PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059188-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Paciente: FELIPE DOS SANTOS SILVA Advogado (a): Felipe Ferreira dos Santos (Defensor Público) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO POPULAR APÓS A IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em 03/10/2025 (sexta-feira), com o objetivo de impedir o Ministério Público de utilizar registros criminais pretéritos do Paciente, como argumento de autoridade, durante sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 07/10/2025. Pedido liminar indeferido em 06/10/2025 (segunda-feira). Júri Popular realizado em 07/10/2025 (terça-feira), com condenação pelo crime do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, e fixação da pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposição de Apelação pela Defesa técnica, em 09/10/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da realização superveniente do julgamento popular e da interposição de recurso próprio voltado à impugnação do julgamento e da condenação (apelação), subsiste interesse na análise do habeas corpus impetrado para impedir a utilização de registros criminais na sessão de julgamento. III. Razões de decidir 3. A realização do julgamento do Tribunal do Júri após a impetração, com interposição de apelação, evidencia a perda do objeto do habeas corpus. 4. Aplicação do art. 659, do CPP, e do art. 266, do Regimento Interno do TJBA, que preveem a prejudicialidade da ordem em razão da cessação da violência ou coação ilegal. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem de habeas corpus julgada prejudicada, com extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A superveniência do julgamento do Tribunal do Júri e a interposição de recurso próprio tornam prejudicado o habeas corpus voltado à impugnação de eventual irregularidade processual ocorrida na sessão plenária.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJBA, art. 266. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8059188-93.2025.8.05.0000, da Comarca de Irecê/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado Da Bahia, como Paciente, FELIPE DOS SANTOS SILVA, e, como autoridade coatora, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: n/a.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059188-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Paciente: FELIPE DOS SANTOS SILVA Advogado (a): Felipe Ferreira dos Santos (Defensor Público) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS SILVA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA. Relata a Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi denunciado e pronunciado nos autos de n.º 0015681-92.2019.8.05.0110, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, por fato ocorrido em 14/07/2019, estando a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 07/10/2025. Aduz que o Ministério Público anexou aos autos de origem cópias de denúncias de cinco diversos processos criminais em desfavor do Paciente, todos em curso e sem relação com o fato sob apuração, com o intuito de comprovar a existência de outros registros criminais contra o acusado. Sustenta que, em 29/09/2025, a Defesa requereu à autoridade coatora que vedasse ao Parquet o uso dos registros criminais do Paciente como argumento de autoridade durante os debates em plenário, tendo em vista que a utilização de tais registros como argumento perante os jurados configuraria indevida influência do Conselho de Sentença, podendo ocasionar possível nulidade do julgamento popular, por violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito penal do fato e não do autor. Informa que, até o momento da impetração, o pedido supracitado não havia sido apreciado. Pontua que o processo de origem foi incluído no programa TJBA+Júri, e, por esse motivo, o juiz que presidirá o júri não é o titular da Vara onde tramita o feito de origem, o que teria contribuído para a ausência de decisão sobre o requerimento defensivo. Lastreada nessa narrativa, e asseverando risco iminente de constrangimento ilegal, diante da proximidade da sessão de julgamento (07/10/2025) e da inércia da autoridade coatora, a Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de impedir o Ministério Público de utilizar os registros criminais do Paciente como argumento de autoridade durante o julgamento em plenário, devendo restringir-se aos fatos do processo, a ser confirmada no exame de mérito. Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido, com recomendação à autoridade Impetrada (ID 91735656). A autoridade coatora prestou informações no ID 94182027. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem de habeas corpus (ID 94486638). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059188-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Paciente: FELIPE DOS SANTOS SILVA Advogado (a): Felipe Ferreira dos Santos (Defensor Público) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à a fim de impedir o Ministério Público de utilizar os registros criminais do Paciente como argumento de autoridade durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, já designada na data da impetração, devendo restringir-se aos fatos do processo. Verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 03/10/2025 (sexta-feira), tendo sido indeferido o pedido liminar em 06/10/2025 (segunda-feira), ao passo que, como se observa dos informes judiciais da autoridade coatora (ID 94182027) e dos autos de origem (processo n.º 0015681-92.2019.8.05.0110), em 07/10/2025, foi realizado o Júri Popular, vindo a ser proferida decisão do Conselho de Sentença condenando o Paciente pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, sendo então prolatada sentença fixando a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado. Por outro lado, contra tal condenação houve interposição de recurso de apelação pela Defesa técnica do Paciente, em 09/10/2025, conforme ID 524502092 dos autos de origem. A realização superveniente da sessão plenária do Tribunal do Júri, após a impetração do habeas corpus, com interposição de recurso defensivo próprio voltado à impugnação do julgamento popular e da condenação, conduz à perda do objeto do presente mandamus, porquanto ausente a utilidade da prestação jurisdicional perseguida neste writ. Cumpre destacar que, não mais subsistindo os motivos que ensejaram o pedido, passam a incidir as regras previstas no art. 659, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, in verbis: “DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de Processo Penal Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. “REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável”. Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicado o presente writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 659, do CPP, c/c art. 266, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da perda superveniente do seu objeto. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE JULGA PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO