Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Segunda Câmara Crime – 2ª Turma Habeas Corpus nº 8080340-03.2025.8.05.0000 Impetrante: Bennet Costa Silva – OAB/BA nº 55.732 Paciente: Robert Alvarenga dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA Procurador de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E PERSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAUTELARES. PROLONGADA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE UMA DÉCADA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DA SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Robert Alvarenga dos Santos, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), ocorrido em 01/08/2015, cuja custódia preventiva foi decretada em 09/09/2015. O paciente permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, sendo capturado apenas em 22/06/2025. A defesa postulou a revogação da prisão cautelar, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de decisão contemporânea que motivasse a segregação. II. Questão em discussão 1. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da alegada morosidade processual e da ausência de nova decisão fundamentada sobre a prisão preventiva. 2. Avaliar se a condição de foragido do paciente legitima a dilação do prazo para a conclusão da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A prolongada evasão do paciente do distrito da culpa por quase uma década constitui causa legítima e relevante para a delonga processual, afastando a imputação de mora ao Poder Judiciário. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a configuração de excesso de prazo quando a lentidão processual decorre de conduta atribuível ao acusado, especialmente em casos de fuga prolongada. 6. A condição de foragido, por si, constitui elemento suficiente para justificar a segregação, demonstrando a inadequação das medidas cautelares substitutivas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO MÉRITO, DENEGADA A ORDEM. Teses firmadas: 1. "Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora decorre de conduta atribuível à fuga prolongada do réu." 2. "A fuga pretérita do acusado constitui fundamento atual e idôneo à manutenção da prisão preventiva, afastando a obrigatoriedade de nova decisão judicial no prazo de 90 dias (art. 316, § único, do CPP)." Dispositivos legais citados: Constituição Federal/1988: art. 5º, incs. LXI, LXVIII; Código Penal: art. 121, §2º, I e IV; Código de Processo Penal: arts. 312, 316, 319, 80 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8080340-03.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
4. As informações prestadas pelo Juízo de origem revelam diligência e fundamentação atual da custódia, notadamente em razão do risco de reiteração da fuga e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bennet Costa Silva, advogado regularmente inscrito na OAB/BA nº 55.732, em favor do paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA. O presente writ foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 8044021-36.2025.8.05.0000, anteriormente apreciado por este órgão fracionário, no qual a ordem foi denegada, conforme certidão exarada no Id. 89678554. Consoante se extrai da impetração, o paciente responde à Ação Penal nº 0300267-35.2016.8.05.0126, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, que versa sobre crime doloso contra a vida, no qual é acusado de no dia 01/08/2015, juntamente com corréus, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Willy Lima dos Santos, ocasionando-lhe a morte. Sustenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia cautelar, destacando sucessivos adiamentos da audiência de instrução e a alegada inércia estatal, postulando, liminarmente, a revogação da prisão ou a concessão da liberdade provisória. Todavia, conforme expressamente consignado no Habeas Corpus nº 8044021-36.2025.8.05.0000, ao qual este feito se encontra prevento, verifica-se que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente 09 (nove) anos, circunstância relevante que contribuiu de forma decisiva para a delonga na tramitação do feito originário e que afasta, em juízo preliminar, a atribuição exclusiva de eventual demora ao aparato estatal, além de evidenciar a necessidade de maior cautela na análise do pleito libertário. O Impetrante juntou documentos que entendeu necessários. O pedido liminar restou indeferido vide Id. 96798860. Solicitadas as informações ao juízo de origem, estas aportaram no Id. 97112124, em 13/01/26. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Sheila Cerqueira Suzart, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e denegação do writ (Id. 97821000). É o Relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar, de forma expressa, a acusação imputada ao paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS, consistente na suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), fato ocorrido em 01/08/2015, quando, segundo a narrativa acusatória, o paciente, em concurso com outros agentes, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Willy Lima dos Santos, ocasionando-lhe a morte. Conforme se extrai dos autos e das informações oficiais, prisão preventiva do paciente foi decretada em 09/09/2015, permanecendo, contudo, foragido do distrito da culpa por aproximadamente nove anos, vindo a ser capturado apenas em 22/06/2025, circunstância que se revela absolutamente relevante para a análise da alegada mora processual. A Defesa sustenta que, após sucessivos adiamentos, foi redesignada nova audiência de instrução para o dia 26 de janeiro de 2026, lapso temporal que, segundo argumenta, supera quatro meses desde a primeira assentada e sete meses desde a efetiva prisão do paciente, sem que tenha havido, nesse interregno, reanálise expressa, fundamentada e individualizada da legalidade ou da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Aduz inexistir, nos autos, novo decreto prisional devidamente motivado, bem como fato superveniente concreto apto a justificar a persistência da segregação, de modo que a prisão estaria sendo prolongada à margem de fundamentação jurídica idônea, caracterizando omissão estatal e configurando constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Acrescenta que, não obstante a impetração anterior de habeas corpus, o contexto fático-processual teria se alterado, porquanto a instrução permaneceria estagnada e a audiência anteriormente designada teria sido frustrada por falha do estabelecimento prisional na apresentação do paciente, imputando-se, assim, a atual dilação temporal à inerte e morosa atuação da máquina judiciária. Em que pese as alegações da Defesa, consigno de logo que não merecem prosperar. Importante consignar que já foram interpostos dois habeas corpus anteriores em favor do paciente, sendo o último de nº 8044021-36.2025.8.05.0000, conhecido parcialmente e denegado em 05/09/2025, conforme ementa abaixo colacionada (Id. 89782296): "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA PROLONGADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Robert Alvarenga dos Santos, preso preventivamente desde 22/06/2025, sob a acusação de homicídio qualificado ocorrido em 01/08/2015. O paciente permaneceu foragido por mais de nove anos, sendo capturado apenas em 2025. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão preventiva, requerendo a concessão da ordem para revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de nova decisão fundamentada e do suposto excesso de prazo, com base no lapso temporal entre a prisão e a audiência de instrução. III. Razões de decidir 3. A longa evasão do paciente constitui fato relevante que justifica eventual demora processual, não sendo razoável imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo atraso. 4. O paciente foi citado por edital em 2016 e apenas apresentou defesa em 2025, após sua captura, sendo marcada audiência para data próxima (30/09/2025). 5. O prazo legal de 90 dias para reavaliação da prisão (CPP, art. 316, parágrafo único) ainda não havia sido ultrapassado na data da impetração. 6. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a fuga do réu é causa legítima de dilação dos prazos processuais, afastando alegações de excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegada a ordem. Tese de julgamento: “Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora se deve à fuga prolongada do réu.” “A custódia preventiva pode ser mantida mesmo sem nova decisão judicial no prazo inferior a 90 dias da prisão, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.” Verificando, portanto, que já fora analisada a necessidade e legalidade da prisão do paciente, deixo de conhecer do pedido neste ponto, ressaltando em tempo, que consoante informes judiciais prestados em 13/01/2026, o magistrado consignou que permaneciam presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, inexistindo garantia de que o réu não volte a fugir. A propósito, impõe-se a transcrição integral das informações prestadas pelo Juízo de origem (Id. 97112124), as quais esclarecem, de maneira minuciosa e cronologicamente organizada, a dinâmica processual: "Por primeiro, observa-se que este já é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS, porquanto Vossa Excelência também foi Relator nos anteriores HC º 8008087-22.2022.8.05.0000 e HC nº 8044021-36.2025.8.05.0000. O réu/paciente ROBERT ALVARENGA DOS SANTOS teve sua prisão preventiva decretada a requerimento e por representação do Ministério Público e da Autoridade Policial, nos autos nº 0305010-25.2015.8.05.0126, em data de 09/09/2015. Ao réu/paciente é imputada, em tese, a prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, de natureza hedionda (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto, no dia 01/08/2015, juntamente com os corréus, supostamente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WILLY LIMA DOS SANTOS, levando-a a óbito. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta não é albergável, porquanto não foi e não está sendo o Poder Judiciário quem deu causa à demora. O próprio réu/paciente evadiu-se do distrito da culpa, com o intuito de não ser alcançado pela aplicação da lei penal. Não há excesso de prazo para réu que empreende fuga para se furtar à atuação da Justiça. Houve separação de processos, na forma do art. 80 do CPP, passando o réu a responder nos autos nº 0300267-35.2016.8.05.0126. Determinou-se a citação por edital, devidamente realizada, a qual não foi atendida pelo acusado. Somente em 22/06/2025, ou seja, após mais de nove anos do fato e anos após a citação editalícia, o réu foi capturado, ocasião em que apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução, inicialmente frustrada, e posteriormente redesignada para 26/01/2026. Permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, inexistindo garantia de que o réu não volte a fugir." As informações judiciais acima transcritas, prestadas por autoridade imparcial e diretamente responsável pela condução do feito originário, afastam de forma categórica a alegação de excesso de prazo, porquanto evidenciam que a dilação temporal decorreu exclusivamente da conduta do próprio paciente, que se manteve em prolongada situação de evasão. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, especialmente quando o acusado contribui decisivamente para a demora da marcha processual. Diante da constatação de que o paciente permaneceu afastado do distrito da culpa por lapso temporal expressivo, por nove anos, mostra-se inviável imputar ao Poder Judiciário qualquer responsabilidade por eventual delonga na tramitação da ação penal originária, razão pela qual se afasta a alegação de excesso de prazo. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que os prazos processuais não se submetem a interpretação meramente aritmética, devendo ser analisados de forma global e contextualizada, à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há que se falar em excesso de prazo quando a demora é atribuída à fuga do acusado, pois esse comportamento, além de comprometer o regular andamento da instrução, constitui causa legítima de dilatação temporal. Assim, não se caracteriza qualquer constrangimento ilegal. O mesmo posicionamento é reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em diversos precedentes, destaca a necessidade de se avaliar o contexto fático em sua totalidade, de modo a assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade da medida cautelar. A condição pretérita de foragido constitui fundamento atual, idôneo e suficiente, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e revelando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator