PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DESPACHO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. SANEAMENTO DO FEITO. ARTIGOS 357, III E 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória proferida, nos autos de ação indenizatória movida por empresa de engenharia, que indeferiu a tutela de urgência ante a complexidade fática, mas, de ofício, inverteu o ônus da prova e determinou que o Município apresentasse, no prazo da contestação, documentação técnica exaustiva, relatórios de risco e prognósticos sobre o local. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova pode ser validamente determinada no despacho inicial, antes da citação e da estabilização da lide. III. Razões de decidir: 3. A inversão do ônus da prova, seja ela fundada no Código de Defesa do Consumidor ou na distribuição dinâmica prevista no Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual deve ser decidida preferencialmente na fase de saneamento e organização do processo. A determinação prematura no despacho inicial cerceia o direito de defesa e viola o modelo cooperativo de processo, impedindo que as partes adequem suas estratégias de prova após a fixação dos pontos controvertidos. 4. Nos termos do art. 357, III, do CPC, incumbe ao magistrado definir a distribuição do ônus probatório apenas após resolver as questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a instrução. A antecipação forçada dessa medida ignora a necessidade de contraditório prévio sobre a aptidão de cada parte para produzir a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, deve ser decidida no momento do saneamento do processo (art. 357, III, do CPC), após a fixação dos pontos controvertidos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019128-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado BCP ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019128-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: BCP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ALEX LEAO DE PAULA VILAS BOAS, JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8177350-44.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo. No entanto, em inversão preliminar do ônus probatório, no mesmo prazo de contestação, determino que o Município Réu apresente documentação completa sobre o estado do imóvel relatado assim como imóveis vizinhos, incluindo laudos de avaliação, relatórios de risco, de defesa civil, detalhando estado atual e prognóstico quanto ao local, com datas e dados objetivos. Ainda, determino que apresente todas as informações relativas ao Auto de Infração, número de série 44.609, Notificação (Defesa Civil) CODESAL nº 0187656, e Notificação Especial, de número 241565. Sustenta, em síntese, que a empresa alega que sofreu prejuízos devido a um incêndio ocorrido em 17 de julho de 2025, e que o fogo teria começado em um imóvel vizinho abandonado (Edifício Ideal Trade) e se espalhado para o prédio onde a BCP Engenharia mantinha seu escritório. Pontua a aplicação incorreta da inversão do ônus da prova, argumentando que, em casos de suposta omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva, exigindo que o autor comprove a culpa da administração, e, que, ao inverter o ônus, o juiz estaria exigindo uma prova diabólica, ou seja, que o Município prove que não foi omisso. Aponta que a decisão é contraditória, alegando que o juiz negou a liminar por entender que a tese da empresa era complexa e não tinha probabilidade de direito evidente, e, ao mesmo tempo, inverteu o ônus da prova, medida que pressupõe a verossimilhança das alegações. Assevera violação ao devido processo legal, justificando que a ordem para apresentar uma vasta documentação técnica no mesmo prazo da defesa é considerada impraticável e prejudicial à ampla defesa, suprimindo etapas importantes do processo, como a definição dos pontos que precisam de prova. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo, id 101712407. Contrarrazões apresentadas, id 104336160. É o relatório. Salvador, 30 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019128-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: BCP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALEX LEAO DE PAULA VILAS BOAS, JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, nos termos do § 1°, art. 1.007, do CPC. A questão central deste recurso reside na análise do momento processual em que o juízo de origem determinou a redistribuição do encargo probatório. A inversão do ônus da prova constitui uma regra de instrução, e não uma regra de julgamento. Essa distinção é fundamental para a preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Como regra de instrução, a redistribuição do encargo deve ocorrer em momento que permita às partes a ciência prévia sobre quais fatos devem provar, possibilitando a adequação de suas estratégias defensivas e a produção de evidências sob o novo paradigma probatório estabelecido pelo magistrado. O Artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o momento processual adequado para definir a distribuição do ônus da prova é a fase de saneamento e organização do processo. O saneamento ocorre após a estabilização da lide — isto é, após a apresentação da petição inicial, da contestação e da eventual réplica —, momento em que o juiz dispõe de elementos suficientes para identificar quais alegações de fato são realmente controvertidas e quais delas dependem de instrução probatória. Determinar a inversão do ônus da prova logo no despacho inicial, como ocorreu no caso em tela, configura um evidente error in procedendo, pois antecipa uma fase que pressupõe o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, a inversão do ônus da prova baseada na distribuição dinâmica, nos termos do Artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o magistrado identifique peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo ordinário. No entanto, é materialmente impossível aferir tais dificuldades sem que a lide esteja devidamente saneada e sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre as questões de fato. A imposição de um pesado encargo probatório ao réu antes mesmo de sua citação viola o princípio da não surpresa e o modelo cooperativo de processo estabelecido pelo código atual. No caso concreto, a decisão agravada não apenas inverteu o ônus prematuramente, mas também determinou que o Município apresentasse "documentação completa sobre o estado do imóvel relatado assim como imóveis vizinhos", incluindo laudos de avaliação e prognósticos. Tal determinação impõe à Fazenda Pública a produção de prova técnica complexa e de natureza pericial antes mesmo de se definir se tais pontos são, de fato, controversos. Portanto, a redistribuição do ônus probatório deve ser reservada para a fase de saneamento, após o juízo realizar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme exige o Artigo 357, inciso II, do CPC. A antecipação forçada dessa medida no despacho inicial, sem o devido amparo nos fatos narrados na contestação e sem a análise da real necessidade de instrução, compromete a paridade de armas e a regularidade do procedimento judicial. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a determinação de inversão preliminar do ônus probatório, no mesmo prazo de contestação, imposta ao Município de Salvador. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019128-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: BCP ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALEX LEAO DE PAULA VILAS BOAS, JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR
VOTO