PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO DE 2012. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA ART. 373, CPC. REEXAME NECESSÁRIO PARA APLICAR A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000434-63.2013.8.05.0019, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IBICOARA, e como apelada, PAULA PEREIRA AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000434-63.2013.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s):
APELADO: PAULA PEREIRA AGUIAR
Advogado(s):HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICOARA/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra da Estiva/BA, prolatada nos autos da ação cível nº 0000434-63.2013.8.05.0019, proposta por PAULA PEREIRA AGUIAR, nos seguintes termos: Deste modo, face à fundamentação acima exposta, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o Município de Ibicoara ao pagamento: a) do valor correspondente ao 13º salário referentemente ao exercício de 2012, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária via IPCA-E incidindo desde janeiro/13; b) montante a título de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-E em relação aos vencimentos de dezembro/12, incidindo até 05/abril/2013, momento do efetivo pagamento. O montante apurado deve ser monetariamente atualizado e sujeitar-se a juros nos mesmos índices; c) da diferença da quantia paga nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 no que for inferior a R$ 1.809,02 líquidos (ou seja: 652,79 em janeiro, R$ 610,74 em fevereiro e R$ 600,23 em março). Sobre o valor da diferença deverá incidir correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1%a.m, a partir do mês da inadimplência. Deste modo, extingo o feito com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em favor da advogada parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas por se tratar de Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário pois inferior as balizas fixadas pelo artigo 496, §3º, III, do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, aduz a apelante que "[...] que no ano de 2012 foram realizadas as Eleições Municipais para a renovação/manutenção dos poderes Executivos e Legislativos Municipais. Entretanto, no âmbito do Município Apelante não houve a reeleição da antiga gestão da Administração Pública, tendo sido eleito para gerir o Município o Sr. Arnaldo Silva Pires. E no período previsto em Resolução do Tribunal de Contas do Município, apropriado para a transmissão dos governos municipais, não houve qualquer manifestação da gestão anterior no sentido de repassar ao atual prefeito e sua equipe de transição, documentos que demonstrariam a real situação do Município bem como a situação dos servidores municipais". E prossegue, aduzindo que ao tomar posse no dia primeiro de janeiro de dois mil e treze, o gestor municipal se deparou com uma catástrofe instalada no Município apelante, onde chaves foram furtadas, memórias dos computadores foram alteradas, prédios públicos foram arrombados, documentos foram levados pela gestão anterior e nenhum documento quanto a servidores, obras, programas, projetos foi encontrado na sede da Prefeitura Municipal. Relata que os vencimentos da apelada não foram reduzidos, e sim adequados à função de carreira que exerceu na época no Município, qual seja, de professora, por isso a pretensão autoral não merece guarida. Em síntese, requer a reforma da sentença objurgada e o provimento do presente recurso. Contarrazões recursais pela manutenção da sentença objurgada. Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000434-63.2013.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s):
APELADO: PAULA PEREIRA AGUIAR
Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação de Cobrança, cuja a sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a municipalidade ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012. Da análise dos autos, observa-se que a apelada comprovou sua condição de servidora municipal (ID. 53352287), não se desincumbindo o Município apelante do ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas. No caso, o encargo probatório do ente público é maior, pois detém as fichas financeiras dos servidores, ao passo que a prova negativa (de ausência de pagamento) é difícil de ser produzida. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, é devido à recorrida o valor correspondente ao décimo terceiro salário de 2012, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela servidora, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO PELO ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe; 2. Inexistência de causa impeditiva, modificativa ou demonstrada para a inadimplência. Precedentes do STJ; 3. Cabe salientar que a atual Administração Municipal responde pelos atos realizados pela Administração anterior, ressalvada a possibilidade de manejo de ação regressiva, se cabível, na hipótese de responsabilidade pessoal do Chefe daquela, por excesso de poder ou ilegalidade dos atos por ele praticados. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.(TJ/BA. 3ª Câmara Cível. Apelação nº 0500830-89.2013.8.05.0113. Relator: Des. Ivanilton Santos da Silva. Publicado em: 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0300822-96.2013.8.05.0113. Relatora: Desª. Marcia Borges Faria. Publicado em: 28.11.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAÍBA. PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERBAS SALARIAIS: SALÁRIO DE 2008, FÉRIAS MAIS 1/3 DOS ANOS DE 2008/2009, 13° SALÁRIO DE 2008. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS TRABALHADORES. (TJ/MG.5ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0393.13.004425-7/001, Relator: Des. Wander Marotta. Julgamento em 13.09.2018. Publicação da súmula em 19.09.2018). Assim, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus o servidor ao pagamento da verba retromencionada. Quanto ao ônus da prova em demandas de cobrança ajuizadas em desfavor de municípios, a Jurisprudência tem entendido pela sua inversão, cabendo ao ente público comprovar o efetivo pagamento, por força da incidência da norma do artigo 373, inciso II, do CPC. Em casos análogos, eis entendimentos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovado o vín-culo estatutário, compete ao Município comprovar o pagamento da verba remuneratória, por se tratar de direito do servidor público assegurado pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII e XVII c/c o artigo 39, § 3º. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000897920138050025, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CO-BRANÇA. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLE-MENTO PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. RE-CURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença a quo que determinou o pagamento das verbas referentes as férias não usufru-ídas, acrescidas de 1/3, bem como saldo de salário de um dia. 2. Município que não se desincumbiu do ônus de atestar a regularidade de tais pagamentos. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a docu-mentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servi-dores. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000115-52.2011.8.05.0250 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ) Em sede de Reexame Necessário, merece reforma a sentença, em atenção a Emenda Constituicional 113/2021, posto que, a condenação imposta a Fazenda Pública, incidirá até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial aplicado aos juros da caderneta de poupança e, quanto a correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão do Recurso Extradordinário 870.947/SE. Assim, a partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o pagamento efetivo, usando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, acumulado mensalmente nos termos do art. 3º da referida Emenda. No que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com o quanto previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, de modo que devem ser mantidos. Face o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do município. Em Reexame Necessário reformo parcialmente a sentença, com fulcro no art. 496 do CPC/2015, devendo ser observado o quanto previsto na Emenda Constitucional 113/2021. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000434-63.2013.8.05.0019
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s):
APELADO: PAULA PEREIRA AGUIAR
Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA
VOTO