PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. RELAÇÃO CIVILEMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM 2022. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APÓS A PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresário individual em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em confissão de dívida no valor de R$ 403.000,00. O recorrente pleiteia a gratuidade de justiça e a revisão do débito, alegando onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19 e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o direito à concessão de gratuidade de justiça a empresário assistido pela Defensoria Pública; (ii) a natureza da relação jurídica (consumo ou empresarial) envolvendo revendedor de produtos; e (iii) a aplicabilidade da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) para revisão de obrigação assumida em junho de 2022, com fundamento nos efeitos da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência pela Defensoria Pública e o vultoso valor da execução corroboram a hipossuficiência momentânea, autorizando a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroagir para alcançar encargos pretéritos. 4. A aquisição de produtos para revenda a órgão público, com finalidade de lucro, afasta a caracterização do recorrente como destinatário final, configurando relação civil-empresarial e inaplicabilidade do CDC. 5. A confissão de dívida firmada em junho de 2022, quando o cenário pandêmico já estava consolidado há dois anos, afasta o requisito da imprevisibilidade e a extraordinariedade exigidos pelo art. 478 do Código Civil. A invocação posterior da pandemia viola a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A teoria da imprevisão não se aplica para revisão de obrigações contraídas ou confessadas quando o fato alegado como extraordinário (pandemia de Covid-19) já era de conhecimento público e notório no momento da pactuação, ausente o requisito da imprevisibilidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8076655-53.2023.8.05.0001, figurando, como Recorrente, ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA, e, como Recorrido, STARKEY DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076655-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s):
APELADO: STARKEY DO BRASIL LTDA
Advogado(s):JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA em face da SENTENÇA (ID 95070276) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 403.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 95070279), o Apelante, pessoa jurídica de direito privado, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de cobrança ou, subsidiariamente, revisada a dívida por onerosidade excessiva. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta a existência de assimetria e dependência econômica em relação à Apelada, multinacional fabricante de aparelhos auditivos. Alega que, embora não se trate de relação de consumo stricto sensu, devem ser aplicados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil), uma vez que a Apelada modificou unilateralmente sua política de preços e descontinuou produtos da marca "Nuear", essenciais à atividade do recorrente junto ao CEPRED, inviabilizando o cumprimento da obrigação. Argui a aplicabilidade da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), aduzindo que a pandemia de COVID-19 e as alterações de mercado configuraram acontecimentos extraordinários que romperam a base objetiva do contrato, tornando a prestação excessivamente onerosa. Defende que o acordo firmado possui natureza de execução sucessiva, permitindo a revisão. Suscita, ainda, a violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) pela parte Apelada, afirmando que esta recusou tentativas de devolução de mercadorias e renegociação, agravando o prejuízo do devedor. Aponta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o juízo a quo não enfrentou os argumentos fáticos sobre a descontinuidade dos produtos e a recusa no recebimento das devoluções. Em contrarrazões (ID 95070280), a Apelada refuta as teses recursais, sustentando que a relação não é de consumo, visto que o Apelante é revendedor e não destinatário final. Afirma que a confissão de dívida é ato jurídico perfeito (art. 784, III, do CPC) e que a teoria da imprevisão é inaplicável, pois o acordo foi firmado em junho de 2022, quando os efeitos da pandemia já eram conhecidos, tratando-se de parcelamento de dívida pretérita. Nega a recusa na devolução de mercadorias e a violação à boa-fé, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076655-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s):
APELADO: STARKEY DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, impende analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, embora o Apelante atue no exercício de atividade econômica (o que poderia sugerir capacidade financeira), observa-se que o mesmo encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que realiza triagem socioeconômica prévia de seus assistidos. Ademais, o próprio objeto da demanda — uma cobrança vultosa no importe de R$ 403.000,00 (quatrocentos e três mil reais) — aliada à alegação de crise financeira, corrobora a tese de momentânea impossibilidade de arcar com o preparo recursal e demais custas sem prejuízo de sua subsistência ou da continuidade da atividade. Inexistem nos autos elementos probatórios trazidos pela parte contrária capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça. Ressalto, contudo, os efeitos da concessão da gratuidade são ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido ou já fixados na sentença condenatória, mas apenas suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência a partir deste momento. Ultrapassada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal. A controvérsia central reside na possibilidade de revisão ou afastamento da obrigação de pagar assumida pelo Apelante, sob o fundamento da Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC), em virtude dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19. A sentença recorrida não merece reparos. O Apelante insiste em caracterizar a relação como assimétrica, aproximando-a de uma relação de consumo, com especial destaque para sua condição de pequeno empresário em face de fornecedora de grande porte. Contudo, os autos revelam que o Apelante adquiria aparelhos auditivos da Apelada para fornecê-los ao CEPRED, órgão público com o qual mantinha contratos de revenda, auferindo lucro na operação, o que o afasta da condição de destinatário final fático ou econômico exigida para incidência do CDC. Conforme já assentado na sentença, a relação é eminentemente civil-empresarial, não se tratando de vínculo de consumo stricto sensu, de modo que não se aplicam, automaticamente, as regras protetivas do CDC, sem prejuízo de que princípios gerais como boa-fé objetiva e função social do contrato — positivados nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil — sejam observados, como de fato foram. A mera disparidade econômica entre as partes, ainda que relevante para a hermenêutica contratual, não converte relação de revenda com finalidade lucrativa em relação de consumo, nem autoriza, por si só, a flexibilização extrema do pacta sunt servanda em detrimento da segurança jurídica. O Apelante invoca a onerosidade excessiva decorrente da pandemia para justificar o inadimplemento. Contudo, a análise cronológica dos fatos é determinante para o deslinde da causa. Conforme extrai-se dos autos, o instrumento de confissão de dívida/acordo objeto da lide foi celebrado em 20 de junho de 2022. É de conhecimento público e notório que, em junho de 2022, o cenário pandêmico já estava estabelecido há mais de dois anos. As restrições sanitárias mais severas, os impactos no mercado de consumo e as oscilações econômicas decorrentes da Covid-19 já eram fatos consolidados e de pleno conhecimento de qualquer agente econômico médio. Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, exige-se a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, conforme preceitua o art. 478 do Código Civil: Ao firmar o acordo em meados de 2022, o Apelante tinha plena ciência do contexto econômico em que estava inserido. Assumir uma obrigação naquele momento e, posteriormente, alegar a pandemia (evento iniciado em 2020) como fator surpresa, viola a boa-fé objetiva e o princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Em outras palavras, o Apelante assumiu, de forma consciente, dívida pretérita e parcelamento em momento posterior ao auge da crise sanitária, com plena ciência do cenário econômico então vigente, sendo-lhe vedado, passados os fatos, invocar a própria previsibilidade como se fosse surpresa superveniente. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC), devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. O Apelante confessou a dívida e não comprovou qualquer vício de consentimento no momento da formalização do acordo em junho de 2022. Sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão, o STJ assim entende: Portanto, não há que se falar em fato imprevisível ou força maior apta a ilidir a responsabilidade pelo pagamento da dívida validamente contraída e confessada após a ciência do evento pandêmico Covid-19. O Apelante alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente suas teses acerca da base objetiva do negócio, da descontinuidade dos produtos e da onerosidade excessiva, o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação. A leitura atenta da decisão recorrida, contudo, revela que o juízo de origem analisou expressamente: (a) a natureza não consumerista da relação; (b) a existência, validade e alcance do acordo de confissão de dívida; (c) a ausência de prova das alegadas alterações unilaterais de política comercial; (d) os requisitos do art. 478 do CC, concluindo pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão; e (e) a irrelevância, para o caso, de meras flutuações de mercado e da pandemia, em razão do momento da pactuação. O art. 489, § 1º, do CPC, ao exigir que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impõe que se responda a cada linha da peça de defesa ou exordial, mas que se examinem, de forma racional e coerente, os pontos centrais relevantes para a solução da controvérsia, o que foi cumprido na origem. Logo, não há nulidade a ser reconhecida, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte com o conteúdo do decidido. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, impõe-se a elevação dos honorários sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, passando o total para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado em primeiro grau. Ressalte-se, porém, que, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade apenas da parcela de honorários correspondente à majoração recursal ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo hígida, quanto às verbas precedentes, a disciplina estabelecida na sentença. Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima delineada. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076655-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s):
APELADO: STARKEY DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
VOTO
"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato."
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2252394 SP 2022/0368342-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE