PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301510-32.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEVAN SANTANA DE CASTRO
Advogado(s):JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇAS SALARIAIS E FGTS. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSTENTADO DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município de Quijingue contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado para cobrança de verbas rescisórias. O apelante sustentou a falta de prova do fato constitutivo do direito, ilegitimidade passiva por se tratar de dívida de gestão anterior e excesso de execução.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a prova do pagamento ou a legitimidade do ente público para a causa em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; (ii) verificar se a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo pode ser acolhida; (iii) definir se a forma de pagamento deve ser por precatório.

III. Razões de decidir

3. É incabível a reabertura da discussão sobre provas de pagamento ou legitimidade passiva para a causa em fase de cumprimento de sentença, uma vez que tais matérias estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC).

4. A ilegitimidade passiva arguível no cumprimento de sentença limita-se à fase executiva (ilegitimidade para a execução), não podendo questionar a responsabilidade do devedor já reconhecida no título judicial (art. 535, § 1º, CPC).

5. Nos casos de alegação de excesso de execução, incumbe à parte executada declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC).

6. A discordância genérica dos cálculos apresentados pelo exequente, sem a indicação de erros específicos ou apresentação de planilha própria, impede o reconhecimento do excesso de execução.

7. A sentença já determinou a expedição de precatório para o pagamento do débito, estando em conformidade com o requerimento recursal neste ponto.

IV. Dispositivo

8. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0301510-32.2014.8.05.0078, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE QUIJINGUE e, apelado, JOSEVAN SANTANA DE CASTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301510-32.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEVAN SANTANA DE CASTRO
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE QUIJINGUE contra sentença de id. 91809748 – pags. 30/34, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Euclides da Cunha, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0301510-32.2014.8.05.0078, deflagrado por JOSEVAN SANTANA DE CASTRO em desfavor do apelante, nos seguintes termos: 

”[...] Face ao exposto, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consequentemente, referendo os cálculos constantes do demonstrativo de crédito do Exequente, atualizados até 11/2017, para que produzam os efeitos legais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I.

Sucumbente o impugnante, arcará com honorários advocatícios que FIXO em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido (§§ 3º, inciso I, 7º, última parte, 13º do art. 85, CPC).

DETERMINO a requisição através de precatório, nos moldes determinados pelo decreto Judiciário 639 de 06 de dezembro de 2012, acompanhado das peças do processo original atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 538 do Regimento Interno do TJBA c/c art. 5º da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, dirigido ao exmo. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. [...]” 

 

Em suas razões de recurso (id. 91809748 - págs. 40/48), a parte executada sustentou, em síntese, que:

(i) o apelado não comprovou que recebeu os valores cobrados, na forma do art. 373, I do CPC;

(ii) o débito em questão decorreu de gestão anterior e que, deste modo, não pode o município ser compelido a direcionar as verbas municipais para pagamento de precatórios;

(iii) há excesso de execução ao argumento de que o quantum executado não corresponde ao valor do título e que, assim, a execução não pode prosseguir por ausência de certeza;

(iv) o valor do débito deve ser pago por meio de precatório, conforme determinado na sentença.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 91809748 - págs. 53/57). 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301510-32.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSEVAN SANTANA DE CASTRO
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de cumprimento de título judicial, proferido nos autos da ação de cobrança nº 0301510-32.2014.8.05.0078, deflagrado pela parte autora JOSEVAN SANTANA DE CASTRO, objetivando a satisfação de crédito, inicialmente, apurado no valor de R$ 23.420,22 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos).  

Após a apresentação de impugnação pelo município executado, o juízo a quo rejeitou a impugnação, determinando a expedição de precatório para pagamento do quantum debeatur.

Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

Pois bem. Conforme exposto anteriormente, o título que lastreia a pretensão do apelado corresponde à decisão judicial transitada em julgado.

O art. 508 do CPC dispõe que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", o que torna inteiramente descabida a reabertura da discussão, em sede de cumprimento de sentença, de questões já deliberadas na fase de conhecimento.

Neste sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, à luz do CPC de 1973, cuja ratio se mantém na novel legislação:

“Uma vez julgado o caso, restará declarada a disciplina que o direito abstrato confere à situação específica. Por isso, prestada a tutela jurisdicional, haverá ela de ser imutável. Assim, a imutabilidade, característica essencial da coisa julgada material, como se verá a seguir, nada mais é do que reflexo natural do sistema jurídico positivo adotado por nossa ordem jurídica”.

E continuam:

“Como elemento protetor da decisão judicial, o Código de processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). [...]

Note-se que, agora, e especificamente para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional” ("Processo de Conhecimento", 7ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 644 e 658).

Desta forma, como corolário da segurança jurídica, operada a coisa julgada material, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura da fase cognitiva, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor: trata-se de preclusão do deduzido e do dedutível. 

Neste contexto, eventual debate na fase de cumprimento de sentença deve cingir-se ao quanto decidido, como bem pontuou o STJ em julgado de Relatoria do Ministro Nilson Naves, no Recurso Especial 29.151-RJ, no sentido de que os limites da liquidação devam ater-se aos contornos da coisa julgada, pois: "se o tema não foi ventilado na decisão, não pode ser objeto da liquidação".

Estabelecida tal premissa, cumpre registrar que o município executado argumentou que:

(i) o recorrente não comprovou que não teria recebido os valores atinentes às verbas salarias cobradas e que, deste modo, a sentença deve ser reformada;

(ii) é parte ilegítima para figurar na lide por se tratar de cobrança de dívida realizada em outra gestão e que, assim, não pode ser responsabilizada por tal pagamento; 

(iii) houve excesso de execução por ser pleiteada dívida superior a certificada no título e que tal circunstância evidencia a inexistência de título exequendo, impedindo o prosseguimento da execução. 

Pois bem. Especificamente quanto à inexistência de provas de não recebimento dos valores cobrados, observa-se que tal questão foi objeto de discussão na fase de conhecimento, conforme se observa do título judicial exequendo (ids. 91809708 e 91809717):

 

“[...] O apelo interposto buscar afastar, inicialmente, a condenação do pagamento das diferenças entre os valores pagos pelo município ao réu e aquelas correspondentes ao salário mínimo vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço.

Com efeito, o apelante primeiro alega que não realizava o pagamento a menor, não sendo tal circunstância sido comprovada pela parte autora e, em seguida, ressalta a possibilidade de pagamento a menor em razão da reduzida carga horária. Registre-se, de logo, que não prospera o argumento do município no sentido de que caberia à autora comprovar o pagamento realizado a menor.

Isso porque, em que pese seja da parte autora a alegação de omissão quanto ao pagamento da diferença em questão, trata-se de fato negativo, porquanto no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais a que tinha direito, a parte autora, então, transfere à municipalidade do ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento.

Na demanda em apreço, por exemplo, por exemplo, caberia ao município réu a simples comprovação de que remunerava o autor de acordo com o salário mínimo vigente à época da prestação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos.

Quanto ao ônus da prova em demandas de cobrança ajuizadas em desfavor de municípios, a Jurisprudência tem entendido pela sua inversão, cabendo ao ente público comprovar o efetivo pagamento, senão vejamos: [...]

Por conseguinte, tendo em vista que o município não logrou comprovar o pagamento dos vencimentos do autor de acordo com o salário mínimo vigente, são devidas as diferenças, ainda que o contrato celebrado tenha sido declarado nulo, senão vejamos: [...]”

 

Ademais, na fase de conhecimento, em sua contestação e na peça recursal, o município recorrente sustentou que o autor não fazia jus à pretensão de pagamento do FGTS ao argumento de que a relação jurídica firmada entre as partes seria de direito administrativo. Assim, tornou incontroverso o não pagamento da aludida verba indenizatória.

Percebe-se, portanto, que o apelante alegou matéria já julgada na fase de conhecimento. No entanto, conforme exposto anteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, transitado em julgado o comando judicial, não é cabível a rediscussão e pretensão de modificação do que foi determinado no processo de conhecimento, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC).

Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio próprio para se discutir questões referentes à fase de conhecimento, sob pena de ampliação indevida dos efeitos da coisa julgada (art. 507 do CPC).

Ora, na fase de cumprimento de sentença, somente as matérias expressamente autorizadas na lei processual podem ser alegadas pelo executado (art. 535, §1º, do CPC).

Noutro giro, a ilegitimidade da parte executada que pode ser suscitada no cumprimento de sentença é apenas aquela referente à impossibilidade de figurar no polo passivo da execução, não a ilegitimidade para a causa, que, como mencionado, considera-se afastada com o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 508).

Sobre o tema, bem esclarece Fredir Didier Jr.:

 

“A ilegitimidade, aqui, diz respeito à fase executiva, tão somente. Com efeito, ao executado se permite alegar ilegitimidade para a execução, não se lhe franqueando a possibilidade de discutir a legitimidade relativa à própria demanda cognitiva, eis que se trata de assunto já alcançado pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).

 

Desse modo, reconhecida a parte como devedora no título executivo, não é mais possível a alegação de sua ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. Ou seja, é incabível a rediscussão e/ou modificação do que restou deliberado no processo de conhecimento, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material ocorrida com o trânsito em julgado da sentença.

A propósito:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO . COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte . 2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3 . A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ . 5. Recurso especial desprovido.” (STJ - AREsp: 00000000000002326366 SP 2023/0098391-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA . PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CÔNJUGES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 799219 PR 2015/0262116-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial . 2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) . 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido .” (STJ - AgInt no AREsp: 2740937 RS 2024/0339903-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)

 

Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de excesso de execução.

Esclareça-se que o art. 535, §2º do CPC prevê expressamente que, nos casos em que o executado alegar excesso na execução, ele deverá apresentar o valor entendido como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizando o seu débito, a fim de restar demonstrado o referido excesso, conforme se verifica da redação do dispositivo em comento, in verbis:

 

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

 

Pois bem. No caso, verifica-se que o recorrente se limitou a arguir, de modo genérico, que há excesso de execução quanto ao valor apontado como devido pelo exequente, sem sequer apontar o valor que entende correto e explicitar a inexatidão da planilha de cálculos colacionada pelo credor para amparar a execução.

Vê-se, portanto, que o executado meramente discorda dos cálculos apresentados pela exequente, impugnando-os genericamente, sem apresentar, no ato da impugnação, as quantias que compreende devidas. 

Registre-se, ainda, que, como bem pontuou o magistrado de 1º grau, “o exequente apresentou os parâmetros de cálculos e atribuiu à execução o valor total de R$ 26.933,25.“

Assim, diante da ausência de indicação do valor que o município executado entende como devido na impugnação e das alegações genéricas por ele sustentadas, sem sequer apontar os erros dos cálculos apresentados pelo exequente, não há que se falar em excesso de execução.

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido .” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO . EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR . EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2 . Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . 4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO . PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART . 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 2/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1 .507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF . 4. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 642543 PR 2014/0323310-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

 

Por fim, quanto à forma de pagamento do débito executado, verifica-se que o magistrado a quo determinou a requisição por meio de precatório.

Logo, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença recorrida, o que enseja o não provimento do presente recurso.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se a verba sucumbencial arbitrada em favor do patrono do recorrido para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 11 do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador (a) de justiça