PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Crime nº. 8010108-31.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Artur dos Santos Souza
Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 4ª Vara Criminal
Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CP. PENAS DEFINITIVAS DE 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. APELO PRETENDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E REDUÇÃO DAS PENAS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO.
DEMONSTRAM OS AUTOS QUE EM 18.01.2023, POR VOLTA DAS 19:00H, NA RUA CLEMENTE PEREIRA, BAIRRO DO GARCIA, SALVADOR, MARIA MANUELA DE SOUZA MUNIZ MAIA SUBIA UMA ESCADA QUE FICA AO LADO DO 5º CENTRO DE SAÚDE, VOLTANDO PARA SUA RESIDÊNCIA, QUANDO FOI SURPREENDIDA POR ARTUR DOS SANTOS SOUZA, DE POSSE DE UMA FACA TIPO PEIXEIRA, QUE SUBTRAIU SEU APARELHO CELULAR SAMSUNG A03 E EMPREENDEU FUGA, MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMEÇOU A GRITAR “PEGA LADRÃO”, PARTINDO, JUNTAMENTE COM OUTROS TRANSEUNTES, EM SUA PERSEGUIÇÃO, QUANDO O APELANTE PASSOU PELA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DOS BARRIS, E FOI PRESO EM FLAGRANTE POR POLICIAIS MILITARES QUE GUARNECIAM O MENCIONADO CENTRO MÉDICO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL, DEMONSTRANDO A SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, ATRAVÉS DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO NA SEGUNDA FASE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Penas-base justificadamente fixadas em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, porém incidiu a agravante da reincidência, diante da condenação transitada em julgado na Ação Penal nº 0561177-31.2016.8.05.0001, que tramitou na 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, mantendo-se a majoração da reincidência em 1/6 (um sexto), para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, reduzindo-se aqui as penalidades, tendo em vista o erro de cálculo na sentença.
Na terceira fase, não houve causas de diminuição, incidindo, apenas, a causa de aumento do emprego de arma branca, sendo as penas aumentadas em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, no mínimo legal.
Provimento parcial do apelo para reduzir as penas definitivamente fixadas no total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, pelos mesmos motivos declinados na sentença, e 81 (oitenta e um) dias-multa, no mínimo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº. 8010108-31.2023.8.05.0001, da 4ª Vara Crime da Comarca de Salvador, onde figura como apelante ARTUR DOS SANTOS SOUZA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao apelo, para reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Artur dos Santos Souza, qualificado nos autos como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (ID 55307330).
“Consta no inquérito policial, que serve de base para esta denúncia, que no dia 18 de janeiro de 2023, por volta das 19h, na Rua Clemente Pereira, bairro do Garcia, neste município de Salvador BA, o Denunciado, mediante grave ameaça e com uso de arma branca consistente em uma faca tipo peixeira, subtraiu da vítima MARIA MANUELA DE SOUZA MUNIZ MAIA seu aparelho celular Samsung A03.
Com efeito, emerge da peça inquisitorial que a vítima estava subindo uma escada que fica ao lado do 5º Centro de Saúde – Clementino Fraga, voltando para sua residência, quando foi surpreendida pelo Denunciado que, de posse de uma faca tipo peixeira subtraiu o aparelho celular que estava nas mãos da vítima.
Após a subtração, o Denunciado empreendeu fuga, mas a vítima começou a gritar “pega ladrão”, partindo, juntamente com outros transeuntes, em perseguição ao Denunciado, momento em que ele invadiu a UPA dos Barris.
A guarnição que fica no Posto da UPA presenciou o fato e deu voz de parada ao Denunciado. Em revista, encontrou em seu poder o aparelho celular da vítima e duas facas. O aparelho celular da vítima foi devidamente restituído, conforme Termo de Entrega de fls. 27 do IP. […]” (ID 55307330).
A denúncia, com base no inquérito policial contido no ID 55307331, foi recebida em 30.01.2023 (ID 55307337); Resposta à acusação (ID 55307343); Realização de audiência de instrução em 25.04.2023 e 06.06.2023 (IDs 55307354 e 55307363).
Alegações finais do Ministério Público no sentido da condenação de Artur dos Santos Souza na forma do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (ID 55307367).
Alegações finais da defesa requerendo absolvição, desclassificação para a forma tentada e gratuidade da justiça (ID 55308070).
Sobreveio sentença julgando-se procedente a denúncia, condenando Artur dos Santos Souza, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal (ID 55308071).
A defesa apresentou termo e razões de apelo, no qual pretende a absolvição, desclassificação para a forma tentada e redução das penas aplicadas (IDs 55308080 e 55308088).
Contrarrazões Ministeriais no sentido do não provimento do apelo (ID 55308090).
Parecer da douta Procuradora de Justiça, no sentido do improvimento do apelo (ID 55641677).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado se encontram comprovadas nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 55307331, fls. 03 a 06); Auto de Exibição e Apreensão (ID 55307331, fl. 25); Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 55307331, fl. 29), além da prova testemunhal produzida.
Na fase inquisitorial, a vítima Maria Manuela de Souza Muniz Maia afirmou (ID 55307331, fl. 27):
“[…] QUE estava retornando do seu curso caminhando do Campo da Pólvora para sua residência no Garcia e, como faz todos os dias, estava subindo uma escada que fica ao lado do 5° centro, quando um homem apareceu em sua frente, portando uma faca, tipo peixeira, e tomou o celular Samsung A03, das mãos da declarante e saiu correndo; QUE a declarante começou a gritar pega ladrão, momento que outras pessoas também passaram a perseguir o homem juntamente com a declarante, tendo ele invadido a UPA dos Barris, momento que os policiais que ficam no Posto policial da UPA renderam e deram voz de prisão ao homem que, posteriormente foi identificado como sendo Artur dos Santos Souza; QUE o celular da declarante que estava em poder do autor do roubo foi recuperado; QUE havia outra faca no interior da mochila além da faca que ele utilizou para ameaçar a declarante.”.
Em Juízo, a testemunha Jorge Anderson França de Carvalho, Policial Militar, afirmou, em resumo, que reconhece o acusado como sendo o autor do delito; que no dia dos fatos, sua guarnição estava de plantão na UPA dos Barris quando ouviu pedidos de socorro; que foram para a porta da UPA viram o acusado correndo; que deram voz de parada e o indivíduo foi contido; que algumas pessoas, inclusive a vítima, uma mulher jovem, estavam correndo atrás do acusado e gritando “ladrão, ladrão”; que com o acusado foram encontrados o celular da vítima e duas facas, do tipo peixeira; que o acusado dizia que não queria ter feito o roubo, como se estivesse pedindo desculpas; que o acusado aparentava estar normal, sem efeito de drogas; que a vítima estava no local e reconheceu o acusado, bem como reconheceu seu celular, que fora apreendido com o acusado (Pje mídias).
Em Juízo, a testemunha Bruno Bittencourt, Policial Militar, afirmou, em resumo, que reconhece o acusado como sendo o autor do delito; que o acusado, após roubar a vítima, correu em direção à UPA dos Barris; que ouviram umas pessoas gritando e foram para o lado de fora da UPA; que essas pessoas, inclusive a vítima, estavam correndo atrás do acusado; que ao passar pela UPA, abordaram o acusado; que o acusado estava com 02 facas tipo peixeira e o celular da vítima; que a vítima chegou no local e reconheceu o celular que fora apreendido com o acusado; que uma peixeira estava nas mãos do acusado e a outra peixeira estava dentro da sua mochila; que o celular subtraído estava na mão do acusado; que a vítima reconheceu o acusado no local da prisão, bem como reconheceu o celular apreendido nas mãos do acusado (Pje mídias).
Em Juízo, a testemunha Everton Lobo Silva, Policial Militar, afirmou, em resumo, que estava na UPA quando o acusado entrou correndo; que a vítima e alguns populares estavam correndo atrás do acusado; que o acusado estava em fuga, com uma mochila, uma vez que a UPA fica entre o local do roubo e o local de moradia do acusado; que a Polícia parou o acusado e com ele foi encontrada uma mochila na qual estavam o celular da vítima e duas facas; que uma viatura foi acionada para levar o acusado para a Delegacia; que o acusado foi perseguido e alcançado pelo Soldado Bittencourt, que o imobilizou; que a vítima foi levada para a Delegacia na viatura; que a vítima disse que o acusado lhe mostrou a faca para tomar seu celular, bem como reconheceu uma das facas apreendidas com o acusado; que a vítima chegou no local e reconheceu o acusado e o seu celular; que a vítima disse que só entregou o celular porque o acusado lhe mostrou uma faca; que o acusado disse que havia sido roubado e, com raiva, resolveu roubar a vítima; que o acusado lhe disse que tinha uma doença, mas não apresentava lesão física; que não lembra se a vítima desbloqueou o celular no local da prisão; que o acusado confessou a prática do roubo (Pje mídias).
Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, o apelante Artur dos Santos Souza sustentou que não praticou o roubo; que foi preso por Policiais Militares na escada do Garcia, por subir correndo a referida escada, pois estava sendo perseguido por um pessoal do Garcia; que na verdade, eles lhe pegaram porque eles puxaram o seu processo e viram no celular que tinha outro processo por roubo de celular e tráfico; que os Policiais viram o seu processo e colocaram isso, que teria roubado o aparelho da vítima, mas não roubou; que puxaram o seu nome e o colocaram na mala e daí para frente não sabe mais o que aconteceu; que não estava com faca ou celular (Pje mídias).
Apesar da vítima não ter sido ouvida em Juízo, suas declarações na fase policial são harmônicas com os depoimentos dos Policiais Militares, em Juízo, demonstrando a materialidade e autoria delitivas na pessoa de Artur dos Santos Souza.
Dessa forma, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 55307331, fls. 03 a 06), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 55307331, fl. 25), o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 55307331, fl. 29) e a prova testemunhal demonstram a consumação do crime de roubo, inclusive pela inversão da posse do bem, conforme disposto na Súmula 582 do STJ:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.
Verifica-se, da prova produzida, que em 18.01.2023, por volta das 19:00h, na Rua Clemente Pereira, bairro do Garcia, Salvador, Maria Manuela de Souza Muniz Maia estava subindo uma escada que fica ao lado do 5º Centro de Saúde, voltando para sua residência, quando foi surpreendida por Artur dos Santos Souza, de posse de uma faca tipo peixeira, que subtraiu seu aparelho celular Samsung A03 e empreendeu fuga, mas a vítima começou a gritar “pega ladrão”, partindo, juntamente com outros transeuntes, em sua perseguição, momento em que o apelante passou pela Unidade de Pronto Atendimento dos Barris, e foi preso em flagrante pela Guarnição da Polícia Militar que se encontrava no mencionado centro médico.
Em relação à dosimetria, necessária a sua transcrição:
"[...] IV. DOSIMETRIA
Passo, doravante, à dosimetria da pena do sentenciado, adotando-se o sistema trifásico, a teor do art. 68 do Código Penal.
1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL
1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
Primeiramente, quanto à aplicação da pena-base, oportuno ressaltar que: "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Assim, na primeira fase, segundo as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP:
a) a culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor;
b) verifica-se que o acusado já foi condenado em outros processos criminais, quais sejam o processo nº 0525307-56.2015.8.05.0001 e processo nº 0561177-31.2016.8.05.0001. A condenação do processo 0561177-31.2016.8.05.0001 será valorada como reincidência, enquanto a outra será considerada nesse momento da dosagem da pena, evitando-se o bis in idem. Assim, o mesmo pode ser considerado detentor de maus antecedentes, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância;
c) a conduta social do réu não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente;
d) a personalidade, que serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;
e) a busca do lucro fácil pelo autor do crime de roubo é inerente ao próprio tipo penal violado (STJ: HC 87710 / DF), não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena, já que inexistem outros motivos diversos daquele pré-definido no tipo;
f) quanto às circunstâncias do crime, as mesmas não extrapolam o disposto no tipo penal, razão pela qual deixo de valorar negativamente a presente circunstância;
g) as consequências do crime são graves, mas não extrapolam a essência do tipo penal. Neste sentido, deixo de valorar esta circunstância negativamente.;
h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951 / MG e do REsp 1255559 / DF.
O crime de ROUBO possui previsão de pena privativa de liberdade (preceito secundário) de 04 a 10 anos de reclusão e multa. Das 08 (oito) circunstâncias judiciais mencionadas acima, 01 (uma) labora em desfavor do acusado (antecedentes criminais). Adotando critério objetivo para estipulação do quantum a ser acrescido por cada circunstância judicial negativa, tenho que cada uma delas (as negativas) aumentam a pena mínima em 9 meses (produto da diferença entre a pena máxima e a mínima [6 anos = 72 meses] dividido pelo número de circunstâncias a serem analisadas [8] = cada circunstância equivale a 9 meses). O mesmo cálculo deve ser feito em relação aos dias-multa, a saber: 360 [máximo] – 10 [mínimo] = 350 dividido por 8 = 43 dias-multas por cada circunstância judicial valorada negativamente a ser acrescido dos 10 dias-multa do patamar mínimo. Desta forma, existindo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (atenuantes e agravantes genéricas, arts. 61 e 65)
Não verifico a existência de circunstâncias atenuantes em favor do acusado.
Contudo, presente e devidamente sopesada a agravante relativa à reincidência (arts. 61, inciso I, e 63, ambos do Código Penal), diante da condenação transitada em julgado no Processo nº 0561177-31.2016.8.05.0001, perante à 3ª Vara de Tóxicos desta Capital.
Assim, estabeleço a pena intermediária no patamar cominado para a reprimenda em abstrato de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:
No caso em tela, não incidem causas de diminuição da pena.
Nestes autos foi reconhecida a existência da causa de aumento da pena decorrente do uso de arma branca. Considerando que o acusado praticou a conduta delitiva utilizando uma arma branca para ameaçar a vítima, aplicarei o patamar mínimo de aumento, qual seja: 1/3 (um terço). Assim sendo, sua pena fica determinada em 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
DA PENA PECUNIÁRIA
No tocante à pena pecuniária, sua fixação observa duas fases distintas (critério bifásico).
Na primeira, arbitrei o montante de dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, as circunstâncias legais, as causas de aumento e de diminuição, em exata proporção qual seja aplicada à pena privativa de liberdade, e com a observância dos quantitativos delimitados no artigo 49, ambos do Código Penal – mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta).
Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, nos termos do que preconiza o regramento inserto no artigo 60 do referido Estatuto.
No caso em tela, levando-se em consideração que o réu é assistido pela Defensoria Pública, não constando dos autos elementos aptos a aferir sua situação econômica, fixo o dia-multa no valor unitário mínimo.
DA PENA DEFINITIVA
Aplico, portanto, concreta e definitivamente ao acusado ARTUR DOS SANTOS SOUZA a pena de 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa., estabelecido o valor unitário dos dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade do penitente, levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada, bem como o fato deste ser reincidente, FIXO O REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, consoante previsão artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'a' do Código Penal. [...]" (ID 55308071).
Tem-se que somente a circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais foi valorada negativamente, com a seguinte fundamentação:
“b) verifica-se que o acusado já foi condenado em outros processos criminais, quais sejam o processo nº 0525307-56.2015.8.05.0001 e processo nº 0561177-31.2016.8.05.0001. A condenação do processo 0561177-31.2016.8.05.0001 será valorada como reincidência, enquanto a outra será considerada nesse momento da dosagem da pena, evitando-se o bis in idem. Assim, o mesmo pode ser considerado detentor de maus antecedentes, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância;” (ID 55308071).
Assim, as penas-base foram justificadamente fixadas em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, porém incidiu a agravante da reincidência, diante da condenação transitada em julgado na Ação Penal nº 0561177-31.2016.8.05.0001, que tramitou na 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, mantendo-se a majoração da reincidência em 1/6 (um sexto), reduzindo-se aqui as penalidades, tendo em vista o erro de cálculo na sentença, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Na terceira fase, não houve causas de diminuição, incidindo, apenas, a causa de aumento do emprego de arma branca, sendo as penas aumentadas em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, no mínimo legal.
Do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir as penas definitivamente fixadas no total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, pelos mesmos motivos declinados na sentença, e 81 (oitenta e um) dias-multa, no mínimo legal.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)