PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ PREJUDICAR A MANTENÇA DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL DEFERIDA 1. No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita total, em ação onde requer indenização por má qualidade de imóvel adquirido junto a recorrida mediante financiamento bancário. 2. O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de médio porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada. 3. A realidade dos autos até o momento demonstra que a parte agravante é bancária e possui rendimentos anuais brutos em torno de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) dos quais, descontados impostos e outras parcelas, tem que arcar com financiamento do imóvel objeto da ação, parcelas de faculdade, plano de saúde, parcela de consórcio de veículo, além de outras despesas que permeiam a vida do homem médio tais como alimentação, transporte e vestimenta. 4. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade total dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça. 5. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035853-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ERIVANA DE JESUS SANTANA e como apelada BPN CONSTRUTORA LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035853-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BPN CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por ERIVANA DE JESUS SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida nos autos da ação indenizatória agitada contra BPN CONSTRUTORA EIRELLI. A discussão na origem gira em torno de indenização por má qualidade de imóvel adquirido junto a recorrida mediante financiamento bancário. Em suas razões sustenta a parte recorrente que a decisão “..incorre em manifesto error in judicando ao não reconhecer a hipossuficiência da Agravante diante dos documentos apresentados, o que, caso não seja reformado, resultará na extinção prematura do processo, impedindo que a Agravante tenha acesso à justiça para buscar a reparação dos danos sofridos.”; que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para deferimento da tutela antecipada; que há perigo de dano grave representado pelo impossibilitamento de acesso ao judiciário; que “A declaração referente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024) indica uma dívida relacionada ao financiamento imobiliário no valor de R$ 112.473,03 em 31/12/2023, além de um empréstimo consignado no valor de R$ 9.713,68 em 31/12/2022 e R$ 5.685,36 pagos em 2023. A dívida total em 31/12/2023 era de R$ 22.546,46.”, razão pela qual requer seja deferido efeito ativo ao recurso e, no mérito, seja deferida a assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Sem contrarrazões por ausência de triangulação em Primeira Instância. Não cabe sustentação oral. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035853-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BPN CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 No recurso o agravante requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita total, em ação onde requer indenização por má qualidade de imóvel adquirido junto a recorrida mediante financiamento bancário. Não cabe sustentação oral. O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de médio porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada. A realidade dos autos até o momento demonstra que a parte agravante é bancária e possui rendimentos anuais brutos em torno de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) dos quais, descontados impostos e outras parcelas, tem que arcar com financiamento do imóvel objeto da ação, parcelas de faculdade, plano de saúde, parcela de consórcio de veículo, além de outras despesas que permeiam a vida do homem médio tais como alimentação, transporte e vestimenta. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça. Fato é que a parte agravante se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante. Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Assim, cabe ao requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais, o que, a princípio, resta demonstrado a hipossuficiência da parte agravante, de modo a evitar eventual ferimento ao próprio Direito de Ação da parte recorrente. Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ele arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art.100, parágrafo único do CPC). Trago jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDO O SACRIFÍCIO AO SUSTENTO DEFERIMENTO REBUS SIC STANTIBUS - RECURSO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009603-92.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. 3. Compulsados os autos, verifica-se que apesar do Agravante possuir renda, não detém condições de arcar com as despesas das custas processuais, conforme documentos colacionados aos autos, tais como extrato do CNIS, despesas domésticas e a existência de uma dependente menor de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027416-59.2018.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes como Agravante Julivaldo dos Santos Costa, e, como Agravado, Instituto Nacional do Seguro Social INSS.” (TJ-BA - CO: 80274165920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro. Dou a presente decisão força de mandado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035853-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVANA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BPN CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO