PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054167-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: DINELIA SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):LAILA MARIA DO AMARAL COSTA, TAILANE DE JESUS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em irresignação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda com o lançamento do nome da impetrante na lista de "resultado definitivo de inscritos na condição de pessoa com deficiência", permitindo sua participação das fases subsequentes do certame, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão em discussão: verificar a ocorrência da decadência do direito à impetração, considerando o lapso temporal entre a ciência do ato e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
4. No caso sob exame, verifica-se que o indeferimento da inscrição da agravante na relação definitiva de inscritos PCD foi publicada em 03 de setembro de 2024, conforme o Anexo X do Edital n.º 01/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 22 de janeiro de 2025, 141 dias após o ato coator publicado em diário oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca do ato impugnado, demonstrada pela interposição de recurso administrativo, deflagra o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 23; CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 47884/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.04.2022; TJ-BA, MS 8037539-77.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, j. 28.06.2023; TJ-BA, Apelação 8110139-59.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8054167-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada DINELIA SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054167-39.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: DINELIA SANTOS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): LAILA MARIA DO AMARAL COSTA, TAILANE DE JESUS SANTOS |
| RELATÓRIO |
O presente agravo de instrumento foi interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a liminar.
Em suas razões de ID 90259504, salienta-se que Agravada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído à banca organizadora do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Salvador.
Alega que r. decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da Agravada representa uma indevida e perigosa interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, ignorando a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos da banca examinadora, bem como as regras expressas e vinculantes do edital, que, como "lei do concurso", vinculam tanto a Administração Pública quanto todos os candidatos.
Sustenta que o indeferimento da inscrição da Agravada como PcD não foi um ato arbitrário ou desprovido de fundamentação, mas que, baseou-se em critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital do certame, que é o instrumento normativo que rege todas as fases do concurso público e que, conforme informado pelo IDECAN no processo administrativo (Processo PGMS/GTCONCURSO N.º 166402/2025), a inscrição foi indeferida porque o laudo médico apresentado foi considerado ilegível e, mais gravemente, sem a indicação do Código Internacional de Doenças (CID), em flagrante descumprimento às regras editalícias.
Aponta que a análise da conformidade dos documentos apresentados pelos candidatos é de competência exclusiva da banca examinadora, que possui a expertise técnica necessária para avaliar a adequação dos laudos médicos aos requisitos editalícios.
Testifica que a Agravada impetrou o Mandado de Segurança em 22 de janeiro de 2025. Realizando a contagem do prazo decadencial a partir da data da publicação do ato coator (03/09/2024), verifica-se que transcorreram 141 (cento e quarenta e um) dias até a data da impetração.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão interlocutória de ID 511334708, proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, até o julgamento de mérito deste recurso, em razão da manifesta probabilidade de provimento do recurso e do grave risco de dano inverso.
Ao final, o total provimento do presente agravo de instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, revogando definitivamente a tutela de urgência que determinou a inclusão da Agravada, na lista de candidatos com deficiência do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2024, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica do certame.
Ausentes contrarrazões conforme certificado no ID 92734818.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054167-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: DINELIA SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LAILA MARIA DO AMARAL COSTA, TAILANE DE JESUS SANTOS |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. PRELIMINAR:
O mandado de segurança é via constitucional submetida a prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso sob exame, verifica-se que o indeferimento da inscrição da agravante na relação definitiva de inscritos PCD foi publicada em 03 de setembro de 2024, conforme o Anexo X do Edital n.º 01/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 22 de janeiro de 2025, 141 dias após o ato coator publicado em diário oficial.
Ademais, não há plausibilidade a alegação da Impetrante nos autos de origem no ID 482692331 de que, apesar de ter perdido o prazo recursal, poderia ter impetrado o presente writ, uma vez que não houve interrupção do prazo decadencial por ausência de interposição do recurso administrativo.
Evidencia-se, portanto, que entre a ciência do ato coator e a impetração do “mandamus” transcorreu lapso temporal muito superior aos 120 dias previstos em lei, operando-se a decadência do direito à impetração.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC.
1. Ainda que formalmente indique como coator ato do Juiz Federal da 2.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Porto Alegre, que extinguiu o mandado de segurança, em suposta violação do enunciado da Súmula 376 do STJ, a argumentação veiculada na peça exordial é articulada no sentido de impugnar decisão pretérita, proferida pelo juízo da 1 .ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da SJ/RS, pela qual se declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis da mesma Seção federal. 2. Nesse contexto, a ação mandamental foi ajuizada em novembro de 2012 para contestar decisão judicial proferida em 1º de março de 2012, da qual a parte impetrante tomou ciência oficial em 9 de março do mesmo ano, conforme registra o respectivo andamento processual. Logo, é inegável que a impetração do presente writ, ocorrida somente em novembro, deu-se fora dos cento e vinte dias previstos pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009, tornando evidente a decadência para o manejo desse remédio constitucional. 3. Recurso ordinário conhecido para, de ofício e já atendida a exigência posta no art. 10 do CPC, declarar a decadência do direito à impetração, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
(STJ - RMS: 47884 RS 2015/0061201-7, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 08/04/2022).
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a preliminar de decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Salvador/BA, 17 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13