PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8013770-98.2026.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA Suscitada: Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Ilhéus/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Patrício Ribeiro do Nascimento Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DO MESMO FORO. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98). DENÚNCIA OFERECIDA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO (SERASAJUD, SNIPER E INFOJUD). NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. I - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em face da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados do mesmo foro, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para processar e julgar a Ação Penal tombada sob nº 8001127-90.2026.8.05.0103, oriunda do Termo Circunstanciado nº 0005521-53.2024.8.05.0103. II - Emerge dos autos que Patrício Ribeiro do Nascimento, em tese, praticou a conduta prevista no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, após ser encontrado, em via pública, portando um tatu morto no interior de uma sacola, fato ocorrido em 11/02/2024, no bairro Teotônio Vilela, em Ilhéus/BA. III - O feito foi, de início, distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Sistema de Juizados de Ilhéus. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de intimação do autor do fato para comparecimento na audiência preliminar, tendo sua genitora informado que ele se encontrava trabalhando na colheita de café no Estado do Espírito Santo (Id. 100063813 - Pág. 54). Na sequência, o Ministério Público requereu nova tentativa de intimação no endereço indicado à Rua São Francisco, nº 223, Banco Vila Cachoeira, Ilhéus/BA (Id. 100063813 - Pág. 55), entretanto, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de morador no local, informando, ainda, que, segundo vizinha residente no imóvel nº 229, o intimando já havia residido ali, sendo desconhecido seu atual paradeiro (Id. 100063813 - Pág. 61). O Juízo suscitado determinou a realização de buscas nos sistemas SerasaJud, Sniper e Infojud, sem êxito na localização de endereço atualizado (Id. 100063813 - Pág. 62). Posteriormente, o Ministério Público requereu nova tentativa de localização do acusado (Id. 100063813 - Pág. 70), sendo designada audiência preliminar para o dia 13/11/2025 (Id. 100063813 - Pág. 72). Contudo, novamente não foi possível localizá-lo, conforme certidão do Oficial de Justiça, que apontou, inclusive, ausência de numeração na via indicada e desconhecimento do réu pelos moradores (Id. 100063813 - Pág. 81). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do autor do fato, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (Id. 100063813 - Pág. 82/83). O Juízo Suscitado, acolhendo manifestação ministerial (Id. 100063813 - Pág. 86/87), determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, para adoção do procedimento previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de citação por edital (Id. 100063813 - Pág. 88). IV - Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, o Magistrado primevo suscita o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente, que: “[...] 1- Da revogação implícita do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Sobre a matéria há interessante estudo de Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais Rosa ( http://www.conjur.com.br/2015-abr-03/limite-penal-revelia-nao-justifica-remessa-jec-juizo-comum). De acordo com o jurista, o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 teria sido revogado implicitamente pela Lei nº 8.271/96, que alterou a redação do art. 366 do CPP. Vejamos o que dizem: "(...) A pergunta que se faz é: qual o sentido da declinação de competência se o processo fica suspenso no juízo ordinário por força do artigo 366 do Código de Processo Penal? Quando da edição da Lei 9.099/1995 o processo contra acusado citado por edital transcorria normalmente, ou seja, nomeava-se defensor, procedia-se instrução e sentença. Entretanto, já no ano seguinte, com a edição da Lei n. 8.271/96, a redação do artigo 366 do CPP foi alterada para determinar a suspensão do processo e da prescrição em face do acusado citado por edital. A Lei 11.719/2008 deu nova redação ao dispositivo e manteve tanto a suspensão da prescrição como do processo. Assim é que não encontrado o acusado, quer nas infrações da competência dos juizados especiais como nas de competência do juízo comum, o processo ficará suspenso. Logo, a justificativa para o deslocamento da competência se desfez. Isso porque quando da edição da Lei 9.099/1995 entendia-se que os institutos da conciliação e da transação eram incompatíveis com o processo que transcorria à revelia, bem assim com os princípios informadores dos Juizados (artigo 2º) e, por estes motivos, havia o deslocamento da competência, excepcionando o juiz natural. Esta exceção, embora justificável quando da elaboração da Lei 9.099/1995, deixou de ter qualquer sentido quando no juízo ordinário o processo também será suspenso após a citação editalícia. Só há alteração física do local do processo, com a manipulação do juiz natural, antes com sentido e, depois da nova redação do artigo 366, do CPP, sem sentido. Cabe destacar que a Lei 11.719/2008 deu nova redação ao artigo 394, § 5º, do CPP, determinando expressamente que se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário, dentre elas o novo regime da citação por edital. Antes da suspensão da prescrição e do processo (nova redação do artigo 366, CPP) não encontrado o acusado para citação, no regime dos Juizados Especiais Criminais, repita-se, a competência era deslocada eo processo seguia adiante até sentença. Desde 1996 o processo não segue adiante, mas apenas se realiza o ato burocrático da citação por edital com a suspensão do processo, já nas varas criminais. Uma vez encontrado o acusado ou vindo por defensor, o juízo ordinário analisa a possibilidade de aplicação dos institutos dos Juizados Especiais (conciliação e transação), seguindo até decisão. Neste caso, contudo, há uma subversão do juiz natural. Lembre-se que o juiz natural se fixa quando do cometimento da infração e não há sentido, pois, na subversão do princípio quando não encontrado o acusado, dado que as razões sistemáticas para tal acontecer deixaram de existir. Dito de outra maneira: somente fazia sentido deslocar-se a competência quando o processo seguia adiante. Com o novo regime de suspensão da prescrição e do processo, os Juizados Especiais Criminais devem permanecer com a competência e aplicar o artigo 366 do CPP, citando o acusado por edital e, se for o caso, suspendendo-se a tramitação. Anote-se, ainda, que as repercussões são ainda maiores, uma vez que o regime recursal é diverso e enquanto um acusado encontrado não pode interpor recurso especial, o que não foi encontrado poderá. Imagine-se uma situação de coautoria em que o processo é cindido em relação a um dos acusados (CPP, artigo 80). O primeiro não possui direto ao recurso ao STJ, enquanto o que não foi encontrado e teve a competência deslocada poderia interpor uma gama maior de recursos, tratando-se diversamente sujeitos em face da mesma infração. Desta forma, a partir de uma leitura sistemática, não encontrado o acusado no processo sumaríssimo, este deve ser citado por edital, aplicando-se a regra do artigo 366 do CPP nos processos de competência dos juizados especiais porque o parágrafo único foi revogado implicitamente. Descabe, pois, declinar-se em favor do Juízo Comum. Mas compreender o processo penal de maneira sistemática é muito complicado e a maioria aplica, ainda, o artigo 66, parágrafo único, sem maiores reflexões. O resultado, pois, é algo incompatível com a lógica." Com razão os autores. Não há sentido no deslocamento da competência se o processo ficará suspenso tanto nos juizados como na justiça comum, ante as modificações legislativas posteriores ao quanto disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O direito processual cada vez mais caminha no rumo da economicidade e da instrumentalidade. Observa-se dos autos que já houve consulta a todos os bancos de dados disponíveis a fim de localizar o endereço do réu e, ainda assim, não foi viável a citação. Por outro lado, a citação por edital é ficção jurídica e esta magistrada, por exemplo, nunca deparou-se com nenhum processo em que o réu compareceu por ter tomado conhecimento de sua citação/intimação por edital. Neste caso, não há mais o que ser feito pela justiça comum. O processo ficará suspenso da mesma forma que poderia ficar suspenso se permanecesse nos juizados. Nesse cenário, declinar a competência para o processamento do feito do JEC para a justiça comum, revelase inócuo e contraproducente, pois tal trâmite envolve mobilização dos dois cartórios e do setor de distribuição e diversos servidores e de juízes que destinarão tempo e esforço para tramitar um processo que no fim ficará paralizado da mesma forma. Ademais, caso o réu venha a ser localizado posteriormente e o processo permaneça do JEC, seu juízo natural, receberá sem dúvidas tratamento mais adequado, tramitará de forma mais célere por se tratar de uma vara especializada. Na vara crime comum, ante a enxurrada de processos envolvendo crimes gravíssimos, com réus presos e em razão do conhecido deficit de juizes e servidores, esses processos envolvendo crimes de menor gravidade acabam sendo deixados em segundo plano já que diante da grande demanda não há como todos os processos tramitarem com a celeridade preconizada pela Carta Magna. 2- Da inobservância do rito previsto na Lei nº 9.099/95 e da remessa prematura dos autos para a justiça comum antes da citação nos Juizados Especiais Observa-se que o juiz primevo, após a tentativa frustrada de intimação do réu para a audiência preliminar, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a justiça comum. Contudo, inobservou o rito previsto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 9.099/95 que determinada que restando inviável a conciliação, o Ministério Público oferecerá denúncia e, após, o acusado deverá ser citado. Sobre a matéria o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nos autos do Conflito de Jusrisdição nº 0320386- 46.2012.8.05.0000, em 06/12/2013, relator Des. Jefferson Alves de Assis – 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal que, nessa hipótese, após o oferecimento da denúncia, o juiz dos juizados especiais deverá receber ou não a denúncia e determinar nova citação do réu, ainda no âmbito dos juizados especiais. Vejamos trecho da decisão: " Todo a controvérsia se resume em função da hermenêutica do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Antes de mais nada, é preciso distinguir a intimação da citação no âmbito do procedimento estatuído na Lei de Juizados Especiais. No feito sub examine, a apuração se dá mediante as regras da Lei nº 9099/95. Como cediço, o procedimento do Juizado Especial prevê, como etapa inicial, a realização de audiência preliminar, que se compõe de três fases: composição de danos civis; transação penal e, não ocorrendo esta, nem sendo hipótese de arquivamento, o oferecimento de denúncia oral. Nesse sentido, lecionam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggui Smanio, in verbis : "A audiência preliminar começa a ser tratada no art. 72 da Lei. Ela precede ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei, cuja instauração depende do que nela foi decidido. "A audiência preliminar, que se destina à tentativa de conciliação (gênero) civil e penal (espécies), compõese de três fases: 1. composição dos danos civis; 2. transação penal; e 3. oferecimento oral de denúncia."(in Legislação Penal Especial , 10.ed, São Paulo: Atlas, 2008, p. 253). Nessa linha de raciocínio, o artigo 77 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis". Assim, segundo a melhor hermenêutica, a Lei supracitada prevê que, antes de se instaurar a relação processual propriamente dita, que só se inicia com o oferecimento da denúncia oral pelo representante do Parquet, o autor do fato deverá ser intimado, e não citado, ressalte-se bem, para comparecer à chamada audiência preliminar, ocasião em que o mesmo poderá aceitar ou não a proposta de transação penal também oferecida pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Os autos revelam que que o autor do fato não foi localizado pelo Oficial de Justiça , no endereço indicado no termo circunstanciado e no respectivo mandado de intimação. Assim, após essa malograda tentativa de encontrar o autor do fato supracitado, o Ministério Público deveria oferecer a denúncia oral e, posteriormente, o autor do fato ser citado, como prevê expressamente os arts. 77 e 78, ambos da Lei nº 9.009/95. Porém, o r. Juízo suscitante, em que pese a sua louvável preocupação com a celeridade processual, precipitou-se, ao encaminhar os presentes autos ao Juízo suscitado, nesse caso, a 2º Vara Criminal da Comarca de Ilhéus – Ba. Isto só seria possível se, após o recebimento da denúncia, o agente fosse citado e não fosse encontrado mais uma vez. Aí, sim, nesta hipótese, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum, onde haveria citação editalícia, vedada nos Juizados Especiais. [...]. 3- Da inobservância da orientação do CNJ recomendando aos magistrados a busca por endereço atualizado do infrator por meio dos convênios disponibilizados ao poder judiciário antes da determinação por edital Nos autos não consta página de consulta ou certidão cartorária de busca do endereço do réu em todos os bancos de dados disponibilizados ao poder judiciário, tais como INFOJUD (e-cac da Receita Federal), BACENJUD, SIEL do TRE-Ba, Infoseg o que revela remessa precoce dos autos à justiça comum para fins de citação por edital antes de esgotadas todas as possibilidade de citação pessoal. [...]. De tudo quanto foi exposto, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento por uma das Câmaras Criminais. […].” (Id. 100063813 - Pág. 91/100). V - Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, entende-se que assiste razão ao Suscitado, com a consequente declaração da competência no Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA). VI - Com efeito, do exame detido dos autos, verifica-se que foram adotadas diversas diligências para a localização do acusado no âmbito do Juizado Especial, inclusive mediante consulta a sistemas conveniados do Judiciário (Infojud, Sniper e SerasaJud), todas sem êxito, sendo possível observar que foram empreendidos esforços na tentativa de localização do endereço atual do denunciado. VII - O Enunciado nº 05 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia dispõe que a cessação da competência dos Juizados Especiais exige o esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal, com a devida certificação pelo Oficial de Justiça. No caso em tela, tal requisito foi plenamente atendido, constando dos autos que o endereço fornecido não permitiu a localização do denunciado e que as consultas aos bancos de dados não revelaram seu paradeiro. VIII - Ademais, não prospera a tese de revogação tácita do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, porquanto a necessidade de citação por edital constitui óbice intransponível ao rito sumaríssimo. Diferente do que sustenta o Suscitante, o art. 366 do CPP exige a citação editalícia como condição para a suspensão do processo e do prazo prescricional. Nesse contexto, sendo vedada tal modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo comum, único competente para a realização do ato citatório e, se for o caso, para a posterior suspensão do feito. Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 103545318) foi enfático ao destacar que “por ser a citação editalícia incompatível com o procedimento dos juizados especiais (art. 18 da Lei 9.099/95), torna-se imprescindível a remessa dos autos ao juízo comum, exatamente como dispõe o art. 66 da lei dos juizados”. IX - Portanto, uma vez oferecida a denúncia e frustrada a citação pessoal após diligências e buscas em sistemas conveniados, a competência deve ser deslocada para a Vara Criminal Comum para o prosseguimento do feito. X - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela improcedência do Conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ilhéus/BA. XI - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, para processar e julgar o feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição tombado sob n.º 8013770-98.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Suscitante, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA e, como Suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Ilhéus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE o presente incidente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8013770-98.2026.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA Suscitada: Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Ilhéus/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Patrício Ribeiro do Nascimento Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em face da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados do mesmo foro, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para processar e julgar a Ação Penal tombada sob nº 8001127-90.2026.8.05.0103, oriunda do Termo Circunstanciado nº 0005521-53.2024.8.05.0103. Emerge dos autos que Patrício Ribeiro do Nascimento, em tese, praticou a conduta prevista no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, após ser encontrado, em via pública, portando um tatu morto no interior de uma sacola, fato ocorrido em 11/02/2024, no bairro Teotônio Vilela, em Ilhéus/BA. O feito foi, de início, distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Sistema de Juizados de Ilhéus. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de intimação do autor do fato para comparecimento à audiência preliminar, tendo sua genitora informado que ele se encontrava trabalhando na colheita de café no Estado do Espírito Santo (Id. 100063813 - Pág. 54). Na sequência, o Ministério Público requereu nova tentativa de intimação no endereço indicado à Rua São Francisco, nº 223, Banco Vila Cachoeira, Ilhéus/BA (Id. 100063813 - Pág. 55). Entretanto, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de morador no local, informando, ainda, que, segundo vizinha residente no imóvel nº 229, o intimando já havia residido ali, sendo desconhecido seu atual paradeiro (Id. 100063813 - Pág. 61). O Juízo suscitado determinou a realização de buscas nos sistemas SerasaJud, Sniper e Infojud, sem êxito na localização de endereço atualizado (Id. 100063813 - Pág. 62). Posteriormente, o Ministério Público requereu nova tentativa de localização do acusado (Id. 100063813 - Pág. 70), sendo designada audiência preliminar para o dia 13/11/2025 (Id. 100063813 - Pág. 72). Contudo, novamente não foi possível localizá-lo, conforme certidão do Oficial de Justiça, que apontou, inclusive, ausência de numeração na via indicada e desconhecimento do réu pelos moradores (Id. 100063813 - Pág. 81). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do autor do fato, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (Id. 100063813 - Pág. 82/83). O Juízo Suscitado, acolhendo manifestação ministerial (Id. 100063813 - Pág. 86/87), determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, para adoção do procedimento previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de citação por edital (Id. 100063813 - Pág. 88). Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, o Magistrado primevo suscita o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente, que: “ [...] 1- Da revogação implícita do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Sobre a matéria há interessante estudo de Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais Rosa ( http://www.conjur.com.br/2015-abr-03/limite-penal-revelia-nao-justifica-remessa-jec-juizo-comum). De acordo com o jurista, o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 teria sido revogado implicitamente pela Lei nº 8.271/96, que alterou a redação do art. 366 do CPP. Vejamos o que dizem: "(...) A pergunta que se faz é: qual o sentido da declinação de competência se o processo fica suspenso no juízo ordinário por força do artigo 366 do Código de Processo Penal? Quando da edição da Lei 9.099/1995 o processo contra acusado citado por edital transcorria normalmente, ou seja, nomeava-se defensor, procedia-se instrução e sentença. Entretanto, já no ano seguinte, com a edição da Lei n. 8.271/96, a redação do artigo 366 do CPP foi alterada para determinar a suspensão do processo e da prescrição em face do acusado citado por edital. A Lei 11.719/2008 deu nova redação ao dispositivo e manteve tanto a suspensão da prescrição como do processo. Assim é que não encontrado o acusado, quer nas infrações da competência dos juizados especiais como nas de competência do juízo comum, o processo ficará suspenso. Logo, a justificativa para o deslocamento da competência se desfez. Isso porque quando da edição da Lei 9.099/1995 entendia-se que os institutos da conciliação e da transação eram incompatíveis com o processo que transcorria à revelia, bem assim com os princípios informadores dos Juizados (artigo 2º) e, por estes motivos, havia o deslocamento da competência, excepcionando o juiz natural. Esta exceção, embora justificável quando da elaboração da Lei 9.099/1995, deixou de ter qualquer sentido quando no juízo ordinário o processo também será suspenso após a citação editalícia. Só há alteração física do local do processo, com a manipulação do juiz natural, antes com sentido e, depois da nova redação do artigo 366, do CPP, sem sentido. Cabe destacar que a Lei 11.719/2008 deu nova redação ao artigo 394, § 5º, do CPP, determinando expressamente que se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário, dentre elas o novo regime da citação por edital. Antes da suspensão da prescrição e do processo (nova redação do artigo 366, CPP) não encontrado o acusado para citação, no regime dos Juizados Especiais Criminais, repita-se, a competência era deslocada eo processo seguia adiante até sentença. Desde 1996 o processo não segue adiante, mas apenas se realiza o ato burocrático da citação por edital com a suspensão do processo, já nas varas criminais. Uma vez encontrado o acusado ou vindo por defensor, o juízo ordinário analisa a possibilidade de aplicação dos institutos dos Juizados Especiais (conciliação e transação), seguindo até decisão. Neste caso, contudo, há uma subversão do juiz natural. Lembre-se que o juiz natural se fixa quando do cometimento da infração e não há sentido, pois, na subversão do princípio quando não encontrado o acusado, dado que as razões sistemáticas para tal acontecer deixaram de existir. Dito de outra maneira: somente fazia sentido deslocar-se a competência quando o processo seguia adiante. Com o novo regime de suspensão da prescrição e do processo, os Juizados Especiais Criminais devem permanecer com a competência e aplicar o artigo 366 do CPP, citando o acusado por edital e, se for o caso, suspendendo-se a tramitação. Anote-se, ainda, que as repercussões são ainda maiores, uma vez que o regime recursal é diverso e enquanto um acusado encontrado não pode interpor recurso especial, o que não foi encontrado poderá. Imagine-se uma situação de coautoria em que o processo é cindido em relação a um dos acusados (CPP, artigo 80). O primeiro não possui direto ao recurso ao STJ, enquanto o que não foi encontrado e teve a competência deslocada poderia interpor uma gama maior de recursos, tratando-se diversamente sujeitos em face da mesma infração. Desta forma, a partir de uma leitura sistemática, não encontrado o acusado no processo sumaríssimo, este deve ser citado por edital, aplicando-se a regra do artigo 366 do CPP nos processos de competência dos juizados especiais porque o parágrafo único foi revogado implicitamente. Descabe, pois, declinar-se em favor do Juízo Comum. Mas compreender o processo penal de maneira sistemática é muito complicado e a maioria aplica, ainda, o artigo 66, parágrafo único, sem maiores reflexões. O resultado, pois, é algo incompatível com a lógica." Com razão os autores. Não há sentido no deslocamento da competência se o processo ficará suspenso tanto nos juizados como na justiça comum, ante as modificações legislativas posteriores ao quanto disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O direito processual cada vez mais caminha no rumo da economicidade e da instrumentalidade. Observa-se dos autos que já houve consulta a todos os bancos de dados disponíveis a fim de localizar o endereço do réu e, ainda assim, não foi viável a citação. Por outro lado, a citação por edital é ficção jurídica e esta magistrada, por exemplo, nunca deparou-se com nenhum processo em que o réu compareceu por ter tomado conhecimento de sua citação/intimação por edital. Neste caso, não há mais o que ser feito pela justiça comum. O processo ficará suspenso da mesma forma que poderia ficar suspenso se permanecesse nos juizados. Nesse cenário, declinar a competência para o processamento do feito do JEC para a justiça comum, revelase inócuo e contraproducente, pois tal trâmite envolve mobilização dos dois cartórios e do setor de distribuição e diversos servidores e de juízes que destinarão tempo e esforço para tramitar um processo que no fim ficará paralizado da mesma forma. Ademais, caso o réu venha a ser localizado posteriormente e o processo permaneça do JEC, seu juízo natural, receberá sem dúvidas tratamento mais adequado, tramitará de forma mais célere por se tratar de uma vara especializada. Na vara crime comum, ante a enxurrada de processos envolvendo crimes gravíssimos, com réus presos e em razão do conhecido deficit de juizes e servidores, esses processos envolvendo crimes de menor gravidade acabam sendo deixados em segundo plano já que diante da grande demanda não há como todos os processos tramitarem com a celeridade preconizada pela Carta Magna. 2- Da inobservância do rito previsto na Lei nº 9.099/95 e da remessa prematura dos autos para a justiça comum antes da citação nos Juizados Especiais Observa-se que o juiz primevo, após a tentativa frustrada de intimação do réu para a audiência preliminar, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a justiça comum. Contudo, inobservou o rito previsto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 9.099/95 que determinada que restando inviável a conciliação, o Ministério Público oferecerá denúncia e, após, o acusado deverá ser citado. Sobre a matéria o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nos autos do Conflito de Jusrisdição nº 0320386- 46.2012.8.05.0000, em 06/12/2013, relator Des. Jefferson Alves de Assis – 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal que, nessa hipótese, após o oferecimento da denúncia, o juiz dos juizados especiais deverá receber ou não a denúncia e determinar nova citação do réu, ainda no âmbito dos juizados especiais. Vejamos trecho da decisão: " Todo a controvérsia se resume em função da hermenêutica do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Antes de mais nada, é preciso distinguir a intimação da citação no âmbito do procedimento estatuído na Lei de Juizados Especiais. No feito sub examine, a apuração se dá mediante as regras da Lei nº 9099/95. Como cediço, o procedimento do Juizado Especial prevê, como etapa inicial, a realização de audiência preliminar, que se compõe de três fases: composição de danos civis; transação penal e, não ocorrendo esta, nem sendo hipótese de arquivamento, o oferecimento de denúncia oral. Nesse sentido, lecionam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggui Smanio, in verbis : "A audiência preliminar começa a ser tratada no art. 72 da Lei. Ela precede ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei, cuja instauração depende do que nela foi decidido. "A audiência preliminar, que se destina à tentativa de conciliação (gênero) civil e penal (espécies), compõese de três fases: 1. composição dos danos civis; 2. transação penal; e 3. oferecimento oral de denúncia."(in Legislação Penal Especial , 10.ed, São Paulo: Atlas, 2008, p. 253). Nessa linha de raciocínio, o artigo 77 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis". Assim, segundo a melhor hermenêutica, a Lei supracitada prevê que, antes de se instaurar a relação processual propriamente dita, que só se inicia com o oferecimento da denúncia oral pelo representante do Parquet, o autor do fato deverá ser intimado, e não citado, ressalte-se bem, para comparecer à chamada audiência preliminar, ocasião em que o mesmo poderá aceitar ou não a proposta de transação penal também oferecida pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Os autos revelam que que o autor do fato não foi localizado pelo Oficial de Justiça , no endereço indicado no termo circunstanciado e no respectivo mandado de intimação. Assim, após essa malograda tentativa de encontrar o autor do fato supracitado, o Ministério Público deveria oferecer a denúncia oral e, posteriormente, o autor do fato ser citado, como prevê expressamente os arts. 77 e 78, ambos da Lei nº 9.009/95. Porém, o r. Juízo suscitante, em que pese a sua louvável preocupação com a celeridade processual, precipitou-se, ao encaminhar os presentes autos ao Juízo suscitado, nesse caso, a 2º Vara Criminal da Comarca de Ilhéus – Ba. Isto só seria possível se, após o recebimento da denúncia, o agente fosse citado e não fosse encontrado mais uma vez. Aí, sim, nesta hipótese, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum, onde haveria citação editalícia, vedada nos Juizados Especiais. [...]. 3- Da inobservância da orientação do CNJ recomendando aos magistrados a busca por endereço atualizado do infrator por meio dos convênios disponibilizados ao poder judiciário antes da determinação por edital Nos autos não consta página de consulta ou certidão cartorária de busca do endereço do réu em todos os bancos de dados disponibilizados ao poder judiciário, tais como INFOJUD (e-cac da Receita Federal), BACENJUD, SIEL do TRE-Ba, Infoseg o que revela remessa precoce dos autos à justiça comum para fins de citação por edital antes de esgotadas todas as possibilidade de citação pessoal. [...]. De tudo quanto foi exposto, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento por uma das Câmaras Criminais. […].” (Id. Num. 100063813 - Pág. 91/100). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela improcedência do Conflito, para que seja declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal de Ilhéus) (Id. 103545318). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8013770-98.2026.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA Suscitada: Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Ilhéus/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Patrício Ribeiro do Nascimento Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em face da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados do mesmo foro, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para processar e julgar a Ação Penal tombada sob nº 8001127-90.2026.8.05.0103, oriunda do Termo Circunstanciado nº 0005521-53.2024.8.05.0103. Preliminarmente, verifica-se que o conflito de competência preenche os seus pressupostos e condições de admissibilidade, bem como apresentou desenvolvimento regular (segundo as diretrizes do CPP e do RITJBA), a ensejar, portanto, o seu conhecimento, e possibilitar o enfrentamento do thema decidendum. Emerge dos autos que Patrício Ribeiro do Nascimento, em tese, praticou a conduta prevista no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, após ser encontrado, em via pública, portando um tatu morto no interior de uma sacola, fato ocorrido em 11/02/2024, no bairro Teotônio Vilela, em Ilhéus/BA. O feito foi, de início, distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Sistema de Juizados de Ilhéus. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de intimação do autor do fato para comparecimento à audiência preliminar, tendo sua genitora informado que ele se encontrava trabalhando na colheita de café no Estado do Espírito Santo (Id. 100063813 - Pág. 54). Na sequência, o Ministério Público requereu nova tentativa de intimação no endereço indicado à Rua São Francisco, nº 223, Banco Vila Cachoeira, Ilhéus/BA (Id. 100063813 - Pág. 55), entretanto, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de morador no local, informando, ainda, que, segundo vizinha residente no imóvel nº 229, o intimando já havia residido ali, sendo desconhecido seu atual paradeiro (Id. 100063813 - Pág. 61). O Juízo suscitado determinou a realização de buscas nos sistemas SerasaJud, Sniper e Infojud, sem êxito na localização de endereço atualizado (Id. 100063813 - Pág. 62). Posteriormente, o Ministério Público requereu nova tentativa de localização do acusado (Id. 100063813 - Pág. 70), sendo designada audiência preliminar para o dia 13/11/2025 (Id. 100063813 - Pág. 72). Contudo, novamente não foi possível localizá-lo, conforme certidão do Oficial de Justiça, que apontou, inclusive, ausência de numeração na via indicada e desconhecimento do réu pelos moradores (Id. 100063813 - Pág. 81). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do autor do fato, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 (Id. 100063813 - Pág. 82/83). O Juízo Suscitado, acolhendo manifestação ministerial (Id. 100063813 - Pág. 86/87), determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, para adoção do procedimento previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de citação por edital (Id. 100063813 - Pág. 88). Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, o Magistrado primevo suscita o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente, que: “[...] 1- Da revogação implícita do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Sobre a matéria há interessante estudo de Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais Rosa ( http://www.conjur.com.br/2015-abr-03/limite-penal-revelia-nao-justifica-remessa-jec-juizo-comum). De acordo com o jurista, o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 teria sido revogado implicitamente pela Lei nº 8.271/96, que alterou a redação do art. 366 do CPP. Vejamos o que dizem: "(...) A pergunta que se faz é: qual o sentido da declinação de competência se o processo fica suspenso no juízo ordinário por força do artigo 366 do Código de Processo Penal? Quando da edição da Lei 9.099/1995 o processo contra acusado citado por edital transcorria normalmente, ou seja, nomeava-se defensor, procedia-se instrução e sentença. Entretanto, já no ano seguinte, com a edição da Lei n. 8.271/96, a redação do artigo 366 do CPP foi alterada para determinar a suspensão do processo e da prescrição em face do acusado citado por edital. A Lei 11.719/2008 deu nova redação ao dispositivo e manteve tanto a suspensão da prescrição como do processo. Assim é que não encontrado o acusado, quer nas infrações da competência dos juizados especiais como nas de competência do juízo comum, o processo ficará suspenso. Logo, a justificativa para o deslocamento da competência se desfez. Isso porque quando da edição da Lei 9.099/1995 entendia-se que os institutos da conciliação e da transação eram incompatíveis com o processo que transcorria à revelia, bem assim com os princípios informadores dos Juizados (artigo 2º) e, por estes motivos, havia o deslocamento da competência, excepcionando o juiz natural. Esta exceção, embora justificável quando da elaboração da Lei 9.099/1995, deixou de ter qualquer sentido quando no juízo ordinário o processo também será suspenso após a citação editalícia. Só há alteração física do local do processo, com a manipulação do juiz natural, antes com sentido e, depois da nova redação do artigo 366, do CPP, sem sentido. Cabe destacar que a Lei 11.719/2008 deu nova redação ao artigo 394, § 5º, do CPP, determinando expressamente que se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário, dentre elas o novo regime da citação por edital. Antes da suspensão da prescrição e do processo (nova redação do artigo 366, CPP) não encontrado o acusado para citação, no regime dos Juizados Especiais Criminais, repita-se, a competência era deslocada eo processo seguia adiante até sentença. Desde 1996 o processo não segue adiante, mas apenas se realiza o ato burocrático da citação por edital com a suspensão do processo, já nas varas criminais. Uma vez encontrado o acusado ou vindo por defensor, o juízo ordinário analisa a possibilidade de aplicação dos institutos dos Juizados Especiais (conciliação e transação), seguindo até decisão. Neste caso, contudo, há uma subversão do juiz natural. Lembre-se que o juiz natural se fixa quando do cometimento da infração e não há sentido, pois, na subversão do princípio quando não encontrado o acusado, dado que as razões sistemáticas para tal acontecer deixaram de existir. Dito de outra maneira: somente fazia sentido deslocar-se a competência quando o processo seguia adiante. Com o novo regime de suspensão da prescrição e do processo, os Juizados Especiais Criminais devem permanecer com a competência e aplicar o artigo 366 do CPP, citando o acusado por edital e, se for o caso, suspendendo-se a tramitação. Anote-se, ainda, que as repercussões são ainda maiores, uma vez que o regime recursal é diverso e enquanto um acusado encontrado não pode interpor recurso especial, o que não foi encontrado poderá. Imagine-se uma situação de coautoria em que o processo é cindido em relação a um dos acusados (CPP, artigo 80). O primeiro não possui direto ao recurso ao STJ, enquanto o que não foi encontrado e teve a competência deslocada poderia interpor uma gama maior de recursos, tratando-se diversamente sujeitos em face da mesma infração. Desta forma, a partir de uma leitura sistemática, não encontrado o acusado no processo sumaríssimo, este deve ser citado por edital, aplicando-se a regra do artigo 366 do CPP nos processos de competência dos juizados especiais porque o parágrafo único foi revogado implicitamente. Descabe, pois, declinar-se em favor do Juízo Comum. Mas compreender o processo penal de maneira sistemática é muito complicado e a maioria aplica, ainda, o artigo 66, parágrafo único, sem maiores reflexões. O resultado, pois, é algo incompatível com a lógica." Com razão os autores. Não há sentido no deslocamento da competência se o processo ficará suspenso tanto nos juizados como na justiça comum, ante as modificações legislativas posteriores ao quanto disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O direito processual cada vez mais caminha no rumo da economicidade e da instrumentalidade. Observa-se dos autos que já houve consulta a todos os bancos de dados disponíveis a fim de localizar o endereço do réu e, ainda assim, não foi viável a citação. Por outro lado, a citação por edital é ficção jurídica e esta magistrada, por exemplo, nunca deparou-se com nenhum processo em que o réu compareceu por ter tomado conhecimento de sua citação/intimação por edital. Neste caso, não há mais o que ser feito pela justiça comum. O processo ficará suspenso da mesma forma que poderia ficar suspenso se permanecesse nos juizados. Nesse cenário, declinar a competência para o processamento do feito do JEC para a justiça comum, revelase inócuo e contraproducente, pois tal trâmite envolve mobilização dos dois cartórios e do setor de distribuição e diversos servidores e de juízes que destinarão tempo e esforço para tramitar um processo que no fim ficará paralizado da mesma forma. Ademais, caso o réu venha a ser localizado posteriormente e o processo permaneça do JEC, seu juízo natural, receberá sem dúvidas tratamento mais adequado, tramitará de forma mais célere por se tratar de uma vara especializada. Na vara crime comum, ante a enxurrada de processos envolvendo crimes gravíssimos, com réus presos e em razão do conhecido deficit de juizes e servidores, esses processos envolvendo crimes de menor gravidade acabam sendo deixados em segundo plano já que diante da grande demanda não há como todos os processos tramitarem com a celeridade preconizada pela Carta Magna. 2- Da inobservância do rito previsto na Lei nº 9.099/95 e da remessa prematura dos autos para a justiça comum antes da citação nos Juizados Especiais Observa-se que o juiz primevo, após a tentativa frustrada de intimação do réu para a audiência preliminar, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a justiça comum. Contudo, inobservou o rito previsto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 9.099/95 que determinada que restando inviável a conciliação, o Ministério Público oferecerá denúncia e, após, o acusado deverá ser citado. Sobre a matéria o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nos autos do Conflito de Jusrisdição nº 0320386- 46.2012.8.05.0000, em 06/12/2013, relator Des. Jefferson Alves de Assis – 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal que, nessa hipótese, após o oferecimento da denúncia, o juiz dos juizados especiais deverá receber ou não a denúncia e determinar nova citação do réu, ainda no âmbito dos juizados especiais. Vejamos trecho da decisão: " Todo a controvérsia se resume em função da hermenêutica do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Antes de mais nada, é preciso distinguir a intimação da citação no âmbito do procedimento estatuído na Lei de Juizados Especiais. No feito sub examine, a apuração se dá mediante as regras da Lei nº 9099/95. Como cediço, o procedimento do Juizado Especial prevê, como etapa inicial, a realização de audiência preliminar, que se compõe de três fases: composição de danos civis; transação penal e, não ocorrendo esta, nem sendo hipótese de arquivamento, o oferecimento de denúncia oral. Nesse sentido, lecionam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggui Smanio, in verbis : "A audiência preliminar começa a ser tratada no art. 72 da Lei. Ela precede ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei, cuja instauração depende do que nela foi decidido. "A audiência preliminar, que se destina à tentativa de conciliação (gênero) civil e penal (espécies), compõese de três fases: 1. composição dos danos civis; 2. transação penal; e 3. oferecimento oral de denúncia."(in Legislação Penal Especial , 10.ed, São Paulo: Atlas, 2008, p. 253). Nessa linha de raciocínio, o artigo 77 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis". Assim, segundo a melhor hermenêutica, a Lei supracitada prevê que, antes de se instaurar a relação processual propriamente dita, que só se inicia com o oferecimento da denúncia oral pelo representante do Parquet, o autor do fato deverá ser intimado, e não citado, ressalte-se bem, para comparecer à chamada audiência preliminar, ocasião em que o mesmo poderá aceitar ou não a proposta de transação penal também oferecida pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Os autos revelam que que o autor do fato não foi localizado pelo Oficial de Justiça , no endereço indicado no termo circunstanciado e no respectivo mandado de intimação. Assim, após essa malograda tentativa de encontrar o autor do fato supracitado, o Ministério Público deveria oferecer a denúncia oral e, posteriormente, o autor do fato ser citado, como prevê expressamente os arts. 77 e 78, ambos da Lei nº 9.009/95. Porém, o r. Juízo suscitante, em que pese a sua louvável preocupação com a celeridade processual, precipitou-se, ao encaminhar os presentes autos ao Juízo suscitado, nesse caso, a 2º Vara Criminal da Comarca de Ilhéus – Ba. Isto só seria possível se, após o recebimento da denúncia, o agente fosse citado e não fosse encontrado mais uma vez. Aí, sim, nesta hipótese, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum, onde haveria citação editalícia, vedada nos Juizados Especiais. [...]. 3- Da inobservância da orientação do CNJ recomendando aos magistrados a busca por endereço atualizado do infrator por meio dos convênios disponibilizados ao poder judiciário antes da determinação por edital Nos autos não consta página de consulta ou certidão cartorária de busca do endereço do réu em todos os bancos de dados disponibilizados ao poder judiciário, tais como INFOJUD (e-cac da Receita Federal), BACENJUD, SIEL do TRE-Ba, Infoseg o que revela remessa precoce dos autos à justiça comum para fins de citação por edital antes de esgotadas todas as possibilidade de citação pessoal. [...]. De tudo quanto foi exposto, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento por uma das Câmaras Criminais. […].” (Id. 100063813 - Pág. 91/100). Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, entende-se que assiste razão ao Suscitado, com a consequente declaração da competência no Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA). Com efeito, do exame detido dos autos, verifica-se que foram adotadas diversas diligências para a localização do acusado no âmbito do Juizado Especial, inclusive mediante consulta a sistemas conveniados do Judiciário (Infojud, Sniper e SerasaJud), todas sem êxito, sendo possível observar que foram empreendidos esforços na tentativa de localização do endereço atual do denunciado. O Enunciado nº 05 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia dispõe que a cessação da competência dos Juizados Especiais exige o esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal, com a devida certificação pelo Oficial de Justiça. No caso em tela, tal requisito foi plenamente atendido, constando dos autos que o endereço fornecido não permitiu a localização do denunciado e que as consultas aos bancos de dados não revelaram seu paradeiro. Ademais, não prospera a tese de revogação tácita do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, porquanto a necessidade de citação por edital constitui óbice intransponível ao rito sumaríssimo. Diferente do que sustenta o Suscitante, o art. 366 do CPP exige a citação editalícia como condição para a suspensão do processo e do prazo prescricional. Nesse contexto, sendo vedada tal modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo comum, único competente para a realização do ato citatório e, se for o caso, para a posterior suspensão do feito. Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 103545318) foi enfático ao destacar que “por ser a citação editalícia incompatível com o procedimento dos juizados especiais (art. 18 da Lei 9.099/95), torna-se imprescindível a remessa dos autos ao juízo comum, exatamente como dispõe o art. 66 da lei dos juizados”. Portanto, uma vez oferecida a denúncia e frustrada a citação pessoal após diligências e buscas em sistemas conveniados, a competência deve ser deslocada para a Vara Criminal Comum para o prosseguimento do feito. Isto posto, voto no sentido de conhecer do Conflito de Jurisdição e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA para processar e julgar o feito. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora