PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031528-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE JESUS
Advogado(s):JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. DESCONSTITUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, §1º, DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - A penhora de bem imóvel se formaliza com a lavratura do termo nos autos, conforme o art. 845, §1º, do CPC/2015, sendo a averbação no cartório imobiliário providência acessória, destinada apenas à publicidade do ato perante terceiros, nos termos do art. 844 do mesmo diploma.

II - A ausência de averbação não tem o condão de invalidar a penhora regularmente efetivada nos autos, notadamente quando o bem constrito se encontra vinculado ao próprio contrato executado, na condição de garantia hipotecária.

III - Não se configuram os pressupostos do art. 921, §1º, do CPC, quando existente bem penhorado e pendentes de análise requerimentos do exequente para a prática de atos executivos, como avaliação judicial, bloqueio de ativos e novas pesquisas patrimoniais.

IV - A desconstituição da penhora e a suspensão da execução implicam violação aos princípios da efetividade, eficiência e duração razoável do processo (arts. 4º, 8º, 139, IV e 771, parágrafo único do CPC), além de potencial prejuízo irreversível decorrente da retomada da fluência do prazo prescricional.

V - Recurso provido para manter a penhora e determinar o prosseguimento do feito executivo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº  8031528-27.2025.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031528-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE JESUS
Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial (Processo nº 0963046-50.2015.8.05.0113), movida em face de CARLOS HENRIQUE DE JESUS, contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA (id 493703576), que desconstituiu a penhora sobre imóvel objeto da execução e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.

A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois:

(i) houve regular lavratura do termo de penhora nos autos, sobre imóvel hipotecado em garantia da dívida exequenda, e a ausência de averbação no registro de imóveis é providência meramente acessória, não essencial à validade da penhora;

(ii) a suspensão da execução foi precipitada, uma vez que pendem de análise requerimentos formulados pela agravante, tais como avaliação judicial do bem e, subsidiariamente, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD;

(iii) a decisão agravada compromete o resultado útil da execução, sobretudo por colocar em curso o prazo da prescrição intercorrente;

(iv) a parte exequente, ora agravante, vem diligenciando regularmente na tentativa de satisfazer seu crédito, sendo que a não conclusão da averbação decorreu de entraves cartorários alheios à sua vontade.

Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à desconstituição da penhora e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.708, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Itabuna/BA, bem como o prosseguimento da execução.

Foi deferido parcialmente o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 83561483, suspendendo os efeitos da decisão agravada apenas quanto à desconstituição da penhora, mantendo-a até ulterior deliberação.

Certificou-se nos autos, ainda, que o agravado CARLOS HENRIQUE DE JESUS foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da 3ª Câmara Cível, datada de 03/07/2025.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031528-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE JESUS
Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

O recurso versa sobre a validade da penhora formalizada nos autos e o prosseguimento do processo executivo, cuja marcha foi suspensa com fundamento no art. 921, §1º, do CPC, em razão da suposta inexistência de bens penhoráveis e da ausência de averbação da constrição no registro imobiliário.

No entanto, não assiste razão à decisão agravada.

Consoante o disposto no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil:

“Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”

E, nos termos do art. 844 do mesmo diploma:

“Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:


AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR . ANTERIORIDADE DA PENHORA. LAVRATURA DO ATO. REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA . AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. 3. A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 298558 SP 2013/0037566-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)


Destarte, a penhora foi regularmente formalizada por termo nos autos, recaindo sobre bem imóvel hipotecado à própria agravante, e a sua desconstituição apenas pela ausência de averbação cartorária contraria frontalmente a sistemática do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada.

Ademais, não se configura o requisito para a suspensão da execução, previsto no art. 921, §1º, do CPC, o qual exige a inexistência de bens penhoráveis e infrutífera localização do devedor – hipóteses que não se configuram no caso concreto, porquanto: há bem hipotecado penhorado nos autos, a exequente diligenciou junto ao cartório para fins de averbação, houve pedido de avaliação judicial do bem, como etapa necessária ao leilão e, ainda, há requerimentos pendentes de análise para bloqueio de ativos e pesquisa patrimonial.

A mera ausência de finalização da averbação da penhora – por entraves administrativos – não caracteriza inércia da exequente, tampouco autoriza o cancelamento da constrição e suspensão da marcha executiva.

Tais atos, por sinal, acarretariam risco de prescrição intercorrente do crédito, violando o direito à satisfação executiva e os princípios da celeridade, eficiência e efetividade da tutela jurisdicional, todos positivados no CPC/2015 (arts. 4º, 8º, 139, IV e 771, parágrafo único).

Com base nessas premissas, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de manter-se a penhora do imóvel de matrícula nº 3.708, do Cartório de Registro de Imóveis de Itabuna/BA, e determinar o prosseguimento do processo executivo, inclusive com a apreciação dos requerimentos pendentes formulados pela agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, determinando:

a) a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.708, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna/BA;

b) o prosseguimento da execução, com análise dos requerimentos formulados pela agravante nos autos originários, inclusive a avaliação do imóvel e pedidos subsidiários de constrição via BACENJUD e RENAJUD.


Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora