PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0754932-88.2014.8.05.0001, em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754932-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s):ELIEZER GOMES DE ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO GALLO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu embargos de declaração para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, após ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada e declarada a nulidade da cobrança de Taxa de Limpeza Pública, com extinção da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
4. A extinção da execução fiscal, por vício apontado pela parte executada, impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e entendimento consolidado no STJ (Tema 421).
5. O ajuizamento indevido da execução fiscal gerou a necessidade de defesa judicial por parte da executada, legitimando a condenação da municipalidade ao pagamento da verba honorária.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, aplicando-se o princípio da causalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; CF, art. 150, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, AgInt no REsp 2.136.660/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença de ID 79544818, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual acolheu os embargos de declaração opostos pela apelada, CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM, para suprir omissão verificada na sentença de ID 79544260 quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, condenando o Município nos seguintes termos: "(…) Desse modo, acolho os embargos opostos, e o faço para consignar na sentença a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).” Em suas razões de ID 79544822, o Município de Salvador sustentou a inexistência de sucumbência, uma vez que não restou vencido, tendo o ente municipal providenciado por iniciativa própria o cancelamento da inscrição e a extinção da execução fiscal. Alega, ainda, que os honorários de sucumbência foram arbitrados de forma equivocada, porquanto fixados em manifesta ofensa ao art. 85, § 2º e § 3º, CPC. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença hostilizada, para que seja excluída a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e, na hipótese de manutenção da condenação, requer a revisão do valor, fixando-o no máximo no percentual de 10 % a 20 % sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 79544826), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754932-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): ELIEZER GOMES DE ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO GALLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se a demanda originária de execução fiscal movida pelo Município de Salvador, relativa a débito de Taxa de Limpeza Pública (TLP), na qual foi noticiada a existência de sentença de mérito extintiva do referido crédito (ID 79544260), tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa pelo ente exequente. Nestes termos, consoante a sentença de ID 79544818, foi julgado extinto o feito executório, com a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a averiguação da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, declarando a nulidade da cobrança relativa à Taxa de Coleta de Lixo, com a consequente condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma defesa do executado na execução fiscal que, por meio de uma simples petição, alega matérias de ordem pública ou que podem ser provadas documentalmente, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Destarte, a procedência do incidente de exceção de pré-executividade acarreta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, sobretudo porque a executada foi obrigada a contratar advogado para demonstra que o exequente propôs uma execução indevida. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 421): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Nos mesmos lides, colaciona-se julgado recente do referido Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020. III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Além disso, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, ou aquele que propuser uma demanda improcedente ou sem necessidade, resistir ou insistir na mesma sem ter razão, deve arcar com os ônus de sucumbência. Com efeito, tendo a presente execução fiscal sido proposta sem maior escrutínio do ente público, mostra-se devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754932-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): ELIEZER GOMES DE ALMEIDA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO GALLO
VOTO