PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044691-87.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PENALVA REPRESENTACOES COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARRESTO DE BEM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 
I. Caso em exame 

Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal movida contra PENALVA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO LTDA, RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA e IVONE PINHO DE OLIVEIRA, com base no art. 487, II, do CPC. 

O ente público sustenta a interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional diante de diligências frustradas de citação e realização de atos constritivos, notadamente a citação por edital e o arresto de imóvel. 
II. Questão em discussão 
A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal proposta antes da vigência da LC nº 118/2005, a citação por edital e a constrição patrimonial (arresto) são aptas a interromper o curso da prescrição. 
III. Razões de decidir 
A execução fiscal foi proposta em 15/05/2000, antes da vigência da LC nº 118/2005, sendo a citação válida apenas quando efetivamente realizada. 

A citação editalícia realizada em 2003 interrompe a prescrição, conforme a tese fixada no Tema 568 do STJ. 

A existência de arresto de bem imóvel do executado também é suficiente para caracterizar diligência exitosa, apta a interromper o prazo prescricional, segundo a jurisprudência do STJ. 
IV. Dispositivo 
Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 
 
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, I; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 568, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.833.775/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0044691-87.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PENALVA REPRESENTACOES COMERCIO LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044691-87.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PENALVA REPRESENTACOES COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 85160080) proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição do crédito tributário e extinguir a execução fiscal ajuizada contra PENALVA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO LTDA, RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA e IVONE PINHO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (ID. 85160084), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Argumenta que a citação dos executados restou frustrada devido sua mudança de endereço sem qualquer comunicação prévia à SEFAZ. 

Aduz, ainda, que houve a prática de atos processuais idôneos para a constituição e cobrança do crédito, os quais interromperam ou suspenderam validamente o prazo prescricional, não sendo possível imputar à exequente a inércia alegada na sentença. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal". 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044691-87.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PENALVA REPRESENTACOES COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso comporta provimento. 

Extrai-se dos autos que o ESTADO DA BAHIA propôs execução fiscal contra o apelado em maio de 2000, objetivando o recebimento da quantia de R$ 48.888,08 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oito centavos) referente ao crédito de ICMS lançado e recolhido a menor constituído em 29/09/1999, conforme certidão de dívida ativa anexa (ID 85159457). 

A citação por oficial de justiça não realizou uma vez que o executado não foi localizado. Não obstante foi realizado o arresto do imóvel de propriedade do apelado. (IDs 85159462 e 85159464). 

Em seguida foi determinada a citação por edital que se realizou no ano de dezembro de 2003 (ID 85160033). 

Como a presente ação foi ajuizada em 15/05/2000, portanto, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o art. 174, inciso I, do CTN, atribuindo ao ato judicial que determina a citação, o efeito interruptivo da prescrição. 

Antes do advento do mencionado dispositivo legal, a prescrição somente era interrompida com a citação válida do executado. 

Na hipótese dos autos, diferentemente do quanto concluído pelo magistrado sentenciante, entendo que a citação editalícia tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 568: 

 

Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." REsp 1.340.553/RS 

 

No mesmo sentido: 

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  

1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de vício de integração se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.  

2. O conhecimento do recurso especial igualmente encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático- probatório, decidiu que o despacho de citação do executado fora proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, interrompendo o prazo prescricional com a citação por edital, não podendo ser imputado ao exequente a culpa pela demora excessiva na satisfação de seu crédito, uma vez que fora diligente na tentativa de citação e penhora de bens, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.  

3. Agravo interno desprovido." ( AgInt no AREsp n. 1.833.775/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022). 

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO-GERENTE AO QUAL REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM . CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.  

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.  

II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel, alegadamente de propriedade do ora agravante, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que o adquirente atuara de boa-fé. Na espécie, o veículo automotor foi alienado, pelo sócio- gerente, a terceira pessoa, após a decisão de redirecionamento e posteriormente à sua citação por edital.  

III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que"a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Restou assentado, ainda, que"a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)"e que"a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais"(STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).  

IV. No caso de redirecionamento da Execução Fiscal," conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento "(STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018. V. A citação por edital, desde que válida, produz efeitos legais tal como as demais modalidades citatórias, inaugurando o termo inicial do período de presunção de fraude à execução. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019.  

VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência do executado, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019).   

VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020). 

 

De outra banda, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente uma vez existe nos autos registro de um imóvel arrestado. Nesse sentido o STJ já decidiu que “que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019” (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).  

Dessarte, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição na execução fiscal, determinando a remessa do feito à origem para regular processamento.  

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito executório, ante a inocorrência da prescrição. 

 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)