cento) sobre a diferença apurada entre o depósito inicial e o valor final da indenização, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da parte ser beneficiária do beneplácito da gratuidade processual. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-23.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: LINDOMAR TEIXEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID, CRISTIANO AMARO RODRIGUES, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
VOTO