PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO GEOLÓGICO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REMOÇÃO DE MORADORES. DIREITO À VIDA. DIREITO À MORADIA ADEQUADA. DEVER MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS. REASSENTAMENTO E INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para confirmar tutela de urgência e condenar o Município de Baixa Grande à remoção dos moradores residentes em área de risco geológico, com inclusão em programas sociais e de atendimento habitacional, enquanto persistir o risco de desabamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação técnica da existência de risco geológico grave autoriza a determinação judicial de remoção compulsória dos moradores de área sujeita a deslizamentos; e (ii) estabelecer se o dever constitucional e legal do Município de proteger a vida e assegurar moradia adequada prevalece sobre a recusa dos ocupantes em deixar os imóveis. Os laudos técnicos elaborados pela Defesa Civil Municipal, produzidos em diferentes momentos, atestam de forma convergente a existência de risco crítico de deslizamento, a inexistência de obras capazes de assegurar a estabilidade da encosta e a iminência de novos eventos, especialmente em períodos chuvosos. O próprio Município reconhece a necessidade de execução de obras estruturais complexas e de elevado custo para estabilização da área, circunstância que reforça a gravidade da situação e evidencia a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas voltadas à preservação da vida. A Constituição Federal impõe ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, reduzir os riscos decorrentes da ocupação irregular do solo urbano e assegurar a proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e da moradia adequada. O art. 3º-B da Lei nº 12.340/2010 atribui ao Município a obrigação de adotar medidas destinadas à redução dos riscos em áreas suscetíveis a deslizamentos, inclusive mediante remoção das edificações e reassentamento dos ocupantes em local seguro, observados os procedimentos legais. O conjunto probatório demonstra que foram realizadas vistorias técnicas, expedidos laudos circunstanciados, notificados os moradores e oferecidas alternativas habitacionais, como aluguel social e abrigo provisório, inexistindo ilegalidade na determinação judicial de remoção daqueles que permaneceram na área de risco. O direito de propriedade não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com sua função social e com a proteção de direitos fundamentais, especialmente os direitos à vida e à integridade física. A recusa voluntária dos moradores em deixar área comprovadamente sujeita a desmoronamentos não afasta o dever constitucional do Poder Público de adotar medidas preventivas destinadas a evitar tragédias. A jurisprudência admite a remoção compulsória de ocupantes de áreas de risco, desde que asseguradas condições mínimas de moradia e observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa cominatória fixada na sentença revela-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação, sem impor ônus excessivo ao ente público. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: A comprovação técnica da existência de risco geológico grave impõe ao Município o dever de promover a remoção dos ocupantes de área sujeita a deslizamentos e assegurar seu reassentamento ou inclusão em programas habitacionais adequados. O direito à vida, à integridade física e à moradia adequada prevalece sobre o exercício do direito de propriedade e sobre a recusa dos moradores em permanecerem em área de risco comprovado. A remoção compulsória mostra-se legítima quando precedida de vistorias técnicas, notificação dos ocupantes e oferta de alternativas habitacionais, em conformidade com o art. 3º-B da Lei nº 12.340/2010. A fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação é admissível quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CF/1988, arts. 23, IX, 30, VIII, 182 e 225; Lei nº 12.340/2010, art. 3º-B; CPC, art. 300 e art. 114. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.215005-7/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.123522-2/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; STJ, RMS 48.316/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8000062-90.2022.8.05.0106, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIRÁ - BA e Interessados MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000062-90.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença (Id. 95085732) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE e de particulares residentes em áreas de risco, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar o ente municipal à obrigação de promover a remoção dos moradores das áreas sujeitas a risco de desabamento, assegurando-lhes inclusão em programas sociais e atendimento habitacional em caráter definitivo, enquanto persistir a situação de perigo, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 por edificação, limitada ao montante de R$ 60.000,00 por imóvel. Narra o Ministério Público (Id.95084855) que instaurou procedimento administrativo após receber comunicação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Baixa Grande acerca da existência de residências localizadas nas Ruas José Cirilo dos Santos ("Rua da Corrida") e Alto de Guinho, cujos imóveis tornaram-se áreas de risco em razão das fortes chuvas ocorridas no final do ano de 2021. Sustentou que, embora o Município tenha oferecido aluguel social e abrigo provisório aos moradores, alguns deles recusaram-se a deixar os imóveis, permanecendo expostos a risco iminente de deslizamento, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal à remoção compulsória dos ocupantes, com a oferta de abrigo ou inclusão em programas habitacionais, após a apresentação de laudo técnico da Defesa Civil que confirmasse a persistência do risco. No curso da demanda, o Juízo determinou a apresentação de laudos técnicos pela Defesa Civil, os quais apontaram elevado grau de risco das edificações. Posteriormente, foi deferida tutela de urgência para assegurar a adoção das medidas necessárias à proteção dos moradores. Realizada audiência de conciliação (Id. 95085724), não houve composição entre as partes. Na oportunidade, o Município informou que promoveu estudos técnicos e requereu dilação de prazo para cumprimento da liminar, pleito que contou com concordância do Ministério Público e foi acolhido pelo Juízo, que também estabeleceu medidas para viabilizar a realocação dos moradores, inclusive mediante pagamento do valor correspondente ao aluguel social, caso não fossem encontradas residências disponíveis. Sobreveio sentença (Id. 95085732) que, reconhecendo a comprovação do risco crítico de deslizamento atestado pelos laudos técnicos produzidos, bem como a necessidade de proteção da integridade física dos moradores, julgou procedente a ação para confirmar a tutela concedida e impor ao Município a obrigação de promover a remoção dos ocupantes das áreas de risco, assegurando-lhes atendimento habitacional, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 12.340/2010. Por se tratar de sentença proferida contra ente público, determinou-se a remessa necessária, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (Id. 101089698), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação integral da sentença submetida ao reexame necessário. Consignou que o conjunto probatório demonstra situação crítica e permanente de risco de deslizamento, impondo ao Município o dever constitucional e legal de promover a remoção dos moradores das áreas de risco e assegurar-lhes atendimento habitacional adequado, nos termos do art. 3º-B da Lei Federal nº 12.340/2010. Ressaltou, ainda, que a resistência de parte dos ocupantes não afasta o poder-dever da Administração de adotar medidas destinadas à preservação da vida e da integridade física, concluindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Não houve apresentação de recurso voluntário. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 16 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000062-90.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A remessa necessária preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação do acerto da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o Município de Baixa Grande à remoção dos moradores residentes em áreas de risco geológico, com sua inclusão em programas sociais e de atendimento habitacional, enquanto persistir a situação de perigo de desabamento. A sentença merece integral confirmação. Conforme se extrai dos autos, a demanda teve origem em procedimento instaurado pelo Ministério Público após comunicação do CREAS do Município de Baixa Grande (Id. 95084857) acerca da existência de famílias residentes em áreas sujeitas a deslizamentos de encostas, agravadas pelas fortes chuvas ocorridas no final do ano de 2021. Ainda na fase extrajudicial, verificou-se que o Município, por intermédio da Defesa Civil, da Secretaria de Assistência Social, do CRAS e do CREAS (Id. 95084862), realizou visitas às residências afetadas, constatando a situação de risco e oferecendo alternativas de acolhimento, como aluguel social e abrigo provisório. Apesar disso, alguns moradores recusaram-se a deixar os imóveis, firmando termos de responsabilidade. Já no curso da ação, foram produzidos sucessivos laudos técnicos elaborados pela Defesa Civil Municipal (Id’s. 95085571/95085586), tanto em janeiro quanto em julho de 2022, todos convergindo para a mesma conclusão: os imóveis encontram-se em grau de risco crítico, inexistindo obras de contenção capazes de assegurar a estabilidade dos taludes, havendo risco iminente de novos deslizamentos, sobretudo em períodos chuvosos. Além disso, o próprio Município apresentou relatório técnico (Id. 95085727) informando a necessidade de execução de obras estruturais de elevada complexidade e elevado custo para estabilização da área, circunstância que, longe de afastar a procedência da demanda, evidencia a gravidade da situação e a necessidade de adoção de medidas imediatas destinadas à preservação da vida dos moradores. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de assegurar a proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e da moradia adequada, competindo ao Município promover o adequado ordenamento territorial e adotar medidas voltadas à redução dos riscos decorrentes da ocupação irregular do solo urbano (arts. 23, IX, 30, VIII, 182 e 225 da Constituição Federal). No mesmo sentido, dispõe expressamente o art. 3º-B da Lei Federal nº 12.340/2010 que, verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, cabe ao Município adotar providências destinadas à redução do risco, inclusive mediante remoção das edificações e reassentamento dos ocupantes em local seguro, observados os procedimentos legalmente previstos. Nos autos, tais requisitos foram rigorosamente observados. Houve realização de vistorias técnicas, elaboração de laudos circunstanciados, notificação dos moradores e oferta de alternativas habitacionais pelo ente municipal, inexistindo qualquer ilegalidade na determinação judicial de remoção daqueles que permaneceram em situação de risco. Também não prospera eventual alegação de afronta ao direito de propriedade ou à autonomia da vontade dos moradores. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante da comprovação técnica do risco, impõe-se ao Município promover a remoção dos ocupantes e assegurar-lhes condições mínimas de moradia, podendo, inclusive, valer-se de medidas coercitivas quando indispensáveis à preservação da vida. Ilustrativamente: Agravo de Instrumento 1.0000.25.215005-7/001 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO TEMPORÁRIA DE FAMÍLIA RESIDENTE EM ÁREA DE ALTO RISCO DE DESABAMENTO - NECESSIDADE DE REMOÇÃO IMEDIATA - PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MORADORES COMPROVADO - REMOÇÃO CONDICIONADA À INCLUSÃO DE TODOS OS RESIDENTES NO PROGRAMA BOLSA MORADIA - DECRETO MUNICIPAL N.º 11.375/2003 - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme laudos de vistoria realizados pelo Programa Estrutural de Áreas de Risco e pela Subsecretaria de Defesa Civil foi demonstrada a existência de indícios de alto risco de deslizamento de encosta, atingindo os imóveis dos recorrentes representando perigo à vida e integridade física dos moradores, apto a justificar a medida de remoção. 2 - A remoção dos moradores deve ser condicionada ao pagamento de bolsa-moradia, nos termos do Decreto Municipal n.º 11.375/03, a fim de garantir residência em condições adequadas até a conclusão das obras de estabilização da encosta. 3 - Tendo sido indicada a existência de outros ocupantes na propriedade, impõe-se a expedição de mandado de constatação para identificar todos os residentes, viabilizando a respectiva citação e inclusão no benefício assistencial, em observância ao art. 114 do CPC e ao § 3.º do art. 3º-B da Lei n.º 12.340/2010. 4 - O cumprimento da ordem judicial deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, com adoção apenas dos meios necessários e humanitários, conforme precedentes do col. STJ (RMS 48.316/MG, Rel. Min. OG Fernandes, j. 17.09.2015). 5 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.215005-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Agravo de Instrumento 1.0000.25.123522-2/001 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE OCUPANTES - ÁREA DE RISCO GEOLÓGICO - RELATÓRIO DA DEFESA CIVIL - PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - PODER-DEVER DO MUNICÍPIO - DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONCLUSÕES TÉCNICAS - AUXÍLIO HABITACIONAL CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - O Município possui competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial e intervir em áreas com risco iminente à vida, notadamente quando constatado o perigo por órgãos técnicos como a Defesa Civil. - Relatórios técnicos emitidos por programas municipais de monitoramento de risco geológico gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo afastados por laudos particulares unilaterais. - Diante do perigo de desabamento, justifica-se a remoção dos ocupantes do imóvel, sendo garantido o direito à moradia por meio de inclusão em programa habitacional municipal. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.123522-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Registre-se, ainda, que a sentença observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao confirmar a tutela anteriormente concedida, fixando multa coercitiva em valor moderado, suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem impor ônus excessivo ao ente público. Assim, considerando que o conjunto probatório comprova de forma inequívoca a existência de risco geológico grave, a necessidade de proteção dos moradores e a obrigação legal do Município de adotar as providências necessárias à redução desse risco, não há qualquer reparo a ser feito na sentença submetida ao reexame. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, acrescidos das considerações ora lançadas. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000062-90.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE e outros (5)
Advogado(s):
VOTO
O direito de propriedade não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e com a preservação de outros direitos fundamentais, especialmente o direito à vida e à integridade física. Da mesma forma, a recusa voluntária em deixar área comprovadamente sujeita a desmoronamentos não exonera o Poder Público do dever constitucional de agir preventivamente para evitar tragédias anunciadas.