PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021720-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO

*** E

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. RISCO INVERSO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.

I – A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC.

II - Não demonstrado risco concreto, grave e irreversível à parte agravante, inviável é o deferimento da medida recursal antecipada, sobretudo quando presente risco inverso decorrente de exonerações sumárias e da potencial descontinuidade de serviço público essencial.

III - Diante da inexistência de argumentos suficientes para afastar a decisão ora recorrida, impositivo é o desprovimento do agravo interno.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 8021720-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e como Agravado APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021720-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

*** E

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES interpôs agravo interno contra a decisão ID 80821109 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes.

 

Sustentou que o risco de dano está configurado, pois a decisão recorrida o obriga a manter em exercício servidores ocupantes de cargos em comissão de direção escolar, em afronta à natureza precária e de livre exoneração dessas funções e com indevida restrição à discricionariedade administrativa.

 

Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de outubro de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021720-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a insurgência do MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto contra APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento se presentes os requisites a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Na hipótese, a decisão recorrida afastou a presença do perigo de dano, fundamento suficiente para indeferir a antecipação da tutela recursal, justamente porque tais pressupostos são de observância cumulativa.

 

Cumpre destacar que o agravante não demonstrou situação concreta capaz de evidenciar risco de lesão grave e de difícil reparação à Administração. Isso porque, a alegação de que a manutenção da decisão comprometeria a gestão municipal revela-se genérica e destituída de suporte probatório, não sendo apta a caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.

 

Verifica-se, entretanto, a presença de risco inverso, na medida em que o afastamento imediato e sem contraditório, dos ocupantes dos cargos de direção escolar, compromete a continuidade do serviço público essencial e expõe os servidores a instabilidade funcional e financeira.

 

A reintegração provisória, ao revés, preserva a regularidade da atividade educacional e assegura a subsistência daqueles que tiveram suas nomeações anuladas de forma sumária, sem prejuízo de futura reversão da medida, caso o mérito recursal seja julgado procedente.

 

Ressalte-se, ainda, que o deferimento de liminar em mandado de segurança coletivo, mantido pela decisão ora agravada, encontra respaldo na necessidade de resguardar valores constitucionais caros à Administração Pública, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a observância do devido processo legal.

 

Assim, a decisão monocrática, ao indeferir o efeito suspensivo, pautou-se em fundamentos sólidos e conformes à jurisprudência consolidada, segundo a qual a ausência de perigo de dano concreto obsta a concessão de tutela recursal de urgência, mesmo diante da plausibilidade do direito invocado.

 

Porque proferida em conformidade com a legislação, impositiva é a manutenção da decisão recorrida ID 80821109.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA