PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Concurso público nº 001/2015 da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás. Alegação de preterição na ordem de nomeação. Recurso interposto em face de decisão liminar que determinou a nomeação e posse da parte autora. Acionante comprova que obteve a 17ª colocação na lista de ampla concorrência para o cargo “Técnico de Processos Tecnológicos – Edificações”. Para além disso, demonstrou também a ocorrência de contratação de diversos servidores temporários para exercerem a mesma função para a qual foi aprovado no mencionado concurso público, a evidenciar não só a inequívoca necessidade da Administração Pública, como também a preterição de sua aprovação no certame. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 784, sabe-se que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, exceto se ocorrerem contratações ou nomeações para o mesmo cargo que o seu, em prejuízo à sua colocação. No caso em comento, conforme esclarecido, há nos autos documentação que permite afirmar, ao menos em análise superficial da matéria, a ocorrência de contratações em preterição da colocação do recorrido, o que faz surgir o direito subjetivo à sua nomeação, como bem apontado pela decisão ora recorrida. Precedentes. Deve ser esclarecido, ainda, que o fato de o concurso já haver expirado sua validade não interfere na presente ação, haja vista que as contratações em preterição do recorrido ocorreram durante o prazo de validade do certame. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, na medida em que a delonga na resolução do caso se dará em prejuízo da inserção do recorrido em seu emprego, e o consequente recebimento de verbas de caráter alimentar. Não se constata, por fim, qualquer irreversibilidade na medida, haja vista que, caso ao fim da demanda se constate que seria indevida a nomeação do recorrido, bastará que seja exonerado do seu cargo e requerida a devolução de vencimentos pagos, caso seja cabível, reconduzindo, assim, ambas as partes ao status quo ante. Caracterizados, desse modo, os elementos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, agiu acertadamente a decisão recorrida ao concedê-la. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000031-92.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, e como agravado PABLO DOS SANTOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8121362-72.2024.8.05.0001, ajuizada em face da ora agravante por PABLO DOS SANTOS CAMPOS concedeu pedido liminar, nos seguintes termos: "Diante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, CPC/2015, a fim de determinar que a Ré proceda à nomeação imediata e posse no emprego público de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - EDIFICAÇÕES (Cargo 2021)." Em suas razões recursais, narra a agravante que "O AGRAVADO afirma que foi classificado na 17ª colocação, em ampla concorrência, para cadastro de reserva, afirma que foi aprovado para o emprego público de 'Técnico de Processos Tecnológicos – Edificações (Cargo 2021)', referente ao Concurso Público de Edital nº 001/2015, a fim de ingressar nos quadros da BAHIAGÁS. Aduz que ainda não foi nomeado e empossado, pois a BAHIAGÁS teria firmado 18 (dezoito) contratos com empresas interpostas, os quais, mesmo firmados antes de ter sido aprovada a realização do certame, demonstram a necessidade de profissionais com as mesmas funções que as suas." Acrescenta que "Embora a decisão a quo tenha assim interpretado quando do deferimento da tutela provisória, é importante vislumbrar, desde já, que a BAHIAGÁS não contrata estes profissionais por empresas interpostas ou por intermediação de mão-de-obra. Não há a terceirização alegada. Os contratos administrativos mencionados não são contratos de terceirização, mas sim contratos de obras públicas e de serviços específicos de engenharia, que não implicam disponibilização de mão-de-obra em favor do tomador, como ocorre na terceirização." Salienta que "quando o STF aduz que a preterição deverá ser 'arbitrária e imotivada por parte da Administração', em nenhum documento juntado fica evidenciada, ou até mesmo demonstrada na Inicial, a conduta arbitrária da BAHIAGÁS que configure violação do direito do AGRAVADO. Ademais, resta afastado o pretenso direito subjetivo à nomeação, porquanto não havia vagas a serem preenchidas, já que o Edital nº 001/2015 se tratava de formação do Cadastro de reserva e não demonstrou o AGRAVADO que foi, objetivamente, preterido em face da ordem de classificação, considerando o teor dos próprios contratos acostados por ele." Esclarece que "o Concurso Público já está expirado desde 12/05/2022, e não há que se falar em tardia nomeação e posse quando o AGRAVADO também não possui mais direito à nomeação ao concurso público, considerando a data posterior do ajuizamento da ação referência, em 30/08/2024" Obtempera que "O pedido da tutela recursal deve ser negado, pois não estão evidenciados os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência: (i) A probabilidade do direito não resta demonstrada, pois, além de estar expirado o Concurso Público, o AGRAVADO possui mera expectativa de direito, e não direito subjetivo, uma vez que foi aprovada em cadastro de reservas e não há prova de nenhuma forma de preterição – arbitrária ou imotivada – por ele alegada; e, (ii) O perigo de dano também não está demonstrado, já que o AGRAVADO teria sido aprovado no concurso em 2015/2016, o que significa cerca de quase 9 (nove) anos sem esta renda que alude lhe ser necessária, mas não é, conforme já restou bem demonstrado nas decisões que indeferiram seu pedido de gratuidade de justiça, o que configura a inexistência de urgência em seu requerimento, além do AGRAVADO possui vínculo empregatício desde o ano de 2017, conforme documentos colacionados com a Inicial. Além das questões acima suscitadas, cumpre destacar que a concessão de uma tutela provisória deste tipo, quando não há direito subjetivo do AGRAVADO e não estão comprovados os requisitos ensejadores da demanda, possui caráter irreversível significativo" Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a denegar o pedido liminarmente formulado. Devidamente intimado, PABLO DOS SANTOS CAMPOS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77534754. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de abril de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a imediata nomeação e posse do recorrido em virtude do Concurso Público nº 001/2015 promovido pela Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás. Com efeito, o recorrido comprovou que obteve a 17ª colocação na lista de ampla concorrência para “Técnico de Processos Tecnológicos – Edificações” (ID 461270767 - Pág. 37 dos autos de origem), sendo que para esse cargo o concurso foi realizado apenas para formação de cadastro de reserva (ID 461270760 - Pág. 11 dos autos de primeiro grau). O agravado comprovou também a ocorrência de contratação de diversos servidores temporários para exercerem a mesma função para a qual foi aprovado no mencionado concurso público, a evidenciar não só a inequívoca necessidade da Administração Pública, como também a preterição de sua aprovação no certame. Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, exceto se ocorrerem contratações ou nomeações para o mesmo cargo que o seu, em prejuízo à sua colocação. É o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de nº 784: Tema 784 (STF) - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso em comento, conforme esclarecido, há nos autos documentação que permita afirmar, ao menos em análise superficial da matéria, a ocorrência de contratações em preterição da colocação do recorrido, o que faz surgir o direito subjetivo à sua nomeação, como bem apontado pela decisão ora recorrida. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR – CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO – TEMA 784 DO STF – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA OCUPAR VAGAS PURAS – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso, a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o Estado de MS, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a reiterada contratação precária de professores para ocupar vagas puras, de modo que a mera expectativa da autora se convola em direito subjetivo à nomeação." (TJ-MS - Apelação Cível: 0825115-11 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifos aditados) "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM . APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS IRREGULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO . 1. Candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em concurso público possuem, prima facie, mera expectativa de direito. Regra que comporta exceções, conforme o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do tema 784. 2 . Oferecimento inicial de 01 vaga no Edital nº 01/2012, embora tenham sido convocados 37 candidatos aprovados no certame, durante a vigência do certame. Pretensão autoral de convocação para o cargo ao qual foi aprovado com base na alegação de preterição. 3. Farta documentação acerca da contratação de servidores temporários pela Municipalidade para exercerem o cargo de Técnico de Enfermagem, em número elevado e por longos períodos . Demonstração da necessidade permanente desse serviço em quantidade de vagas suficientes para alcançar a classificação da Demandante. 4. Preterição evidenciada no presente caso. Cabimento da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse . Precedentes do TJRJ. Acerto do decisum. Manutenção que se impõe. 5 . Confirmação da r. sentença em duplo grau de jurisdição." (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00012784920208190028 202229601165, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos aditados) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO MUNICÍPIO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - TEMA 784/STF - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA RATIFICADA. 1. “O candidato classificado em concurso público, quando a Administração se vale da contratação de servidores temporários, tem o direito líquido e certo à nomeação, por ficar demonstrada a preterição dos aprovados em concurso público.” (TJMT . Agravo de Instrumento n.º 140824/2015) 2. Demonstrado que, de forma arbitrária e imotivada, durante a vigência do concurso público a Administração, está se valendo da contratação de servidores temporários do mesmo cargo para o qual existem candidatos classificados, em patente preterição dos aprovados, resta evidenciado o direito subjetivo à nomeação (Tema 784/STF). 3 . Recurso desprovido. Sentença ratificada em reexame." (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0033794-81.2015 .8.11.0041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifos aditados) Deve ser esclarecido, ainda, que o fato de o concurso já haver expirado sua validade não interfere na presente ação, haja vista que as contratações em preterição do recorrido ocorreram durante o prazo de validade do certame. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, na medida em que a delonga na resolução do caso se dará em prejuízo da inserção do recorrido em seu emprego, e o consequente recebimento de verbas de caráter alimentar. Não se constata, por fim, qualquer irreversibilidade na medida, haja vista que, caso ao fim da demanda se constate que seria indevida a nomeação do recorrido, bastará que seja exonerado do seu cargo e requerida a devolução de vencimentos pagos, caso seja cabível, reconduzindo, assim, ambas as partes ao status quo ante. Caracterizados, assim, os elementos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, agiu acertadamente a decisão recorrida ao concedê-la. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000031-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO