Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº  0024702-46.2023.8.05.0080

RECORRENTE(S): VALDEMIR DOS SANTOS BASTOS 

RECORRIDO(S): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA / PARAGUASSU VEICULOS S A

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESISTENCIA NA DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTE RÉ COMPROVA QUE NÃO HÁ VALORES A DEVOLVER. FUNDO DE RESERVA GARANTIA CONTRA INADIMPLENCIA DO GRUPO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação.

Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (eventos 40 e 41).

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.

Alega a autora que aderiu a um consórcio da Ré, que foi contemplada em 2020, e que após a finalização do grupo procurou a ré para ser restituído o valor pago, à titulo de fundo de reserva, o que não obteve êxito. Requer devolução dos valores e danos morais.

Em suas razões, as demandadas sustentam que não há valores a devolver, haja vista que o grupo encerrou sem saldo remanescente. Pugnam pela improcedência da ação.

Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que, conforme Lei 11.795/2008, a devolução dos valores somente deve ocorrer no final do grupo, no mesmo sentido há entendimento do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria. No entanto, os valores só devem ser devolvidos se houve saldo remanescente, vejamos:

CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido.

(STJ - REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

Sendo assim, uma vez que a parte ré comprovou, por meio do extrato anexado ao evento 13, que o grupo se encerrou com saldo negativo, não há que se falar em devolução do fundo de reserva.

Diante do exposto, não vislumbro a existência de fato que dê ensejo a devolução dos valores e danos morais.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado da Turma:

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RÉ QUE COLACIONA AOS AUTOS CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO ONDE O CONSUMIDOR É CIENTIFICADO DA ALEATORIEDADE DA CONTEMPLAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 11.795/08. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA CORRIGIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR OCASIÃO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EM SORTEIO. AUTORIZADO O ABATIMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA. AFASTA MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. R E L A T Ó R I O Vistos, etc. Tratam-se de recursos inominados interpostos por CLEDIVAL MOURA DA SILVA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença a quo que assim dispôs: Deste modo, julgo procedente em parte a presente queixa ajuizada por CLEDIVAL MOURA DA SILVA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para condenar a Acionada a devolver imediatamente à parte Autora, a importância de R$ 2.011,47 já com deduções acima mencionadas, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Os recursos foram recebidos em seu regular efeito, sendo tempestivos, recolhido o preparo da parte ré, dispensado o da parte autora, pelo deferimento da gratuidade de justiça. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 47), diversamente da parte ré. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. V O T O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Sem preliminares. No mérito, com a devida vênia, a sentença merece reparo. No que tange o recurso do autor, limita-se a pleitear a retenção de taxa de administração proporcional ao tempo que se manteve associado, bem como pleitear indenização por danos morais que alega ter sofrido e declaração de abusividade da exigência de cláusula penal. Quanto ao recurso da acionada, cinge-se à determinação de restituição de valores integral, pugnando pelo abatimento de determinadas taxas, multas e seguro, bem como à ordem de restituição imediata. Pois bem. Compulsando os autos, consigno razoável, no caso, autorizar à ré a retenção da quantia paga a título de taxa de administração, já que representa a forma de remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, não sendo atividade gratuita, impondo-se o pagamento por autorização legal, nos termos da súmula 538, do STJ, que assim prevê: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Ademais, entendo que, do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato. Por sua vez, o fundo de reserva visa cobrir situações de desistência ou inadimplência dos consorciados, sendo lícita sua cobrança; entretanto, deve ter assegurado o direito de haver, se existente, o saldo positivo do fundo de reserva, se houver, ao final do grupo de consórcio, depois de rateado entre todos os participantes, inclusive, os desistentes. Em relação à retenção a título de cláusula penal, entendo que deve ser afastada, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. Outrossim, a restituição não há de ser imediata, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação n. 16.390, ainda que em contratos de consórcio firmados após a Lei n. 11.795/08. Quanto aos juros incidentes sobre tal verba, evidente que devem incidir após o termo final de 30 (trinta) dias do encerramento do plano, conforme decisão supra. Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais aptos a ensejarem indenização ao autor, pelo que não merece provimento do pleito recursal. Da mesma forma, não há conduta imputável à ré que demonstre litigância de má-fé, como alega o demandante. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos interpostos pelas Recorrentes, para, modificando a sentença guerreada, reconhecer que o autor/Recorrido faz jus à devolução dos valores que pagou, com abatimento da taxa de administração, seguro e fundo de reserva, assegurado, quanto a este último, o direito de haver, se existente, o saldo positivo do fundo de reserva, se houver, ao final do grupo de consórcio, depois de rateado entre todos os participantes, inclusive, os desistentes, mantendo a sentença objurgada quanto aos demais termos. Outrossim, reconhece o direito de restituição apenas após 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, bem como o afastamento da cláusula penal. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios, mercê do provimento parcial dos recursos (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Salvador, Sala das Sessões, em de de 2022. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00203176920218050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/01/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/2008. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. FUNDO DE RESERVA QUE DEVE SER RATEADO ENTRE OS CONSORCIADOS, NA EVENTUALIDADE DE SALDO POSITIVO. CLÁUSULA PENAL INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REEMBOLSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DA SÚMULA 35/STJ E JUROS DE MORA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - RI: 00028737020178050063, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/10/2020)

 

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98,§3º do CPC.

Salvador - Bahia, 26 de julho de 2024

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUIZA RELATORA