PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035853-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BPN CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ PREJUDICAR A MANTENÇA DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL DEFERIDA

1. No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita total, em ação onde requer indenização por má qualidade de imóvel adquirido junto a recorrida mediante financiamento bancário.

2. O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de médio porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada.

3. A realidade dos autos até o momento demonstra que a parte agravante é bancária e possui rendimentos anuais brutos em torno de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) dos quais, descontados impostos e outras parcelas, tem que arcar com financiamento do imóvel objeto da ação, parcelas de faculdade, plano de saúde, parcela de consórcio de veículo, além de outras despesas que permeiam a vida do homem médio tais como alimentação, transporte e vestimenta.

4. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade total dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça.

 

5. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035853-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ERIVANA DE JESUS SANTANA e como apelada BPN CONSTRUTORA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035853-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BPN CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por ERIVANA DE JESUS SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida nos autos da ação indenizatória agitada contra BPN CONSTRUTORA EIRELLI.

 

A discussão na origem gira em torno de indenização por má qualidade de imóvel adquirido junto a recorrida mediante financiamento bancário.

 

Em suas razões sustenta a parte recorrente que a decisão “..incorre em manifesto error in judicando ao não reconhecer a hipossuficiência da Agravante diante dos documentos apresentados, o que, caso não seja reformado, resultará na extinção prematura do processo, impedindo que a Agravante tenha acesso à justiça para buscar a reparação dos danos sofridos.”; que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para deferimento da tutela antecipada; que há perigo de dano grave representado pelo impossibilitamento de acesso ao judiciário; que “A declaração referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024) indica uma dívida relacionada ao financiamento imobiliário no valor de R$ 112.473,03 em 31/12/2023, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 9.713,68 em 31/12/2022 e R$ 5.685,36 pagos em 2023. A dívida total em 31/12/2023 era de R$ 22.546,46.”, razão pela qual requer seja deferido efeito ativo ao recurso e, no mérito, seja deferida a assistência judiciária gratuita em sua totalidade.

 

Sem contrarrazões por ausência de triangulação em Primeira Instância.

 

Não cabe sustentação oral.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035853-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BPN CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita total, em ação onde requer indenização por má qualidade de imóvel adquirido junto a recorrida mediante financiamento bancário.

 

Não cabe sustentação oral.

 

O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de médio porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada.

 

A realidade dos autos até o momento demonstra que a parte agravante é bancária e possui rendimentos anuais brutos em torno de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) dos quais, descontados impostos e outras parcelas, tem que arcar com financiamento do imóvel objeto da ação, parcelas de faculdade, plano de saúde, parcela de consórcio de veículo, além de outras despesas que permeiam a vida do homem médio tais como alimentação, transporte e vestimenta.

 

Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça.

 

Fato é que a parte agravante se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante.

 

Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

 

Assim, cabe ao requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais, o que, a princípio, resta demonstrado a hipossuficiência da parte agravante, de modo a evitar eventual ferimento ao próprio Direito de Ação da parte recorrente.

 

Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ele arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art.100, parágrafo único do CPC).

 

Trago jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – RECONHECIDO O SACRIFÍCIO AO SUSTENTO – DEFERIMENTO REBUS SIC STANTIBUS - RECURSO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009603-92.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. 3. Compulsados os autos, verifica-se que apesar do Agravante possuir renda, não detém condições de arcar com as despesas das custas processuais, conforme documentos colacionados aos autos, tais como extrato do CNIS, despesas domésticas e a existência de uma dependente menor de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027416-59.2018.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes como Agravante Julivaldo dos Santos Costa, e, como Agravado, Instituto Nacional do Seguro Social INSS.” (TJ-BA - CO: 80274165920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro.

 

Dou a presente decisão força de mandado.

 

 

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator