PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. NATUREZA TÉCNICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO AGENTE POLÍTICO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pelo Município de Macajuba, mantendo condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias a ocupante do cargo de Controlador Interno, no período de 2017 a 2020, com reconhecimento da prescrição quinquenal. Verificar se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão, no tocante ao enquadramento do cargo de Controlador Interno como agente político; estabelecer se seria necessária Lei específica para concessão de décimo terceiro salário e adicional de férias ao referido cargo. O Colegiado enfrentou, de forma suficiente, todas as teses relevantes suscitadas pelas partes. O cargo de Controlador Interno não se enquadra como agente político, pois exerce funções técnicas e fiscalizatórias, sem participação na formulação de políticas públicas. A eventual equiparação estrutural ao cargo de Secretário Municipal não altera a natureza jurídica das atribuições, que permanecem técnico-administrativas. Não sendo agente político, aplica-se o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegurando ao ocupante do cargo os direitos sociais previstos no art. 7º, inclusive décimo terceiro salário e adicional de férias. O entendimento do STF, no Tema nº 484, restringe-se aos agentes políticos, não sendo aplicável, automaticamente, a cargos comissionados de natureza técnica. A legislação municipal (Lei nº 038/2000) prevê, expressamente, o pagamento das referidas verbas aos servidores, inclusive comissionados, constituindo fundamento autônomo suficiente para a condenação. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis, somente, para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 038/2000, arts. 56 e 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 650.898/RS (Tema 484); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000044-58.2021.8.05.0218, nos quais figura como Embargante o MUNICÍPIO DE MACAJUBA, sendo Embargado PAULO DE TARSO SOARES LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-58.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES
EMBARGADO: PAULO DE TARSO SOARES LIMA
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MACAJUBA, contra o julgamento proferido no Apelo nº 8000044-58.2021.8.05.0218, nos quais figura como parte adversa PAULO DE TARSO SOARES LIMA. Ao arrazoar, alegou que o acórdão deixou de enfrentar, adequadamente, tese central deduzida no Apelo, consistente na necessidade de análise específica do cargo de Controlador Interno no âmbito municipal, sustentando que tal função possuiria estrutura e natureza equiparada à de Secretário Municipal, submetendo-se, portanto, ao regime de subsídio, o que afastaria o pagamento automático das verbas pleiteadas, sem a existência de Lei específica autorizadora. Aduziu que o decisum, embora tenha afastado a natureza de Agente Político do cargo em questão, não examinou, de forma analítica, a incidência do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, tampouco esclareceu a razão pela qual o regime de subsídio não exigiria disciplina normativa específica para a concessão de parcelas remuneratórias, deixando de compatibilizar tal entendimento com os arts. 37, X, e 39, § 4º, da Carta Magna. Sustentou omissão quanto à análise da estrutura remuneratória e institucional diferenciada do cargo, afirmando que o Colegiado limitou-se a concluir pela natureza técnica da função, sem enfrentar o argumento de que a organização jurídica do cargo demandaria observância estrita ao princípio da legalidade remuneratória, com necessidade de previsão legislativa específica para a concessão das verbas deferidas. Argumentou que os Aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 5º, II, 37, caput e inciso X, e 39, §§ 3º, 4º e 8º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 56 e 75 da Lei Municipal nº 038/2000, além da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 484 de repercussão geral, especialmente no tocante à necessidade de Lei específica para concessão de vantagens a agentes submetidos ao regime de subsídio. Ao final, requereu o acolhimento da irresignação. Contrarrazões acostadas ao id. 101933519. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-58.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES
EMBARGADO: PAULO DE TARSO SOARES LIMA
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão e alegado erro de premissa fática no acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pelo Município de Macajuba, no que tange ao enquadramento jurídico do cargo de Controlador Interno e à necessidade de Lei específica para a concessão de 13º salário e adicional de férias. Sustentou o Embargante, em síntese, que o julgado não enfrentou, de forma analítica, a tese de que o cargo de Controlador Interno, no âmbito municipal, possuiria estrutura equiparada à de Secretário Municipal, submetendo-se ao regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o que demandaria previsão legal específica para a concessão das verbas deferidas. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do alegado, o Órgão Colegiado enfrentou, de forma suficiente e embasada, a matéria devolvida, tendo consignado, expressamente, que o cargo de Controlador Interno não se enquadra como Agente Político, por desempenhar funções de natureza eminentemente técnica e fiscalizatória, não relacionadas à formulação ou execução de políticas públicas. A alegação de equiparação estrutural ao cargo de Secretário Municipal foi igualmente apreciada, sendo afastada, sob o fundamento de que a equiparação formal não tem o condão de alterar a natureza jurídica das atribuições exercidas, as quais permanecem de cunho técnico-administrativo, circunstância que afasta a incidência do regime próprio dos agentes políticos. Nesse contexto, restou expressamente consignado que, não sendo o cargo enquadrado como Agente Político, aplica-se ao caso o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e o adicional de férias. No que concerne à tese relativa à necessidade de Lei específica, também não se verifica a omissão apontada. O decisum foi claro, ao delimitar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 484 (RE nº 650.898/RS), restringindo-o aos agentes políticos, não sendo extensível, automaticamente, aos cargos comissionados de natureza técnica. Ademais, restou consignado que a própria legislação municipal (Lei nº 038/2000), em seus arts. 56 e 75, prevê, expressamente, o pagamento das verbas de gratificação natalina e adicional de férias aos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos comissionados, fundamento suficiente e autônomo a embasar a condenação. No ponto, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão, reconheceu, expressamente, a inexistência de pagamento das referidas verbas no período laborado, bem como a incidência da prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período de 2017 a 2020, circunstâncias que não foram infirmadas por prova em sentido contrário pelo Ente Municipal. Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Insurgente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-58.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES
EMBARGADO: PAULO DE TARSO SOARES LIMA
Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS
VOTO