PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, com fundamento na comprovação da mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, especialmente quanto à comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece como requisito para concessão de liminar em ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme o § 2º, do art. 2º, do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. STJ, REsp nº 1951662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023. STJ, AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2019. TJCE, AC nº 0218406-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.08.2023. TJMT, AI nº 1009246-20.2023.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2023. TJMT, AI nº 1020827-32.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030636-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMERSON PINTO SILVA e como agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030636-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON PINTO SILVA
Advogado(s): SALOMAO VILAS BOAS FRANCA, MARVIN VIANA DA SILVA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, CARLA PASSOS MELHADO, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, MURILO MACHADO BARRETO
ACORDÃO
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1132, reconhece que basta o envio da notificação ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.
5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, tendo sido devolvida com a anotação “desconhecido”. A ausência de recebimento não afasta a validade do ato, por decorrer de fato imputável ao devedor, que tem o dever de manter seu endereço atualizado.
6. Assim, restando caracterizada a mora, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar.
Tese de julgamento:
"1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária é válida quando a notificação extrajudicial for enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja confirmação de recebimento.
2. A ausência de entrega da notificação por motivo imputável ao devedor não invalida o ato nem impede o deferimento da medida liminar."
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMERSON PINTO SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004619-93.2023.8.05.0039, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, deferiu liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/1969, nos seguintes termos: “...Compulsando os autos vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito se sobressai consubstanciado no Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04. Da mesma forma, o perigo de dano evidencia-se pelo inadimplemento do contrato travado e com o possível desaparecimento e/ou depreciação do bem objeto da lide. Ademais, presente nos autos a prova da notificação extrajudicial do acionado/devedor, consoante documentos de ID385829276 e ID385829277. Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que se proceda a Busca e Apreensão do bem objeto da lide, descrito à inicial, "Marca: FIAT, Modelo: TORO FLEX FREEDOM 1.8 16V AT6 A/G, Ano: 2020/2021, Cor: BRANCA, Placa:RCR4C49, RENAVAM: 1234021495, CHASSI: 98822611BMKD34940." fazendo-se a entrega do mesmo ao acionante na forma pretendida na exordial, após prévia avaliação do bem, permanecendo o autor como depositário fiel, lavrando-se o competente termo. Fica ciente o acionado/devedor que, nos termos do art. 3º, § 14 do Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, deverá entregar o bem, assim com o seus respectivos documentos. Fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar força policial, em caso de resistência. Proceda, o Diretor de secretaria, a restrição dos veículos via sistema RENAJUD, ou, em caso de impossibilidade de inclusão, Oficie-se ao Departamento de Trânsito competente para inserção de restrição judicial na base dados do RENAVAM, observado o recolhimento das custas processuais. Após a apreensão, retire, o Diretor de secretaria, a restrição, ou, sendo hipótese de inclusão pelo órgão de trânsito, oficie-o para baixar a referida restrição. Cite-se e intime-se a parte acionada advertindo-a de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, em 05 (cinco) dias ou contestar em 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos contados a partir do cumprimento da liminar. Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, avaliação, citação e intimação...” Em suas razões (ID 83227205), requer a gratuidade de justiça em sede recursal. No mérito, argui a nulidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, por ausência de comprovação válida da constituição em mora, haja vista que a notificação extrajudicial encaminhada pelo banco agravado não teria sido efetivamente entregue, em razão de endereço incompleto, conforme comprovantes constantes nos autos. Sustenta que o cumprimento da liminar ocasiona dano irreparável, pois o bem apreendido constitui instrumento de uso pessoal e profissional do agravante. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a manutenção da apreensão do veículo e a realização de leilão, e, no mérito, a sua reforma, com a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos legais, em especial a constituição válida em mora. Decisão monocrática de ID 83316415, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a concessão do efeito suspensivo postulado. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 83931091), arguindo que o agravante deixou de cumprir suas obrigações contratuais, configurando-se em mora devidamente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Fundamenta-se na tese fixada pelo STJ, no Tema 1132, que considera suficiente o envio da notificação ao endereço contratual para configurar a mora, dispensando a prova de recebimento pelo devedor. Reforça sua posição com precedentes judiciais e, ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030636-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON PINTO SILVA
Advogado(s): SALOMAO VILAS BOAS FRANCA, MARVIN VIANA DA SILVA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, CARLA PASSOS MELHADO, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, MURILO MACHADO BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali elencadas. No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I, do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido. Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017, do CPC/15. Cinge a controvérsia recursal em verificar se o magistrado primevo agiu com acerto ao deferir a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravado. Pois bem. A questão cinge-se acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pela agravante. A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor fiduciante apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º, do art. 1.361, do CC/2002: Nessa trilha de ideias, é cediço que o credor da alienação fiduciária pode requerer a busca e apreensão do bem, no caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que o contrato impõe ao devedor o dever de pagar as parcelas contratadas, de modo que a inadimplência acarreta a possibilidade de rescisão do contrato. Assim, conforme dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça: Sobre o assunto debatido nos autos, restou firmado o entendimento pelo STJ (Tema repetitivo n.º 1132) no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de veículo, para fins de comprovação da mora, revela-se suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, indicado no contrato, dispensando-se prova do seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Examinando os autos da ação originária nº 8004619-93.2023.8.05.0039, vê-se que o aviso de recebimento da notificação enviada ao endereço do devedor, constante no contrato de ID 385829276, autos principais, não foi devidamente entregue, eis que foi devolvida com a sinalização de “Desconhecido”. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o mero envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora, competindo ao devedor assegurar a exatidão do endereço fornecido no momento da celebração do contrato e comunicar eventuais alterações durante sua vigência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DESCONHECIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGO 422 /CC). VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO OU DE INFORMAR, CORRETAMENTE, O LOCAL ONDE HAVERIA DE SER LOCALIZADO. MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, 1. No caso, verifiquei que a notificação extrajudicial remetida ao endereço informado no contrato, retornou com a observação desconhecido contida no Aviso de Recebimento (AR). Com efeito, nesta hipótese peculiar, o STJ firmou a compreensão de que a bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes - (STJ - REsp nº 1862443 - RS 2020/0038278-2, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 10.8.2020) 2. Ora, com o escopo de constituir em mora o devedor, é certo que o banco credor enviou a dita notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, de sorte que o não recebimento da notificação, neste caso, decorreu de culpa exclusiva do devedor, o qual, de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé, estabelecidos no artigo 422 do Código Civil, tinha a obrigação de comunicar ao banco credor eventual mudança de endereço ou o endereço correto onde haveria de ser localizado. 3. Assim, a reforma da sentença é medida impositiva, pois válida a notificação e, por conseguinte, comprovada a mora do devedor. 4 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0218406-40.2023.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Relator (TJ-CE - AC: 02184064020238060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO DO CONTRATO – REMESSA NÃO ENTREGUE PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETIVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento do eg. STJ, “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – J. 21/03/2019, DJe 28/03/2019). (TJ-MT - AI: 10092462020238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO – RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INDICAÇÃO MUDOU-SE - OBRIGATORIEDADE DO DEVEDOR DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO AO CREDOR – VALIDADE DO ATO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA COOPERAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS CONTRATANTES - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de que o devedor mudou de endereço, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato, ainda que não tenha sido efetivamente entregue. O devedor tem o ônus de comunicar o credor de seu novo endereço, de modo que se o autor demonstrar ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor no contrato, restando certificado pelo Tabelionato que o devedor "mudou-se", será considerado regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e se impõe o deferimento da liminar de busca e apreensão. “1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. (STJ - REsp nº 1.592.422, rel. Min. Luis Felipe Salomão, RJ, j.17.05.2016). (TJ-MT - AI: 10208273220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023). Face ao exposto, destarte, considerando a tese firmada pelo STJ (Tema repetitivo 1132), voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030636-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON PINTO SILVA
Advogado(s): SALOMAO VILAS BOAS FRANCA, MARVIN VIANA DA SILVA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, CARLA PASSOS MELHADO, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, MURILO MACHADO BARRETO
VOTO
"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
(...)
"§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".
"Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."