PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014844-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MAURICE SILVA SOUZA
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC Nº 62/2009. TETO INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. NÃO RECEPÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 87, II, DO ADCT. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de Declaração opostos contra acórdão que suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2005, nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença. A parte embargante sustenta omissão, ao argumento de que a norma municipal, editada em 2005, é anterior à Emenda Constitucional nº 62/2009, configurando hipótese de não recepção, o que afasta a necessidade de remessa ao Órgão Especial e autoriza o julgamento pelo órgão fracionário, com o desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a incompatibilidade da Lei Municipal nº 07/2005 com a redação do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, dada pela EC nº 62/2009, configura hipótese de não recepção, afastando a cláusula de reserva de plenário; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de RPV em valor superior ao limite previsto na referida lei municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia.

4.        A Lei Municipal nº 07/2005, por ser anterior à EC nº 62/2009, deve ser analisada sob o prisma da recepção, e não da inconstitucionalidade superveniente.

5.        A declaração de não recepção de norma anterior à nova ordem constitucional não se submete à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 581.352; AI 714.471; RE 1.328.129 AgR).

6.        O art. 100, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 62/2009, impõe que o valor fixado para RPV não seja inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

7.        A Lei Municipal nº 07/2005, ao estabelecer teto de três salários-mínimos para RPV, fixa valor inferior ao parâmetro constitucional e, nessa parte, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

8.        Na ausência de legislação municipal válida e compatível com o novo texto constitucional, aplica-se supletivamente o art. 87, II, do ADCT, que fixa o limite de 30 salários-mínimos para obrigações de pequeno valor devidas pelos Municípios.

9.        O pedido de conversão do regime de pagamento de precatório para RPV foi expressamente formulado no processo de origem, afastando alegação de julgamento ultra petita.

10.     O crédito reconhecido no cumprimento de sentença situa-se abaixo do limite de 30 salários-mínimos, impondo-se a expedição de RPV, em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019 (art. 47, § 2º, III) e com a Portaria nº 03/2023 do TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8014844-27.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Piatã, em que figuram como embargante MAURICE SILVA SOUZA e como embargado MUNICÍPIO DE PIATÃ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito o acórdão anterior (ID 92432046) e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014844-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MAURICE SILVA SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 92729821) opostos por MAURICE SILVA SOUZA contra o acórdão (ID 92432046) que suscitou incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2005.

A embargante sustenta omissão no julgado ao não observar que a lei municipal em questão, de 2005,  é anterior à Emenda Constitucional nº 62/2009. Afirma que a hipótese é de não recepção de norma, o que autoriza o julgamento direto pelo órgão fracionário, sem necessidade de remessa ao Órgão Especial. Requer efeitos infringentes para que o Agravo de Instrumento interposto pelo município seja julgado e desprovido.

O histórico processual revela que o Município de Piatã interpôs Agravo de Instrumento (ID 79262185) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” n° 0000202-43.2015.8.05.0193, proposta por MAURICE SILVA SOUZA, deferiu o pedido da Agravada e determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento de créditos referentes à obrigação de pagar à qual foi condenado o Município Agravante (ID 79262186).

O agravante  alegou que a decisão seria ultra petita e que deveria ser observada a Lei Municipal nº 07/2005. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 79746058). A agravada apresentou contrarrazões (ID 80321547) e petição informando decisões de outros órgãos fracionários (ID 80287702). A Procuradoria de Justiça declinou de intervir (ID 80624451).

Esta Câmara suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade (IDs 85008667, 85010031 e 92432620).

Contra essa decisão, a embargante opôs os aclaratórios sob análise (ID 92729821).

O Município de Piatã, intimado no ID 96477514, não apresentou resposta (ID 98582240).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014844-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MAURICE SILVA SOUZA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

 

 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS 

 

Os  embargos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.

 

No  mérito, o recurso merece acolhimento.

 

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 

 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

 

O acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar a incompatibilidade da Lei Municipal nº 07/2005 como questão de inconstitucionalidade. Considerando que a norma municipal data de 2005 e o novo parâmetro constitucional de piso para RPV foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, opera-se o fenômeno jurídico da não recepção.

 

Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 581.352 e AI 714.471), a análise de recepção de normas pré-constitucionais (ou pré-emenda) em face de novo texto constitucional não exige a reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL EDITADA ANTES DA CF/88. NÃO RECEPÇÃO. SUPOSTA OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base nos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, tutelados pela atual Constituição da Republica, entendeu que não mais se justifica a aplicação do art. 391 do CPP, ressaltando a desnecessidade de “submeter-se a questão à reserva de plenário, nos termos de art. 97 da Constituição Federal, porquanto não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas apenas do reconhecimento de não recepção de norma anterior à nova Lei Básica”. 2. O entendimento prolatado na origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, cuja compreensão está no sentido de que não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que declara a incompatibilidade entre normas infraconstitucionais editadas anteriormente à Constituição de 1988 e o atual Texto Constitucional. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 1328129 CE 0008429-41.2011.4.05.8100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022)

 

 

Assim, esta Quinta Câmara Cível é competente para reconhecer a perda de eficácia da lei municipal e julgar o mérito do Agravo de Instrumento.

 

Sanada a omissão, julgo o mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piatã (ID 79262185).

 

A preliminar de julgamento fora do pedido (ultra petita) deve ser rejeitada. Consta nos autos requerimento expresso da credora pela conversão do rito de pagamento de precatório para RPV (ID 448258796), formulado com base na legislação processual e constitucional vigente.

 

No mérito, o município defende a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que limita a RPV a três salários-mínimos. Contudo, a análise da base jurídica aplicável revela a inviabilidade da tese municipal.

 

A pretensão de MAURICE SILVA SOUZA fundamenta-se no descumprimento, pelo ente público, do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme estabelecido pelas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014. No bojo do processo de origem (nº 0000202-43.2015.8.05.0193), restou reconhecido o crédito principal de R$ 15.666,69, referente a diferenças salariais acumuladas entre abril de 2015 e abril de 2019 (ID 223362881 - origem).

 

A base jurídica para a conversão do rito de pagamento para RPV repousa na hierarquia das normas. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal (com redação da EC nº 62/2009) dispõe que os entes federados podem fixar valores distintos para RPV em leis próprias, mas impõe um limite mínimo intransponível: o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS). Atualmente, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2025, esse valor é de R$ 8.157,41.

 

A Lei Municipal nº 07/2005, ao estipular o teto de três salários-mínimos (R$ 4.236,00 em 2024), estabeleceu patamar inferior ao piso constitucional. Por ser anterior à emenda constitucional, referida lei municipal não foi recepcionada naquilo que contraria o novo parâmetro superior. Incide, portanto, a regra supletiva do artigo 87, II, do ADCT, que fixa o teto para os municípios em 30 salários-mínimos na ausência de lei válida e compatível.

 

Colaciona-se jurisprudência da PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nesse sentido referente ao município de Piatã (Embargado/Agravante):

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014856-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA Advogado (s): AGRAVADO: MARIA NOEME DOS SANTOS Advogado (s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO PARA RPV. LEI MUNICIPAL QUE FIXA TETO INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. NÃO RECEPÇÃO APÓS A EC 62/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 87, II, DO ADCT. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. PORTARIA TJBA 03/2023. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 100, §4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 62/2009, impõe parâmetro objetivo para a definição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), vedando aos entes federados a fixação de teto inferior ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Norma municipal anterior à EC 62/2009 que fixa teto inferior não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Inviável a aplicação de princípios como o da proporcionalidade ou da razoabilidade para legitimar norma que contraria regra expressa da Constituição, conforme entendimento firmado pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 2868. 3. Inexistente regulamentação válida no âmbito municipal, impõe-se a aplicação supletiva do art. 87, II, do ADCT, nos termos do art. 47, § 2º, III, da Resolução CNJ 303/2019 e da Portaria TJBA 03/2023. 4. Pedido de conversão do precatório em RPV foi formulado com base em regulamentação vigente, não se tratando de julgamento ultra petita. O art. 48, parágrafo único, da Resolução CNJ 303/2019 admite o requerimento mesmo após a expedição do precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8014856-41.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148564120258050000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Piatã contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 8000437-97.2017.8.05.0193, movido por Luciene Pina Araújo, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 41.905,56, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixava o teto para RPV em três salários mínimos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da norma municipal que estabelece valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como limite para RPV e a alegada nulidade da decisão por extrapolar os limites do pedido. III. Razões de decidir 3. Não se configura julgamento ultra petita a decisão que inclui no RPV o valor do principal e dos honorários, uma vez que ambos decorrem da condenação judicial. 4. A Lei Municipal nº 07/2005, ao estipular teto de RPV inferior ao maior benefício do RGPS, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 5. Na ausência de legislação municipal válida, aplica-se subsidiariamente o art. 87, II, do ADCT, que fixa o limite de 30 salários mínimos para RPVs devidos por Municípios. 6. O valor executado está dentro do limite legal previsto no ADCT, sendo, portanto, cabível a expedição de RPV. 7. O Tema 1231 do STF não afasta a exigência de respeito ao valor mínimo previsto no art. 100, § 4º, da CF. 8. Alegações genéricas de impacto orçamentário não são suficientes para afastar os efeitos de decisão judicial baseada em norma constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Normas municipais editadas antes da EC 62/2009 que fixem teto para RPV inferior ao maior benefício do RGPS não são recepcionadas pela nova ordem constitucional.” “Na ausência de legislação local compatível, aplica-se subsidiariamente o art. 87, II, do ADCT, que fixa o teto de 30 salários mínimos para RPVs devidos por municípios.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8017236-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PIATA e como agravada LUCIENE PINA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80172363720258050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014864-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA Advogado (s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA AGRAVADO: MADALENA TORRES DE ARAUJO Advogado (s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PIATÃ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005, QUE FIXA O VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA EC 62/2009, QUE ALTEROU O 4º DO ART. 100 DA CF. VALOR MÍNIMO QUE DEVE OBSERVAR O MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 87, INC. II, DO ADCT, QUE ESTABELECE O TETO EM 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E DA PORTARIA Nº 03/2023 DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piatã contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito de R$ 15.804,17, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual fixa limite de três salários mínimos para RPV. O Município sustenta que a decisão é ultra petita por ter incluído os honorários sucumbenciais sem pedido expresso e requer aplicação da legislação municipal vigente à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada foi ultra petita; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 para fixar o limite de RPV, mesmo sendo anterior à EC nº 62/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão recorrida respeita os limites do pedido formulado, uma vez que a parte Exequente requereu a conversão integral do rito para RPV, incluindo os valores principais e os honorários, não havendo afronta ao art. 492 do CPC. A Lei Municipal nº 07/2005, por ter sido editada antes da EC nº 62/2009 e prever valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O art. 100, § 4º, da CF/1988, exige que o valor mínimo para RPV seja igual ao maior benefício do RGPS, o que inviabiliza a aplicação de normas locais com valores inferiores, como no caso da lei municipal em questão. Na ausência de legislação municipal compatível com a EC nº 62/2009, aplica-se o art. 87, II, do ADCT, que fixa o teto de trinta salários mínimos para obrigações de pequeno valor perante municípios. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo STF e pelo TJBA, reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que estipulem limite inferior ao previsto na Constituição. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022, e a Portaria NACP nº 03/2023 do TJBA reforçam o parâmetro de trinta salários mínimos na ausência de legislação válida do ente devedor, assegurando uniformidade no cumprimento de obrigações de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87, II; CPC, art. 492; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1128571/AL, j. 13.04.2020; TJBA, Proc. nº 8000945-62.2017.8.05.0219, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 01.03.2023; TJMG, AI nº 1.0000.24.204772-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 04.07.2024; TJPR, AI nº 0016890-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014864-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PIATA e como agravada MADALENA TORRES DE ARAUJO. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148641820258050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

 

Diante da invalidade da norma local por falta de recepção, incide a regra supletiva do artigo 87, II, do ADCT, que fixa o teto em 30 salários-mínimos para os municípios.

 

Este entendimento é reforçado pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (artigo 47, § 2º, III) e pela Portaria nº 03/2023 do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, que determinam a aplicação do limite de 30 salários-mínimos quando a legislação local não observa o mínimo constitucional.

 

À luz dessa análise, como o débito exequendo nos autos nº 0000202-43.2015.8.05.0193 situa-se abaixo desse patamar, é imperativa a expedição de RPV, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 489339127 – autos de origem).

 

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA