PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATRÍCULA NEGADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA GRADUAÇÃO. ADITAMENTO FIES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SOLICITAR A RENOVAÇÃO E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NAS SITUAÇÕES EM QUE O ADITAMENTO FOR REJEITADO POR INCORREÇÕES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POR ESTAR AQÚEM DO QUE É ARBITRADO EM CASOS SEMELHANTES. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8104283-85.2021.8.05.0001, tendo como Apelante ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e Apelada EVELIN CAROLINE DE ASSIS MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104283-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EVELIN CAROLINE DE ASSIS MENEZES
Advogado(s):JORGE AVELAR DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA contra a sentença (Id. 76171294) proferida nos autos do processo n.º 8104283-85.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexigibilidade do débito atinente à diferença de valor da cobertura do FIES no que tange aos semestres de 2020.2 e 2021.1. Ainda, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. Publique-se.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 76171299), o Apelante sustenta que “como narrado pela Apelada em 2020.2, a mesma discordou dos valores que foram lançados pela CPSA em seu aditamento e devido a isso deixou de confirma-lo, ou seja a partir do momento em que o aditamento deixa de ser validado pelo aluno o FIES não é aplicado”. Alega que “o status de seu aditamento no semestre em discussão consta como “Cancelado por decurso de prazo do estudante”, logo fica claro que não houve erro da IES e sim decurso de prazo do Apelado”. Afirma que “A Apelada, ainda assim, pode fazer sua matrícula e cursar o semestre de 2020.2 e 2021.1, pois ainda constava com metade da mensalidade custeada pelo PROUNI. No entanto, ao chegar no semestre de 202.2 sua matrícula foi barrada pois o valor do inadimplemento era muito alto, além de ser o último semestre”. Assevera que “A realização de aditamento é condiçã indispensável para continuidade do financiamento e consequente repasses para a IES. A aludida obrigação, como se sabe, deverá ser cumprida exclusivamente pelo aluno, que deverá seguir todas as instruções fornecidas pela CPSA e pelo agente financeiro escolhido, sob perda de encerramento do contrato de financiamento”. Aduz que “Além das instruções fornecidas pela CPSA e pelo agente financeiro escolhido, devem ser cumpridos os prazos divulgados, semestralmente, pelo MEC através de seu sítio eletrônico para o aditamento do contrato, cuja inobservância constitui hipótese de impedimento à manutenção do financiamento, nos termos do art. 62, IV da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC”. Pontua que, “como o Apelado não validou seu aditamento no prazo correto, ocorreu o decurso e o FIES não foi aplicado no semestre”. Acrescenta que “conforme destacado no item 3.2.2 do MANUAL DO ALUNO, “caso o aluno não conclua o aditamento dentro do prazo, serão cobradas diretamente ao aluno todas as mensalidades do semestre, sem o financiamento”. Argui que “a cobrança realizada pela IES Apelante é devida, visto que o serviço foi devidamente prestado, qual seja o ensino superior, dessa forma são devidas as contraprestações” e que “inexiste ato ilícito por parte da IES, visto que as cobranças se deram em razão de valores devidos por um serviço regulamente prestado. Embora o Apelado tivesse metade da mensalidade custeada, ainda assim g=havia a outra metade que estava sem pagamento”. Consigna que “No caso dos autos, não comprovou ou tampouco demonstrou a Apelada qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da IES Apelante” e que “vê-se manifestamente desarrazoada a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por flagrantemente ultrapassar a sua finalidade reparatória, orçando o locupletamento sem causa”. Diz que “a fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável” e que “Merece reforma a condenação referente aos honorários arbitrado, trata-se de valor não condizente com a realidade do processo”. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, que os juros de mora incidam a partir do arbitramento e que os honorários de sucumbência sejam reduzidos. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 76171304). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104283-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EVELIN CAROLINE DE ASSIS MENEZES
Advogado(s): JORGE AVELAR DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EVELIN CAROLINE DE ASSIS MENEZES em face de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, na qual a parte Autora narra que é estudante do curso de graduação em direito oferecido pela parte Ré desde 2018.1, “com custeio de 50% aos encargos de Bolsa Prouni e de 95.08% dos encargos educacionais restante para as dez semestralidades pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)”. Aduz que “À Autora competia a integralização do valor da semestralidade, no importe de 4,92% do saldo remanescente acima citado” e que, a cada semestre, “realizou o obrigatório pedido de aditamento contratual, formalizado pela internet no SisFIES, mediante iniciativa da instituição de ensino superior, em solicitação por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA”, além do “pagamento dos boletos referente ao valor necessário à integralização dos 100% da mensalidade”. Alega que, ao realizar o aditamento do semestre 2020.2, “percebeu alteração no valor da cobertura do FIES e fez a indagação à faculdade, que simplesmente lhe informou que se tratava de alteração do valor da mensalidade. E como o valor cobrado à Autora, mediante boleto, não correspondeu a 4,92% do valor da mensalidade, essa insistiu na indagação e não confirmou o aditamento solicitando a CPSA que corrigisse os valores lançados”. Relata que “devido a correria do dia dia e seus boletos de integralização estando nos valores correspondentes ao que normalmente realizava”, acreditou que o problema teria sido solucionado, tendo cursado os semestres seguintes normalmente. Ocorre que, no semestre 2021.2, quando a parte Autora cursaria o último semestre da graduação, foi impedida de efetivar a matrícula, sob o argumento de inadimplência relativa às mensalidades dos semestres 2020.2 e 2021.1, considerando que “havia um “resíduo” de valor das semestralidades, de R$ 5.870,11(-), causado pela não efetivação de aditamento de 2020.2 e 2020.1 do financiamento estudantil por valor abaixo da cobertura do FIES para os encargos educacionais do período acima citado”. Sustenta que “A instituição de ensino superior alegou que houve erro de digitação no aditamento, cometido pela Autora que “clicou no site a opção errada de valores a serem repassados para o FIES” e que “a Autora não foi informada do problema pela instituição de ensino, apesar de sinalizar seu aditamento do semestre de 2020.2 estava com valores errados, podendo ser comprovados através dos protocolos junto ao MEC que foram 20210022970132 e 20210022803829, em seguida com a empresa de cobrança Cobrafix que gerou 32867972021- Amanda, 328679722021 – Leunice, 150720211621 e 328675712021, como também junto a IES(Faculdade) 210429003616 e 210705020270, e ainda assim a IES manteve a emissão dos boletos das mensalidades, pagas pontualmente pela Autora, no valor necessário à integralização das mensalidades, nos semestres 2020.2 e 2021.1 que acreditava está pagando corretamente.” Argumenta que “a inadimplência se deu por erro da própria instituição de ensino que alterou para menor o percentual de cobertura do FIES, sem anuência da requerente e sem conhecimento prévio da aluna, situação que perdurou por três semestres seguidos, salienta-se mais uma vez que a parte Autora buscou soluciona por diversas vezes este problema no setor responsável”. Pontua que “à instituição de ensino compete dar início ao aditamento contratual, lançando as informações no sistema do FIES, inclusive valor de semestralidade, e encerrará o procedimento ao validar o aditamento, após conferir as informações (...) Ou seja, o aditamento semestral do contrato é de total domínio da instituição de ensino, que o inicia e o encerra.” Regulado pela Lei n.º 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, na modalidade presencial ou à distância. Segundo a Portaria Normativa n.º 23/2011 do Ministério da Educação, o aditamento de renovação do contrato de financiamento estudantil deve ser realizado semestralmente, por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado (art. 1º). A teor do art. 2º da referida portaria normativa, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da instituição de ensino superior parceira do FIES solicita o aditamento do contrato do estudante e, em seguida, o aluno deve verificar se as informações inseridas no sistema estão corretas, procedendo da seguinte maneira: Art. 2º Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no Sisfies estão corretas e: I - em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 10 (dez) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão; II - em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento. Consoante o art. 5º da Portaria Normativa n.º 23/2011 do Ministério da Educação, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente se o estudante não confirmar a solicitação no prazo assinalado ou se ele a rejeitar: Art. 5º A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao financiamento, o agente operador deve adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos. Essa é a previsão do art. 25 da Portaria Normativa n.º 01/2010 do Ministério da Educação e do art. 2°, § 3º da Portaria Normativa n.º 23/2011, também do Ministério da Educação: Portaria Normativa nº 23/2011 Art. 2º (...) § 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, prorrogar os prazos para confirmação da solicitação de aditamento pelo estudante, e do DRM, para fins de formalização do aditamento no banco. Portaria Normativa nº 01/2010 Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. Redação dada pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011). Dessa forma, observa-se que, embora a confirmação ou a rejeição da solicitação de aditamento seja de responsabilidade do aluno, o processo de Aditamento do Contrato de Financiamento Estudantil também possui etapas de responsabilidade da Instituição de Ensino, que, por meio da sua CPSA, solicita a renovação, emite o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) do aluno e adota as providências necessárias nas situações em que o aditamento for rejeitado por incorreções, providenciando a prorrogação do prazo, se for o caso. Na situação em análise, a captura de tela do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, juntado pela parte Autora no Id. 76170491, demonstra que o aditamento do semestre 2020.2 foi rejeitado pela estudante e que os aditamentos dos semestres 2021.1 e 2022.2 não foram iniciados pela CPSA da instituição de ensino. Dessa forma, observa-se que a parte Autora cumpriu a parte que lhe cabia no procedimento, que foi rejeitar o aditamento e solicitar providências para a IES, conforme protocolos de atendimento informados na exordial. Em sua defesa, a instituição de ensino se limitou a alegar falta de ingerência sobre o financiamento estudantil e ausência de ato ilícito, considerando que o serviço educacional foi prestado e que a cobrança seria devida. Ocorre que caberia à parte Ré ter providenciado a solução das incorreções apontadas pela estudante no momento da rejeição e providenciado o reinício do processo de aditamento, bem como ter solicitado a renovação do financiamento dos semestres seguintes, como determina os art. 1º e 2º, II da Portaria Normativa nº 23/2011 do Ministério da Educação. Além disso, a instituição de ensino não impugnou especificamente as alegações autorais, no sentido de que os boletos dos meses seguintes à data da rejeição do aditamento do semestre 2020.2 continuaram a ser emitidos no valor que sempre foi cobrado da estudante, aparentando que o financiamento continuava vigente. Também não demonstrou que forneceu à parte Autora informações prévias, claras e adequadas acerca do status do seu financiamento estudantil, dando ciência à estudante de que o benefício tinha cessado e que lhe seria cobrada a integralidade do valor das mensalidades a partir daquele momento. Sobre o direito à informação, dispõem os arts. 6º, III e 31, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifou-se). Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifou-se). Dessa maneira, observa-se que o inadimplemento parcial das mensalidades não ocorreu por culpa da parte Autora, tratando-se de falha atribuível à instituição de ensino, o que torna abusivo o impedimento de realização da matrícula 2021.2. Confira-se os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A controvérsia recursal orbita em torno da cobrança de mensalidade de ex-aluna beneficiária do FIES, alegando falha no aditamento do contrato de financiamento estudantil. 2. A Portaria Normativa n. 1, de 22/01/2010, delimita responsabilidades compartilhadas no processo de aditamento do FIES, não sendo este um dever exclusivo do estudante. A CPSA da instituição de ensino tem papel crítico na validação e garantia da precisão das informações, além da emissão e entrega de documentos confirmatórios. 3. A Lei 8.436/1992 e a Portaria Normativa n. 10, de 30/04/2010, vedam expressamente às instituições de ensino a cobrança de mensalidades dos estudantes beneficiários do FIES, mesmo em casos de aditamento, assegurando a continuidade do curso sem imposição de ônus financeiro ao estudante. 4. A controvérsia em exame não encontra sustentação frente às normativas vigentes e à jurisprudência deste Sodalício, que respaldam a inexistência de débitos por parte da ré/apelada, evidenciando o cumprimento de suas obrigações e a falha atribuível à instituição de ensino. 5. A autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança, e a ré/apelada comprovou a iniciativa de aditamento e a efetivação da parte que lhe competia, resultando na improcedência da alegação de inadimplemento. Recurso desprovido. (TJ-GO - Apelação Cível: 57371149520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ADITAMENTO FIES. PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) QUE DISPÕE SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SOLICITAR O ADITAMENTO, CABENDO AO ALUNO, APENAS APÓS A INICIATIVA DA COMISSÃO, CONFIRMAR A SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR FIXADO EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0024603-79.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02 .2022) (TJ-PR - APL: 00246037920208160014 Londrina 0024603-79.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO. FIES. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Não pode a impetrante ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos. 2. a Instituição de Ensino, através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, participa efetivamente do processo de aditamento de renovação do financiamento. 3. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-4 - ApRemNec: 50164158820194047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma) A sentença deve ser mantida nesse particular. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela não praticou os atos que lhe cabiam no processo de aditamento do financiamento estudantil da parte Autora, além de não ter se desincumbido do seu dever de informação. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte Autora, que foi impedida de realizar a matrícula do seu último semestre de graduação, por falha da instituição de ensino. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, ante a impossibilidade de cursar o seu último semestre de graduação, atrasando o início da sua jornada profissional. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCONTROVERSA. IMPOSSIBLIDADE DE A AUTORA EFETIVAR MATRÍCULA PARA ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DOS EFETIVOS TRANSTORNOS, QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONCLUSÃO DO CURSO NO PRAZO ESPERADO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA DA CONSUMIDORA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. VALOR QUE NÃO REPRESENTA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DA AUTORA, PORÉM ATENDE AO CARATER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. OPORTUNIDADE CONCRETA DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA OBRIGAR A RÉ A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE. MULTA FIXADA EM R$ 500,00, LIMITADA À QUANTIA DE R$ 15.000,00, QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA, MUITO MENOS CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO PELA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO ÀS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. Apelação provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005006-50.2022 .8.26.0082 Boituva, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 23/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ADITAMENTO FIES. PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) QUE DISPÕE SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SOLICITAR O ADITAMENTO, CABENDO AO ALUNO, APENAS APÓS A INICIATIVA DA COMISSÃO, CONFIRMAR A SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR FIXADO EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0024603-79.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02 .2022) (TJ-PR - APL: 00246037920208160014 Londrina 0024603-79.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexigibilidade do débito atinente à diferença de valor da cobertura do FIES no que tange aos semestres de 2020.2 e 2021.1. Ainda, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]): “Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciaçãoex officio. (...) Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte. O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. No caso dos autos, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, determino que, sobre a condenação por danos morais, incida a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, deve incidir a Taxa SELIC de forma integral. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104283-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EVELIN CAROLINE DE ASSIS MENEZES
Advogado(s): JORGE AVELAR DE OLIVEIRA
VOTO