PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Concurso público nº 001/2015 da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás. Alegação de preterição na ordem de nomeação. Recurso interposto em face de decisão liminar que determinou a nomeação e posse da parte autora. Acionante comprova que obteve a 17ª colocação na lista de ampla concorrência para o cargo “Técnico de Processos Tecnológicos – Edificações”. Para além disso, demonstrou também a ocorrência de contratação de diversos servidores temporários para exercerem a mesma função para a qual foi aprovado no mencionado concurso público, a evidenciar não só a inequívoca necessidade da Administração Pública, como também a preterição de sua aprovação no certame. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 784, sabe-se que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, exceto se ocorrerem contratações ou nomeações para o mesmo cargo que o seu, em prejuízo à sua colocação. No caso em comento, conforme esclarecido, há nos autos documentação que permite afirmar, ao menos em análise superficial da matéria, a ocorrência de contratações em preterição da colocação do recorrido, o que faz surgir o direito subjetivo à sua nomeação, como bem apontado pela decisão ora recorrida. Precedentes. Deve ser esclarecido, ainda, que o fato de o concurso já haver expirado sua validade não interfere na presente ação, haja vista que as contratações em preterição do recorrido ocorreram durante o prazo de validade do certame. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, na medida em que a delonga na resolução do caso se dará em prejuízo da inserção do recorrido em seu emprego, e o consequente recebimento de verbas de caráter alimentar. Não se constata, por fim, qualquer irreversibilidade na medida, haja vista que, caso ao fim da demanda se constate que seria indevida a nomeação do recorrido, bastará que seja exonerado do seu cargo e requerida a devolução de vencimentos pagos, caso seja cabível, reconduzindo, assim, ambas as partes ao status quo ante. Caracterizados, desse modo, os elementos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, agiu acertadamente a decisão recorrida ao concedê-la. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000031-92.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, e como agravado PABLO DOS SANTOS CAMPOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8121362-72.2024.8.05.0001, ajuizada em face da ora agravante por PABLO DOS SANTOS CAMPOS concedeu pedido liminar, nos seguintes termos:

"Diante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, CPC/2015, a fim de determinar que a Ré proceda à nomeação imediata e posse no emprego público de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - EDIFICAÇÕES (Cargo 2021)."

Em suas razões recursais, narra a agravante que "O AGRAVADO afirma que foi classificado na 17ª colocação, em ampla concorrência, para cadastro de reserva, afirma que foi aprovado para o emprego público de 'Técnico de Processos Tecnológicos – Edificações (Cargo 2021)', referente ao Concurso Público de Edital nº 001/2015, a fim de ingressar nos quadros da BAHIAGÁS. Aduz que ainda não foi nomeado e empossado, pois a BAHIAGÁS teria firmado 18 (dezoito) contratos com empresas interpostas, os quais, mesmo firmados antes de ter sido aprovada a realização do certame, demonstram a necessidade de profissionais com as mesmas funções que as suas."

Acrescenta que "Embora a decisão a quo tenha assim interpretado quando do deferimento da tutela provisória, é importante vislumbrar, desde já, que a BAHIAGÁS não contrata estes profissionais por empresas interpostas ou por intermediação de mão-de-obra. Não há a terceirização alegada. Os contratos administrativos mencionados não são contratos de terceirização, mas sim contratos de obras públicas e de serviços específicos de engenharia, que não implicam disponibilização de mão-de-obra em favor do tomador, como ocorre na terceirização."

Salienta que "quando o STF aduz que a preterição deverá ser 'arbitrária e imotivada por parte da Administração', em nenhum documento juntado fica evidenciada, ou até mesmo demonstrada na Inicial, a conduta arbitrária da BAHIAGÁS que configure violação do direito do AGRAVADO. Ademais, resta afastado o pretenso direito subjetivo à nomeação, porquanto não havia vagas a serem preenchidas, já que o Edital nº 001/2015 se tratava de formação do Cadastro de reserva e não demonstrou o AGRAVADO que foi, objetivamente, preterido em face da ordem de classificação, considerando o teor dos próprios contratos acostados por ele."

Esclarece que "o Concurso Público já está expirado desde 12/05/2022, e não há que se falar em tardia nomeação e posse quando o AGRAVADO também não possui mais direito à nomeação ao concurso público, considerando a data posterior do ajuizamento da ação referência, em 30/08/2024"

Obtempera que "O pedido da tutela recursal deve ser negado, pois não estão evidenciados os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência: (i) A probabilidade do direito não resta demonstrada, pois, além de estar expirado o Concurso Público, o AGRAVADO possui mera expectativa de direito, e não direito subjetivo, uma vez que foi aprovada em cadastro de reservas e não há prova de nenhuma forma de preterição – arbitrária ou imotivada – por ele alegada; e, (ii) O perigo de dano também não está demonstrado, já que o AGRAVADO teria sido aprovado no concurso em 2015/2016, o que significa cerca de quase 9 (nove) anos sem esta renda que alude lhe ser necessária, mas não é, conforme já restou bem demonstrado nas decisões que indeferiram seu pedido de gratuidade de justiça, o que configura a inexistência de urgência em seu requerimento, além do AGRAVADO possui vínculo empregatício desde o ano de 2017, conforme documentos colacionados com a Inicial. Além das questões acima suscitadas, cumpre destacar que a concessão de uma tutela provisória deste tipo, quando não há direito subjetivo do AGRAVADO e não estão comprovados os requisitos ensejadores da demanda, possui caráter irreversível significativo"

Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a denegar o pedido liminarmente formulado.

Devidamente intimado, PABLO DOS SANTOS CAMPOS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77534754.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 03 de abril de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a imediata nomeação e posse do recorrido em virtude do Concurso Público nº 001/2015 promovido pela Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás.

Com efeito, o recorrido comprovou que obteve a 17ª colocação na lista de ampla concorrência para “Técnico de Processos Tecnológicos – Edificações” (ID 461270767 - Pág. 37 dos autos de origem), sendo que para esse cargo o concurso foi realizado apenas para formação de cadastro de reserva (ID 461270760 - Pág. 11 dos autos de primeiro grau).

O agravado comprovou também a ocorrência de contratação de diversos servidores temporários para exercerem a mesma função para a qual foi aprovado no mencionado concurso público, a evidenciar não só a inequívoca necessidade da Administração Pública, como também a preterição de sua aprovação no certame.

Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, exceto se ocorrerem contratações ou nomeações para o mesmo cargo que o seu, em prejuízo à sua colocação.

É o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de nº 784:

Tema 784 (STF) - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

No caso em comento, conforme esclarecido, há nos autos documentação que permita afirmar, ao menos em análise superficial da matéria, a ocorrência de contratações em preterição da colocação do recorrido, o que faz surgir o direito subjetivo à sua nomeação, como bem apontado pela decisão ora recorrida.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR – CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO – TEMA 784 DO STF – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA OCUPAR VAGAS PURAS – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso, a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o Estado de MS, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a reiterada contratação precária de professores para ocupar vagas puras, de modo que a mera expectativa da autora se convola em direito subjetivo à nomeação."

(TJ-MS - Apelação Cível: 0825115-11 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifos aditados)

"REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM . APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS IRREGULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO . 1. Candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em concurso público possuem, prima facie, mera expectativa de direito. Regra que comporta exceções, conforme o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do tema 784. 2 . Oferecimento inicial de 01 vaga no Edital nº 01/2012, embora tenham sido convocados 37 candidatos aprovados no certame, durante a vigência do certame. Pretensão autoral de convocação para o cargo ao qual foi aprovado com base na alegação de preterição. 3. Farta documentação acerca da contratação de servidores temporários pela Municipalidade para exercerem o cargo de Técnico de Enfermagem, em número elevado e por longos períodos . Demonstração da necessidade permanente desse serviço em quantidade de vagas suficientes para alcançar a classificação da Demandante. 4. Preterição evidenciada no presente caso. Cabimento da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse . Precedentes do TJRJ. Acerto do decisum. Manutenção que se impõe. 5 . Confirmação da r. sentença em duplo grau de jurisdição."

(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00012784920208190028 202229601165, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos aditados)

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO MUNICÍPIO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - TEMA 784/STF - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA RATIFICADA. 1. “O candidato classificado em concurso público, quando a Administração se vale da contratação de servidores temporários, tem o direito líquido e certo à nomeação, por ficar demonstrada a preterição dos aprovados em concurso público.” (TJMT . Agravo de Instrumento n.º 140824/2015) 2. Demonstrado que, de forma arbitrária e imotivada, durante a vigência do concurso público a Administração, está se valendo da contratação de servidores temporários do mesmo cargo para o qual existem candidatos classificados, em patente preterição dos aprovados, resta evidenciado o direito subjetivo à nomeação (Tema 784/STF). 3 . Recurso desprovido. Sentença ratificada em reexame."

(TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0033794-81.2015 .8.11.0041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifos aditados)

Deve ser esclarecido, ainda, que o fato de o concurso já haver expirado sua validade não interfere na presente ação, haja vista que as contratações em preterição do recorrido ocorreram durante o prazo de validade do certame.

Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, na medida em que a delonga na resolução do caso se dará em prejuízo da inserção do recorrido em seu emprego, e o consequente recebimento de verbas de caráter alimentar.

Não se constata, por fim, qualquer irreversibilidade na medida, haja vista que, caso ao fim da demanda se constate que seria indevida a nomeação do recorrido, bastará que seja exonerado do seu cargo e requerida a devolução de vencimentos pagos, caso seja cabível, reconduzindo, assim, ambas as partes ao status quo ante.

Caracterizados, assim, os elementos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, agiu acertadamente a decisão recorrida ao concedê-la.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                  de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA