PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por militar da reserva, representado por sua filha, com o objetivo de assegurar a percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, nos proventos de inatividade, sustentando o direito à paridade com os policiais militares da ativa, que já percebem a gratificação na referida referência, independentemente de requisitos subjetivos. A autoridade coatora apontada é o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da segurança para extensão da GAP V a militar inativo, com fundamento no princípio da paridade; (ii) examinar a natureza jurídica da gratificação GAP e sua aptidão para ser estendida aos inativos; (iii) analisar as preliminares de decadência, inadequação da via eleita e impugnação à gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada por ausência de elementos nos autos que infirmem a condição econômica da parte, evidenciada nos documentos constantes dos Ids 58348991 (contracheque) e 59497749 (declaração de IR).

A decadência não se configura, pois a omissão administrativa consubstancia ato de trato sucessivo, renovado mensalmente com a não inclusão da GAP V nos proventos da impetrante.

A via mandamental revela-se adequada, porquanto o pedido ataca ato administrativo concreto (omissão da autoridade) e não a lei em tese, sendo cabível o controle judicial da legalidade do ato omissivo.

A jurisprudência do TJ/BA reconhece a natureza genérica da GAP nas referências superiores (IV e V), uma vez que a gratificação é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, sem a exigência de critérios individualizados ou discricionários.

Estando evidenciada a natureza geral da gratificação, impõe-se sua extensão aos inativos, em observância ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos e inativos da Polícia Militar da Bahia.

O regime previdenciário dos militares estaduais é regido por legislação própria, conforme os arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da CF/1988, bem como pelo art. 48 da Constituição Estadual da Bahia, afastando-se a aplicação das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005.

A jurisprudência do STF (ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia) ratifica a competência estadual para legislar sobre o regime previdenciário de militares, o que confere plena eficácia ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 como norma de regência da paridade remuneratória.

A pretensão não configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois há norma legal expressa prevendo a extensão da vantagem aos inativos, não se tratando de criação judicial de benefício.

A argumentação referente à Lei de Responsabilidade Fiscal também não prospera, pois a concessão da segurança não implica criação de despesa sem previsão legal, mas apenas o reconhecimento de direito assegurado por lei estadual vigente.

O pagamento dos valores deve observar o marco da impetração, com incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir desta data, aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A Gratificação de Atividade Policial (GAP), em suas referências IV e V, possui natureza jurídica genérica, sendo devida a todos os policiais da ativa independentemente de critérios individualizados.

A existência de lei estadual específica que assegura a paridade entre ativos e inativos autoriza a extensão da GAP aos militares inativos, conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

A omissão administrativa na inclusão da GAP nos proventos de inatividade configura ato de trato sucessivo, o que afasta a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

A via do mandado de segurança é adequada para o controle de ato omissivo concreto que nega direito assegurado em lei, não se tratando de impugnação à lei em tese.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.04.2015, DJe 03.08.2015; TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 11.02.2022; TJBA, MS nº 8015930-43.2019.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 29.11.2019; TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 05.11.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8014580-44.2024.8.05.0000   em que figura como impetrante JURACI SOUZA LOPES, REPRESENTADO PRO GERSIANA ARAÚJO LOPES SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder segurança, conforme voto.

 

Salvador,




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por Juraci Souza Lopes, representado por Gersiana Araújo Lopes Santos, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação da GAP IV e V, aos seus proventos de aposentadoria.

Afirma em sua exordial que se encontra em reserva remunerada, contudo sem receber a Gratificação por Atividade Policial – GAP. Após discorrer sobre a natureza genérica da verba, assevera não ter havido a sua revisão/implementação nos níveis IV e V, em particular nos proventos dos inativos, a despeito do quanto determina Lei Estadual nº 12.556/2012.

Invocando o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, anterior a EC 41/2003, passam a colacionar julgados deste sodalício e do STJ no intuito de abalizar a sua tese jurídica.

Aduziu, que, “Além do preenchimento dos requisitos para a GAP III, o Impetrante também preencheu o requisito para o recebimento das GAP IV e V, pois desempenhou suas atividades em uma jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, portanto, superior às 40 (quarenta) horas semanais exigidas para a concessão dos referidos níveis.”.

Requereu “... LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora para que possa realinhar os proventos da inatividade do impetrante, implantar GAP Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) imediata na sua referência III, posteriormente IV, bem como da referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei supracitada, nos termos da fundamentação, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;”. 

No mérito, pediu a concessão da segurança.

Mediante despacho Id 58427823, o relator substituto assinalou prazo para comprovação da precariedade financeira.

Através da petição Id 59497743, o demandante juntou documentos.

Na decisão Id 60460982, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a liminar requerida.

Foram juntadas aos autos informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 61024142).

Na sua intervenção, o Estado da Bahia (ID. 61024143), impugnou a gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de inadequação da via eleita, diante da inviabilidade de seu manejo contra lei em tese (Súmula 266 STF), e decadência da impetração.

No mérito, sustentou a irretroatividade da Lei uma vez que o militar já falecido a GAP foi aposentado em nível inferior e com base na lei vigente à época, invocando, no particular, a incidência da Súmula 359 do STF no caso concreto, invocando o entendimento do mandado de segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000

Além disso assegurou a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a gratificação em referências jamais percebidas em atividade, sob pena de vulneração ao artigo 40, §§2º e 3º da Constituição Federal, artigo 6º, §1º da LINDB e artigo 110, §4º da Lei Estadual n° 7.990/2001.

 Asseverou ter havido declaração de constitucionalidade da Lei Estadual n° 12.566/2012 por este Tribunal de Justiça e defendeu que os requisitos legais para o processo de revisão da Gratificação de Atividade Policial não se confunde com àqueles destinados à concessão de gratificações genéricas, impondo-se a autora pensionista a prova do cumprimento de todos os requisitos impostos pela referida Lei.

Aduziu afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal.

Complementou afirmando a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), em observância ao artigo 12 da Lei n° 7.145/1997, caso percebida.

Requereu, por eventualidade, que sendo procedente a demanda e condenado o Estado ao pagamento das verbas pleiteadas, haja a compensação de eventuais valores pagos a Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

Em caso de concessão da segurança, reitera que após a Emenda Constitucional n° 113/2021, todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID. 67137712).

Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica, Id  72887572.

 Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 05



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de assegurar o pagamento da GAP na referência V ao impetrante, militar reservista, representado por sua filha.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo.

De logo, há que se ressaltar que o precedente abordado na intervenção do Estado da Bahia, precisamente o mandado de segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, apesar de haver sido julgado desde fevereiro de 2013 pelo Tribunal Pleno, não tratou de examinar a constitucionalidade da Lei n° 12.566/12, que restringiria o alcance da GAP IV e V apenas aos policiais em atividade, afastando a aplicação da regra constitucional da PARIDADE. O precedente não é qualificado, não havendo se falar em mitigação da paridade, sendo o entendimento de 2013 do paradigma citado há muito superado por esta Corte de Justiça.

De plano, refuta-se a impugnação à gratuidade de justiça porquanto dissociada da prova dos autos, em particular o contracheque indicado no Id 58348991 e declaração de IR, id 59497749.

Também não merece guarida a preliminar de decadência, uma vez que a impetração ataca ato omissivo da autoridade coatora, renovando-se mês a mês com a falta de implementação de pagamento da vantagem requerida.

A prefacial de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese também não pode prosperar, é que o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas sim contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma de aplicação – in casu, a lei que determinou implementação da GAP IV e V, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida.

No mérito, refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominada GAP, na referência V, aos policiais militares inativos e pensionistas, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito.

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei n° 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei n° 7.145/97.

A partir da Lei n° 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando prevista sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

Insta salientar que, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial – GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial -GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possibilidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA – MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)

Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-151, Publicação: 03-08-2015)

Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art. 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes.

"Art. 42 da CF

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, bem como no art. 142, inciso X, além da legislação estadual, a seguir:

"Art 142 da CF

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

(...)

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia:

Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

Art. 121 da Lei 7.990/2001

Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP na referência V decorre do seu caráter genérico, e para garantia do seu direito à paridade adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna.

A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/11/2019)


MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V – ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/11/2019

Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que o Impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme a previsão legal.

Ademais, o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema.

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014)

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se, em favor da impetrante o direito à implementação da GAP para o nível V à sua pensão, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021.

Sem honorários. Custas ex lege.

É como voto.

Sala das Sessões,


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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