PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 42 E ART. 59 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRECEDENTE DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Acionado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID. 20938367) e pelo Autor JORGE BORGES DOS SANTOS (ID. 20938370), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pleitos autorais, considerando que o laudo pericial constatou a inexistência de incapacidade laboral do segurado (ID. 18781830). 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos do Autor, por não ter identificado o laudo pericial prova da permanência da incapacidade laborativa do segurado, para a concessão de qualquer benefício previdenciário. 3. Em análise ao laudo pericial do expert do juízo, infere-se que foi exposta a seguinte conclusão (ID. 20938340, p. 06): “O periciado esta apto para o trabalho como motorista.”, de igual modo, em resposta ao quesito do juízo de n. 5, foi destacado que, “O periciado não tem incapacidade laborativa no momento.” (ID. 20938340, p. 08). 4. Portanto, a sentença hostilizada, com base na prova pericial, não reconheceu a presença dos requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, na forma do art. 59, da Lei n. 8.213/1992, ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, do mesmo diploma legal. 5. Assim, não constatada existência de incapacidade para o labor, o beneficiário não faz jus à concessão de auxílio-doença acidentário, considerando que nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado, quando este possuir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias. 6. Em igual sentido, não demonstrado que segurado se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, com a rejeição do recurso do Autor. 7. Outrossim, no tocante ao pleito da Autarquia para devolução dos valores percebidos a título de beneficiário, por força da decisão liminar posteriormente revogada, impõe-se a sua rejeição, haja vista que a verba em questão possui natureza alimentar, não se evidenciado má-fé do segurado, sendo, portanto, irrepetível, na esteira dos precedentes dos tribunais pátrios, motivo pelo qual, impõe-se o desprovimento do apelo do INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0001874-94.2010.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, simultaneamente, JORGE BORGES DOS SANTOS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR15)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001874-94.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Acionado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID. 20938367) e pelo Autor JORGE BORGES DOS SANTOS (ID. 20938370), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 18781830): “[...] Isto Posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos por JORGE BORGES DOS SANTOS, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,ambos qualificados na inicial e o faço pelos motivos sobejamente demonstrados, tornando sem efeito a tutela antecipada (ID 15254427), e EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, I, do C.P.C. AINDA, condeno o autor nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. [...] Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito” Irresignado, o Acionado defende em seu apelo (ID. 20938367), unicamente à condenação do Autor a devolução do valor dos benefícios previdenciários que percebeu em virtude da tutela de urgência que foi revogada com o julgamento de improcedência da demanda. O Autor, apresentou seu recurso de Apelação (ID. 20938370) em que defende, em síntese, que está acometido de diversas patologias ortopédicas, que foram desenvolvidas em função do desempenho do seu labor sem condições adequadas de ergonomia, na função de motorista de carros pesados. Sustenta que, a despeito do laudo pericial ter sinalizado que o segurado está acometido de discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical, não houve o reconhecimento da sua incapacidade laborativa. Assevera que, a par das considerações inseridas no laudo pericial, considerando que o Autor já conseguiu a sua aposentadoria por tempo de contribuição, o único ponto a ser esclarecido seria a existência de incapacidade do Requerente à época dos fatos, a partir de 2008/2009, o que não foi respondido pelo perito. Ao fim, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Os apelados intimados para apresentar contrarrazões, mantiveram-se inertes, nos termos da certidão de ID. 20938379. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 12 de Abril de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR15)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001874-94.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Acionado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID. 20938367) e pelo Autor JORGE BORGES DOS SANTOS (ID. 20938370), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pleitos autorais, considerando que o laudo pericial constatou a inexistência de incapacidade laboral do segurado (ID. 18781830). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos do Autor, por não ter identificado o laudo pericial prova da permanência da incapacidade laborativa do segurado, para a concessão de qualquer benefício previdenciário. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando pelo exercício do trabalho o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, assim vejamos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Da análise dos autos, observa-se que a sentença hostilizada, com base no laudo pericial - que verificou a inexistência de incapacidade laboral-, não reconheceu a presença dos requisitos para o restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 59 e art. 42 , da Lei n. 8.213/1992. Em análise ao laudo pericial do expert do juízo, infere-se que foi exposta a seguinte conclusão (ID. 20938340, p. 06): “O periciado esta apto para o trabalho como motorista.” Em resposta ao quesito do juízo de n. 5, do laudo pericial, foi destacado que, “O periciado não tem incapacidade laborativa no momento.” (ID. 20938340, p. 08). Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, fazendo jus ao benefício enquanto estiver nesta condição, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De igual modo, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado, quando este possuir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, não constatado o acidente de trabalho ou incapacidade laborativa, o beneficiário não faz jus à concessão de auxílio doença acidentário ou mesmo aposentadoria por invalidez acidentária. Portanto, vê-se que adequadamente a sentença se apoiou nas conclusões lançadas no laudo pericial, não havendo razões para desconsiderá-lo, por ser claro e conclusivo. Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, o juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para concessão de qualquer benefício previdenciário em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial. Nessa linha intelectiva: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Conforme art. 20 da Lei nº 8.213/91, não é considerada doença do trabalho a doença degenerativa e aquela que não produza incapacidade laborativa.Caso em que evidenciado através de perícias médicas ortopédica e psiquiátrica que as patologias da autora não decorrem da atividade bancária exercida. Ausência de nexo causal que conduz à improcedência da demanda.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084816487 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 12/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária proposta por Dilson Gomes Cerqueira em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, por entender inexistentes os requisitos para concessão do Auxílio-acidente. 2-A comprovação da incapacidade laborativa do segurado é condição essencial para a concessão do benefício previdenciário previsto na Lei nº. 8.213/1991. 3-Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica (fls. 124/131) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual constatou-se que o autor é portador de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID: G56.0), sem sequelas definitivas. 4-Pela análise do conjunto probatório, observa-se que o autor, apesar de ser portador de enfermidade, não está incapacitado para o labor, ainda que temporariamente, a considerar o seu quadro clínico e suas condições físicas pessoais. 5-Em relação ao Auxílio-acidente, por se tratar de um benefício indenizatório, será concedido em razão de sequelas, provenientes de acidente de qualquer natureza, que reduzam a capacidade para atividade habitual do segurado. Neste caso, comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, o Apelante não faz jus ao recebimento deste benefício previdenciário. 6-Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00060217420118050039, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). (grifo nosso) Outrossim, no tocante ao pleito da Autarquia para devolução dos valores percebidos a título de beneficiário, por força da decisão liminar posteriormente revogada, impõe-se a sua rejeição, haja vista que a verba em questão possui natureza alimentar, não se evidenciado má-fé do segurado, sendo, portanto, irrepetível, na esteira dos precedentes dos tribunais pátrios. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. A parte ré era beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/533.534.727-5, concedido com DIB em 15.12.2008. 2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento e efetuada a cobrança do valor pago no período de 15.12.2008 a 31.10.2009. 3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00066356020144036119 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO REVOGADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA ALIMENTAR – BOA-FÉ - IRREPETIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10253603920208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/09/2021) Em igual sentido o STF: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Assim, de igual modo, não merece acolhimento o recurso da Autarquia previdenciária, para ser determinado ao Autor a restituição dos valores percebidos pelo benefício previdenciário posteriormente revogado em sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Salvador, . Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR15)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001874-94.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI, ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
VOTO